0000733-25.2026.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000733-25.2026.8.16.0101 Processo: 0000733-25.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FILHO em face de CAIXA SEGURADORA S/A. Sustenta a parte autora que no ano de 2022, o autor sofreu acidente enquanto desempenhava suas atividades laborais. Após o acidente, foi encaminhado para atendimento médico de urgência, sendo constatadas lesões no condromalácia patelar, transtornos não especificados da cartilagem, transtornos internos do joelho e fratura da extremidade distal do fêmur, o que exigiu tratamento cirúrgico. Em decorrência das lesões e da limitação funcional, o autor precisou ser afastado de suas atividades profissionais durante o período de recuperação. O Requerente é funcionário da empresa F ABDUL HAMID RECURSOS HUMANOS, a qual mantém seguro de vida e acidentes pessoais em grupo para seus empregados, dentre outras finalidades, cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente. Assim, diante do acidente sofrido pelo autor e plena vigência do seguro de vida e acidentes pessoais contratado, pugna pelo recebimento de indenização devida. Em sede liminar, pugnou o autor, a realização de perícia médica. Recebeu-se a inicial (mov. 9.1). Na ocasião, deferiu-se o pleito da tutela de urgência e determinou-se a nomeação de perito técnico. A parte ré foi citada e apresentou contestação (mov. 25.1 e mov. 36.1). A parte autora impugnou as teses defensivas (mov. 43.1). Ao especificar as provas, ambas as partes pugnaram pela realização de pericial e documental (movs. 49 e 50.1). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. Das preliminares 2.1. Alegação de Ilegitimidade Passiva Em sua contestação, a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o produto securitário discutido nos autos não pertence à CAIXA SEGURADORA S/A, mas sim à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica distinta, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia patrimonial e responsabilidade contratual independente. Todavia, sem razão. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS . PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO 1 (RÉ) DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 (AUTOR) PARCIALMENTE PROVIDA. (...) A Caixa Seguradora S/A é parte legítima para constar no polo passivo da demanda, pois, juntamente com a Caixa Vida e Previdência S/A, integra o mesmo grupo econômico, o que, pela teoria da aparência, confirma sua legitimidade passiva. Além disso, todos os envolvidos na cadeia de consumo são responsáveis pelos prejuízos experimentados pelo consumidor.(...) (TJ-PR 00064566820238160056 Cambé, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 19/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024). Desta forma, tenho que a CAIXA SEGURADORA S/A tem legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação. 2.2. Da justiça gratuita concedida à parte autora Ainda, a parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora por este juízo, sobre o assunto, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. Ao analisar os autos, observa-se que a parte requerente solicitou a concessão da gratuidade e trouxe aos autos provas capazes de comprovar o que alega. 2.3. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso em questão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, dentre os direitos do consumidor, a facilitação da sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor. Da análise do caso concreto, pelo menos neste momento inicial da lide, é possível identificar que o autor é hipossuficiente técnica em face da agravante, que tem melhores condições técnicas para a produção de provas, inclusive visando a demonstrar eventual exclusão do nexo causal (fato impeditivo do direito da autora), ônus que já recai sobre a agravada, mesmo sob a ótica da regra geral de distribuição do ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º , INCISO VIII , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-PR 00825093020248160000 Telêmaco Borba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025). Pelas razões acima expostas, indefiro a tese preliminar aventada pelos requeridos. 2.4. Do valor da causa No tocante à impugnação do réu ao valor atribuído à causa, sustenta a ré que o valor atribuído à causa, no importe de R$ 1.000,00, não reflete o proveito econômico perseguido pelo Autor, requerendo sua retificação para montante compatível com o suposto valor total pretendido. O art. 291 do CPC estabelece que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Portanto, embora a pretensão do autor não tenha um valor economicamente aferível, é necessária a indicação de valor à causa, ainda que seja calculado de forma meramente estimativa. A lei prevê regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais, sendo nesse caso afirmado que existe um critério legal ao valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC. Não sendo hipótese de