Detalhe do processo

0000733-05.2012.8.26.0144

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchal - Vara Única
Classe
Cheque
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000733-05.2012.8.26.0144 (144.01.2012.000733) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcio Daniel Tarifa - Paulo Eduardo Berenguel e outro - Vistos. Inicialmente, providencie a serventia a regularização da representação processual do coexecutado Paulo Eduardo Berenguel, procedendo-se à atualização no sistema de cadastro das novas patronas constituídas por meio do substabelecimento juntado às fls. 688/690. Em seguida, reconheço a validade da intimação da executada Superposto Morada dos Rios Posto Santa Rita. Aplica-se ao presente caso a regra disposta no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, devendo a execução prosseguir independentemente de nova comunicação pessoal, conforme advertido na decisão de fl. 663. No que tange aos atos expropriatórios, observo que o exequente requereu o praceamento do imóvel objeto da matrícula nº 23.055 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, colacionando para tanto a decisão prolatada nos autos da execução nº 0001463-16.2012.8.26.0144, juntada às fls. 677/685, a qual homologou o respectivo laudo pericial de avaliação mercadológica, fixando o valor do bem em R$ 2.218.000,00. Considerando que, instadas a se manifestar acerca da referida prova emprestada por meio do despacho de fl. 671, as partes deixaram transcorrer o respectivo prazo, HOMOLOGO a avaliação do referido imóvel nestes autos pelo exato montante alcançado na perícia técnica. Por conseguinte, determino a alienação judicial eletrônica do bem constrito. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a planilha de cálculo atualizada do débito. No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual cônjuge do Executado, bem como das pessoas indicadas no art. 799 do CPC, se houver, acerca da penhora. Intimem-se. - ADV: AMANDA LOPES DIAZ (OAB 231426/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), DAVID LEONARDO TARIFA (OAB 290214/SP), CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI (OAB 214483/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO DANIEL TARIFA

Réu PAULO EDUARDO BERENGUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID LEONARDO TARIFA

OAB: 290214/SP

AMANDA LOPES DIAZ

OAB: 231426/SP

JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR

OAB: 129092/SP

CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI

OAB: 214483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000733-05.2012.8.26.0144 (144.01.2012.000733) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcio Daniel Tarifa - Paulo Eduardo Berenguel e outro - Vistos. Inicialmente, providencie a serventia a regularização da representação processual do coexecutado Paulo Eduardo Berenguel, procedendo-se à atualização no sistema de cadastro das novas patronas constituídas por meio do substabelecimento juntado às fls. 688/690. Em seguida, reconheço a validade da intimação da executada Superposto Morada dos Rios Posto Santa Rita. Aplica-se ao presente caso a regra disposta no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, devendo a execução prosseguir independentemente de nova comunicação pessoal, conforme advertido na decisão de fl. 663. No que tange aos atos expropriatórios, observo que o exequente requereu o praceamento do imóvel objeto da matrícula nº 23.055 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, colacionando para tanto a decisão prolatada nos autos da execução nº 0001463-16.2012.8.26.0144, juntada às fls. 677/685, a qual homologou o respectivo laudo pericial de avaliação mercadológica, fixando o valor do bem em R$ 2.218.000,00. Considerando que, instadas a se manifestar acerca da referida prova emprestada por meio do despacho de fl. 671, as partes deixaram transcorrer o respectivo prazo, HOMOLOGO a avaliação do referido imóvel nestes autos pelo exato montante alcançado na perícia técnica. Por conseguinte, determino a alienação judicial eletrônica do bem constrito. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a planilha de cálculo atualizada do débito. No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual cônjuge do Executado, bem como das pessoas indicadas no art. 799 do CPC, se houver, acerca da penhora. Intimem-se. - ADV: AMANDA LOPES DIAZ (OAB 231426/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), DAVID LEONARDO TARIFA (OAB 290214/SP), CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI (OAB 214483/SP)