0000730-74.2024.8.16.0187
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0000730-74.2024.8.16.0187, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu ANDERSON DE SOUZA LOPES. I - RELATÓRIO ANDERSON DE SOUZA LOPES, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 331 (1º fato) e artigo 329 (2º fato), nos moldes do art. 69, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia de mov. 50.1. Inicialmente, a denúncia foi oferecida contra o réu Anderson de Souza Lopes e a corré Valquiria Letícia David Dias, entretanto, a corré aceitou a proposta de suspensão condicional do processo oferecida (mov. 149.1), o que ensejou o desmembramento do feito em relação a ela (mov. 151.1). Portanto, os presentes autos tramitam tão somente em relação ao réu Anderson de Souza Lopes. Oferecida a denúncia (mov. 50.1), esta foi recebida (mov. 67.1), e pessoalmente citado (mov. 96.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 114.1. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária que tratam o artigo 397, do CPP, o recebimento da denúncia foi mantido e pautou-se data para audiência de instrução e julgamento (mov. 133.1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 162.1).PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 2 Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não formularam requerimentos. As alegações finais do Ministério Público sobrevieram junto ao mov. 167.1, no bojo da quais requereu seja a denúncia julgada procedente, para o fim de condenar o réu como incurso no artigo 331 (1º Fato) e artigo 329, caput (2º Fato), c/c artigo 69, todos do Código Penal. Ao final, fez considerações a respeito da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações junto ao mov. 171.1. Quanto ao crime de desacato, requereu a absolvição do réu, sob o fundamento de ausência de provas ou, subsidiariamente, ao argumento de atipicidade/inconvencionalidade. Já quanto ao delito de resistência, postulou o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a ilegalidade do ato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado foi imputada a prática dos crimes descritos nos art. 331 e 329, em concurso material de crimes (artigo 69), todos do Código Penal. A materialidade dos crimes estudados restou suficientemente comprovada através do (i) Boletim de Ocorrência n° 2024/245281 (mov. 19.1), bem como nas demais provas produzidas em Juízo. Quanto à autoria, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, recai sobre o réu, consoante também argumentou o parquet. Vejamos. Inicialmente, cumpre destacar o depoimento do policial militar MAGAIVER RIBAS MARTINS, o qual narrou que, na dataPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 3 dos fatos, estava de serviço juntamente com uma policial feminina de sua equipe. Relatou que outra equipe policial solicitou o apoio de policial feminina para realizar a revista em uma mulher que se encontrava no local. Esclareceu, contudo, que não estava presente desde o início da ocorrência, razão pela qual não pôde relatar o que aconteceu antes de sua chegada. Informou que, ao chegar ao local, tomou conhecimento de que a equipe pretendia conduzir os dois envolvidos para a lavratura de termo circunstanciado, pois ambos haviam resistido à prisão, recusando-se a adentrar no veículo policial e a cooperar com os agentes. Quando indagado acerca das ofensas supostamente proferidas pelos acusados Anderson e Valquíria, afirmou não ter presenciado tal conduta, uma vez que ainda não estava no local no momento em que as ofensas teriam ocorrido. Em relação à resistência, confirmou ter presenciado a cena. Relatou que, no momento em que os acusados foram informados de que seriam conduzidos para lavratura do termo circunstanciado, passaram a resistir ativamente. Descreveu que o acusado Anderson empurrou os agentes, recusou-se a ser algemado e, no momento em que estava sendo colocado no camburão, desferiu chutes contra os policiais presentes. Quanto a eventuais lesões sofridas pelos agentes de sua equipe, afirmou não ter ciência a respeito. Por fim, declarou já conhecer o acusado Anderson, pois o havia abordado outras vezes no mesmo local, acrescentando que este era conhecido por vender drogas na via pública. Adicionalmente, o também policial militar MATHEUS CUMIM, esclareceu que a equipe estava em patrulhamento em uma região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando os indivíduos, ao avistar a viatura policial, demonstraram nervosismo, passaram a cochichar entre si e a disfarçar algo no chão. Diante disso, aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 4 equipe realizou a abordagem, ocasião em que foram encontradas apenas embalagens vazias, sem qualquer substância análoga a droga. Narrou que, durante a abordagem, os acusados desacataram a equipe. Descreveu que o acusado Anderson, que aparentava estar sob efeito de álcool ou drogas, proferiu comentários de cunho sexual dirigidos à policial feminina, referindo-se ao corpo dela de forma lasciva. Acrescentou que, ao perceber que havia sido ouvido, Anderson tentou se justificar. Confirmou que o acusado também chamou os policiais de "porcos" e utilizou outros palavrões. Relatou ainda que a acusada Valquíria, que estava na companhia de Anderson, igualmente desacatou a equipe, chamando os policiais de "filhos da puta" e proferindo expressões semelhantes. Quanto à resistência, afirmou que foi dada voz de prisão aos acusados por desacato e desobediência, mas que ambos se recusaram a acatar a ordem. Diante disso, foi solicitado apoio de outras viaturas, e mesmo com o reforço policial, os acusados continuaram a resistir, tornando necessário o emprego progressivo da força. Descreveu que, no momento de ser algemado, Anderson resistiu fisicamente. Em relação a Valquíria, relatou que ela chutava, agredia e fazia força para não ser colocada dentro da viatura policial. Por fim, afirmou já conhecer o acusado Anderson de ocorrências anteriores, relacionadas ao tráfico de drogas, acreditando que este possuía diversas passagens pelo mundo do crime. Esclareceu ainda que, durante a abordagem, nenhum objeto ilícito foi localizado com Anderson ou com Valquíria. A policial militar NATALIA BOBEK SILVA relatou que estava de serviço no dia dos fatos juntamente com o soldado Magaiver, quando receberam via rádio solicitação de apoio para a realização de revista em uma pessoa do sexo feminino. Sua equipe deslocou-se até o local e foi realizada a revista na acusada Valquíria, ocasião em que nadaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 5 de ilícito foi encontrado com ela. Narrou que, durante a revista, Valquíria manteve comportamento tranquilo, sem qualquer desacato. Esclareceu que, a partir do momento em que foi comunicado aos acusados que seriam encaminhados para a lavratura do termo circunstanciado em razão de fatos de desacato ocorridos antes da chegada de sua equipe, tanto Valquíria quanto Anderson passaram a resistir ativamente. Pontuou expressamente que ela e o soldado Magaiver não presenciaram o desacato, tendo tomado conhecimento apenas da resistência oposta pelos acusados quando da tentativa de conduzi-los. Em relação à conduta do acusado Anderson durante a resistência, descreveu que, ao ser informado de que seria encaminhado, ele empurrou os policiais presentes, desferiu chutes e passou a se debater, sendo necessário o emprego de força por aproximadamente três equipes policiais para conseguir colocá-lo no camburão, o que se mostrou bastante difícil. Relatou que a acusada Valquíria adotou conduta semelhante, igualmente empurrando e chutando os agentes. Afirmou já conhecer o acusado Anderson de abordagens anteriores no mesmo local, região conhecida pelas equipes pela venda e uso de entorpecentes, sendo de conhecimento da equipe que ele realizava o comércio de drogas no referido local. Quanto a eventuais lesões, informou que ela e seu parceiro de viatura não ficaram lesionados, não tendo recordação acerca dos demais policiais envolvidos. Por fim, reiterou que, no tocante à revista da acusada Valquíria, nenhum objeto ilícito foi localizado, ressalvando que não poderia se manifestar sobre o que ocorreu antes de sua chegada ao local, por não ter estado presente.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 6 Por fim, o ora réu ANDERSON DE SOUZA LOPES, em seu interrogatório, negou as acusações que lhe foram imputadas. Afirmou que, no dia dos fatos, estava em uma distribuidora comprando uma bebida quando foi abordado por policiais militares, ressaltando que não foi a equipe dos policiais ouvidos em audiência que realizou a abordagem inicial, mas sim outra equipe. Declarou que nada de ilícito foi encontrado consigo nem com Valquíria, que estava em sua companhia. Relatou que Valquíria ficou a observar a abordagem e que um dos policiais da primeira equipe questionou o motivo de ela estar olhando, passando a xingá-la. Segundo o acusado, Valquíria reagiu afirmando que a conduta policial configurava abuso de autoridade, momento em que o policial retirou o seu crachá com o nome e o golpeou no rosto dela, dizendo para que anotasse o nome. Afirmou que Valquíria ficou exaltada em razão desse episódio, continuando a dizer que se tratava de abuso de autoridade e que ela era enfermeira. Sustentou que foi esse mesmo policial da primeira equipe quem então solicitou reforço, momento em que chegaram os demais policiais. Anderson negou ter xingado os policiais ou chamado a policial feminina de "gostosa", afirmando que, se assim o tivesse feito, ela própria teria reagido. Negou também ter resistido a entrar na viatura, declarando que atendeu ao chamado sem ser algemado e que concordou em assinar o termo circunstanciado quando solicitado. Atribuiu a Valquíria a conduta de se debater, em razão do estado de nervosismo em que ela se encontrava, negando qualquer reação física de sua parte. Quando questionado sobre o motivo pelo qual os três policiais ouvidos em audiência teriam prestado depoimento contrário à sua versão, afirmou que eles não gostavam dele nem de seus irmãos, pelo fato de ser morador da rua onde os fatos ocorreram. Confirmou já ter sido abordado anteriormente por um dos policiais, com quem relatou ter tido conflitos em outras ocasiões. Por fim, declarou que, na Delegacia,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 7 apenas assinou o papel que lhe foi apresentado, sem que ninguém conversasse com ele a respeito dos fatos. Pois bem. No que se refere ao delito de desacato (1º fato), a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstradas pelo arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório. Conforme descrito na peça acusatória, o denunciado, durante abordagem policial regularmente realizada na Rua Otacílio Rodrigues de Oliveira, bairro Cidade Industrial, nesta comarca, passou a proferir expressões ofensivas contra os agentes públicos, afirmando que "aqui a polícia não manda em nada, são tudo uns bosta", "são uns porcos", além de comentário de cunho sexual direcionado à policial feminina da equipe. Em Juízo, o soldado Matheus Cumim, integrante da equipe que realizava patrulhamento ostensivo no local desde o início da ocorrência, confirmou, de forma clara, firme e objetiva, que o acusado Anderson, apresentando sinais evidentes de embriaguez ou alteração por substância entorpecente, dirigiu palavras grosseiramente ofensivas aos integrantes da guarnição, chamando-os de "lixos" e "merdas". Confirmou, ainda, que Anderson proferiu comentário de conteúdo sexual em relação à policial feminina da equipe, e que, ao perceber ter sido ouvido, o próprio acusado chegou a tentar se justificar perante os agentes — circunstância que evidencia, por si só, a consciência do caráter ofensivo de suas palavras e o dolo na prática do desacato. O depoimento do soldado Cumim mostrou-se firme, detalhado e inteiramente alinhado à dinâmica fática narrada na denúncia, sem contradições internas ou externas relevantes. Embora os soldados Magaiver Ribas Martins e Natália Bobek Silva não tenham presenciado o momento exato das ofensas verbais — circunstância que ambos esclareceram de forma espontânea ePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 8 transparente ao informar que chegaram ao local em momento posterior, acionados para prestar apoio na revista da acusada Valquíria —, ambos confirmaram que, ao chegarem à cena, o acusado já se encontrava exaltado e com comportamento manifestamente agressivo, o que corrobora e contextualiza o relato do agente que acompanhou o início da abordagem. A palavra dos policiais militares, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova de reconhecido valor probatório, notadamente quando harmônica e desprovida de contradições relevantes, como se verifica no presente caso. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (CP, ART. 331). CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCS. III E VII, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E ROBUSTA DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO CRIME. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, OUVIDOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOLO DE DESACATAR EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001518- 70.2016.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - J. 15.02.2021)" A versão apresentada pelo réu, no sentido de que não teria proferido qualquer ofensa e de que os policiais nutririam animosidade pessoal contra si e sua família em razão de residirem na mesma rua por eles patrulhada, não encontra respaldo em qualquer elemento probatório constante dos autos.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 9 Trata-se de alegação isolada, desacompanhada de qualquer contraprova, que não se mostra apta a desconstituir a prova oral produzida sob contraditório. Registre-se que o próprio acusado confirmou, em interrogatório, já ter sido abordado anteriormente pelos mesmos policiais na mesma região — o que, longe de corroborar a tese de perseguição, apenas confirma que os agentes conheciam sua pessoa e sua conduta pregressa na área de patrulhamento. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo restou evidenciado. Nas palavras de LUIZ REGIS PRADO “é que a ofensa seja proferida no exercício da função ou de que a conduta seja perpetrada em razão dela, exigindo-se, portanto, o que se denomina de nexo funcional, visto que a tutela se perfaz não em razão da pessoa do funcionário e, sim, pela função por ele exercida. É essencial a presença do ofendido; contudo a publicidade do ato não é elemento pertencente ao tipo penal.” No caso concreto, as ofensas foram dirigidas diretamente aos policiais militares no exercício regular de suas funções de patrulhamento ostensivo, com o claro propósito de desprestigiar e menosprezar a autoridade pública — o que preenche integralmente o tipo penal. Afasta-se, ainda, a tese subsidiária de que eventuais expressões inadequadas teriam sido proferidas em momento de exaltação, sem dolo. O crime de desacato exige tão somente o dolo genérico de ofender o funcionário público no exercício da função, não se exigindo elemento subjetivo especial. A embriaguez voluntária, ademais, não exclui a imputabilidade penal, à luz da teoria da actio libera in causa. Neste sentido:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 10 APELAÇÃO CRIME –EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 306, CAPUT, DO CTB, ART. 329, CAPUT, E ART. 331, CAPUT, AMBOS DO CP) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – TIPO PENAL QUE NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL – PRÁTICA CONFIGURADA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRÁTICA CONFIGURADA – DOLO EVIDENCIADO – 2.1. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – TESE AFASTADA – APLICAÇÃO DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (...) 2. A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de desacato (fato 03), inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa.2.1. Tendo em vista que o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade afastada. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000932- 62.2024.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.05.2026) Já quanto ao crime de resistência (2º fato), entendo que a denúncia merece igual procedência neste aspecto.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 11 Consoante narrado na peça acusatória, após ser informado de que seria conduzido à unidade policial para lavratura de termo circunstanciado em razão do desacato, o denunciado passou a se opor à execução do ato legal mediante violência. Os três policiais ouvidos em Juízo foram firmes e convergentes ao relatar que Anderson resistiu ativamente à condução. O soldado Matheus Cumim narrou que, após dada a voz de prisão por desacato e desobediência, o acusado se recusou a acatar a ordem, sendo necessário o acionamento de outras viaturas. Mesmo com o reforço policial, Anderson continuou a resistir, opondo força física à colocação das algemas e empurrando os agentes. O soldado Magaiver Ribas Martins, por sua vez, confirmou ter presenciado o momento em que os acusados foram comunicados da condução, ocasião em que passaram a resistir ativamente, relatando que Anderson empurrou os agentes, recusou-se a ser algemado e desferiu chutes contra os policiais quando estava sendo colocado no camburão. A soldado Natália Bobek Silva, de forma especialmente precisa, narrou que foram necessárias três equipes policiais trabalhando conjuntamente para conseguir colocar o acusado no camburão, dada a intensidade da resistência por ele imposta, descrevendo que Anderson empurrou os policiais, desferiu chutes e se debateu continuamente durante toda a contenção. Os relatos são harmônicos entre si e compatíveis com a dinâmica fática delineada na denúncia, evidenciando que a oposição do acusado não se limitou a mera irresignação verbal, mas se materializou em conduta física ativa e violenta, voltada a impedir a execução do ato legal. No delito em estudo, o que se visa proteger é a administração pública, portanto, os depoimentos devem ser considerados relevantes meios de prova.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 12 Neste sentido, é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (CP, ART. 331). CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCS. III E VII, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAIOR PARTE DOS INFORMANTES OUVIDOS QUE NÃO CORROBORARAM AS ALEGAÇÕES DA APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E ROBUSTA, POR OUTRO LADO, DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO CRIME. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, OUVIDOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOLO DE DESACATAR EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46 DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 6 MESES. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001518-70.2016.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 15.02.2021) A defesa postula a absolvição com fundamento na alegada atipicidade da conduta por resistência passiva, e invoca, ainda, a suposta ilegalidade do ato subjacente, consistente na alegação de que um policial da equipe precursora teria desferido um golpe no rosto de Valquíria antes da chegada das demais equipes. Entretanto, nenhuma das teses merece acolhida. Em relação à alegada resistência passiva, destaco que os depoimentos colhidos descrevem, de forma uníssona, conduta física ativa e violenta por parte do réu, consubstanciada em empurrões, chutes e luta corporal com os agentes, sendo necessárias três equipes para conter oPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 13 acusado, o que configura, com clareza, a violência exigida pelo tipo penal do art. 329 do Código Penal. A resistência passiva, que se caracteriza pela inércia ou recusa em colaborar sem o emprego de violência física, não se confunde, em absolutamente nada, com a conduta narrada pelos policiais. A necessidade de emprego de força progressiva por múltiplas equipes é, por si só, indicativo inequívoco de que a resistência oposta pelo acusado foi de natureza ativa e violenta. Quanto à alegada ilegalidade do ato, a versão do réu sobre suposto tapa desferido por policial da equipe precursora no rosto de Valquíria não foi corroborada por nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo e tampouco o réu trouxe aos autos elementos que pudesse corroborar a sua versão. Trata-se, portanto, de alegação unilateral e destituída de suporte probatório, insuficiente para afastar a legalidade do ato de condução para lavratura do termo circunstanciado. O bem jurídico tutelado pelo art. 329 do Código Penal é a administração pública, e os depoimentos dos agentes estatais, prestados sob contraditório e sem contradições relevantes, constituem prova idônea para a comprovação do delito. Feitas essas ponderações, urge concluir que o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. O crime de resistência ocorreu, vez que o resistiu à ordem emanada pelos policiais, consubstanciada no uso da força física e violência direcionada aos milicianos. Diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria sobre a pessoa do réu. Resta, neste momento, fixar a espécie de concurso de crimes em que está incurso o réu.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 14 Concurso material Vê -se que a inicial acusatória requer a condenação do réu aplicando-se aos delitos o concurso material, forte no que aponta o art. 69 do Código Penal. Assiste razão ao Parquet. Isso porque quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu ANDERSON DE SOUZA LOPES como incurso no artigo 331 (1º fato) e artigo 329, caput (2º fato), nos moldes do artigo 69, todos do Código Penal. IV – DOSIMETRIA: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas, do Código Penal, passo a individualização da pena cominada ao réu. 1º fato (art. 331, CP)PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 15 a) Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque verifica-se da análise dos autos que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena, conforme verifica-se nos autos nº 0001726-68.2017.8.16.0009, o que denota seu total descaso com o Poder Judiciário e desprezo pela Lei Penal – o que merece maior reprovabilidade. Antecedentes: registra, eis que possui condenação nos autos n. 0002206-26.2019.8.16.0187 por fato anterior (20/05/2019), com trânsito em julgado posterior (04/11/2024). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: normal ao tipo. Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um aumento da pena. Consequências: normais ao tipo. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) Pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal. Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 06 (seis) meses e a máxima de 02 (dois) anos, a diferença entre os extremos é de 18 (dezoito) meses. Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 16 cada uma tem peso de até 02 (dois) meses e 07 (sete) dias na fixação da pena base. Portanto, sendo desfavorável ao acusado a culpabilidade, estabeleço a pena base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. c) Circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase dosimétrica, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, porquanto ostenta as seguintes condenações: a) autos n. 0004570-76.2017.8.16.0013, com trânsito em julgado em 14/06/2017; b) autos n. 0000972-50.2017.8.16.0196, com trânsito em julgado em 04/07/2018 e; c) autos n. 0004273-42.2020.8.16.0182, com trânsito em julgado em 15/12/2022. Desta forma, sobrelevo a reprimenda na razão de 1/4 e a torno em 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de detenção. d) Causas de diminuição ou de aumento de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que permanece a pena fixada na razão de 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de detenção. 2º fato (art. 329, caput, CP): a) circunstâncias judiciaisPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 17 Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque verifica-se da análise dos autos que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena, conforme verifica-se nos autos nº 0001726-68.2017.8.16.0009, o que denota seu total descaso com o Poder Judiciário e desprezo pela Lei Penal – o que merece maior reprovabilidade. Antecedentes: registra, eis que possui condenação nos autos n. 0002206-26.2019.8.16.0187 por fato anterior (20/05/2019), com trânsito em julgado posterior (04/11/2024). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: motivo normal para o crime de resistência. Circunstâncias do crime: normal ao tipo. Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Assim, deixo de exasperar a pena neste aspecto, pois não houve consequências maiores do que àquelas inerentes ao próprio tipo. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal. Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 02 (dois) meses e a máxima de 02 (dois) anos, a diferença entre os extremosPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 18 é de 22 (vinte e dois) meses. Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias na fixação da pena base. Portanto, sendo desfavorável ao acusado a culpabilidade, estabeleço a pena base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase dosimétrica, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, porquanto ostenta as seguintes condenações: a) autos n. 0004570-76.2017.8.16.0013, com trânsito em julgado em 14/06/2017; b) autos n. 0000972-50.2017.8.16.0196, com trânsito em julgado em 04/07/2018 e; c) autos n. 0004273-42.2020.8.16.0182, com trânsito em julgado em 15/12/2022. Desta forma, sobrelevo a reprimenda na razão de 1/4 e a torno em 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem causas de aumento ou diminuição, pelo que permanece a pena fixada em 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. e) Pena definitiva Conforme fundamentação supra, considerando o concurso material do artigo 69, do Código Penal, somando-se as penasPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 19 aplicadas ao acusado, torno definitiva a pena em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. V – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Reconheço em favor do réu o tempo em que eventualmente permaneceu preso por estes autos. Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução. A propósito: CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGENCIA DEFENSIVA APENAS COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, INCLUSIVE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 66, DA LEI Nº 7.210/84) – ADEMAIS, MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE APLICADO O DISPOSTO NO ARTIGO 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TAL COMO FUNDAMENTADO NA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006734- 24.2015.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 01.07.2024) Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta o regime SEMI-ABERTO, porque a pena é inferior a 04 (quatro) anos e é aplicada a réu reincidente. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, nem mesmo aqueles do art. 77, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 20 VI – PRISÃO CAUTELAR Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, sigo o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que se o réu respondeu o processo em liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem o direito de assim permanecer. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Não constam apreensões registradas na capa dos autos, ou tampouco consta registrado o depósito de fiança. I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB);PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 21 b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 , arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 1 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON DE SOUZA LOPES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAGALHÃES MACHADO
