0000732-27.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000732-27.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é improvável a transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA APLICAÇÃO DO CDC A aplicação do CDC nos contratos firmados com as instituições financeiras é expressamente admitida pelo artigo 3º, § 2º desse diploma legal, cuja aplicação foi cristalizada pela jurisprudência na Súmula 297 do STJ que preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, não obstante a embargada ser equiparada à instituição financeira, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o CDC é inaplicável nas relações entre a cooperativa e seus cooperados, quando se tratar de ato cooperativo típico, porque não existe relação de consumo em razão do disposto nos artigos 79 e 80 da Lei nº 5.764/71, assim redigidos: “Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio, na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.” Os cooperados, na verdade, são sócios da cooperativa, e todas as transações realizadas entre esta e aqueles são considerados atos cooperativos. Por outro lado, o cooperado, na qualidade de sócio da cooperativa, é também titular dos direitos que a cooperativa possui em face de seus associados de tal modo que o inadimplemento de um atinge a todos os sócios, já que as sobras são divididas entre todos eles na proporção de suas cotas, conforme dispõe o artigo 80, inciso II, supratranscrito. Tal entendimento encontra-se cristalizado pelo STJ, como demonstra a seguinte ementa, datada de 30/03/2017: “RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - CPR-F. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. 1. RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO/EMBARGANTE: 1.1. Controvérsia acerca da execução de uma Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), proposta pelo segundo endossatário do título. 1.2. Ausência de vinculação da CPR a uma anterior concessão de crédito ao produtor rural (exegese da Lei 8.929/1994), uma vez que a CPR é considerada um título de crédito não causal. Doutrina sobre o tema. 1.3. Inocorrência de nulidade do título por desvio de finalidade na hipótese em que o emitente alega não ter recebido pagamento antecipado pelos produtos descritos na cártula. Julgados desta Corte Superior. 1.4. Impossibilidade de se acolher, no curso da execução proposta pelo endossatário, alegação de inexistência do negócio jurídico subjacente à CPR, tendo em vista a inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (art. 17 da Lei Uniforme de Genebra - LUG). Doutrina sobre o tema. 1.5. Aplicabilidade subsidiária da LUG à CPR, 'ex vi' do art. 10 da Lei 8.929/94 1.6. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da boa-fé do segundo endossatário, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 1.7. Inaplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no art. 5º, p. u., do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR. 1.8. Distinção entre a CPR e a CCR, quanto à autonomia da vontade das partes, sendo esta ampla na CPR e restrita na CCR. Doutrina sobre o tema. 2. RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE/EMBARGADO: 2.1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71). Julgados desta Corte e doutrina especializada sobre o tema. 2.3. Hipótese em que a CPR-F teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo. 2.4. Inaplicabilidade do conceito de consumidor equiparado do art. 29 do CDC, devido à inocorrência de uma prática comercial abusiva dirigida ao mercado de consumo. Doutrina sobre o tema. 2.5. Validade da multa moratória pactuada em 10% do valor da dívida, não se aplicando o limite de 2% previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.6. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 3. RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO EMBARGADO PROVIDO.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.979 - SP (2014/0031826-4). RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. 3ª TURMA DO STJ. JULG. 30/03/2017) - Grifei. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de aplicação do CDC ao deslinde desta demanda. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, deve prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos. No presente caso, pode-se verificar que a parte embargante possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à parte embargada, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo por que defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, § 1º do CPC. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargada requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos embargantes. A matéria já foi apreciada na decisão de mov. 19.1, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes, após análise da documentação apresentada. Além disso, a embargada não trouxe elementos novos aptos a demonstrar alteração da situação econômica anteriormente reconhecida ou a infirmar de forma suficiente os documentos que embasaram a concessão do benefício. Assim, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos embargantes. 4. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE Os embargantes sustentam a nulidade da execução por suposta insuficiência dos demonstrativos que acompanham as cédulas de crédito bancário. Todavia, a matéria encontra-se diretamente relacionada ao mérito dos embargos, especialmente à discussão acerca da regularidade dos encargos incidentes, da evolução do débito, da metodologia de cálculo adotada pela exequente e da eventual existência de excesso de execução. Assim, a apreciação definitiva da questão demanda prévia instrução probatória, ficando sua análise reservada para a sentença. 5. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, não existindo nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 6. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se houve cobrança de juros remuneratórios em desacordo com os contratos celebrados ou em patamar abusivo; b) se houve incidência de capitalização de juros em periodicidade diversa da contratualmente pactuada e quais os reflexos daí decorrentes sobre o saldo devedor; c) se a utilização do CDI observou os termos contratuais e a metodologia prevista nas operações objeto da execução; d) se os juros moratórios cobrados observaram os parâmetros legais e contratuais aplicáveis; e) se as tarifas contratuais impugnadas possuem previsão contratual e correspondência com os serviços vinculados às operações de crédito; f) se existe excesso de execução e, em caso positivo, qual o efetivo saldo devedor decorrente das operações executadas; g) se eventual reconhecimento de encargos indevidos possui aptidão para descaracterizar a mora contratual; h) quais os efeitos da garantia vinculada ao FGI/PEAC sobre a composição do crédito executado e sobre a responsabilidade dos garantidores. 7. A controvérsia instaurada é eminentemente técnica e contábil, envolvendo a reconstrução da evolução dos contratos, conferência dos encargos incidentes, análise dos critérios de cálculo utilizados e apuração de eventual excesso de execução. Desse modo, defiro a produção de prova pericial contábil. 8. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, por se revelarem inadequados para a solução das questões técnicas discutidas nos autos. Os embargantes requerem a apresentação de diversos documentos internos da cooperativa, incluindo classificação de risco, rating interno, relatórios de provisão para créditos de liquidação duvidosa (PDD), consultas ao SCR e demais documentos relacionados à política interna de concessão de crédito. O pedido não merece acolhimento. Os referidos documentos possuem natureza interna, regulatória e gerencial, não integrando os requisitos de formação, validade ou exigibilidade das cédulas de crédito bancário discutidas nos autos, tampouco se mostram indispensáveis à apuração das questões efetivamente controvertidas. Assim, indefiro o pedido de exibição do dossiê interno de análise de risco, relatórios de PDD, registros internos de rating e histórico de consultas ao SCR. Todavia, considerando sua pertinência para a realização da prova técnica, determino que a embargada disponibilize ao perito, quando do início dos trabalhos, toda a documentação necessária à reconstrução da evolução das operações, inclusive memória de cálculo, demonstrativos de evolução da dívida, critérios de incidência dos encargos, informações sobre tarifas cobradas e documentos relacionados à eventual utilização da garantia FGI/PEAC, na medida em que forem necessários à realização da perícia. 9. A perícia deverá apurar: a) a evolução integral das operações objeto das Cédulas de Crédito Bancário nº 5001049-2023.043408-9 e nº 5001049-2024.006413-2; b) os encargos efetivamente incidentes em cada contrato; c) a forma de capitalização utilizada durante a evolução da dívida; d) a metodologia de incidência do CDI; e) a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios, multas e tarifas; f) eventual existência de excesso de execução; g) o saldo efetivamente devido segundo os critérios técnicos que vierem a ser considerados válidos. 10. Para realização da prova pericial nomeio como perito contador VANDERLI ROBERTO DAGANI, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o embargante para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 12. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 13. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 15 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO
Autor JUSCILEI MARCELO MUMBACH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIA DA ROSA MIRANDA
OAB: 65699/SC
ENIMAR PIZZATTO
OAB: 15818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000732-27.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é improvável a transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA APLICAÇÃO DO CDC A aplicação do CDC nos contratos firmados com as instituições financeiras é expressamente admitida pelo artigo 3º, § 2º desse diploma legal, cuja aplicação foi cristalizada pela jurisprudência na Súmula 297 do STJ que preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, não obstante a embargada ser equiparada à instituição financeira, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o CDC é inaplicável nas relações entre a cooperativa e seus cooperados, quando se tratar de ato cooperativo típico, porque não existe relação de consumo em razão do disposto nos artigos 79 e 80 da Lei nº 5.764/71, assim redigidos: “Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio, na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.” Os cooperados, na verdade, são sócios da cooperativa, e todas as transações realizadas entre esta e aqueles são considerados atos cooperativos. Por outro lado, o cooperado, na qualidade de sócio da cooperativa, é também titular dos direitos que a cooperativa possui em face de seus associados de tal modo que o inadimplemento de um atinge a todos os sócios, já que as sobras são divididas entre todos eles na proporção de suas cotas, conforme dispõe o artigo 80, inciso II, supratranscrito. Tal entendimento encontra-se cristalizado pelo STJ, como demonstra a seguinte ementa, datada de 30/03/2017: “RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - CPR-F. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. 1. RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO/EMBARGANTE: 1.1. Controvérsia acerca da execução de uma Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), proposta pelo segundo endossatário do título. 1.2. Ausência de vinculação da CPR a uma anterior concessão de crédito ao produtor rural (exegese da Lei 8.929/1994), uma vez que a CPR é considerada um título de crédito não causal. Doutrina sobre o tema. 1.3. Inocorrência de nulidade do título por desvio de finalidade na hipótese em que o emitente alega não ter recebido pagamento antecipado pelos produtos descritos na cártula. Julgados desta Corte Superior. 1.4. Impossibilidade de se acolher, no curso da execução proposta pelo endossatário, alegação de inexistência do negócio jurídico subjacente à CPR, tendo em vista a inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (art. 17 da Lei Uniforme de Genebra - LUG). Doutrina sobre o tema. 1.5. Aplicabilidade subsidiária da LUG à CPR, 'ex vi' do art. 10 da Lei 8.929/94 1.6. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da boa-fé do segundo endossatário, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 1.7. Inaplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no art. 5º, p. u., do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR. 1.8. Distinção entre a CPR e a CCR, quanto à autonomia da vontade das partes, sendo esta ampla na CPR e restrita na CCR. Doutrina sobre o tema. 2. RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE/EMBARGADO: 2.1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71). Julgados desta Corte e doutrina especializada sobre o tema. 2.3. Hipótese em que a CPR-F teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo. 2.4. Inaplicabilidade do conceito de consumidor equiparado do art. 29 do CDC, devido à inocorrência de uma prática comercial abusiva dirigida ao mercado de consumo. Doutrina sobre o tema. 2.5. Validade da multa moratória pactuada em 10% do valor da dívida, não se aplicando o limite de 2% previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.6. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 3. RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO EMBARGADO PROVIDO.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.979 - SP (2014/0031826-4). RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. 3ª TURMA DO STJ. JULG. 30/03/2017) - Grifei. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de aplicação do CDC ao deslinde desta demanda. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, deve prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos. No presente caso, pode-se verificar que a parte embargante possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à parte embargada, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo por que defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, § 1º do CPC. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargada requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos embargantes. A matéria já foi apreciada na decisão de mov. 19.1, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes, após análise da documentação apresentada. Além disso, a embargada não trouxe elementos novos aptos a demonstrar alteração da situação econômica anteriormente reconhecida ou a infirmar de forma suficiente os documentos que embasaram a concessão do benefício. Assim, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos embargantes. 4. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE Os embargantes sustentam a nulidade da execução por suposta insuficiência dos demonstrativos que acompanham as cédulas de crédito bancário. Todavia, a matéria encontra-se diretamente relacionada ao mérito dos embargos, especialmente à discussão acerca da regularidade dos encargos incidentes, da evolução do débito, da metodologia de cálculo adotada pela exequente e da eventual existência de excesso de execução. Assim, a apreciação definitiva da questão demanda prévia instrução probatória, ficando sua análise reservada para a sentença. 5. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, não existindo nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 6. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se houve cobrança de juros remuneratórios em desacordo com os contratos celebrados ou em patamar abusivo; b) se houve incidência de capitalização de juros em periodicidade diversa da contratualmente pactuada e quais os reflexos daí decorrentes sobre o saldo devedor; c) se a utilização do CDI observou os termos contratuais e a metodologia prevista nas operações objeto da execução; d) se os juros moratórios cobrados observaram os parâmetros legais e contratuais aplicáveis; e) se as tarifas contratuais impugnadas possuem previsão contratual e correspondência com os serviços vinculados às operações de crédito; f) se existe excesso de execução e, em caso positivo, qual o efetivo saldo devedor decorrente das operações executadas; g) se eventual reconhecimento de encargos indevidos possui aptidão para descaracterizar a mora contratual; h) quais os efeitos da garantia vinculada ao FGI/PEAC sobre a composição do crédito executado e sobre a responsabilidade dos garantidores. 7. A controvérsia instaurada é eminentemente técnica e contábil, envolvendo a reconstrução da evolução dos contratos, conferência dos encargos incidentes, análise dos critérios de cálculo utilizados e apuração de eventual excesso de execução. Desse modo, defiro a produção de prova pericial contábil. 8. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, por se revelarem inadequados para a solução das questões técnicas discutidas nos autos. Os embargantes requerem a apresentação de diversos documentos internos da cooperativa, incluindo classificação de risco, rating interno, relatórios de provisão para créditos de liquidação duvidosa (PDD), consultas ao SCR e demais documentos relacionados à política interna de concessão de crédito. O pedido não merece acolhimento. Os referidos documentos possuem natureza interna, regulatória e gerencial, não integrando os requisitos de formação, validade ou exigibilidade das cédulas de crédito bancário discutidas nos autos, tampouco se mostram indispensáveis à apuração das questões efetivamente controvertidas. Assim, indefiro o pedido de exibição do dossiê interno de análise de risco, relatórios de PDD, registros internos de rating e histórico de consultas ao SCR. Todavia, considerando sua pertinência para a realização da prova técnica, determino que a embargada disponibilize ao perito, quando do início dos trabalhos, toda a documentação necessária à reconstrução da evolução das operações, inclusive memória de cálculo, demonstrativos de evolução da dívida, critérios de incidência dos encargos, informações sobre tarifas cobradas e documentos relacionados à eventual utilização da garantia FGI/PEAC, na medida em que forem necessários à realização da perícia. 9. A perícia deverá apurar: a) a evolução integral das operações objeto das Cédulas de Crédito Bancário nº 5001049-2023.043408-9 e nº 5001049-2024.006413-2; b) os encargos efetivamente incidentes em cada contrato; c) a forma de capitalização utilizada durante a evolução da dívida; d) a metodologia de incidência do CDI; e) a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios, multas e tarifas; f) eventual existência de excesso de execução; g) o saldo efetivamente devido segundo os critérios técnicos que vierem a ser considerados válidos. 10. Para realização da prova pericial nomeio como perito contador VANDERLI ROBERTO DAGANI, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o embargante para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 12. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 13. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 15 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.