0000732-86.2026.8.16.0118
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Morretes
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0000732-86.2026.8.16.0118 Processo: 0000732-86.2026.8.16.0118 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): IRENE RODRIGUES SANTANA (RG: 108695340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 579.461.835-34) Rio Sagrado, s/n - Candonga - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - Telefone(s): (41) 98471-0673 Requerido(s): WASHINGTON RODRIGUES SANTANA (CPF/CNPJ: 011.013.689-69) Rio Sagrado, s/n - Candonga - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Devem instruir o feito: - Procuração ou nomeação judicial válida (máximo 6 meses); - Cópia de documento pessoal do Requerido, onde fique configurado ter mais de 16 anos de idade; - Comprovante de parentesco com o requerido; - Comprovantes de residência das partes, para aferir a competência deste juízo; - Atestado médico ou documento equivalente, revelador de indícios de comprometimento da higidez mental da parte requerida; - Comprovante de recolhimento das custas processuais ou requerimento de gratuidade; Conforme se observa, os documentos foram apresentados. Além dos documentos, deve ser observado: - Correção quanto a classe processual (58 – Interdição/Curatela) e assunto principal (9541 - Capacidade), além do cadastro dos pólos ativo e passivo; - Eventual litispendência ou coisa julgada; - Legitimidade para a causa, pois de acordo com o art. 747 do CPC, a interdição pode ser promovida: i) pelo cônjuge ou companheiro; ii) pelos parentes ou tutores; iii) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; iv) pelo Ministério Público; os demais legitimados poderão aquiescer expressamente ao pedido inicial ou deverá ser requerida a citação. - Havendo mais de um Requerente, deverá ser justificada a necessidade de curatela compartilhada, que é facultativa, nos termos do art. 1.775-A do CC; - Em se tratando de incapacidade de pessoa com deficiência, deve ser verificado se não é o caso de decisão apoiada, a ser requerida pela própria pessoa com deficiência ou se a deficiência está afetando a capacidade de expressão da vontade da pessoa, o que autoriza o ajuizamento de ação para nomeação de Curador; - Informação a respeito de recebimento de benefício previdenciário/assistencial ou qualquer outra vantagem pela parte Requerida. Com relação a tais requisitos restaram parcialmente atendidos, devendo a secretaria corrigir o assunto principal. DECIDO. Inicialmente, se faz necessário chamar o feito a ordem, visto que antes mesmo da análise da petição inicial e do pedido liminar, o feito já foi submetido a perícia, já constando o deferimento de justiça gratuita para as partes. Outrossim, consta manifestação favorável do Ministério Público quanto ao pedido liminar e requerimento da parte Autora pela dispensa da realização da audiência de entrevista. Passo a analisar o pedido liminar. Conforme disposto no art. 749, parágrafo único do CPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao Interditando, para a prática de determinados atos. Já o art. 87 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – estabelece que, em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório. No caso dos autos, a Requerente comprovou sua legitimidade, por ser genitora do requerido e, através de atestado médico que este apresenta incapacidade física e intelectual devido ao quadro de sequelas por paralisia cerebral na infância (CID10:G80.8 / 81.1 e m41.3), não estando apto a executar suas próprias atividades físicas e laborais da vida cotidiana (mov. 1.8), corroborado ainda com o laudo pericial (mov. 10.1). No mais, declarou que o requerido recebe benefício assistencial social no valor de R$ 1.621,00 o qual é utilizado para sua manutenção. Sendo este o caso e havendo elementos nos autos acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, possível se mostra o deferimento do pedido liminar. Ademais, havendo constatação acerca da incapacidade, desnecessária a realização da audiência de entrevista. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 749 c.c. artigo 300, caput, ambos do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de nomear IRENE RODIRGUES SANTANA como curadora provisória de WASHINGTON RODRIGUES SANTANA, dispensando a realização da audiência de entrevista. 1) Cite-se a parte Requerida; 2) Intimem-se as partes acerca desta decisão; 3) Oficie-se ao cartório de registro de imóveis – CRI, a fim de que seja remetida a este juízo certidão de existência de bens pertencentes ao requerido e seus genitores; 4) Formem-se autos em apenso, de prestação de contas, com cópia deste despacho; 5) Expeça-se termo de curatela provisória, com validade de 2 anos, intimando a parte para assinar. Morretes, 11 de agosto de 2026 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRENE RODRIGUES SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CARLA PESSIN DE SOUZA