OAB: 18790/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0000730-74.2024.8.16.0187, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu ANDERSON DE SOUZA LOPES. I - RELATÓRIO ANDERSON DE SOUZA LOPES, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 331 (1º fato) e artigo 329 (2º fato), nos moldes do art. 69, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia de mov. 50.1. Inicialmente, a denúncia foi oferecida contra o réu Anderson de Souza Lopes e a corré Valquiria Letícia David Dias, entretanto, a corré aceitou a proposta de suspensão condicional do processo oferecida (mov. 149.1), o que ensejou o desmembramento do feito em relação a ela (mov. 151.1). Portanto, os presentes autos tramitam tão somente em relação ao réu Anderson de Souza Lopes. Oferecida a denúncia (mov. 50.1), esta foi recebida (mov. 67.1), e pessoalmente citado (mov. 96.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 114.1. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária que tratam o artigo 397, do CPP, o recebimento da denúncia foi mantido e pautou-se data para audiência de instrução e julgamento (mov. 133.1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 162.1).PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 2 Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não formularam requerimentos. As alegações finais do Ministério Público sobrevieram junto ao mov. 167.1, no bojo da quais requereu seja a denúncia julgada procedente, para o fim de condenar o réu como incurso no artigo 331 (1º Fato) e artigo 329, caput (2º Fato), c/c artigo 69, todos do Código Penal. Ao final, fez considerações a respeito da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações junto ao mov. 171.1. Quanto ao crime de desacato, requereu a absolvição do réu, sob o fundamento de ausência de provas ou, subsidiariamente, ao argumento de atipicidade/inconvencionalidade. Já quanto ao delito de resistência, postulou o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a ilegalidade do ato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado foi imputada a prática dos crimes descritos nos art. 331 e 329, em concurso material de crimes (artigo 69), todos do Código Penal. A materialidade dos crimes estudados restou suficientemente comprovada através do (i) Boletim de Ocorrência n° 2024/245281 (mov. 19.1), bem como nas demais provas produzidas em Juízo. Quanto à autoria, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, recai sobre o réu, consoante também argumentou o parquet. Vejamos. Inicialmente, cumpre destacar o depoimento do policial militar MAGAIVER RIBAS MARTINS, o qual narrou que, na dataPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 3 dos fatos, estava de serviço juntamente com uma policial feminina de sua equipe. Relatou que outra equipe policial solicitou o apoio de policial feminina para realizar a revista em uma mulher que se encontrava no local. Esclareceu, contudo, que não estava presente desde o início da ocorrência, razão pela qual não pôde relatar o que aconteceu antes de sua chegada. Informou que, ao chegar ao local, tomou conhecimento de que a equipe pretendia conduzir os dois envolvidos para a lavratura de termo circunstanciado, pois ambos haviam resistido à prisão, recusando-se a adentrar no veículo policial e a cooperar com os agentes. Quando indagado acerca das ofensas supostamente proferidas pelos acusados Anderson e Valquíria, afirmou não ter presenciado tal conduta, uma vez que ainda não estava no local no momento em que as ofensas teriam ocorrido. Em relação à resistência, confirmou ter presenciado a cena. Relatou que, no momento em que os acusados foram informados de que seriam conduzidos para lavratura do termo circunstanciado, passaram a resistir ativamente. Descreveu que o acusado Anderson empurrou os agentes, recusou-se a ser algemado e, no momento em que estava sendo colocado no camburão, desferiu chutes contra os policiais presentes. Quanto a eventuais lesões sofridas pelos agentes de sua equipe, afirmou não ter ciência a respeito. Por fim, declarou já conhecer o acusado Anderson, pois o havia abordado outras vezes no mesmo local, acrescentando que este era conhecido por vender drogas na via pública. Adicionalmente, o também policial militar MATHEUS CUMIM, esclareceu que a equipe estava em patrulhamento em uma região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando os indivíduos, ao avistar a viatura policial, demonstraram nervosismo, passaram a cochichar entre si e a disfarçar algo no chão. Diante disso, aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 4 equipe realizou a abordagem, ocasião em que foram encontradas apenas embalagens vazias, sem qualquer substância análoga a droga. Narrou que, durante a abordagem, os acusados desacataram a equipe. Descreveu que o acusado Anderson, que aparentava estar sob efeito de álcool ou drogas, proferiu comentários de cunho sexual dirigidos à policial feminina, referindo-se ao corpo dela de forma lasciva. Acrescentou que, ao perceber que havia sido ouvido, Anderson tentou se justificar. Confirmou que o acusado também chamou os policiais de "porcos" e utilizou outros palavrões. Relatou ainda que a acusada Valquíria, que estava na companhia de Anderson, igualmente desacatou a equipe, chamando os policiais de "filhos da puta" e proferindo expressões semelhantes. Quanto à resistência, afirmou que foi dada voz de prisão aos acusados por desacato e desobediência, mas que ambos se recusaram a acatar a ordem. Diante disso, foi solicitado apoio de outras viaturas, e mesmo com o reforço policial, os acusados continuaram a resistir, tornando necessário o emprego progressivo da força. Descreveu que, no momento de ser algemado, Anderson resistiu fisicamente. Em relação a Valquíria, relatou que ela chutava, agredia e fazia força para não ser colocada dentro da viatura policial. Por fim, afirmou já conhecer o acusado Anderson de ocorrências anteriores, relacionadas ao tráfico de drogas, acreditando que este possuía diversas passagens pelo mundo do crime. Esclareceu ainda que, durante a abordagem, nenhum objeto ilícito foi localizado com Anderson ou com Valquíria. A policial militar NATALIA BOBEK SILVA relatou que estava de serviço no dia dos fatos juntamente com o soldado Magaiver, quando receberam via rádio solicitação de apoio para a realização de revista em uma pessoa do sexo feminino. Sua equipe deslocou-se até o local e foi realizada a revista na acusada Valquíria, ocasião em que nadaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 5 de ilícito foi encontrado com ela. Narrou que, durante a revista, Valquíria manteve comportamento tranquilo, sem qualquer desacato. Esclareceu que, a partir do momento em que foi comunicado aos acusados que seriam encaminhados para a lavratura do termo circunstanciado em razão de fatos de desacato ocorridos antes da chegada de sua equipe, tanto Valquíria quanto Anderson passaram a resistir ativamente. Pontuou