0000730-85.2026.8.16.0096
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iretama
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000730-85.2026.8.16.0096 Processo: 0000730-85.2026.8.16.0096 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): IVANILDE WOLFF MEDINA Requerido(s): APARECIDO DA SILVA MORAIS DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória proposta por IVANILDE WOLFF MEDINA em face de APARECIDO WOLFF. Em síntese, narra a parte autora que o requerido é seu irmão, maior de idade, portador de deficiência intelectual desde a infância, com severo comprometimento neurológico e cognitivo, associado a transtorno mental e crises convulsivas, encontrando-se em acompanhamento contínuo pela rede pública de saúde mental, fazendo uso permanente de Carbamazepina 200 mg e sendo beneficiário do BPC/LOAS em razão de sua deficiência. Sustenta que o requerido não possui condições de exercer, de forma autônoma e consciente, os atos da vida civil, razão pela qual requer sua nomeação como curadora provisória. O benefício da justiça gratuita foi deferido (mov. 10.1). Na sequência, o Ministério Público pugnou por esclarecimentos acerca do vínculo familiar e pela apresentação de elementos médicos aptos a demonstrar a alegada incapacidade civil do requerido (mov. 13.1). Antes mesmo da apreciação do requerimento ministerial, a parte autora manifestou-se, juntando documentos destinados a esclarecer a relação familiar entre as partes, inclusive escritura pública relacionada à alegada filiação socioafetiva e à intenção de adoção do requerido (movs. 15.1/3). Instado a manifestar-se novamente, o Parquet emitiu parecer pelo indeferimento da tutela provisória e requereu a adoção de diligências destinadas à regular instrução do feito (mov. 18.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que a autora demonstrou, em princípio, sua legitimidade para a propositura da presente ação, nos termos do art. 747, II, do CPC. Com efeito, os documentos pessoais juntados aos autos identificam que as partes possuem o mesmo genitor (mov. 1.4 e 1.5), evidenciando, ao menos nesta fase de cognição sumária, o alegado vínculo de parentesco. Não obstante, permanecem pendentes de esclarecimento as questões relativas à situação registral do requerido suscitadas pelo Ministério Público, as quais poderão ser oportunamente elucidadas no curso da instrução processual. 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Embora a parte autora tenha juntado atestado médico indicando que o requerido é portador de deficiência intelectual (CID F70.2), encontra-se em acompanhamento psiquiátrico, faz uso contínuo de Carbamazepina 200 mg e não possui condições para o desempenho de atividades laborativas (mov. 1.7), bem como documentos demonstrando o recebimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (movs. 1.9 e 1.10), tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. Além disso, os autos revelam circunstâncias que recomendam maior aprofundamento probatório antes da apreciação do pedido liminar. Com efeito, persistem dúvidas acerca da situação registral e da filiação do requerido, uma vez que os documentos juntados nos movs. 15.2/3 fazem alusão à lavratura de escritura pública relacionada à intenção de adoção e ao reconhecimento de vínculo socioafetivo, circunstâncias cuja regularidade e repercussão jurídica demandam melhor esclarecimento. Também merece destaque a aparente contradição apontada pelo Ministério Público entre a alegação de incapacidade civil sustentada na inicial e o teor da escritura pública acostada aos autos, na qual o requerido figura como pessoa "maior e capaz", apta a manifestar validamente sua vontade, circunstância que igualmente recomenda a produção de prova técnica e a entrevista judicial prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, mostra-se prudente aguardar a regular instrução do feito, especialmente a realização da entrevista judicial, da perícia médica e das demais diligências necessárias à adequada aferição da capacidade civil do requerido e da eventual extensão da curatela. Esse entendimento encontra respaldo na recente orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA DA IRMÃ AO IRMÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA DA PRETENSA INTERDITANDA. EFETIVA INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A curatela constitui medida excepcional e de natureza restritiva, exigindo prova consistente da incapacidade da pessoa para exprimir validamente sua vontade ou administrar seus bens, não bastando para tanto a mera existência de diagnóstico psiquiátrico. 4. Os documentos médicos apresentados não são contemporâneos ao pedido de tutela de urgência e não atestam, de forma inequívoca, a incapacidade da agravada para os atos da vida civil. (...) 6. A adequada apuração da capacidade civil demanda instrução probatória aprofundada, sendo prudente aguardar o desenvolvimento do processo. (...) Recurso desprovido. (TJ-PR 00970096720258160000 Guarapuava, Relator.: Sérgio Luiz Kreuz, Data de Julgamento: 09/03/2026, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026). destaquei Portanto, a insuficiência dos elementos probatórios atualmente produzidos, aliada às inconsistências documentais e às dúvidas acerca da efetiva incapacidade civil do requerido, impede, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. 3. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Sem prejuízo, designo audiência de entrevista para o dia 10 de dezembro de 2026, às 15h30min. 5. Ao Distribuidor da Comarca para que junte certidão indicando a (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em desfavor de IVANILDE WOLFF MEDINA. 6. À Secretaria para que consulte o sistema eletrônico do Registro de Imóveis local para averiguar se existe ou não imóvel registrado em nome do interditando. 7. Ainda, promova-se pesquisa patrimonial via SNIPER, em nome do requerido. Sem prejuízo, realizem-se buscas junto ao sistema PREVJUD para que esclareça quais são os proventos/benefícios/aposentadorias existentes em nome do interditando. 8. Remetam-se os autos ao CRAS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar estudo técnico na residência do curatelando, a fim de verificar se vem recebendo todos os cuidados necessários, bem como sobre quem de fato administra sua renda mensal. Também deverá aferir se IVANILDE WOLFF MEDINA tem condições de bem desempenhar o encargo de curadora do demandado. Intimações e diligências necessárias. Iretama, 13 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IVANILDE WOLFF MEDINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO SERGIO RIGONATO JUNIOR
OAB: 49444/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000730-85.2026.8.16.0096 Processo: 0000730-85.2026.8.16.0096 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): IVANILDE WOLFF MEDINA Requerido(s): APARECIDO DA SILVA MORAIS DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória proposta por IVANILDE WOLFF MEDINA em face de APARECIDO WOLFF. Em síntese, narra a parte autora que o requerido é seu irmão, maior de idade, portador de deficiência intelectual desde a infância, com severo comprometimento neurológico e cognitivo, associado a transtorno mental e crises convulsivas, encontrando-se em acompanhamento contínuo pela rede pública de saúde mental, fazendo uso permanente de Carbamazepina 200 mg e sendo beneficiário do BPC/LOAS em razão de sua deficiência. Sustenta que o requerido não possui condições de exercer, de forma autônoma e consciente, os atos da vida civil, razão pela qual requer sua nomeação como curadora provisória. O benefício da justiça gratuita foi deferido (mov. 10.1). Na sequência, o Ministério Público pugnou por esclarecimentos acerca do vínculo familiar e pela apresentação de elementos médicos aptos a demonstrar a alegada incapacidade civil do requerido (mov. 13.1). Antes mesmo da apreciação do requerimento ministerial, a parte autora manifestou-se, juntando documentos destinados a esclarecer a relação familiar entre as partes, inclusive escritura pública relacionada à alegada filiação socioafetiva e à intenção de adoção do requerido (movs. 15.1/3). Instado a manifestar-se novamente, o Parquet emitiu parecer pelo indeferimento da tutela provisória e requereu a adoção de diligências destinadas à regular instrução do feito (mov. 18.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que a autora demonstrou, em princípio, sua legitimidade para a propositura da presente ação, nos termos do art. 747, II, do CPC. Com efeito, os documentos pessoais juntados aos autos identificam que as partes possuem o mesmo genitor (mov. 1.4 e 1.5), evidenciando, ao menos nesta fase de cognição sumária, o alegado vínculo de parentesco. Não obstante, permanecem pendentes de esclarecimento as questões relativas à situação registral do requerido suscitadas pelo Ministério Público, as quais poderão ser oportunamente elucidadas no curso da instrução processual. 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Embora a parte autora tenha juntado atestado médico indicando que o requerido é portador de deficiência intelectual (CID F70.2), encontra-se em acompanhamento psiquiátrico, faz uso contínuo de Carbamazepina 200 mg e não possui condições para o desempenho de atividades laborativas (mov. 1.7), bem como documentos demonstrando o recebimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (movs. 1.9 e 1.10), tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. Além disso, os autos revelam circunstâncias que recomendam maior aprofundamento probatório antes da apreciação do pedido liminar. Com efeito, persistem dúvidas acerca da situação registral e da filiação do requerido, uma vez que os documentos juntados nos movs. 15.2/3 fazem alusão à lavratura de escritura pública relacionada à intenção de adoção e ao reconhecimento de vínculo socioafetivo, circunstâncias cuja regularidade e repercussão jurídica demandam melhor esclarecimento. Também merece destaque a aparente contradição apontada pelo Ministério Público entre a alegação de incapacidade civil sustentada na inicial e o teor da escritura pública acostada aos autos, na qual o requerido figura como pessoa "maior e capaz", apta a manifestar validamente sua vontade, circunstância que igualmente recomenda a produção de prova técnica e a entrevista judicial prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, mostra-se prudente aguardar a regular instrução do feito, especialmente a realização da entrevista judicial, da perícia médica e das demais diligências necessárias à adequada aferição da capacidade civil do requerido e da eventual extensão da curatela. Esse entendimento encontra respaldo na recente orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA DA IRMÃ AO IRMÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA DA PRETENSA INTERDITANDA. EFETIVA INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A curatela constitui medida excepcional e de natureza restritiva, exigindo prova consistente da incapacidade da pessoa para exprimir validamente sua vontade ou administrar seus bens, não bastando para tanto a mera existência de diagnóstico psiquiátrico. 4. Os documentos médicos apresentados não são contemporâneos ao pedido de tutela de urgência e não atestam, de forma inequívoca, a incapacidade da agravada para os atos da vida civil. (...) 6. A adequada apuração da capacidade civil demanda instrução probatória aprofundada, sendo prudente aguardar o desenvolvimento do processo. (...) Recurso desprovido. (TJ-PR 00970096720258160000 Guarapuava, Relator.: Sérgio Luiz Kreuz, Data de Julgamento: 09/03/2026, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026). destaquei Portanto, a insuficiência dos elementos probatórios atualmente produzidos, aliada às inconsistências documentais e às dúvidas acerca da efetiva incapacidade civil do requerido, impede, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. 3. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Sem prejuízo, designo audiência de entrevista para o dia 10 de dezembro de 2026, às 15h30min. 5. Ao Distribuidor da Comarca para que junte certidão indicando a (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em desfavor de IVANILDE WOLFF MEDINA. 6. À Secretaria para que consulte o sistema eletrônico do Registro de Imóveis local para averiguar se existe ou não imóvel registrado em nome do interditando. 7. Ainda, promova-se pesquisa patrimonial via SNIPER, em nome do requerido. Sem prejuízo, realizem-se buscas junto ao sistema PREVJUD para que esclareça quais são os proventos/benefícios/aposentadorias existentes em nome do interditando. 8. Remetam-se os autos ao CRAS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar estudo técnico na residência do curatelando, a fim de verificar se vem recebendo todos os cuidados necessários, bem como sobre quem de fato administra sua renda mensal. Também deverá aferir se IVANILDE WOLFF MEDINA tem condições de bem desempenhar o encargo de curadora do demandado. Intimações e diligências necessárias. Iretama, 13 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito