Detalhe do processo

0000734-81.2020.8.16.0113

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marialva
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000734-81.2020.8.16.0113 Processo: 0000734-81.2020.8.16.0113 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$68.400,00 Autor(s): AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA Réu(s): ADHAIAS JOSE DA SILVA MACHADO ALINI TAICHI DA SILVA MACHADO ANA MARIA SILVEIRA MACHADO DE MORAES ANGELICA THAISE DA SILVA MACHADO EDSON LUIZ SILVEIRA MACHADO URBANO LUIZ SILVEIRA MACHADO 1 - A liquidação ao cumprimento de sentença foi julgada no mov. 273.1 nos seguintes termos: “Diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 228.1, especialmente para restar líquido e certo o crédito de AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA em face do espólio de ADHAIAS DE OLIVEIRA MACHADO como sendo de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais) em 2011. Remetam-se os autos para a contadoria do Juízo para atualizar o valor encontrado pelo perito conforme os critérios estabelecidos na sentença para que seu resultado também seja objeto de homologação e permita, assim, que o credor dê início à fase de cumprimento de sentença.” Houve remessa do feito e o cálculo foi realizado no mov. 305, sobre o qual as partes, intimadas, manifestaram concordância (mov. 311 e 312). Homologo, por essa razão, a conta de mov. 305 no valor atualizado até março de 2026 em R$ 389.478,03. 2 – A ação de conhecimento até o julgamento da presente liquidação tramitou contra o espólio de ADHAIAS OLIVEIRA MACHADO, representado pelos herdeiros ADHAIAS JOSE DA SILVA MACHADO, ALINI TAICHI DA SILVA MACHADO, ANA MARIA SILVEIRA MACHADO DE MORAES, ANGELICA THAISE DA SILVA MACHADO, EDSON LUIZ SILVEIRA MACHADO e URBANO LUIZ SILVEIRA MACHADO. No mov. 295.2 acostaram aos autos escritura pública de inventário na qual houve renúncia à herança de todos os herdeiros, à exceção da herdeira ALINI TAICHI DA SILVA MACHADO. Logo, ao caso se aplica o art. 1.997 do Código Civil: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Assim, o feito deverá prosseguir apenas em face da herdeira Alini Taichi da Silva Machado, como requerido por ela e pelo credor (mov. 295 e 312). Anotações necessárias, inclusive no distribuidor. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, a executada deverá ser novamente intimada como requerido pelo credor no mov. 312, nos termos seguintes: 3 - O procedimento de cumprimento da sentença de obrigação de pagar quantia certa faz-se, nos termos do art. 523 do CPC, a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O requerimento deve conter os requisitos do art. 524 do CPC: com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. A parte executada será intimada nos termos e conforme art. 513 do CPC: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Se o pedido de cumprimento de sentença for feito depois de um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Se o devedor regularmente intimado não pagar no prazo de 15 (quinze) dias, incide multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor exigido. Na mesma intimação deve-se consignar que a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, devendo fazê-lo nos termos do art. 525 do CPC. Não sendo cumprida a obrigação, independentemente de nova conclusão, promova-se, primeiramente, a penhora on-line (art. 835, I CPC); caso se efetive, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º do CPC), intime-se o executado para se manifestar (art. 854, §3º do CPC). Não se logrando êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora, na forma do art. 841 e seguintes. Promova-se a intimação da parte devedora, com as anotações necessárias, atendendo-se, no mais, as disposições acima. Marialva, 23 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADHAIAS JOSE DA SILVA MACHADO

Autor AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA

Réu ALINI TAICHI DA SILVA MACHADO

Réu ANA MARIA SILVEIRA MACHADO DE MORAES

Réu ANGELICA THAISE DA SILVA MACHADO

Réu EDSON LUIZ SILVEIRA MACHADO

Réu URBANO LUIZ SILVEIRA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA DE MATOS LESSA

OAB: 85075/PR

CLEVERSON TOMAZONI MICHEL

OAB: 31637/PR

WESLEY MACEDO DE SOUSA

OAB: 34290/PR

ROBSON ADRIANO AVANCINI

OAB: 59773/PR

JONNATHAS RODRIGO DE MEDEIROS TOFANETO

OAB: 41709/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000734-81.2020.8.16.0113 Processo: 0000734-81.2020.8.16.0113 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$68.400,00 Autor(s): AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA Réu(s): ADHAIAS JOSE DA SILVA MACHADO ALINI TAICHI DA SILVA MACHADO ANA MARIA SILVEIRA MACHADO DE MORAES ANGELICA THAISE DA SILVA MACHADO EDSON LUIZ SILVEIRA MACHADO URBANO LUIZ SILVEIRA MACHADO 1 - A liquidação ao cumprimento de sentença foi julgada no mov. 273.1 nos seguintes termos: “Diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 228.1, especialmente para restar líquido e certo o crédito de AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA em face do espólio de ADHAIAS DE OLIVEIRA MACHADO como sendo de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais) em 2011. Remetam-se os autos para a contadoria do Juízo para atualizar o valor encontrado pelo perito conforme os critérios estabelecidos na sentença para que seu resultado também seja objeto de homologação e permita, assim, que o credor dê início à fase de cumprimento de sentença.” Houve remessa do feito e o cálculo foi realizado no mov. 305, sobre o qual as partes, intimadas, manifestaram concordância (mov. 311 e 312). Homologo, por essa razão, a conta de mov. 305 no valor atualizado até março de 2026 em R$ 389.478,03. 2 – A ação de conhecimento até o julgamento da presente liquidação tramitou contra o espólio de ADHAIAS OLIVEIRA MACHADO, representado pelos herdeiros ADHAIAS JOSE DA SILVA MACHADO, ALINI TAICHI DA SILVA MACHADO, ANA MARIA SILVEIRA MACHADO DE MORAES, ANGELICA THAISE DA SILVA MACHADO, EDSON LUIZ SILVEIRA MACHADO e URBANO LUIZ SILVEIRA MACHADO. No mov. 295.2 acostaram aos autos escritura pública de inventário na qual houve renúncia à herança de todos os herdeiros, à exceção da herdeira ALINI TAICHI DA SILVA MACHADO. Logo, ao caso se aplica o art. 1.997 do Código Civil: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Assim, o feito deverá prosseguir apenas em face da herdeira Alini Taichi da Silva Machado, como requerido por ela e pelo credor (mov. 295 e 312). Anotações necessárias, inclusive no distribuidor. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, a executada deverá ser novamente intimada como requerido pelo credor no mov. 312, nos termos seguintes: 3 - O procedimento de cumprimento da sentença de obrigação de pagar quantia certa faz-se, nos termos do art. 523 do CPC, a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O requerimento deve conter os requisitos do art. 524 do CPC: com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. A parte executada será intimada nos termos e conforme art. 513 do CPC: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Se o pedido de cumprimento de sentença for feito depois de um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Se o devedor regularmente intimado não pagar no prazo de 15 (quinze) dias, incide multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor exigido. Na mesma intimação deve-se consignar que a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, devendo fazê-lo nos termos do art. 525 do CPC. Não sendo cumprida a obrigação, independentemente de nova conclusão, promova-se, primeiramente, a penhora on-line (art. 835, I CPC); caso se efetive, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º do CPC), intime-se o executado para se manifestar (art. 854, §3º do CPC). Não se logrando êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora, na forma do art. 841 e seguintes. Promova-se a intimação da parte devedora, com as anotações necessárias, atendendo-se, no mais, as disposições acima. Marialva, 23 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito