Detalhe do processo

0000733-68.2026.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000733-68.2026.8.26.0223 (processo principal 1017728-47.2023.8.26.0223) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - Tamires de Oliveira Rodrigues - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Cuidam os autos de Liquidação por Arbitramento ajuizada por Tamires de Oliveira Rodrigues em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, decorrente de título executivo judicial que determinou a revisão das taxas de juros do contrato de empréstimo nº 028930052886 com base nas taxas médias de mercado do BACEN, autorizando a compensação e devolução do indébito. Nomeado perito contábil (fls. 20/21), o expert Antonio Carlos Iorio aceitou o encargo e estimou seus honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com previsão de 15 horas de trabalho remuneradas à razão de R$ 320,00/hora (fls. 27/30). A instituição financeira ré impugnou a proposta de honorários (fls. 34/35), aduzindo que o valor é excessivo e desproporcional perante a simplicidade das operações, pugnando pela intimação do perito para redução ou readequação do valor pelo Juízo. O perito prestou esclarecimentos (fls. 41/45), mantendo a estimativa inicial ao fundamento de que a impugnação é genérica, além de haver expressa admissão anterior da ré quanto à complexidade e impossibilidade técnica de realização dos cálculos por meios próprios, tratando-se de liquidação que envolve renegociações, apuração de taxa média de mercado do BACEN, aplicação de tabela prática do TJSP e juros de mora. É o relatório. Decido. A impugnação deduzida pela executada Crefisa S/A não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que a própria instituição financeira ré, na fase de conhecimento/saneamento, justificou a necessidade da prova pericial alegando ausência de capacidade técnica e a expressa complexidade dos cálculos. Ademais, a fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da matéria, a qualificação do profissional e o tempo estimado para a realização dos trabalhos. Na hipótese vertente, o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) reflete a apuração justa de 15 horas de trabalho a uma tarifa horária moderada de R$ 320,00, perfeitamente alinhada com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para perícias contábeis e de auditoria em contratos bancários com histórico de renegociações e fracionamentos. Importa assinalar que a requerida limitou-se a aduzir o excesso do valor de modo genérico, sem impugnar especificamente o quantitativo de horas discriminadas (análise dos autos, exames de planilhas/pesquisas e elaboração do laudo), tampouco colacionando aos autos elemento probatório ou parâmetro mercadológico capaz de ilidir a estimativa fundamentada do auxiliar da Justiça. Por tais razões, REJEITO a impugnação de fls. 34/35 e FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Intime-se a requerida Crefisa S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de preclusão da prova pericial por si requerida e prosseguimento do feito. Efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB 65402RS), MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB 502105/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor TAMIRES DE OLIVEIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

OAB: 502105/SP

CAROLINA DE ROSSO AFONSO

OAB: 195972/SP

MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

OAB: 65402/RS

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000733-68.2026.8.26.0223 (processo principal 1017728-47.2023.8.26.0223) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - Tamires de Oliveira Rodrigues - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Cuidam os autos de Liquidação por Arbitramento ajuizada por Tamires de Oliveira Rodrigues em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, decorrente de título executivo judicial que determinou a revisão das taxas de juros do contrato de empréstimo nº 028930052886 com base nas taxas médias de mercado do BACEN, autorizando a compensação e devolução do indébito. Nomeado perito contábil (fls. 20/21), o expert Antonio Carlos Iorio aceitou o encargo e estimou seus honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com previsão de 15 horas de trabalho remuneradas à razão de R$ 320,00/hora (fls. 27/30). A instituição financeira ré impugnou a proposta de honorários (fls. 34/35), aduzindo que o valor é excessivo e desproporcional perante a simplicidade das operações, pugnando pela intimação do perito para redução ou readequação do valor pelo Juízo. O perito prestou esclarecimentos (fls. 41/45), mantendo a estimativa inicial ao fundamento de que a impugnação é genérica, além de haver expressa admissão anterior da ré quanto à complexidade e impossibilidade técnica de realização dos cálculos por meios próprios, tratando-se de liquidação que envolve renegociações, apuração de taxa média de mercado do BACEN, aplicação de tabela prática do TJSP e juros de mora. É o relatório. Decido. A impugnação deduzida pela executada Crefisa S/A não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que a própria instituição financeira ré, na fase de conhecimento/saneamento, justificou a necessidade da prova pericial alegando ausência de capacidade técnica e a expressa complexidade dos cálculos. Ademais, a fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da matéria, a qualificação do profissional e o tempo estimado para a realização dos trabalhos. Na hipótese vertente, o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) reflete a apuração justa de 15 horas de trabalho a uma tarifa horária moderada de R$ 320,00, perfeitamente alinhada com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para perícias contábeis e de auditoria em contratos bancários com histórico de renegociações e fracionamentos. Importa assinalar que a requerida limitou-se a aduzir o excesso do valor de modo genérico, sem impugnar especificamente o quantitativo de horas discriminadas (análise dos autos, exames de planilhas/pesquisas e elaboração do laudo), tampouco colacionando aos autos elemento probatório ou parâmetro mercadológico capaz de ilidir a estimativa fundamentada do auxiliar da Justiça. Por tais razões, REJEITO a impugnação de fls. 34/35 e FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Intime-se a requerida Crefisa S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de preclusão da prova pericial por si requerida e prosseguimento do feito. Efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB 65402RS), MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB 502105/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)