Detalhe do processo

0000731-21.2026.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000731-21.2026.8.26.0572/SP EXEQUENTE : DANIEL DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A) : HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) ADVOGADO(A) : RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Daniel de Jesus dos Santos em face de Banco BMG S.A. , lastreado em título executivo judicial consubstanciado no v. acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, originário do processo de conhecimento nº 1004881-96.2024.8.26.0572. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença para haver a importância total de R$ 8.024,46, compreendendo R$ 7.024,46 relativos à repetição de indébito e R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais arbitrados na fase recursal (Evento 01). Regularmente intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 7. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo mediante o oferecimento de seguro garantia judicial (Evento 7, DOCUMENTACAO14), no valor de R$ 3.025,91, e comprovou o depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 5.696,77 (Evento 7, DADOS PARA PAGAMENTO17). No mérito da impugnação, sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando a inadequação dos consectários legais aplicados na planilha inaugural e a incorreção na base de cálculo adotada, ao argumento de que o exequente considerou o adimplemento integral das 12 parcelas, ao passo que teriam sido descontadas apenas 8 prestações, operando-se a quitação das parcelas de 9 a 12 por meio de refinanciamento. O exequente se manifestou no Evento 12, sustentando, em suma, a higidez de seus cálculos iniciais. Decido. Em primeiro lugar, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem a concessão de efeito suspensivo . O artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil prescreve que “ a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”. Complementarmente, o artigo 835, §2º, do mesmo Código, anota que “ para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento .” No caso dos autos, o valor da execução constante da inicial atualizado com o acréscimo de 30% equivaleria a R$ 10.431,79. Contudo, não apenas a apólice apresentada (Evento 7, DOCUMENTACAO14) limita-se a segurar o valor controvertido apurado pelo banco (R$ 3.025,91), quando deveria tomar por base a integralidade do crédito exequendo, como desconsidera o necessário acréscimo legal de 30% sobre o débito e estabelece prazo de vigência de apenas 3 anos, período exíguo face ao tempo em que o procedimento executivo pode se prolongar no tempo. Para além disso, não foi demonstrado qualquer risco concreto de dano para além dos inconvenientes próprios e esperar de um procedimento executivo judicial. Prosseguindo, quanto ao mérito do incidente, a executada alega a existência de excesso de execução, comprovando o depósito do valor incontroverso nos autos (Evento 7, DADOS PARA PAGAMENTO17). Insurge-se contra os consectários legais aplicados e contra a base de cálculos utilizada, afirmando que a parte exequente considerou a integralidade do contrato primitivo, quando haveria parcelas liquidadas por refinanciamento. Compulsando os autos, é certo que o título executivo judicial transitado em julgado é expresso ao registrar a permissão de “ (...) compensação desses valores frente ao eventual e efetivo saldo devedor. ” (Evento 1, ACOR7), que deve ser apurado tendo por base o contrato que subsidiou a formação do título, sob coisa julgada. Por outro lado, subsistindo considerável controvérsia fática e matemática sobre o valor efetivamente devido, inclusive acerca da extensão dos pagamentos, da compensação autorizada e da aplicação dos consectários definidos no título judicial, defiro desde logo a produção de prova pericial contábil , conforme requerido pela parte exequente. As despesas e os honorários periciais devem ser adiantados pelo banco executado, tendo em vista tratar-se de relação de fundo de consumo e competindo à instituição bancária executada demonstrar o alegado excesso de execução deduzido em sede de impugnação, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se desde já que, comprovado apenas o pagamento voluntário do valor incontroverso, em sendo apurado crédito remanescente em favor da parte exequente, deverão incidir as sanções legais da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da respectiva diferença, nos termos dos artigos 525, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Para produção da prova pericial contábil nomeio perito o Sr. Flávio Magalhães da Silva (CRC SP-229081/O-6). Intime-se o perito para informar se aceita a atuação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta apresentada no mesmo prazo de 05 dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Fica desde já autorizado o levantamento do valor incontroverso depositado em favor da parte exequente, mediante apresentação de formulário atualizado e devidamente preenchido. Cumpra-se , publique-se e intimem-se .
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor DANIEL DE JESUS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN MARQUES LEÃO

OAB: 513644/SP

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA

OAB: 328741/SP

RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS

OAB: 195601/SP

KARINE MACEDO ARAÚJO

OAB: 411667/SP

JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000731-21.2026.8.26.0572/SP EXEQUENTE : DANIEL DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A) : HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) ADVOGADO(A) : RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Daniel de Jesus dos Santos em face de Banco BMG S.A. , lastreado em título executivo judicial consubstanciado no v. acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, originário do processo de conhecimento nº 1004881-96.2024.8.26.0572. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença para haver a importância total de R$ 8.024,46, compreendendo R$ 7.024,46 relativos à repetição de indébito e R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais arbitrados na fase recursal (Evento 01). Regularmente intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 7. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo mediante o oferecimento de seguro garantia judicial (Evento 7, DOCUMENTACAO14), no valor de R$ 3.025,91, e comprovou o depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 5.696,77 (Evento 7, DADOS PARA PAGAMENTO17). No mérito da impugnação, sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando a inadequação dos consectários legais aplicados na planilha inaugural e a incorreção na base de cálculo adotada, ao argumento de que o exequente considerou o adimplemento integral das 12 parcelas, ao passo que teriam sido descontadas apenas 8 prestações, operando-se a quitação das parcelas de 9 a 12 por meio de refinanciamento. O exequente se manifestou no Evento 12, sustentando, em suma, a higidez de seus cálculos iniciais. Decido. Em primeiro lugar, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem a concessão de efeito suspensivo . O artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil prescreve que “ a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”. Complementarmente, o artigo 835, §2º, do mesmo Código, anota que “ para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento .” No caso dos autos, o valor da execução constante da inicial atualizado com o acréscimo de 30% equivaleria a R$ 10.431,79. Contudo, não apenas a apólice apresentada (Evento 7, DOCUMENTACAO14) limita-se a segurar o valor controvertido apurado pelo banco (R$ 3.025,91), quando deveria tomar por base a integralidade do crédito exequendo, como desconsidera o necessário acréscimo legal de 30% sobre o débito e estabelece prazo de vigência de apenas 3 anos, período exíguo face ao tempo em que o procedimento executivo pode se prolongar no tempo. Para além disso, não foi demonstrado qualquer risco concreto de dano para além dos inconvenientes próprios e esperar de um procedimento executivo judicial. Prosseguindo, quanto ao mérito do incidente, a executada alega a existência de excesso de execução, comprovando o depósito do valor incontroverso nos autos (Evento 7, DADOS PARA PAGAMENTO17). Insurge-se contra os consectários legais aplicados e contra a base de cálculos utilizada, afirmando que a parte exequente considerou a integralidade do contrato primitivo, quando haveria parcelas liquidadas por refinanciamento. Compulsando os autos, é certo que o título executivo judicial transitado em julgado é expresso ao registrar a permissão de “ (...) compensação desses valores frente ao eventual e efetivo saldo devedor. ” (Evento 1, ACOR7), que deve ser apurado tendo por base o contrato que subsidiou a formação do título, sob coisa julgada. Por outro lado, subsistindo considerável controvérsia fática e matemática sobre o valor efetivamente devido, inclusive acerca da extensão dos pagamentos, da compensação autorizada e da aplicação dos consectários definidos no título judicial, defiro desde logo a produção de prova pericial contábil , conforme requerido pela parte exequente. As despesas e os honorários periciais devem ser adiantados pelo banco executado, tendo em vista tratar-se de relação de fundo de consumo e competindo à instituição bancária executada demonstrar o alegado excesso de execução deduzido em sede de impugnação, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se desde já que, comprovado apenas o pagamento voluntário do valor incontroverso, em sendo apurado crédito remanescente em favor da parte exequente, deverão incidir as sanções legais da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da respectiva diferença, nos termos dos artigos 525, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Para produção da prova pericial contábil nomeio perito o Sr. Flávio Magalhães da Silva (CRC SP-229081/O-6). Intime-se o perito para informar se aceita a atuação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta apresentada no mesmo prazo de 05 dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Fica desde já autorizado o levantamento do valor incontroverso depositado em favor da parte exequente, mediante apresentação de formulário atualizado e devidamente preenchido. Cumpra-se , publique-se e intimem-se .