0000733-02.2013.8.19.0035
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Natividade- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por WELINGTON NASCIF DE MENDONÇA em face de ANGLO FERROUS MINAS-RIO MINERAÇÃO. Como causa de pedir, sustenta o autor, em síntese, que é possuidor e legítimo proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Morro Grande situado em Natividade, devidamente registrado no RGI desta Comarca; que a empresa ré é responsável pela construção do Mineroduto Minas-Rio, passando dentre outras pela propriedade do autor; que a ré também utiliza outra área da propriedade do autor para recolocação de terras que serve como depósito; que, próximo à área de depósito e terras, existe na parte baixa do terreno recursos hídricos e uma lagoa, onde havia grande quantidade de peixe e, em suas proximidades, vegetação rasteira, árvores frutíferas e uma casa de morada. Prosseguindo, assevera o autor que no dia 21/02/2013 a lagoa foi praticamente aterrada, possuindo uma camada de lama no fundo de aproximadamente 90cm de espessura, constatando um processo avançado de assoreamento; que o assoreamento intensificado é resultado de movimentação de terras e tráfego intenso de veículos pesados; que as chuvas da região contribui para a queda de barreiras e descida abundante de terra que se acha solta na área do aterro. Aduz que o assoreamento é provocado por negligência da ré e traz consequências graves para o meio ambiente, notadamente por ser um fenômeno agressivo; que toda a mudança ocorrida na parte do imóvel do autor ocorreu por culpa exclusiva da ré, entendendo, assim, que a mesma deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor e pelos danos causados ao meio ambiente. Pleiteou, assim, a concessão da tutela antecipada para que fosse determinado que a ré procedesse ao reparo e à contenção nas áreas de terras atingidas pela erosão e assoreamento do terreno e da lagoa do imóvel do autor, sob pena de multa diária. No mérito, requer a condenação da ré determinando que a mesma proceda à recuperação da área e da lagoa invadida pela terra, fazendo com que esta fique no mesmo estado que estava anteriormente ao deslizamento de terra e lama, inclusive com o povoamento da mesma com centenas de peixes que ali se encontravam, tais como pacu, tambaqui, matrincham, tilápias, tucunaré, etc. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pecuniária pelos danos morais no valor equivalente a 80 (oitenta) salários-mínimos. A inicial veio instruída com os documentos acostados no index 09 e 16. Parecer ministerial no index 29 pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo autor. Conforme decisão de index 30, foi deferida a tutela pleiteada para determinar que a ré procedesse ao imediato reparo e contenção na área atingida pela erosão e pelo assoreamento do imóvel, especialmente na lagoa atingida pelo deslizamento da terra, retornando-a ao estado em que antes se encontrava, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00. Nos index 36/38 a requerida noticiou a interposição de Agravo de Instrumento pela demanda, conforme cópia que segue acostada no index 38/61. Contestação oferecida pela demandada no index 215/260, suscitando, inicialmente, a nulidade da intimação/citação e a conexão entre a presente ação e o feito de nº 0005287-14.2012.8.190035. No mérito, disserta, em síntese, acerca do empreendimento Mineroduto; das obras legalmente executadas - exercício regular do direito; do histórico das áreas do Noroeste Fluminense; da histórica relação de uso dos imóveis do autor pela ré. Diz que todos os pagamentos previstos ao autor nos instrumentos contratuais foram efetuados; que a vistoria técnica realizada no imóvel do autor demonstra que não houve nenhum carreamento de material excedente para o açude de sua propriedade, bem como a causa do alegado assoreamento da lagoa existente em seu imóvel (pode estar relacionado à presença de focos erosivos encontrados no acesso à propriedade, agravado devido ao desmatamento verificado no local). Por fim, discorre sobre a inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor e requer a improcedência dos pedidos iniciais. No index 495 foi acostada aos autos petição informando que foi acordado entre as partes o valor de R$ 30.000,00 a ser pago pela ré para custear a obra de desassoreamento. Manifestação da demandada no index 507/508 requerendo a juntada do comprovante de depósito efetuado para a conta bancária de titularidade do autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acordado entre as partes para custeio da obra de desassoreamento do açude existente na Fazenda Morro Grande. O autor se manifestou sobre a contestação ofertada pela ré no index 511. As partes se manifestaram em provas nos index 517 e 518, respectivamente. Por intermédio da decisão saneadora de index 520, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo demandado e deferidas as provas pericial e documental suplementar. No index 523 o autor afirma que na data de 28/11/2013 as partes protocolizaram uma petição informando que o autor receberia o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a realização de uma obra de desassoreamento do açude, o que ocorreu. Informa ainda que no acordo firmado ficou estabelecido a pronta realização de reforço das obras de contenção da encosta, o que não ocorreu. Em prosseguimento, aduz que, em razão da não realização por parte da ré de reforços na obra de contenção, todo o serviço realizado no açude foi perdido, posto que a movimentação de terras e barro de forma abundante novamente causou novos danos no açude, conforme fotografias anexadas. O autor formulou seus quesitos no index 531. Manifestação da ré no index 534 desistindo a produção da prova pericial antes requerida, entendendo ser a mesma desnecessária. Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela demandada, conforme se depreende do V. Acórdão de index 542/544. Manifestação do autor no index 563 combatendo as assertivas do réu de que cumpriu o acordado. Nova manifestação do réu dizendo que houve cumprimento integral da decisão que deferiu a antecipação de tutela e que não se opõe à realização de prova técnica para esclarecimento dos fatos. (index 567) Decisão no index 608 homologando a desistência formulada pela parte ré relativamente à produção de prova pericial. Na mesma oportunidade, foi ressaltado que, em que pese tal desistência, a prova técnica foi reputada imprescindível por este Juízo para o julgamento seguro da demanda. Quesitos formulados pela parte ré no index 611. Manifestação do autor no index 616 informando mais uma vez que a demandada não cumpriu integralmente ao acordado, juntando novas fotografias do local. Após diversas manifestações das partes, foram repudiadas as impugnações interpostas e homologados os honorários periciais. (index 669) Nos index 701/703 e 705 as partes noticiaram os respectivos pagamentos dos honorários periciais. Laudo pericial acostado no index 719/731. Expedido mandado de pagamento em favor do senhor perito, conforme index 747. Manifestações das partes sobre o laudo nos index 749 e 751. Laudo complementar apresentado pelo senhor perito no index 777. Após nova impugnação ofertada pela ré, o senhor perito prestou esclarecimentos no index 808. Por intermédio da decisão de index 818, foi homologada a prova pericial produzida nos presentes autos. No index 824 a demandada requereu a reconsideração da decisão e informou que insiste na produção de prova testemunhal. O autor, por sua vez, afirmou que não produzirá a prova testemunhal antes requerida (index 826) e requereu o julgamento do feito no index 833. Conforme consta no index 837, restou mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que homologou o laudo pericial. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção da prova oral requerida pela parte ré. Pedido de habilitação do Espólio de Welington Nascif de Mendonça, representado por seu inventariante Sady Thurler de Mendonça Netto (index 855), com a juntada da certidão de óbito de Welington no index 858. No index 885 foi deferida a sucessão processual, uma vez que restou comprovado que o demandante originário deixou bens e que já foi promovida a abertura do respectivo processo de inventário. A testemunha Rodrigo Amaral Fonseca Cardoso Gontijo foi ouvida através de carta precatória, conforme se depreende de index 901. Manifestação da ré requerendo mais uma vez a reconsideração da decisão que homologou o laudo pericial. (index 914) Manifestação do autor no index 925. Decisão no index 969 mantendo, por seus próprios fundamentos e por mais uma vez, a decisão que outrora homologou a prova pericial produzida nos autos. Alegações finais da parte autora no index 978. Alegações finais da parte ré no index 985. Parecer final do ilustre membro do Ministério Público no index 998 pela procedência parcial do pedido autoral. Após a devida regularização das peças acostadas fora da ordem cronológica (index 1.015), a demandada ratificou os termos de suas alegações finais (index 1.025). A parte autora, por sua vez, apresentou aditamento às alegações finais, conforme se verifica no index 1.027. No index 1.040 o Ministério Público reiterou o parecer final já apresentado. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. O feito se encontra maduro para julgamento, posto que não há outras provas a serem produzidas. Inicialmente, destaca-se que as preliminares suscitadas pela ré em sua peça de bloqueio já restaram repudiadas por decisão estável prolatada no index 520, à qual ora me reporto. Passa-se, assim, ao exame do mérito propriamente dito. Pelo criterioso exame dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento. Trata-se de ação por intermédio da qual o demandante pretende a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em proceder a recuperação da área e da lagoa invadida pela terra, a fim de que retorne ao estado que estava antes do deslizamento de terra e lama, requerendo ainda o povoamento da mesma com centenas de peixes que ali se encontravam (pacu, tambaqui, matrincham, tilápias, tucunaré, etc). Pleiteou também a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais que alega ter suportado em decorrência dos eventos descritos na peça inaugural. DO ÔNUS DA PROVA Ao analisar a prova no caso concreto, recordo-me, desde logo, de trecho da indispensável obra de um dos maiores processualistas que o mundo conheceu: De fato, um dia me dei conta de que encontrar o futuro de um passado ou o passado de um futuro é sempre um salto nas trevas. O exemplo mais imponente disso é o julgamento que se forma mediante o processo, principalmente o que se obtém através do processo penal. Na minha cátedra, costumo dizer que o juiz está em meio a um minúsculo cerco de luzes, fora do qual tudo são trevas: atrás dele o enigma do passado e diante, o enigma do futuro. Esse minúsculo cerco é a prova (Francesco Carnelutti, A prova Civil; tradução de Lisa Pary Scarpa, Editora Bookseller, 1ª edição, 2001, página 16). O ônus probatório clássico está posicionado no art. 373 do Código de Processo Civil. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo Juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora, com exclusividade, provar o fato constitutivo de seu direito. Salienta-se, ainda, que a prova, para ser eficaz, há de se apresentar como completa e convincente a respeito do fato que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se na sistemática processual do ônus da prova, conforme ensina pacífica doutrina e decide uníssona jurisprudência. DA RESPONSABILIDADE CIVIL. O principal objetivo da ordem jurídica, afirmou o grande SAN TIAGO DANTAS, é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Vale dizer: ao mesmo tempo em que se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o contraria (Programa de Direito Civil, v. I/341, Ed. Rio). Para atingir esse desiderato, a ordem jurídica estabelece deveres que, conforme a natureza do direito a que correspondem, podem ser positivos, como negativos. Fala-se até em um dever geral de não prejudicar a ninguém, expresso pelo Direito Romano através da máxima neminem laedere . Daí a Responsabilidade Civil pode ser considerada como um dever sucessivo, consequente à violação do primeiro (SÉRGIO CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 20). O verdadeiro fundamento da responsabilidade civil se encontra na busca do equilíbrio econômico-jurídico que foi quebrado pelo Dano (ANTÔNIO MONTENEGRO, Ressarcimento de Danos, 4ª ed., p. 11). Assim, é possível chegar à conclusão que a noção de responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere , responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Do que se infere que a responsabilização é meio e modo de exteriorização da própria Justiça e tem como função buscar o equilíbrio econômico-jurídico rompido, com dissemos acima. Por conta disso, a doutrina é unânime em afirmar, como não poderia deixar de ser, que não há responsabilidade sem prejuízo. O prejuízo causado pelo agente é o DANO. Temos, assim, o primeiro requisito (ou pressuposto) para a responsabilidade civil, qual seja, o DANO. Assim, afigura-se indispensável, em qualquer tipo de responsabilidade (objetiva ou subjetiva), que exista o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE. No caso em discussão, restou comprovado pela prova produzida, como se verá mais adiante, a efetiva existência de danos materiais suportados pela parte autora. DO NEXO DE CAUSALIDADE. Conforme dito anteriormente, dois elementos são essenciais para a configuração da responsabilidade civil: o DANO e o NEXO CAUSAL. Desta forma, não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. Mas também se faz necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de DEMOGUE, é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria . O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito. Para aferir esse nexo, deve o Juiz, na exata lição de GENÉVIÈVE VINEY, verificar se entre os dois fatos conhecidos (o fato danoso e o próprio dano) existe um vínculo de causalidade suficientemente caracterizado . Tendo-se em conta a dificuldade da identificação do fato que constitui a verdadeira causa do dano, a doutrina francesa desenvolveu a teoria da causalidade adequada. Esta teoria, elaborada por von KRIES, é a que mais se destaca entre aquelas que individualizam ou qualificam as condições. Causa, para ela, é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção o resultado. Logo, nem todas as condições serão causas, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento. Deverá o julgador, retrocedendo ao momento da conduta, colocar-se no lugar do agente e, com base no conhecimento das leis da natureza, bem como nas condições em que se encontrava o agente, emitir seu juízo sobre a idoneidade de cada condição. Segundo a ampla maioria dos autores, essa foi a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico. No caso concreto, restou demonstrado, com a devida segurança, o nexo de causalidade entre a condutas atribuídas à demandada e os danos materiais suportados pela parte autora, ou seja, que os prejuízos materiais experimentados pelo demandante em sua propriedade (em relação ao evento narrado na inicial) decorreram, com efeito, das obras realizadas pela empresa ré. DA PROVA PRODUZIDA. Neste momento, passa-se ao exame do acervo probatório constante dos autos. Verifica-se, inicialmente, que por decisão datada de 06/05/2013 foi deferida a tutela pleiteada pelo autor para determinar que a ré procedesse ao imediato reparo e contenção na área atingida pela erosão e pelo assessoramento do imóvel, especialmente na lagoa atingida pelo deslizamento da terra, retornando-a ao estado que antes se encontrava, sob pena de multa diária, conforme se depreende de index 30. As partes, por intermédio da decisão constante de index 495, informaram que, após nova vistoria conjunta das partes, foi acordado que o autor apresentasse um orçamento para a realização da obra pendente de desassoreamento do açude existente na Fazenda Morro Grande, ficando na mesma oportunidade acertada a pronta realização de reforços na obra de contenção de encosta, que já havia sido feita a pedido do autor antes mesmo da propositura da ação. Restou consignado que, após apresentado o orçamento da obra de desassoreamento, as partes acordaram o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago pela empresa ré ao autor. O item 3 da referida petição de acordo traz expressamente que não caberá qualquer responsabilidade em relação à eficácia da obra de desassoreamento, que se realizará por conta e risco do Autor, restando por essa forma cumprida nesse exclusivo particular, a decisão de fls. 30 . O valor acordado entre as partes foi devidamente pago pela empresa ré e a obra realizada pelo autor, conforme recibo acostado no index 508. Posteriormente, foi noticiado pelo autor (index 523) que no acordo anteriormente firmado ficou estabelecida a pronta realização de reforço das obras de contenção da encosta, o que não ocorreu. Aduz que, em razão da não realização por parte da ré de reforços na obra de contenção, todo o serviço realizado no açude foi perdido, posto que a movimentação de terras e barro de forma abundante novamente causou novos danos no açude. Mais adiante, o autor juntou aos autos um recibo datado de 10/08/2016 informando que efetuou o pagamento do valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) referentes à limpeza e remoção de material de assoreamento no açude situado na Fazenda Morro Grande. (index 746) A prova pericial produzida nos presentes autos, retratada no laudo acostado nos index 719 e 731, se mostrou determinante para a formação da convicção do julgador, tendo o expert concluído o seu respectivo laudo, após responder com propriedade a todos os quesitos formulados, nos seguintes termos: (...) CONSIDERAÇÕES FINAIS. Independente do lapso temporal ocorrido entre os dois eventos que danificaram o açude existente na propriedade do autor, e a vistoria realizada, a análise da documentação e registros aliada às condições existentes do local das estruturas e suas localizações, as providências de contenção por parte da ré, e, especialmente, a topografia e proximidade do açude das ADMEs e a estrada de circulação dos caminhões, o Perito pode afirmar, s.m.j., que a origem do material que assoreou o corpo dágua teve origem nestas obras realizadas. Com relação ao dano material da despesa com a recuperação do açude do primeiro evento em fevereiro de 2013, o mesmo restou resolvido entre as partes, conforme acordo de fls. 495/496, não existindo elementos nem dados registrados para avaliação da extinção da psicultura exercida. Quanto ao segundo evento ocorrido em novembro de 2014, conforme o recibo apresentado constante do Anexo 02, o autor arcou com os trabalhos para a nova recuperação do açude, não sendo apresentada qualquer outra comprovação de despesa. Deixa assim este Perito, as informações para convicção do Juízo, e determinar as verbas entendidas como passíveis de devolução e/ou reparadoras de outra forma de dano entendida . Respondendo ao quesito nº 11 (index 731) o senhor perito afirmou que, independente do lapso temporal entre os eventos e a diligência, a vegetação nativa se apresentou reconstituída. Em resposta ao quesito nº12, disse que considerando que o dano efetivo foi o assoreamento do açude, o qual foi regenerado como apresentado nas fotos, torna-se necessária apenas a manutenção preventiva das barreiras de contenção e calhas . Indagado se a ré deu cumprimento à tutela deferida por este Juízo (quesito nº 17), o senhor perito disse que com base nos documentos e outros registros contantes dos autos, especialmente os juntados pela ré, e do documento de fls. 495/496, após o primeiro evento houve execução de elementos de contenção e restauração da condição do açude . Verifica-se, portanto, a presença de nexo causal entre a atividade desenvolvida pela demandada e o dano ambiental experimentado na propriedade da parte autora. Todavia, observa-se que, ainda no curso do processo, foi deferida a tutela de urgência, nos termos acima expostos, o que restou efetivamente cumprida pela demandada. Com relação ao primeiro evento de assoreamento, ocorrido em fevereiro de 2013, conforme já dito, as partes celebraram acordo, por meio do qual convencionaram que os serviços de desassoreamento seriam executados pelo próprio autor, mediante custeio integral pela requerida, o que foi feito, reputando-se, por essa forma, integralmente cumprida a obrigação. O próprio laudo pericial reconhece que a questão relativa às despesas de recuperação decorrentes do primeiro evento restou solucionada entre as partes por meio do referido acordo. Quanto ao segundo episódio de assoreamento, ocorrido em novembro de 2014, embora o laudo pericial registre a existência de recibo referente à realização de novos trabalhos de recuperação do açude, não houve comprovação idônea de outras despesas ou de prejuízos materiais adicionais passíveis de ressarcimento. Como bem salientado pelo ilustre membro do Ministério Público em seu parecer final, com relação às medidas adotadas pelo autor quanto ao segundo evento danoso ocorrido, apesar de apresentar nota relativa aos valores utilizados para a devida recuperação do terreno, não restou demonstrado claramente, as providências adotadas ea mensuração das medidas que seriam necessárias para a correta recuperação do terreno afetado, o qual não teve qualquer acordo relativo aos valores ou procedimentos que seriam realizados para atingir tal objetivo, tal como ocorreu quando do primeiro evento,onde pactuaram acordo. Assim, nos parece que a simples apresentação de recibo do index 746, não se mostra apto a ensejar a imposição de pagamento/ressarcimento ao requerido, uma vez que já havia sido deferida tutela de urgência obrigando o mesmo a reparar eventuais áreas danificadas e atingidas . Além disso, a prova técnica evidencia que, ao longo dos anos, foram adotadas diversas medidas de recuperação ambiental e contenção, concluindo-se pela recomposição da área afetada. Nesse contexto, embora reconhecida a responsabilidade da requerida pelo evento que ocasionou o assoreamento da lagoa, verifica-se que a obrigação de fazer objeto da tutela de urgência foi efetivamente implementada, encontrando-se satisfeita a providência jurisdicional anteriormente deferida. Assim, impõe-se a confirmação da tutela antecipada concedida, reconhecendo-se o integral cumprimento pela requerida. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, o mesmo não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, capaz de atingir a esfera íntima do indivíduo, ultrapassando os meros dissabores decorrentes do fato lesivo. No caso concreto, embora tenha sido demonstrada a ocorrência do dano ambiental e o respectivo nexo causal com a atividade desenvolvida pela requerida, não restou comprovado qualquer abalo moral experimentado pelo autor. A prova produzida nos autos não evidencia sofrimento psicológico, constrangimento relevante ou qualquer outra circunstância apta a justificar reparação extrapatrimonial. Ao contrário, verifica-se que a requerida adotou providências voltadas à reparação dos danos ambientais constatados, inclusive custeando a recuperação decorrente do primeiro evento, não havendo demonstração de comportamento doloso ou de resistência injustificada à recomposição da área afetada. Assim, o dano ambiental constatado não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano moral indenizável, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando cumprida a obrigação de fazer imposta à requerida, em virtude do acordo firmado entre as partes, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme acima fundamentado, extinguindo o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca. Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais rateados, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGLO FERROUS MINAS-RIO MINERAÇÃO
Autor ESPÓLIO DE WELINGTON NASCIF DE MENDONÇA
Autor SADY THURLER DE MENDONÇA NETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO GLORIA DE SOUZA
OAB: 65404/RJ
BRUNA DUTRA PICONI DE MORAES
OAB: 189605/RJ
LUIZ EDUARDO LESSA SILVA
OAB: 32868/RJ
LUIZ RONALDO FABRI POLI
OAB: 42563/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por WELINGTON NASCIF DE MENDONÇA em face de ANGLO FERROUS MINAS-RIO MINERAÇÃO. Como causa de pedir, sustenta o autor, em síntese, que é possuidor e legítimo proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Morro Grande situado em Natividade, devidamente registrado no RGI desta Comarca; que a empresa ré é responsável pela construção do Mineroduto Minas-Rio, passando dentre outras pela propriedade do autor; que a ré também utiliza outra área da propriedade do autor para recolocação de terras que serve como depósito; que, próximo à área de depósito e terras, existe na parte baixa do terreno recursos hídricos e uma lagoa, onde havia grande quantidade de peixe e, em suas proximidades, vegetação rasteira, árvores frutíferas e uma casa de morada. Prosseguindo, assevera o autor que no dia 21/02/2013 a lagoa foi praticamente aterrada, possuindo uma camada de lama no fundo de aproximadamente 90cm de espessura, constatando um processo avançado de assoreamento; que o assoreamento intensificado é resultado de movimentação de terras e tráfego intenso de veículos pesados; que as chuvas da região contribui para a queda de barreiras e descida abundante de terra que se acha solta na área do aterro. Aduz que o assoreamento é provocado por negligência da ré e traz consequências graves para o meio ambiente, notadamente por ser um fenômeno agressivo; que toda a mudança ocorrida na parte do imóvel do autor ocorreu por culpa exclusiva da ré, entendendo, assim, que a mesma deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor e pelos danos causados ao meio ambiente. Pleiteou, assim, a concessão da tutela antecipada para que fosse determinado que a ré procedesse ao reparo e à contenção nas áreas de terras atingidas pela erosão e assoreamento do terreno e da lagoa do imóvel do autor, sob pena de multa diária. No mérito, requer a condenação da ré determinando que a mesma proceda à recuperação da área e da lagoa invadida pela terra, fazendo com que esta fique no mesmo estado que estava anteriormente ao deslizamento de terra e lama, inclusive com o povoamento da mesma com centenas de peixes que ali se encontravam, tais como pacu, tambaqui, matrincham, tilápias, tucunaré, etc. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pecuniária pelos danos morais no valor equivalente a 80 (oitenta) salários-mínimos. A inicial veio instruída com os documentos acostados no index 09 e 16. Parecer ministerial no index 29 pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo autor. Conforme decisão de index 30, foi deferida a tutela pleiteada para determinar que a ré procedesse ao imediato reparo e contenção na área atingida pela erosão e pelo assoreamento do imóvel, especialmente na lagoa atingida pelo deslizamento da terra, retornando-a ao estado em que antes se encontrava, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00. Nos index 36/38 a requerida noticiou a interposição de Agravo de Instrumento pela demanda, conforme cópia que segue acostada no index 38/61. Contestação oferecida pela demandada no index 215/260, suscitando, inicialmente, a nulidade da intimação/citação e a conexão entre a presente ação e o feito de nº 0005287-14.2012.8.190035. No mérito, disserta, em síntese, acerca do empreendimento Mineroduto; das obras legalmente executadas - exercício regular do direito; do histórico das áreas do Noroeste Fluminense; da histórica relação de uso dos imóveis do autor pela ré. Diz que todos os pagamentos previstos ao autor nos instrumentos contratuais foram efetuados; que a vistoria técnica realizada no imóvel do autor demonstra que não houve nenhum carreamento de material excedente para o açude de sua propriedade, bem como a causa do alegado assoreamento da lagoa existente em seu imóvel (pode estar relacionado à presença de focos erosivos encontrados no acesso à propriedade, agravado devido ao desmatamento verificado no local). Por fim, discorre sobre a inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor e requer a improcedência dos pedidos iniciais. No index 495 foi acostada aos autos petição informando que foi acordado entre as partes o valor de R$ 30.000,00 a ser pago pela ré para custear a obra de desassoreamento. Manifestação da demandada no index 507/508 requerendo a juntada do comprovante de depósito efetuado para a conta bancária de titularidade do autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acordado entre as partes para custeio da obra de desassoreamento do açude existente na Fazenda Morro Grande. O autor se manifestou sobre a contestação ofertada pela ré no index 511. As partes se manifestaram em provas nos index 517 e 518, respectivamente. Por intermédio da decisão saneadora de index 520, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo demandado e deferidas as provas pericial e documental suplementar. No index 523 o autor afirma que na data de 28/11/2013 as partes protocolizaram uma petição informando que o autor receberia o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a realização de uma obra de desassoreamento do açude, o que ocorreu. Informa ainda que no acordo firmado ficou estabelecido a pronta realização de reforço das obras de contenção da encosta, o que não ocorreu. Em prosseguimento, aduz que, em razão da não realização por parte da ré de reforços na obra de contenção, todo o serviço realizado no açude foi perdido, posto que a movimentação de terras e barro de forma abundante novamente causou novos danos no açude, conforme fotografias anexadas. O autor formulou seus quesitos no index 531. Manifestação da ré no index 534 desistindo a produção da prova pericial antes requerida, entendendo ser a mesma desnecessária. Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela demandada, conforme se depreende do V. Acórdão de index 542/544. Manifestação do autor no index 563 combatendo as assertivas do réu de que cumpriu o acordado. Nova manifestação do réu dizendo que houve cumprimento integral da decisão que deferiu a antecipação de tutela e que não se opõe à realização de prova técnica para esclarecimento dos fatos. (index 567) Decisão no index 608 homologando a desistência formulada pela parte ré relativamente à produção de prova pericial. Na mesma oportunidade, foi ressaltado que, em que pese tal desistência, a prova técnica foi reputada imprescindível por este Juízo para o julgamento seguro da demanda. Quesitos formulados pela parte ré no index 611. Manifestação do autor no index 616 informando mais uma vez que a demandada não cumpriu integralmente ao acordado, juntando novas fotografias do local. Após diversas manifestações das partes, foram repudiadas as impugnações interpostas e homologados os honorários periciais. (index 669) Nos index 701/703 e 705 as partes noticiaram os respectivos pagamentos dos honorários periciais. Laudo pericial acostado no index 719/731. Expedido mandado de pagamento em favor do senhor perito, conforme index 747. Manifestações das partes sobre o laudo nos index 749 e 751. Laudo complementar apresentado pelo senhor perito no index 777. Após nova impugnação ofertada pela ré, o senhor perito prestou esclarecimentos no index 808. Por intermédio da decisão de index 818, foi homologada a prova pericial produzida nos presentes autos. No index 824 a demandada requereu a reconsideração da decisão e informou que insiste na produção de prova testemunhal. O autor, por sua vez, afirmou que não produzirá a prova testemunhal antes requerida (index 826) e requereu o julgamento do feito no index 833. Conforme consta no index 837, restou mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que homologou o laudo pericial. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção da prova oral requerida pela parte ré. Pedido de habilitação do Espólio de Welington Nascif de Mendonça, representado por seu inventariante Sady Thurler de Mendonça Netto (index 855), com a juntada da certidão de óbito de Welington no index 858. No index 885 foi deferida a sucessão processual, uma vez que restou comprovado que o demandante originário deixou bens e que já foi promovida a abertura do respectivo processo de inventário. A testemunha Rodrigo Amaral Fonseca Cardoso Gontijo foi ouvida através de carta precatória, conforme se depreende de index 901. Manifestação da ré requerendo mais uma vez a reconsideração da decisão que homologou o laudo pericial. (index 914) Manifestação do autor no index 925. Decisão no index 969 mantendo, por seus próprios fundamentos e por mais uma vez, a decisão que outrora homologou a prova pericial produzida nos autos. Alegações finais da parte autora no index 978. Alegações finais da parte ré no index 985. Parecer final do ilustre membro do Ministério Público no index 998 pela procedência parcial do pedido autoral. Após a devida regularização das peças acostadas fora da ordem cronológica (index 1.015), a demandada ratificou os termos de suas alegações finais (index 1.025). A parte autora, por sua vez, apresentou aditamento às alegações finais, conforme se verifica no index 1.027. No index 1.040 o Ministério Público reiterou o parecer final já apresentado. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. O feito se encontra maduro para julgamento, posto que não há outras provas a serem produzidas. Inicialmente, destaca-se que as preliminares suscitadas pela ré em sua peça de bloqueio já restaram repudiadas por decisão estável prolatada no index 520, à qual ora me reporto. Passa-se, assim, ao exame do mérito propriamente dito. Pelo criterioso exame dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento. Trata-se de ação por intermédio da qual o demandante pretende a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em proceder a recuperação da área e da lagoa invadida pela terra, a fim de que retorne ao estado que estava antes do deslizamento de terra e lama, requerendo ainda o povoamento da mesma com centenas de peixes que ali se encontravam (pacu, tambaqui, matrincham, tilápias, tucunaré, etc). Pleiteou também a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais que alega ter suportado em decorrência dos eventos descritos na peça inaugural. DO ÔNUS DA PROVA Ao analisar a prova no caso concreto, recordo-me, desde logo, de trecho da indispensável obra de um dos maiores processualistas que o mundo conheceu: De fato, um dia me dei conta de que encontrar o futuro de um passado ou o passado de um futuro é sempre um salto nas trevas. O exemplo mais imponente disso é o julgamento que se forma mediante o processo, principalmente o que se obtém através do processo penal. Na minha cátedra, costumo dizer que o juiz está em meio a um minúsculo cerco de luzes, fora do qual tudo são trevas: atrás dele o enigma do passado e diante, o enigma do futuro. Esse minúsculo cerco é a prova (Francesco Carnelutti, A prova Civil; tradução de Lisa Pary Scarpa, Editora Bookseller, 1ª edição, 2001, página 16). O ônus probatório clássico está posicionado no art. 373 do Código de Processo Civil. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo Juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora, com exclusividade, provar o fato constitutivo de seu direito. Salienta-se, ainda, que a prova, para ser eficaz, há de se apresentar como completa e convincente a respeito do fato que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se na sistemática processual do ônus da prova, conforme ensina pacífica doutrina e decide uníssona jurisprudência. DA RESPONSABILIDADE CIVIL. O principal objetivo da ordem jurídica, afirmou o grande SAN TIAGO DANTAS, é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Vale dizer: ao mesmo tempo em que se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o contraria (Programa de Direito Civil, v. I/341, Ed. Rio). Para atingir esse desiderato, a ordem jurídica estabelece deveres que, conforme a natureza do direito a que correspondem, podem ser positivos, como negativos. Fala-se até em um dever geral de não prejudicar a ninguém, expresso pelo Direito Romano através da máxima neminem laedere . Daí a Responsabilidade Civil pode ser considerada como um dever sucessivo, consequente à violação do primeiro (SÉRGIO CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 20). O verdadeiro fundamento da responsabilidade civil se encontra na busca do equilíbrio econômico-jurídico que foi quebrado pelo Dano (ANTÔNIO MONTENEGRO, Ressarcimento de Danos, 4ª ed., p. 11). Assim, é possível chegar à conclusão que a noção de responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere , responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Do que se infere que a responsabilização é meio e modo de exteriorização da própria Justiça e tem como função buscar o equilíbrio econômico-jurídico rompido, com dissemos acima. Por conta disso, a doutrina é unânime em afirmar, como não poderia deixar de ser, que não há responsabilidade sem prejuízo. O prejuízo causado pelo agente é o DANO. Temos, assim, o primeiro requisito (ou pressuposto) para a responsabilidade civil, qual seja, o DANO. Assim, afigura-se indispensável, em qualquer tipo de responsabilidade (objetiva ou subjetiva), que exista o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE. No caso em discussão, restou comprovado pela prova produzida, como se verá mais adiante, a efetiva existência de danos materiais suportados pela parte autora. DO NEXO DE CAUSALIDADE. Conforme dito anteriormente, dois elementos são essenciais para a configuração da responsabilidade civil: o DANO e o NEXO CAUSAL. Desta forma, não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. Mas também se faz necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de DEMOGUE, é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria . O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito. Para aferir esse nexo, deve o Juiz, na exata lição de GENÉVIÈVE VINEY, verificar se entre os dois fatos conhecidos (o fato danoso e o próprio dano) existe um vínculo de causalidade suficientemente caracterizado . Tendo-se em conta a dificuldade da identificação do fato que constitui a verdadeira causa do dano, a doutrina francesa desenvolveu a teoria da causalidade adequada. Esta teoria, elaborada por von KRIES, é a que mais se destaca entre aquelas que individualizam ou qualificam as condições. Causa, para ela, é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção o resultado. Logo, nem todas as condições serão causas, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento. Deverá o julgador, retrocedendo ao momento da conduta, colocar-se no lugar do agente e, com base no conhecimento das leis da natureza, bem como nas condições em que se encontrava o agente, emitir seu juízo sobre a idoneidade de cada condição. Segundo a ampla maioria dos autores, essa foi a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico. No caso concreto, restou demonstrado, com a devida segurança, o nexo de causalidade entre a condutas atribuídas à demandada e os danos materiais suportados pela parte autora, ou seja, que os prejuízos materiais experimentados pelo demandante em sua propriedade (em relação ao evento narrado na inicial) decorreram, com efeito, das obras realizadas pela empresa ré. DA PROVA PRODUZIDA. Neste momento, passa-se ao exame do acervo probatório constante dos autos. Verifica-se, inicialmente, que por decisão datada de 06/05/2013 foi deferida a tutela pleiteada pelo autor para determinar que a ré procedesse ao imediato reparo e contenção na área atingida pela erosão e pelo assessoramento do imóvel, especialmente na lagoa atingida pelo deslizamento da terra, retornando-a ao estado que antes se encontrava, sob pena de multa diária, conforme se depreende de index 30. As partes, por intermédio da decisão constante de index 495, informaram que, após nova vistoria conjunta das partes, foi acordado que o autor apresentasse um orçamento para a realização da obra pendente de desassoreamento do açude existente na Fazenda Morro Grande, ficando na mesma oportunidade acertada a pronta realização de reforços na obra de contenção de encosta, que já havia sido feita a pedido do autor antes mesmo da propositura da ação. Restou consignado que, após apresentado o orçamento da obra de desassoreamento, as partes acordaram o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago pela empresa ré ao autor. O item 3 da referida petição de acordo traz expressamente que não caberá qualquer responsabilidade em relação à eficácia da obra de desassoreamento, que se realizará por conta e risco do Autor, restando por essa forma cumprida nesse exclusivo particular, a decisão de fls. 30 . O valor acordado entre as partes foi devidamente pago pela empresa ré e a obra realizada pelo autor, conforme recibo acostado no index 508. Posteriormente, foi noticiado pelo autor (index 523) que no acordo anteriormente firmado ficou estabelecida a pronta realização de reforço das obras de contenção da encosta, o que não ocorreu. Aduz que, em razão da não realização por parte da ré de reforços na obra de contenção, todo o serviço realizado no açude foi perdido, posto que a movimentação de terras e barro de forma abundante novamente causou novos danos no açude. Mais adiante, o autor juntou aos autos um recibo datado de 10/08/2016 informando que efetuou o pagamento do valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) referentes à limpeza e remoção de material de assoreamento no açude situado na Fazenda Morro Grande. (index 746) A prova pericial produzida nos presentes autos, retratada no laudo acostado nos index 719 e 731, se mostrou determinante para a formação da convicção do julgador, tendo o expert concluído o seu respectivo laudo, após responder com propriedade a todos os quesitos formulados, nos seguintes termos: (...) CONSIDERAÇÕES FINAIS. Independente do lapso temporal ocorrido entre os dois eventos que danificaram o açude existente na propriedade do autor, e a vistoria realizada, a análise da documentação e registros aliada às condições existentes do local das estruturas e suas localizações, as providências de contenção por parte da ré, e, especialmente, a topografia e proximidade do açude das ADMEs e a estrada de circulação dos caminhões, o Perito pode afirmar, s.m.j., que a origem do material que assoreou o corpo dágua teve origem nestas obras realizadas. Com relação ao dano material da despesa com a recuperação do açude do primeiro evento em fevereiro de 2013, o mesmo restou resolvido entre as partes, conforme acordo de fls. 495/496, não existindo elementos nem dados registrados para avaliação da extinção da psicultura exercida. Quanto ao segundo evento ocorrido em novembro de 2014, conforme o recibo apresentado constante do Anexo 02, o autor arcou com os trabalhos para a nova recuperação do açude, não sendo apresentada qualquer outra comprovação de despesa. Deixa assim este Perito, as informações para convicção do Juízo, e determinar as verbas entendidas como passíveis de devolução e/ou reparadoras de outra forma de dano entendida . Respondendo ao quesito nº 11 (index 731) o senhor perito afirmou que, independente do lapso temporal entre os eventos e a diligência, a vegetação nativa se apresentou reconstituída. Em resposta ao quesito nº12, disse que considerando que o dano efetivo foi o assoreamento do açude, o qual foi regenerado como apresentado nas fotos, torna-se necessária apenas a manutenção preventiva das barreiras de contenção e calhas . Indagado se a ré deu cumprimento à tutela deferida por este Juízo (quesito nº 17), o senhor perito disse que com base nos documentos e outros registros contantes dos autos, especialmente os juntados pela ré, e do documento de fls. 495/496, após o primeiro evento houve execução de elementos de contenção e restauração da condição do açude . Verifica-se, portanto, a presença de nexo causal entre a atividade desenvolvida pela demandada e o dano ambiental experimentado na propriedade da parte autora. Todavia, observa-se que, ainda no curso do processo, foi deferida a tutela de urgência, nos termos acima expostos, o que restou efetivamente cumprida pela demandada. Com relação ao primeiro evento de assoreamento, ocorrido em fevereiro de 2013, conforme já dito, as partes celebraram acordo, por meio do qual convencionaram que os serviços de desassoreamento seriam executados pelo próprio autor, mediante custeio integral pela requerida, o que foi feito, reputando-se, por essa forma, integralmente cumprida a obrigação. O próprio laudo pericial reconhece que a questão relativa às despesas de recuperação decorrentes do primeiro evento restou solucionada entre as partes por meio do referido acordo. Quanto ao segundo episódio de assoreamento, ocorrido em novembro de 2014, embora o laudo pericial registre a existência de recibo referente à realização de novos trabalhos de recuperação do açude, não houve comprovação idônea de outras despesas ou de prejuízos materiais adicionais passíveis de ressarcimento. Como bem salientado pelo ilustre membro do Ministério Público em seu parecer final, com relação às medidas adotadas pelo autor quanto ao segundo evento danoso ocorrido, apesar de apresentar nota relativa aos valores utilizados para a devida recuperação do terreno, não restou demonstrado claramente, as providências adotadas ea mensuração das medidas que seriam necessárias para a correta recuperação do terreno afetado, o qual não teve qualquer acordo relativo aos valores ou procedimentos que seriam realizados para atingir tal objetivo, tal como ocorreu quando do primeiro evento,onde pactuaram acordo. Assim, nos parece que a simples apresentação de recibo do index 746, não se mostra apto a ensejar a imposição de pagamento/ressarcimento ao requerido, uma vez que já havia sido deferida tutela de urgência obrigando o mesmo a reparar eventuais áreas danificadas e atingidas . Além disso, a prova técnica evidencia que, ao longo dos anos, foram adotadas diversas medidas de recuperação ambiental e contenção, concluindo-se pela recomposição da área afetada. Nesse contexto, embora reconhecida a responsabilidade da requerida pelo evento que ocasionou o assoreamento da lagoa, verifica-se que a obrigação de fazer objeto da tutela de urgência foi efetivamente implementada, encontrando-se satisfeita a providência jurisdicional anteriormente deferida. Assim, impõe-se a confirmação da tutela antecipada concedida, reconhecendo-se o integral cumprimento pela requerida. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, o mesmo não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, capaz de atingir a esfera íntima do indivíduo, ultrapassando os meros dissabores decorrentes do fato lesivo. No caso concreto, embora tenha sido demonstrada a ocorrência do dano ambiental e o respectivo nexo causal com a atividade desenvolvida pela requerida, não restou comprovado qualquer abalo moral experimentado pelo autor. A prova produzida nos autos não evidencia sofrimento psicológico, constrangimento relevante ou qualquer outra circunstância apta a justificar reparação extrapatrimonial. Ao contrário, verifica-se que a requerida adotou providências voltadas à reparação dos danos ambientais constatados, inclusive custeando a recuperação decorrente do primeiro evento, não havendo demonstração de comportamento doloso ou de resistência injustificada à recomposição da área afetada. Assim, o dano ambiental constatado não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano moral indenizável, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando cumprida a obrigação de fazer imposta à requerida, em virtude do acordo firmado entre as partes, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme acima fundamentado, extinguindo o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca. Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais rateados, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.