0000733-07.2020.8.16.0175
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Uraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 733-07.2020.8.16.0175 Natureza: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Eduarda dos Reis Okamura Réu: Município de Uraí Vistos, I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Uraí, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade insalubre, o pagamento do respectivo adicional, inclusive de forma retroativa, e indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de direito ao pagamento pretendido, especialmente em razão de ter sido implantado o adicional de insalubridade em favor da autora, bem como a improcedência do pedido indenizatório. O feito foi devidamente instruído, com a realização de prova pericial, tendo as partes se manifestado acerca do laudo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, destaca-se que inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, de modo que se passa ao exame do mérito.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro A controvérsia cinge-se à verificação da existência de insalubridade nas atividades exercidas pela autora, à definição do respectivo grau, à eventual existência de diferenças relativas ao período pretérito e ao pedido de indenização por danos morais. Sobre o tema, a Constituição Federal prevê expressamente o direito ao recebimento de adicional de insalubridade pelos trabalhadores que exerçam atividades nessas condições, nos termos do art. 7º, inciso XXIII. No mesmo sentido, o adicional encontra amparo na Lei Complementar Municipal nº 036/2015 (Estatuto dos Servidores Municipais de Uraí), que, em seus artigos 158 e 159, assegura o pagamento da verba aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, mediante prévia caracterização técnica. Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 189, define como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição. Já o art. 192 do mesmo diploma legal estabelece os percentuais devidos conforme o grau de exposição apurado. Da leitura conjunta dos referidos dispositivos, extrai-se que o recebimento do adicional pressupõe, além da previsão legal, a comprovação técnica do exercício habitual de atividade insalubre e do respectivo grau de exposição aos agentes nocivos. No caso em tela, é incontroverso que a autora é servidora pública municipal e exerce a função de agente comunitária de saúde, o que, por si só, não autoriza presumir a existência de insalubridade, sendo imprescindível a aferição técnica das condições efetivas do ambiente de trabalho. Nesse contexto, foi produzida prova pericial nos autos, na qual o expert concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, em ambiente destinado à saúde humana. A prova técnica revela-se clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo sido oportunizado às partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, razão pela qual goza de presunção de validade. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, deve o laudo ser prestigiado, sobretudo por se tratar de matéria que demanda conhecimento especializado. Sobre o tema:Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro PERÍCIA TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. O laudo pericial, elaborado pelo Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 146, 147 e 422 do CPC). (TRT-2 10012621120195020037 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 20/07/2020) Reconhecida, portanto, a existência de insalubridade em grau médio, passa-se à análise da repercussão concreta dessa conclusão sobre os pedidos formulados. No que se refere ao histórico de pagamento, verifica-se que o Município de Uraí procedeu à implantação administrativa do adicional de insalubridade em favor da autora, sendo a verba atualmente percebida em percentual coincidente com aquele apurado em juízo, conforme reconhecido nos próprios autos. A questão central reside, pois, em verificar se a ausência de pagamento no período anterior gera direito ao recebimento de diferenças retroativas. A resposta é negativa, posto que a concessão do adicional de insalubridade, bem como a definição de seu grau, depende de prévia avaliação técnica das condições de trabalho, não decorrendo automaticamente do exercício do cargo. Assim, o pagamento da verba está condicionado à existência de suporte técnico contemporâneo que comprove a exposição a agentes insalubres nas condições legalmente exigidas. Ademais, o entendimento consolidado é no sentido de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo técnico realizado em juízo, afastando-se a presunção de insalubridade em datas anteriores, uma vez que o laudo pericial não retroage à época outrora laborada. Observe-se: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR. AGENTE DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COM TERMO INICIAL A DATA DO LAUDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DETribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR . - 4ª Turma Recursal - 0003342- 79.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 20.03.2020) (TJ-PR - RI: 00033427920188160159 PR 0003342-79.2018.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 20/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/03/2020) No caso, a comprovação técnica da insalubridade somente se deu com a realização da perícia judicial, inexistindo nos autos prova idônea que demonstre a manutenção das mesmas condições, em grau e extensão equivalentes, no período anterior à elaboração do laudo. Nesse contexto, o pagamento administrativo realizado pelo Município, em consonância com o grau apurado na perícia, evidencia a adequação da conduta administrativa às conclusões técnicas produzidas em juízo, afastando a existência de diferenças exigíveis. Admitir o pagamento retroativo com fundamento exclusivo no exercício pretérito da função implicaria desconsiderar a natureza da verba, que exige aferição técnica atual das condições de trabalho, o que não se coaduna com o regime jurídico do adicional de insalubridade. Assim, não há falar em direito ao pagamento de valores retroativos, tampouco em majoração do percentual atualmente pago. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não merece acolhimento. Para o reconhecimento do dano moral, faz-se necessária a demonstração de lesão que ultrapasse a esfera patrimonial, atingindo direitos da personalidade do ofendido. No caso em discussão, a autora respalda a pretensão indenizatória na ausência do pagamento do adicional, circunstância que, por si só, não enseja a responsabilidade civil do Município requerido, tratando-se de mero dissabor, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que evidencie repercussão excepcional da conduta administrativa sobre a esfera moral da autora, motivo pelo qual a condenação por dano moral deve ser afastada. III – DISPOSITIVO:Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, se beneficiária da justiça gratuita. Cumpram-se as determinações do CNCGJ. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Uraí, data da assinatura digital Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA EDUARDA DOS REIS OKAMURA
Réu MUNICíPIO DE URAí/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA
OAB: 66757/PR
DANIELLA CAVALHEIRO HUMENIUK
OAB: 75950/PR
FERNANDO STEIN BARBOSA
OAB: 35792/PR
REGINALDO CASELATO
OAB: 46563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 733-07.2020.8.16.0175 Natureza: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Eduarda dos Reis Okamura Réu: Município de Uraí Vistos, I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Uraí, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade insalubre, o pagamento do respectivo adicional, inclusive de forma retroativa, e indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de direito ao pagamento pretendido, especialmente em razão de ter sido implantado o adicional de insalubridade em favor da autora, bem como a improcedência do pedido indenizatório. O feito foi devidamente instruído, com a realização de prova pericial, tendo as partes se manifestado acerca do laudo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, destaca-se que inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, de modo que se passa ao exame do mérito.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro A controvérsia cinge-se à verificação da existência de insalubridade nas atividades exercidas pela autora, à definição do respectivo grau, à eventual existência de diferenças relativas ao período pretérito e ao pedido de indenização por danos morais. Sobre o tema, a Constituição Federal prevê expressamente o direito ao recebimento de adicional de insalubridade pelos trabalhadores que exerçam atividades nessas condições, nos termos do art. 7º, inciso XXIII. No mesmo sentido, o adicional encontra amparo na Lei Complementar Municipal nº 036/2015 (Estatuto dos Servidores Municipais de Uraí), que, em seus artigos 158 e 159, assegura o pagamento da verba aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, mediante prévia caracterização técnica. Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 189, define como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição. Já o art. 192 do mesmo diploma legal estabelece os percentuais devidos conforme o grau de exposição apurado. Da leitura conjunta dos referidos dispositivos, extrai-se que o recebimento do adicional pressupõe, além da previsão legal, a comprovação técnica do exercício habitual de atividade insalubre e do respectivo grau de exposição aos agentes nocivos. No caso em tela, é incontroverso que a autora é servidora pública municipal e exerce a função de agente comunitária de saúde, o que, por si só, não autoriza presumir a existência de insalubridade, sendo imprescindível a aferição técnica das condições efetivas do ambiente de trabalho. Nesse contexto, foi produzida prova pericial nos autos, na qual o expert concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, em ambiente destinado à saúde humana. A prova técnica revela-se clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo sido oportunizado às partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, razão pela qual goza de presunção de validade. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, deve o laudo ser prestigiado, sobretudo por se tratar de matéria que demanda conhecimento especializado. Sobre o tema:Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro PERÍCIA TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. O laudo pericial, elaborado pelo Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 146, 147 e 422 do CPC). (TRT-2 10012621120195020037 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 20/07/2020) Reconhecida, portanto, a existência de insalubridade em grau médio, passa-se à análise da repercussão concreta dessa conclusão sobre os pedidos formulados. No que se refere ao histórico de pagamento, verifica-se que o Município de Uraí procedeu à implantação administrativa do adicional de insalubridade em favor da autora, sendo a verba atualmente percebida em percentual coincidente com aquele apurado em juízo, conforme reconhecido nos próprios autos. A questão central reside, pois, em verificar se a ausência de pagamento no período anterior gera direito ao recebimento de diferenças retroativas. A resposta é negativa, posto que a concessão do adicional de insalubridade, bem como a definição de seu grau, depende de prévia avaliação técnica das condições de trabalho, não decorrendo automaticamente do exercício do cargo. Assim, o pagamento da verba está condicionado à existência de suporte técnico contemporâneo que comprove a exposição a agentes insalubres nas condições legalmente exigidas. Ademais, o entendimento consolidado é no sentido de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo técnico realizado em juízo, afastando-se a presunção de insalubridade em datas anteriores, uma vez que o laudo pericial não retroage à época outrora laborada. Observe-se: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR. AGENTE DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COM TERMO INICIAL A DATA DO LAUDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DETribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR . - 4ª Turma Recursal - 0003342- 79.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 20.03.2020) (TJ-PR - RI: 00033427920188160159 PR 0003342-79.2018.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 20/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/03/2020) No caso, a comprovação técnica da insalubridade somente se deu com a realização da perícia judicial, inexistindo nos autos prova idônea que demonstre a manutenção das mesmas condições, em grau e extensão equivalentes, no período anterior à elaboração do laudo. Nesse contexto, o pagamento administrativo realizado pelo Município, em consonância com o grau apurado na perícia, evidencia a adequação da conduta administrativa às conclusões técnicas produzidas em juízo, afastando a existência de diferenças exigíveis. Admitir o pagamento retroativo com fundamento exclusivo no exercício pretérito da função implicaria desconsiderar a natureza da verba, que exige aferição técnica atual das condições de trabalho, o que não se coaduna com o regime jurídico do adicional de insalubridade. Assim, não há falar em direito ao pagamento de valores retroativos, tampouco em majoração do percentual atualmente pago. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não merece acolhimento. Para o reconhecimento do dano moral, faz-se necessária a demonstração de lesão que ultrapasse a esfera patrimonial, atingindo direitos da personalidade do ofendido. No caso em discussão, a autora respalda a pretensão indenizatória na ausência do pagamento do adicional, circunstância que, por si só, não enseja a responsabilidade civil do Município requerido, tratando-se de mero dissabor, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que evidencie repercussão excepcional da conduta administrativa sobre a esfera moral da autora, motivo pelo qual a condenação por dano moral deve ser afastada. III – DISPOSITIVO:Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, se beneficiária da justiça gratuita. Cumpram-se as determinações do CNCGJ. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Uraí, data da assinatura digital Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito