0000735-78.2026.8.16.0138
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000735-78.2026.8.16.0138(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/08/2026 Ementa: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que teria sido omisso quanto à aplicação da interpretação lógico-sistemática do pedido, à violação da função social do contrato e da boa-fé objetiva, à falta de aplicação de protocolo para julgamento com perspectiva de gênero e à ausência de fixação expressa de premissas fáticas para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão recorrido capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como analisar o cabimento do recurso para o prequestionamento de normas legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexiste omissão sobre a interpretação dos pedidos, pois o acórdão consignou haver apenas pleito de declaração de nulidade por simulação, inexistindo pedido de declaração de anulabilidade por vício de vontade. 3.2. As questões relativas à função social do contrato e à boa-fé objetiva foram expressamente analisadas no julgado, que concluiu pela ausência de violação a tais institutos na cessão das cotas sociais. 3.3. Inexiste omissão quanto à perspectiva de gênero, uma vez que o tema não figurou como argumento na apelação, constando que a sentença de primeiro grau já avaliou a conduta dos advogados sob tal ótica e determinou as medidas cabíveis. 3.4. O teor do laudo pericial e a validade do recibo de pagamento das cotas sociais foram detidamente abordados na decisão, inexistindo provas que desconstituam a veracidade da declaração contida no recibo. 3.5. Os embargos evidenciam mero inconformismo da embargante com o propósito de modificar o julgado, não preenchendo as hipóteses exigidas legalmente, restando inviável o acolhimento do recurso mesmo para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, 0012793-31.2019.8.16.0083/3, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05/07/2023; TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, 0059035-98.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 03/07/2023.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEI LIUTI
Réu JANAINA THAIS BERNARDO ANTUNES
Réu LUCCAS DE PAULO LIUTI
Réu MATHEUS DE PAULO LIUTI
Autor SIDNéIA DE PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000735-78.2026.8.16.0138(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/08/2026 Ementa: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que teria sido omisso quanto à aplicação da interpretação lógico-sistemática do pedido, à violação da função social do contrato e da boa-fé objetiva, à falta de aplicação de protocolo para julgamento com perspectiva de gênero e à ausência de fixação expressa de premissas fáticas para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão recorrido capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como analisar o cabimento do recurso para o prequestionamento de normas legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexiste omissão sobre a interpretação dos pedidos, pois o acórdão consignou haver apenas pleito de declaração de nulidade por simulação, inexistindo pedido de declaração de anulabilidade por vício de vontade. 3.2. As questões relativas à função social do contrato e à boa-fé objetiva foram expressamente analisadas no julgado, que concluiu pela ausência de violação a tais institutos na cessão das cotas sociais. 3.3. Inexiste omissão quanto à perspectiva de gênero, uma vez que o tema não figurou como argumento na apelação, constando que a sentença de primeiro grau já avaliou a conduta dos advogados sob tal ótica e determinou as medidas cabíveis. 3.4. O teor do laudo pericial e a validade do recibo de pagamento das cotas sociais foram detidamente abordados na decisão, inexistindo provas que desconstituam a veracidade da declaração contida no recibo. 3.5. Os embargos evidenciam mero inconformismo da embargante com o propósito de modificar o julgado, não preenchendo as hipóteses exigidas legalmente, restando inviável o acolhimento do recurso mesmo para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, 0012793-31.2019.8.16.0083/3, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05/07/2023; TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, 0059035-98.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 03/07/2023.