Detalhe do processo

0000732-69.2019.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, amparada no CDC, onde os autores alegam que, em 25/02/2019, contrataram a ré para realização de serviço de concretagem de uma laje, tendo um preposto da demandada comparecido ao local para efetuar a medição e calcular a quantidade de concreto necessária, estimada em 6,5m³m, pelo valor de R$2.080,00. Relatam que, em 28/02/2019, durante a execução do serviço, o concreto fornecido foi insuficiente para concluir a obra e, ao solicitarem o envio de material complementar, foram informados de que deveriam pagar a diferença, o que recusaram, ocasionando a interrupção do serviço. Defendem, assim, que a ré teria realizado a medição de forma equivocada e atribuído aos autores a responsabilidade pela insuficiência do concreto, em razão da ausência de isopor no beiral da laje. Afirmam ainda que precisaram concluir parte do serviço por conta própria no dia seguinte, mediante emenda da laje, além de sustentarem que a execução inadequada teria deixado conduítes expostos e ocasionado infiltrações no imóvel. Pedem: tutela determinando que a ré proceda os imediatos reparos nos defeitos da laje. Ao final, requer a confirmação da tutela e indenização de R$15.000,00 pelos danos morais experimentados. Despacho do index 059 deferiu a JG, a inversão do ônus probatório e determinou que a tutela seria apreciada após a contestação. Contestação no index 073, levantando preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor, Alex Sandro. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que foi contratada pelos autores para o fornecimento de 6,5m³ de concreto destinado ao preenchimento de uma laje de 74,16m², com espessura de 6cm, tendo entregue integralmente o volume contratado. Afirma que a quantidade fornecida seria suficiente para a execução do serviço, considerando as medidas informadas, e que eventual insuficiência decorreria de alterações na espessura da laje durante a obra. Pondera que, nos termos do contrato, caberia aos autores a medição do concreto necessário, bem como o acompanhamento da altura da galga, o espalhamento e o acabamento do material. Assevera, ainda, que eventuais falhas na execução da laje, como rachaduras e infiltrações, decorreriam de atos de responsabilidade dos próprios autores, especialmente quanto à cura do concreto e à ausência de impermeabilização adequada. Assim, sustenta que sua atuação limitou ao fornecimento do material, não sendo responsável pela execução da obra ou por defeitos construtivos posteriores, de modo que não ocorreu falha na prestação do serviço apto a ensejar reparação por danos morais. Petição da parte autora no index 101. Despacho do index 105 indeferiu a tutela. Réplica no index 112. No index 127, a ré se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial. No index 131, a parte autora se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova testemunhal, oral, consistente no depoimento pessoal do representante da ré, e documental superveniente. Despacho do index 134 deferiu somente a produção da prova pericial de engenharia, nomeando o perito Alexandre Silveira Freitas. Petição da parte autora no index 142, requerendo a reconsideração do despacho do index 134. Quesitos da parte ré no index 146. Quesitos da parte autora no index 152. Decisão do index 155 indeferiu o pedido de reconsideração dos autores. Petição do perito no index 168, propondo os honorários de R$4.500,00. Petição da ré no index 177, impugnando a proposta e requerendo o arbitramento dos honorários em R$3.500,00. Petição da parte autora no index 182, não se opondo aos honorários propostos pelo perito. Decisão do index 185 reduziu os honorários periciais para R$4.000,00. Petição da ré no index 196, juntando o comprovante de pagamento dos honorários do perito no index 197. Laudo pericial no index 212. Decisão do index 223 determinou a expedição de mandado de pagamento ao perito. Manifestação da parte autora no index 236, com apresentação de quesitos suplementares. Mandado de pagamento no index 243. Manifestação da parte ré no index 247, com apresentação de quesitos suplementares. Esclarecimentos do perito e respostas à quesitação suplementar no index 268. Manifestação da parte ré no index 280. Manifestação da parte autora no index 284. Despacho do index 287 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa de Alex Sandro, ora segundo autor, pois, ainda que o contrato do index 035 tenha sido emitido em nome de Patrícia, ora primeira autora, consta ao final de fls. 036 a assinatura de Alex Sandro como subscritor do instrumento contratual. Além disso, a própria ré confirma que o segundo autor participou diretamente da contratação e execução do serviço, tendo o acompanhado. Assim, resta presente a pertinência subjetiva entre o segundo autor e a relação jurídica discutida, não havendo que se falar em sua exclusão do polo ativo. No mérito, a pretensão da parte autora não merece prosperar. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova, tal medida não exime os autores de apresentarem elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso. O laudo pericial do index 212, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito no index 268, foram conclusivos no sentido de que não foi identificado defeito no concreto fornecido pela ré, tendo o expert esclarecido, em resposta ao Quesito nº 03 da parte autora (fls. 219) que: (...) por ocasião da vistoria, aparentemente não foi identificado qualquer defeito no concreto fornecido pela empresa Ré, como por exemplo falha na mistura de agregados e sua resistência . A controvérsia dos autos reside, portanto, na alegação de que a ré teria fornecido quantidade inferior de concreto para a conclusão da laje. Ocorre que a prova técnica também não confirmou existência de falha imputável à empresa ré quanto ao volume do material fornecido. Em resposta à quesitação suplementar da ré (index 268 - fls. 269), o perito informou que: (...) o cálculo do volume de concreto necessário à obra é de responsabilidade do contratante (autor) e estava de acordo com o que foi contratado . Tal conclusão encontra respaldo no §1º da cláusula 3ª do instrumento contratual do index 035, que atribui aos autores a responsabilidade por solicitar a quantidade correta de concreto necessária à execução do serviço. A manifestação autoral do index 284, no sentido de que a parte autora não possuía conhecimento técnico suficiente para definir a quantidade de concreto necessária, não é capaz de afastar a obrigação contratualmente assumida, vez que a ausência de expertise dos contratantes não transfere à ré a responsabilidade por todas as etapas da obra, especialmente porque o contrato delimitou expressamente as obrigações de cada um. Além disso, embora os autores sustentem que a quantidade de concreto teria sido calculada por técnico da ré que compareceu previamente ao local da obra, não há nos autos elementos suficientes a confirmarem essa alegação. A foto às fls. 06 da petição inicial demonstra apenas a presença de funcionários da ré durante a execução da concretagem, não sendo apta a comprovar que seus prepostos assumiram a responsabilidade pelo dimensionamento do volume de concreto necessário. Ademais, a existência de cláusula contratual atribuindo aos autores a responsabilidade pela solicitação da quantidade adequada de material, aliada às conclusões periciais, afasta a imputação de responsabilidade à ré pela insuficiência do concreto fornecido. Quanto às infiltrações na laje, comprovada pelos vídeos colacionados nos links do index 101 e pelas fotos do index 037, o perito consignou, em resposta ao quesito suplementar da parte autora (index 268), que: o próprio surgimento de fissuras e trincas apenas na laje e não na estrutura (pilares e vigas) é o maior indicativo que a perda de água no processo de cura não foi devidamente tratado e deram origem a trincas e fissuras . Todavia, a alínea h da cláusula 2ª do contrato do index 035 estabelece que caberia aos autores a responsabilidade pelo processo de cura do concreto, estando a ré isenta da responsabilidade. Dessa forma, a prova produzida nos autos não evidencia que a ré tenha descumprido suas obrigações contratuais ou fornecido material inadequado. Ao contrário, os elementos técnicos apontam que os problemas verificados na laje decorreram de fatores relacionados à execução e manutenção da obra, cuja responsabilidade contratual era dos autores. Assim, ausente a demonstração de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta da empresa ré e os danos alegados, não se pode acolher a pretensão deduzida neste processo. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ficando eles condenados nas custas judiciais, nos honorários periciais desembolsados pela parte ré (index 197), devidamente atualizados (só com correção monetária!), e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (também só com correção monetária!), mas essas condenações sucumbenciais ficarão suspensas, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por serem eles beneficiários da assistência judiciária. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX SANDRO NUNES DA COSTA

Réu CONGRELAGOS CONCRETO LTDA

Autor PATRICIA MARIA DE OLIVEIRA JUSTEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA APARECIDA RENTO DE CARVALHO

OAB: 210698/RJ

JOÃO LUCAS SILVA MOREIRA

OAB: 212361/RJ

DANIEL SALIMENA DE CARVALHO

OAB: 109542/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, amparada no CDC, onde os autores alegam que, em 25/02/2019, contrataram a ré para realização de serviço de concretagem de uma laje, tendo um preposto da demandada comparecido ao local para efetuar a medição e calcular a quantidade de concreto necessária, estimada em 6,5m³m, pelo valor de R$2.080,00. Relatam que, em 28/02/2019, durante a execução do serviço, o concreto fornecido foi insuficiente para concluir a obra e, ao solicitarem o envio de material complementar, foram informados de que deveriam pagar a diferença, o que recusaram, ocasionando a interrupção do serviço. Defendem, assim, que a ré teria realizado a medição de forma equivocada e atribuído aos autores a responsabilidade pela insuficiência do concreto, em razão da ausência de isopor no beiral da laje. Afirmam ainda que precisaram concluir parte do serviço por conta própria no dia seguinte, mediante emenda da laje, além de sustentarem que a execução inadequada teria deixado conduítes expostos e ocasionado infiltrações no imóvel. Pedem: tutela determinando que a ré proceda os imediatos reparos nos defeitos da laje. Ao final, requer a confirmação da tutela e indenização de R$15.000,00 pelos danos morais experimentados. Despacho do index 059 deferiu a JG, a inversão do ônus probatório e determinou que a tutela seria apreciada após a contestação. Contestação no index 073, levantando preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor, Alex Sandro. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que foi contratada pelos autores para o fornecimento de 6,5m³ de concreto destinado ao preenchimento de uma laje de 74,16m², com espessura de 6cm, tendo entregue integralmente o volume contratado. Afirma que a quantidade fornecida seria suficiente para a execução do serviço, considerando as medidas informadas, e que eventual insuficiência decorreria de alterações na espessura da laje durante a obra. Pondera que, nos termos do contrato, caberia aos autores a medição do concreto necessário, bem como o acompanhamento da altura da galga, o espalhamento e o acabamento do material. Assevera, ainda, que eventuais falhas na execução da laje, como rachaduras e infiltrações, decorreriam de atos de responsabilidade dos próprios autores, especialmente quanto à cura do concreto e à ausência de impermeabilização adequada. Assim, sustenta que sua atuação limitou ao fornecimento do material, não sendo responsável pela execução da obra ou por defeitos construtivos posteriores, de modo que não ocorreu falha na prestação do serviço apto a ensejar reparação por danos morais. Petição da parte autora no index 101. Despacho do index 105 indeferiu a tutela. Réplica no index 112. No index 127, a ré se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial. No index 131, a parte autora se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova testemunhal, oral, consistente no depoimento pessoal do representante da ré, e documental superveniente. Despacho do index 134 deferiu somente a produção da prova pericial de engenharia, nomeando o perito Alexandre Silveira Freitas. Petição da parte autora no index 142, requerendo a reconsideração do despacho do index 134. Quesitos da parte ré no index 146. Quesitos da parte autora no index 152. Decisão do index 155 indeferiu o pedido de reconsideração dos autores. Petição do perito no index 168, propondo os honorários de R$4.500,00. Petição da ré no index 177, impugnando a proposta e requerendo o arbitramento dos honorários em R$3.500,00. Petição da parte autora no index 182, não se opondo aos honorários propostos pelo perito. Decisão do index 185 reduziu os honorários periciais para R$4.000,00. Petição da ré no index 196, juntando o comprovante de pagamento dos honorários do perito no index 197. Laudo pericial no index 212. Decisão do index 223 determinou a expedição de mandado de pagamento ao perito. Manifestação da parte autora no index 236, com apresentação de quesitos suplementares. Mandado de pagamento no index 243. Manifestação da parte ré no index 247, com apresentação de quesitos suplementares. Esclarecimentos do perito e respostas à quesitação suplementar no index 268. Manifestação da parte ré no index 280. Manifestação da parte autora no index 284. Despacho do index 287 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa de Alex Sandro, ora segundo autor, pois, ainda que o contrato do index 035 tenha sido emitido em nome de Patrícia, ora primeira autora, consta ao final de fls. 036 a assinatura de Alex Sandro como subscritor do instrumento contratual. Além disso, a própria ré confirma que o segundo autor participou diretamente da contratação e execução do serviço, tendo o acompanhado. Assim, resta presente a pertinência subjetiva entre o segundo autor e a relação jurídica discutida, não havendo que se falar em sua exclusão do polo ativo. No mérito, a pretensão da parte autora não merece prosperar. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova, tal medida não exime os autores de apresentarem elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso. O laudo pericial do index 212, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito no index 268, foram conclusivos no sentido de que não foi identificado defeito no concreto fornecido pela ré, tendo o expert esclarecido, em resposta ao Quesito nº 03 da parte autora (fls. 219) que: (...) por ocasião da vistoria, aparentemente não foi identificado qualquer defeito no concreto fornecido pela empresa Ré, como por exemplo falha na mistura de agregados e sua resistência . A controvérsia dos autos reside, portanto, na alegação de que a ré teria fornecido quantidade inferior de concreto para a conclusão da laje. Ocorre que a prova técnica também não confirmou existência de falha imputável à empresa ré quanto ao volume do material fornecido. Em resposta à quesitação suplementar da ré (index 268 - fls. 269), o perito informou que: (...) o cálculo do volume de concreto necessário à obra é de responsabilidade do contratante (autor) e estava de acordo com o que foi contratado . Tal conclusão encontra respaldo no §1º da cláusula 3ª do instrumento contratual do index 035, que atribui aos autores a responsabilidade por solicitar a quantidade correta de concreto necessária à execução do serviço. A manifestação autoral do index 284, no sentido de que a parte autora não possuía conhecimento técnico suficiente para definir a quantidade de concreto necessária, não é capaz de afastar a obrigação contratualmente assumida, vez que a ausência de expertise dos contratantes não transfere à ré a responsabilidade por todas as etapas da obra, especialmente porque o contrato delimitou expressamente as obrigações de cada um. Além disso, embora os autores sustentem que a quantidade de concreto teria sido calculada por técnico da ré que compareceu previamente ao local da obra, não há nos autos elementos suficientes a confirmarem essa alegação. A foto às fls. 06 da petição inicial demonstra apenas a presença de funcionários da ré durante a execução da concretagem, não sendo apta a comprovar que seus prepostos assumiram a responsabilidade pelo dimensionamento do volume de concreto necessário. Ademais, a existência de cláusula contratual atribuindo aos autores a responsabilidade pela solicitação da quantidade adequada de material, aliada às conclusões periciais, afasta a imputação de responsabilidade à ré pela insuficiência do concreto fornecido. Quanto às infiltrações na laje, comprovada pelos vídeos colacionados nos links do index 101 e pelas fotos do index 037, o perito consignou, em resposta ao quesito suplementar da parte autora (index 268), que: o próprio surgimento de fissuras e trincas apenas na laje e não na estrutura (pilares e vigas) é o maior indicativo que a perda de água no processo de cura não foi devidamente tratado e deram origem a trincas e fissuras . Todavia, a alínea h da cláusula 2ª do contrato do index 035 estabelece que caberia aos autores a responsabilidade pelo processo de cura do concreto, estando a ré isenta da responsabilidade. Dessa forma, a prova produzida nos autos não evidencia que a ré tenha descumprido suas obrigações contratuais ou fornecido material inadequado. Ao contrário, os elementos técnicos apontam que os problemas verificados na laje decorreram de fatores relacionados à execução e manutenção da obra, cuja responsabilidade contratual era dos autores. Assim, ausente a demonstração de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta da empresa ré e os danos alegados, não se pode acolher a pretensão deduzida neste processo. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ficando eles condenados nas custas judiciais, nos honorários periciais desembolsados pela parte ré (index 197), devidamente atualizados (só com correção monetária!), e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (também só com correção monetária!), mas essas condenações sucumbenciais ficarão suspensas, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por serem eles beneficiários da assistência judiciária. P. R. I.