OAB: 416482278/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0000732-86.2026.8.16.0118 Processo: 0000732-86.2026.8.16.0118 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): IRENE RODRIGUES SANTANA (RG: 108695340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 579.461.835-34) Rio Sagrado, s/n - Candonga - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - Telefone(s): (41) 98471-0673 Requerido(s): WASHINGTON RODRIGUES SANTANA (CPF/CNPJ: 011.013.689-69) Rio Sagrado, s/n - Candonga - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Devem instruir o feito: - Procuração ou nomeação judicial válida (máximo 6 meses); - Cópia de documento pessoal do Requerido, onde fique configurado ter mais de 16 anos de idade; - Comprovante de parentesco com o requerido; - Comprovantes de residência das partes, para aferir a competência deste juízo; - Atestado médico ou documento equivalente, revelador de indícios de comprometimento da higidez mental da parte requerida; - Comprovante de recolhimento das custas processuais ou requerimento de gratuidade; Conforme se observa, os documentos foram apresentados. Além dos documentos, deve ser observado: - Correção quanto a classe processual (58 – Interdição/Curatela) e assunto principal (9541 - Capacidade), além do cadastro dos pólos ativo e passivo; - Eventual litispendência ou coisa julgada; - Legitimidade para a causa, pois de acordo com o art. 747 do CPC, a interdição pode ser promovida: i) pelo cônjuge ou companheiro; ii) pelos parentes ou tutores; iii) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; iv) pelo Ministério Público; os demais legitimados poderão aquiescer expressamente ao pedido inicial ou deverá ser requerida a citação. - Havendo mais de um Requerente, deverá ser justificada a necessidade de curatela compartilhada, que é facultativa, nos termos do art. 1.775-A do CC; - Em se tratando de incapacidade de pessoa com deficiência, deve ser verificado se não é o caso de decisão apoiada, a ser requerida pela própria pessoa com deficiência ou se a deficiência está afetando a capacidade de expressão da vontade da pessoa, o que autoriza o ajuizamento de ação para nomeação de Curador; - Informação a respeito de recebimento de benefício previdenciário/assistencial ou qualquer outra vantagem pela parte Requerida. Com relação a tais requisitos restaram parcialmente atendidos, devendo a secretaria corrigir o assunto principal. DECIDO. Inicialmente, se faz necessário chamar o feito a ordem, visto que antes mesmo da análise da petição inicial e do pedido liminar, o feito já foi submetido a perícia, já constando o deferimento de justiça gratuita para as partes. Outrossim, consta manifestação favorável do Ministério Público quanto ao pedido liminar e requerimento da parte Autora pela dispensa da realização da audiência de entrevista. Passo a analisar o pedido liminar. Conforme disposto no art. 749, parágrafo único do CPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao Interditando, para a prática de determinados atos. Já o art. 87 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – estabelece que, em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório. No caso dos autos, a Requerente comprovou sua legitimidade, por ser genitora do requerido e, através de atestado médico que este apresenta incapacidade física e intelectual devido ao quadro de sequelas por paralisia cerebral na infância (CID10:G80.8 / 81.1 e m41.3), não estando apto a executar suas próprias atividades físicas e laborais da vida cotidiana (mov. 1.8), corroborado ainda com o laudo pericial (mov. 10.1). No mais, declarou que o requerido recebe benefício assistencial social no valor de R$ 1.621,00 o qual é utilizado para sua manutenção. Sendo este o caso e havendo elementos nos autos acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, possível se mostra o deferimento do pedido liminar. Ademais, havendo constatação acerca da incapacidade, desnecessária a realização da audiência de entrevista. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 749 c.c. artigo 300, caput, ambos do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de nomear IRENE RODIRGUES SANTANA como curadora provisória de WASHINGTON RODRIGUES SANTANA, dispensando a realização da audiência de entrevista. 1) Cite-se a parte Requerida; 2) Intimem-se as partes acerca desta decisão; 3) Oficie-se ao cartório de registro de imóveis – CRI, a fim de que seja remetida a este juízo certidão de existência de bens pertencentes ao requerido e seus genitores; 4) Formem-se autos em apenso, de prestação de contas, com cópia deste despacho; 5) Expeça-se termo de curatela provisória, com validade de 2 anos, intimando a parte para assinar. Morretes, 11 de agosto de 2026 Fernando Andriolli Pereira Magistrado