aplicação do critério legal, caberá ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial. Basta verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa. Não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor atribuir à causa, ainda que por estimativa, correlação mínima com o objeto discutido na demanda, mormente quando se trata de causa efetivamente provida de conteúdo econômico. Compulsando-se os autos, verifica-se que o valor da causa atribuído pelo autor é realmente dissonante do proveito econômico que se pretende obter. Sequer pode ser cogitada a existência de um cálculo por estimativa que melhor corresponde ao que potencialmente obterá o autor caso procedente o pleito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Decisão que determinou a retificação do valor da causa. PRELIMINAR. Gratuidade da justiça. Concessão apenas para a prática de ato processual isolado. Possibilidade. Inteligência do art. 98 , § 5º , CPC . Precedentes. MÉRITO. Fixação do valor da causa. Inteligência dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Necessidade de o valor da causa ser fixado de acordo com o proveito econômico a ser perquirido na demanda. Possibilidade de fixação por estimativa na hipótese de desconhecimento do proveito econômico exato que não autoriza a parte a fixar o valor de forma completamente aleatória e sem guardar correspondência mínima com a realidade fática. Valor atribuído à presente demanda que, ante as suas peculiaridades, se mostra irrazoável e desproporcional. Precedentes. Necessidade de retificação do valor da causa que se impõe. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22789483520238260000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 06/11/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2023). Assim, embora se reconheça a possibilidade da fixação do valor da causa por mera estimativa, não se ignora que esta deva se dar considerando as peculiaridades do caso concreto e seguindo os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de incursão em abuso de direito. Deste modo, determino ao autor a retificação do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando-o em montante semelhante ao compatível com o efetivo proveito econômico buscado, sob pena de violação ao artigo 292 do Código de Processo Civil. 3. Após, intime-se a parte ré para manifestação e voltem os autos conclusos para despacho saneador. 4. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Autor FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES
OAB: 84653/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000733-25.2026.8.16.0101 Processo: 0000733-25.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FILHO em face de CAIXA SEGURADORA S/A. Sustenta a parte autora que no ano de 2022, o autor sofreu acidente enquanto desempenhava suas atividades laborais. Após o acidente, foi encaminhado para atendimento médico de urgência, sendo constatadas lesões no condromalácia patelar, transtornos não especificados da cartilagem, transtornos internos do joelho e fratura da extremidade distal do fêmur, o que exigiu tratamento cirúrgico. Em decorrência das lesões e da limitação funcional, o autor precisou ser afastado de suas atividades profissionais durante o período de recuperação. O Requerente é funcionário da empresa F ABDUL HAMID RECURSOS HUMANOS, a qual mantém seguro de vida e acidentes pessoais em grupo para seus empregados, dentre outras finalidades, cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente. Assim, diante do acidente sofrido pelo autor e plena vigência do seguro de vida e acidentes pessoais contratado, pugna pelo recebimento de indenização devida. Em sede liminar, pugnou o autor, a realização de perícia médica. Recebeu-se a inicial (mov. 9.1). Na ocasião, deferiu-se o pleito da tutela de urgência e determinou-se a nomeação de perito técnico. A parte ré foi citada e apresentou contestação (mov. 25.1 e mov. 36.1). A parte autora impugnou as teses defensivas (mov. 43.1). Ao especificar as provas, ambas as partes pugnaram pela realização de pericial e documental (movs. 49 e 50.1). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. Das preliminares 2.1. Alegação de Ilegitimidade Passiva Em sua contestação, a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o produto securitário discutido nos autos não pertence à CAIXA SEGURADORA S/A, mas sim à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica distinta, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia patrimonial e responsabilidade contratual independente. Todavia, sem razão. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS . PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO 1 (RÉ) DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 (AUTOR) PARCIALMENTE PROVIDA. (...) A Caixa Seguradora S/A é parte legítima para constar no polo passivo da demanda, pois, juntamente com a Caixa Vida e Previdência S/A, integra o mesmo grupo econômico, o que, pela teoria da aparência, confirma sua legitimidade passiva. Além disso, todos os envolvidos na cadeia de consumo são responsáveis pelos prejuízos experimentados pelo consumidor.(...) (TJ-PR 00064566820238160056 Cambé, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 19/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024). Desta forma, tenho que a CAIXA SEGURADORA S/A tem legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação. 2.2. Da justiça gratuita concedida à parte autora Ainda, a parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora por este juízo, sobre o assunto, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. Ao analisar os autos, observa-se que a parte requerente solicitou a concessão da gratuidade e trouxe aos autos provas capazes de comprovar o que alega. 2.3. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso em questão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, dentre os direitos do consumidor, a facilitação da sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor. Da análise do caso concreto, pelo menos neste momento inicial da lide, é possível identificar que o autor é hipossuficiente técnica em face da agravante, que tem melhores condições técnicas para a produção de provas, inclusive visando a demonstrar eventual exclusão do nexo causal (fato impeditivo do direito da autora), ônus que já recai sobre a agravada, mesmo sob a ótica da regra geral de distribuição do ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º , INCISO VIII , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-PR 00825093020248160000 Telêmaco Borba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025). Pelas razões acima expostas, indefiro a tese preliminar aventada pelos requeridos. 2.4. Do valor da causa No tocante à impugnação do réu ao valor atribuído à causa, sustenta a ré que o valor atribuído à causa, no importe de R$ 1.000,00, não reflete o proveito econômico perseguido pelo Autor, requerendo sua retificação para montante compatível com o suposto valor total pretendido. O art. 291 do CPC estabelece que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Portanto, embora a pretensão do autor não tenha um valor economicamente aferível, é necessária a indicação de valor à causa, ainda que seja calculado de forma meramente estimativa. A lei prevê regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais, sendo nesse caso afirmado que existe um critério legal ao valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC. Não sendo hipótese de aplicação do critério legal, caberá ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial. Basta verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa. Não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor atribuir à causa, ainda que por estimativa, correlação mínima com o objeto discutido na demanda, mormente quando se trata de causa efetivamente provida de conteúdo econômico. Compulsando-se os autos, verifica-se que o valor da causa atribuído pelo autor é realmente dissonante do proveito econômico que se pretende obter. Sequer pode ser cogitada a existência de um cálculo por estimativa que melhor corresponde ao que potencialmente obterá o autor caso procedente o pleito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Decisão que determinou a retificação do valor da causa. PRELIMINAR. Gratuidade da justiça. Concessão apenas para a prática de ato processual isolado. Possibilidade. Inteligência do art. 98 , § 5º , CPC . Precedentes. MÉRITO. Fixação do valor da causa. Inteligência dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Necessidade de o valor da causa ser fixado de acordo com o proveito econômico a ser perquirido na demanda. Possibilidade de fixação por estimativa na hipótese de desconhecimento do proveito econômico exato que não autoriza a parte a fixar o valor de forma completamente aleatória e sem guardar correspondência mínima com a realidade fática. Valor atribuído à presente demanda que, ante as suas peculiaridades, se mostra irrazoável e desproporcional. Precedentes. Necessidade de retificação do valor da causa que se impõe. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22789483520238260000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 06/11/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2023). Assim, embora se reconheça a possibilidade da fixação do valor da causa por mera estimativa, não se ignora que esta deva se dar considerando as peculiaridades do caso concreto e seguindo os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de incursão em abuso de direito. Deste modo, determino ao autor a retificação do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando-o em montante semelhante ao compatível com o efetivo proveito econômico buscado, sob pena de violação ao artigo 292 do Código de Processo Civil. 3. Após, intime-se a parte ré para manifestação e voltem os autos conclusos para despacho saneador. 4. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito