Detalhe do processo

0000731-22.2009.8.16.0143

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000731-22.2009.8.16.0143(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA REEXAMINADA.I. Caso em exame1. Apelação da ré e remessa necessária, em ação de desapropriação de imóvel por utilidade pública movida por município para instalação de parque industrial, contra sentença de procedência que fixou a indenização em R$ 380.000,00.II. Questões em discussão2. Se a indenização complementar pela desapropriação deve levar em conta a avaliação feita por oficial de justiça ou o laudo pericial judicial elaborado por engenheira agrônoma, bem como se devem ser considerados o longo intervalo entre a imissão provisória na posse e a avaliação pericial do bem e a valorização do imóvel por melhorias do ente expropriante decorrente da instalação de parque industrial. 3. Se devem ser mantidos os juros compensatórios na condenação.III. Razões de decidir4. Acolhimento parcial do laudo pericial judicial para fixação da quantia indenizatória complementar, por melhor representar a justa indenização do que a avaliação por oficial de justiça. Conversão do julgamento do recurso em diligência para realização de laudo complementar sobre a superveniente valorização do imóvel por melhorias do ente expropriante decorrente da instalação de parque industrial. Validade. Artigos 370, 477, § 2º, I e 938, § 3º, CPC. Juiz destinatário das provas que pode determinar de ofício a produção das que forem necessárias, sendo dever do perito esclarecer o ponto sobre o qual incide dúvida. Julgado da Câmara. Ausência de prejuízo. Observância do devido processo legal. Ausência de recurso sobre a decisão que converteu o julgamento da apelação em diligência. Posterior manifestação que constitui estratégia rechaçada pela jurisprudência desta Câmara. Necessidade de consideração da notável valorização do imóvel por passar a integrar área de parque industrial. Princípios da justa indenização e da vedação ao enriquecimento sem causa. Laudo pericial fundamentado e conclusivo. Dilatado intervalo entre a imissão provisória na posse e a avaliação pericial do imóvel (mais de 14 anos). Exceção à regra da contemporaneidade entre a avaliação e a indenização. Jurisprudência do STJ. Atualização monetária do valor avaliado do imóvel, à época da imissão provisória na posse, pelo laudo complementar. Demais consectários. 5. Honorários advocatícios que, ante o dilatado tempo de tramitação, o trabalho do advogado, o local do serviço, a natureza e importância da causa, deve ser fixado em 3% do valor atualizado da diferença entre a oferta – R$ 42.100,00, a ser atualizada desde então, e a indenização – R$ 1.078.101,18, a ser atualizada desde o laudo de 25.7.23, mais os consectários. Custas e despesas pelo município.6. Sentença que, em remessa necessária, deve ser alterada para excluir da condenação os juros compensatórios, por ausência de prova de danos correspondentes a lucros cessantes sofridos pelo proprietário. Art. 15-A, § 1º, Decreto-Lei 3.365/41.IV. Dispositivo e voto7. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido para majorar a quantia da indenização complementar e os honorários advocatícios. Sentença alterada em remessa necessária para afastar os juros compensatórios da condenação.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE RESERVA /PR

Autor LEONILDA DA SILVA CAPASSO

Réu MUNICíPIO DE RESERVA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS CARNEIRO PORTO

OAB: 60489/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000731-22.2009.8.16.0143(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA REEXAMINADA.I. Caso em exame1. Apelação da ré e remessa necessária, em ação de desapropriação de imóvel por utilidade pública movida por município para instalação de parque industrial, contra sentença de procedência que fixou a indenização em R$ 380.000,00.II. Questões em discussão2. Se a indenização complementar pela desapropriação deve levar em conta a avaliação feita por oficial de justiça ou o laudo pericial judicial elaborado por engenheira agrônoma, bem como se devem ser considerados o longo intervalo entre a imissão provisória na posse e a avaliação pericial do bem e a valorização do imóvel por melhorias do ente expropriante decorrente da instalação de parque industrial. 3. Se devem ser mantidos os juros compensatórios na condenação.III. Razões de decidir4. Acolhimento parcial do laudo pericial judicial para fixação da quantia indenizatória complementar, por melhor representar a justa indenização do que a avaliação por oficial de justiça. Conversão do julgamento do recurso em diligência para realização de laudo complementar sobre a superveniente valorização do imóvel por melhorias do ente expropriante decorrente da instalação de parque industrial. Validade. Artigos 370, 477, § 2º, I e 938, § 3º, CPC. Juiz destinatário das provas que pode determinar de ofício a produção das que forem necessárias, sendo dever do perito esclarecer o ponto sobre o qual incide dúvida. Julgado da Câmara. Ausência de prejuízo. Observância do devido processo legal. Ausência de recurso sobre a decisão que converteu o julgamento da apelação em diligência. Posterior manifestação que constitui estratégia rechaçada pela jurisprudência desta Câmara. Necessidade de consideração da notável valorização do imóvel por passar a integrar área de parque industrial. Princípios da justa indenização e da vedação ao enriquecimento sem causa. Laudo pericial fundamentado e conclusivo. Dilatado intervalo entre a imissão provisória na posse e a avaliação pericial do imóvel (mais de 14 anos). Exceção à regra da contemporaneidade entre a avaliação e a indenização. Jurisprudência do STJ. Atualização monetária do valor avaliado do imóvel, à época da imissão provisória na posse, pelo laudo complementar. Demais consectários. 5. Honorários advocatícios que, ante o dilatado tempo de tramitação, o trabalho do advogado, o local do serviço, a natureza e importância da causa, deve ser fixado em 3% do valor atualizado da diferença entre a oferta – R$ 42.100,00, a ser atualizada desde então, e a indenização – R$ 1.078.101,18, a ser atualizada desde o laudo de 25.7.23, mais os consectários. Custas e despesas pelo município.6. Sentença que, em remessa necessária, deve ser alterada para excluir da condenação os juros compensatórios, por ausência de prova de danos correspondentes a lucros cessantes sofridos pelo proprietário. Art. 15-A, § 1º, Decreto-Lei 3.365/41.IV. Dispositivo e voto7. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido para majorar a quantia da indenização complementar e os honorários advocatícios. Sentença alterada em remessa necessária para afastar os juros compensatórios da condenação.