expressamente que ela e o soldado Magaiver não presenciaram o desacato, tendo tomado conhecimento apenas da resistência oposta pelos acusados quando da tentativa de conduzi-los. Em relação à conduta do acusado Anderson durante a resistência, descreveu que, ao ser informado de que seria encaminhado, ele empurrou os policiais presentes, desferiu chutes e passou a se debater, sendo necessário o emprego de força por aproximadamente três equipes policiais para conseguir colocá-lo no camburão, o que se mostrou bastante difícil. Relatou que a acusada Valquíria adotou conduta semelhante, igualmente empurrando e chutando os agentes. Afirmou já conhecer o acusado Anderson de abordagens anteriores no mesmo local, região conhecida pelas equipes pela venda e uso de entorpecentes, sendo de conhecimento da equipe que ele realizava o comércio de drogas no referido local. Quanto a eventuais lesões, informou que ela e seu parceiro de viatura não ficaram lesionados, não tendo recordação acerca dos demais policiais envolvidos. Por fim, reiterou que, no tocante à revista da acusada Valquíria, nenhum objeto ilícito foi localizado, ressalvando que não poderia se manifestar sobre o que ocorreu antes de sua chegada ao local, por não ter estado presente.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 6 Por fim, o ora réu ANDERSON DE SOUZA LOPES, em seu interrogatório, negou as acusações que lhe foram imputadas. Afirmou que, no dia dos fatos, estava em uma distribuidora comprando uma bebida quando foi abordado por policiais militares, ressaltando que não foi a equipe dos policiais ouvidos em audiência que realizou a abordagem inicial, mas sim outra equipe. Declarou que nada de ilícito foi encontrado consigo nem com Valquíria, que estava em sua companhia. Relatou que Valquíria ficou a observar a abordagem e que um dos policiais da primeira equipe questionou o motivo de ela estar olhando, passando a xingá-la. Segundo o acusado, Valquíria reagiu afirmando que a conduta policial configurava abuso de autoridade, momento em que o policial retirou o seu crachá com o nome e o golpeou no rosto dela, dizendo para que anotasse o nome. Afirmou que Valquíria ficou exaltada em razão desse episódio, continuando a dizer que se tratava de abuso de autoridade e que ela era enfermeira. Sustentou que foi esse mesmo policial da primeira equipe quem então solicitou reforço, momento em que chegaram os demais policiais. Anderson negou ter xingado os policiais ou chamado a policial feminina de "gostosa", afirmando que, se assim o tivesse feito, ela própria teria reagido. Negou também ter resistido a entrar na viatura, declarando que atendeu ao chamado sem ser algemado e que concordou em assinar o termo circunstanciado quando solicitado. Atribuiu a Valquíria a conduta de se debater, em razão do estado de nervosismo em que ela se encontrava, negando qualquer reação física de sua parte. Quando questionado sobre o motivo pelo qual os três policiais ouvidos em audiência teriam prestado depoimento contrário à sua versão, afirmou que eles não gostavam dele nem de seus irmãos, pelo fato de ser morador da rua onde os fatos ocorreram. Confirmou já ter sido abordado anteriormente por um dos policiais, com quem relatou ter tido conflitos em outras ocasiões. Por fim, declarou que, na Delegacia,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 7 apenas assinou o papel que lhe foi apresentado, sem que ninguém conversasse com ele a respeito dos fatos. Pois bem. No que se refere ao delito de desacato (1º fato), a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstradas pelo arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório. Conforme descrito na peça acusatória, o denunciado, durante abordagem policial regularmente realizada na Rua Otacílio Rodrigues de Oliveira, bairro Cidade Industrial, nesta comarca, passou a proferir expressões ofensivas contra os agentes públicos, afirmando que "aqui a polícia não manda em nada, são tudo uns bosta", "são uns porcos", além de comentário de cunho sexual direcionado à policial feminina da equipe. Em Juízo, o soldado Matheus Cumim, integrante da equipe que realizava patrulhamento ostensivo no local desde o início da ocorrência, confirmou, de forma clara, firme e objetiva, que o acusado Anderson, apresentando sinais evidentes de embriaguez ou alteração por substância entorpecente, dirigiu palavras grosseiramente ofensivas aos integrantes da guarnição, chamando-os de "lixos" e "merdas". Confirmou, ainda, que Anderson proferiu comentário de conteúdo sexual em relação à policial feminina da equipe, e que, ao perceber ter sido ouvido, o próprio acusado chegou a tentar se justificar perante os agentes — circunstância que evidencia, por si só, a consciência do caráter ofensivo de suas palavras e o dolo na prática do desacato. O depoimento do soldado Cumim mostrou-se firme, detalhado e inteiramente alinhado à dinâmica fática narrada na denúncia, sem contradições internas ou externas relevantes. Embora os soldados Magaiver Ribas Martins e Natália Bobek Silva não tenham presenciado o momento exato das ofensas verbais — circunstância que ambos esclareceram de forma espontânea ePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 8 transparente ao informar que chegaram ao local em momento posterior, acionados para prestar apoio na revista da acusada Valquíria —, ambos confirmaram que, ao chegarem à cena, o acusado já se encontrava exaltado e com comportamento manifestamente agressivo, o que corrobora e contextualiza o relato do agente que acompanhou o início da abordagem. A palavra dos policiais militares, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova de reconhecido valor probatório, notadamente quando harmônica e desprovida de contradições relevantes, como se verifica no presente caso. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (CP, ART. 331). CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCS. III E VII, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E ROBUSTA DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO CRIME. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, OUVIDOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOLO DE DESACATAR EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001518- 70.2016.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - J. 15.02.2021)" A versão apresentada pelo réu, no sentido de que não teria proferido qualquer ofensa e de que os policiais nutririam animosidade pessoal contra si e sua família em razão de residirem na mesma rua por eles patrulhada, não encontra respaldo em qualquer elemento probatório constante dos autos.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 9 Trata-se de alegação isolada, desacompanhada de qualquer contraprova, que não se mostra apta a desconstituir a prova oral produzida sob contraditório. Registre-se que o próprio acusado confirmou, em interrogatório, já ter sido abordado anteriormente pelos mesmos policiais na mesma região — o que, longe de corroborar a tese de perseguição, apenas confirma que os agentes conheciam sua pessoa e sua conduta pregressa na área de patrulhamento. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo restou evidenciado. Nas palavras de LUIZ REGIS PRADO “é que a ofensa seja proferida no exercício da função ou de que a conduta seja perpetrada em razão dela, exigindo-se, portanto, o que se denomina de nexo funcional, visto que a tutela se perfaz não em razão da pessoa do funcionário e, sim, pela função por ele exercida. É essencial a presença do ofendido; contudo a publicidade do ato não é elemento pertencente ao tipo penal.” No caso concreto, as ofensas foram dirigidas diretamente aos policiais militares no exercício regular de suas funções de patrulhamento ostensivo, com o claro propósito de desprestigiar e menosprezar a autoridade pública — o que preenche integralmente o tipo penal. Afasta-se, ainda, a tese subsidiária de que eventuais expressões inadequadas teriam sido proferidas em momento de exaltação, sem dolo. O crime de desacato exige tão somente o dolo genérico de ofender o funcionário público no exercício da função, não se exigindo elemento subjetivo especial. A embriaguez voluntária, ademais, não exclui a imputabilidade penal, à luz da teoria da actio libera in causa. Neste sentido:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 10 APELAÇÃO CRIME –EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 306, CAPUT, DO CTB, ART. 329, CAPUT, E ART. 331, CAPUT, AMBOS DO CP) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – TIPO PENAL QUE NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL – PRÁTICA CONFIGURADA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRÁTICA CONFIGURADA – DOLO EVIDENCIADO – 2.1. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – TESE AFASTADA – APLICAÇÃO DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (...) 2. A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de desacato (fato 03), inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa.2.1. Tendo em vista que o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade afastada. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000932- 62.2024.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.05.2026) Já quanto ao crime de resistência (2º fato), entendo que a denúncia merece igual procedência neste aspecto.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 11 Consoante narrado na peça acusatória, após ser informado de que seria conduzido à unidade policial para lavratura de termo circunstanciado em razão do desacato, o denunciado passou a se opor à execução do ato legal mediante violência. Os três policiais ouvidos em Juízo foram firmes e convergentes ao relatar que Anderson resistiu ativamente à condução. O soldado Matheus Cumim narrou que, após dada a voz de prisão por desacato e desobediência, o acusado se recusou a acatar a ordem, sendo necessário o acionamento de outras viaturas. Mesmo com o reforço policial, Anderson continuou a resistir, opondo força física à colocação das algemas e empurrando os agentes. O soldado Magaiver Ribas Martins, por sua vez, confirmou ter presenciado o momento em que os acusados foram comunicados da condução, ocasião em que passaram a resistir ativamente, relatando que Anderson empurrou os agentes, recusou-se a ser algemado e desferiu chutes contra os policiais quando estava sendo colocado no camburão. A soldado Natália Bobek Silva, de forma especialmente precisa, narrou que foram necessárias três equipes policiais trabalhando conjuntamente para conseguir colocar o acusado no camburão, dada a intensidade da resistência por ele imposta, descrevendo que Anderson empurrou os policiais, desferiu chutes e se debateu continuamente durante toda a contenção. Os relatos são harmônicos entre si e compatíveis com a dinâmica fática delineada na denúncia, evidenciando que a oposição do acusado não se limitou a mera irresignação verbal, mas se materializou em conduta física ativa e violenta, voltada a impedir a execução do ato legal. No delito em estudo, o que se visa proteger é a administração pública, portanto, os depoimentos devem ser considerados relevantes meios de prova.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 12 Neste sentido, é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (CP, ART. 331). CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCS. III E VII, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAIOR PARTE DOS INFORMANTES OUVIDOS QUE NÃO CORROBORARAM AS ALEGAÇÕES DA APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E ROBUSTA, POR OUTRO LADO, DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO CRIME. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, OUVIDOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOLO DE DESACATAR EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46 DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 6 MESES. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001518-70.2016.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 15.02.2021) A defesa postula a absolvição com fundamento na alegada atipicidade da conduta por resistência passiva, e invoca, ainda, a suposta ilegalidade do ato subjacente, consistente na alegação de que um policial da equipe precursora teria desferido um golpe no rosto de Valquíria antes da chegada das demais equipes. Entretanto, nenhuma das teses merece acolhida. Em relação à alegada resistência passiva, destaco que os depoimentos colhidos descrevem, de forma uníssona, conduta física ativa e violenta por parte do réu, consubstanciada em empurrões, chutes e luta corporal com os agentes, sendo necessárias três equipes para conter oPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 13 acusado, o que configura, com clareza, a violência exigida pelo tipo penal do art. 329 do Código Penal. A resistência passiva, que se caracteriza pela inércia ou recusa em colaborar sem o emprego de violência física, não se confunde, em absolutamente nada, com a conduta narrada pelos policiais. A necessidade de emprego de força progressiva por múltiplas equipes é, por si só, indicativo inequívoco de que a resistência oposta pelo acusado foi de natureza ativa e violenta. Quanto à alegada ilegalidade do ato, a versão do réu sobre suposto tapa desferido por policial da equipe precursora no rosto de Valquíria não foi corroborada por nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo e tampouco o réu trouxe aos autos elementos que pudesse corroborar a sua versão. Trata-se, portanto, de alegação unilateral e destituída de suporte probatório, insuficiente para afastar a legalidade do ato de condução para lavratura do termo circunstanciado. O bem jurídico tutelado pelo art. 329 do Código Penal é a administração pública, e os depoimentos dos agentes estatais, prestados sob contraditório e sem contradições relevantes, constituem prova idônea para a comprovação do delito. Feitas essas ponderações, urge concluir que o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. O crime de resistência ocorreu, vez que o resistiu à ordem emanada pelos policiais, consubstanciada no uso da força física e violência direcionada aos milicianos. Diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria sobre a pessoa do réu. Resta, neste momento, fixar a espécie de concurso de crimes em que está incurso o réu.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 14 Concurso material Vê -se que a inicial acusatória requer a condenação do réu aplicando-se aos delitos o concurso material, forte no que aponta o art. 69 do Código Penal. Assiste razão ao Parquet. Isso porque quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu ANDERSON DE SOUZA LOPES como incurso no artigo 331 (1º fato) e artigo 329, caput (2º fato), nos moldes do artigo 69, todos do Código Penal. IV – DOSIMETRIA: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas, do Código Penal, passo a individualização da pena cominada ao réu. 1º fato (art. 331, CP)PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 15 a) Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque verifica-se da análise dos autos que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena, conforme verifica-se nos autos nº 0001726-68.2017.8.16.0009, o que denota seu total descaso com o Poder Judiciário e desprezo pela Lei Penal – o que merece maior reprovabilidade. Antecedentes: registra, eis que possui condenação nos autos n. 0002206-26.2019.8.16.0187 por fato anterior (20/05/2019), com trânsito em julgado posterior (04/11/2024). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: normal ao tipo. Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um aumento da pena. Consequências: normais ao tipo. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) Pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal. Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 06 (seis) meses e a máxima de 02 (dois) anos, a diferença entre os extremos é de 18 (dezoito) meses. Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 16 cada uma tem peso de até 02 (dois) meses e 07 (sete) dias na fixação da pena base. Portanto, sendo desfavorável ao acusado a culpabilidade, estabeleço a pena base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. c) Circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase dosimétrica, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, porquanto ostenta as seguintes condenações: a) autos n. 0004570-76.2017.8.16.0013, com trânsito em julgado em 14/06/2017; b) autos n. 0000972-50.2017.8.16.0196, com trânsito em julgado em 04/07/2018 e; c) autos n. 0004273-42.2020.8.16.0182, com trânsito em julgado em 15/12/2022. Desta forma, sobrelevo a reprimenda na razão de 1/4 e a torno em 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de detenção. d) Causas de diminuição ou de aumento de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que permanece a pena fixada na razão de 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de detenção. 2º fato (art. 329, caput, CP): a) circunstâncias judiciaisPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 17 Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque verifica-se da análise dos autos que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena, conforme verifica-se nos autos nº 0001726-68.2017.8.16.0009, o que denota seu total descaso com o Poder Judiciário e desprezo pela Lei Penal – o que merece maior reprovabilidade. Antecedentes: registra, eis que possui condenação nos autos n. 0002206-26.2019.8.16.0187 por fato anterior (20/05/2019), com trânsito em julgado posterior (04/11/2024). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: motivo normal para o crime de resistência. Circunstâncias do crime: normal ao tipo. Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Assim, deixo de exasperar a pena neste aspecto, pois não houve consequências maiores do que àquelas inerentes ao próprio tipo. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal. Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 02 (dois) meses e a máxima de 02 (dois) anos, a diferença entre os extremosPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 18 é de 22 (vinte e dois) meses. Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias na fixação da pena base. Portanto, sendo desfavorável ao acusado a culpabilidade, estabeleço a pena base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase dosimétrica, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, porquanto ostenta as seguintes condenações: a) autos n. 0004570-76.2017.8.16.0013, com trânsito em julgado em 14/06/2017; b) autos n. 0000972-50.2017.8.16.0196, com trânsito em julgado em 04/07/2018 e; c) autos n. 0004273-42.2020.8.16.0182, com trânsito em julgado em 15/12/2022. Desta forma, sobrelevo a reprimenda na razão de 1/4 e a torno em 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem causas de aumento ou diminuição, pelo que permanece a pena fixada em 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. e) Pena definitiva Conforme fundamentação supra, considerando o concurso material do artigo 69, do Código Penal, somando-se as penasPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 19 aplicadas ao acusado, torno definitiva a pena em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. V – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Reconheço em favor do réu o tempo em que eventualmente permaneceu preso por estes autos. Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução. A propósito: CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGENCIA DEFENSIVA APENAS COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, INCLUSIVE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 66, DA LEI Nº 7.210/84) – ADEMAIS, MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE APLICADO O DISPOSTO NO ARTIGO 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TAL COMO FUNDAMENTADO NA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006734- 24.2015.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 01.07.2024) Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta o regime SEMI-ABERTO, porque a pena é inferior a 04 (quatro) anos e é aplicada a réu reincidente. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, nem mesmo aqueles do art. 77, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 20 VI – PRISÃO CAUTELAR Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, sigo o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que se o réu respondeu o processo em liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem o direito de assim permanecer. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Não constam apreensões registradas na capa dos autos, ou tampouco consta registrado o depósito de fiança. I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB);PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 21 b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 , arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 1 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.