Detalhe do processo

0000730-64.2019.8.19.0026

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000730-64.2019.8.19.0026 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0000730-64.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00207487 APELANTE: MONICA PIRES DE OLIVEIRA APELANTE: RONDON ELIAS CAMPOS ADVOGADO: VILMAR JOSE ARRABAL DE CARVALHO OAB/RJ-056516 APELADO: CLAUDIA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO: MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL OAB/RJ-165054 APELADO: SOBRADO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS ADVOGADO: MILLENA BASTOS RODRIGUES OAB/RJ-215338 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A VERSÃO AUTORAL, NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE GRAVES VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS/VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em relação aos réus/vendedores para rescindir o contrato e os condenar ao ressarcimento, de forma solidaria, dos valores recebidos e as despesas contratuais e ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.; bem como julgou improcedentes os pedidos em relação à ré SOBRADO, intermediadora da venda.II. Questão em discussão2. O cerne do recurso dos réus/vendedores consiste em verificar a impossibilidade de devolução dos valores pagos e inclusão da corré SOBRADO na condenação, bem como a inexistência de dano moral.III. Razões de decidir3. Perícia que identifica vícios ocultos preexistentes ao contrato de compra e venda. Expertise do perito que não se questiona, tampouco a validez da perícia, tendo lhes sido oportunizada a ampla possibilidade de questionamentos. 4. Ante a inexistência de provas de conhecimento dos vícios pelos alienantes, correta a condenação à devolução dos valores recebidos e das despesas contratuais, a serem calculados em fase de liquidação de sentença.5. Inexistência de responsabilidade da imobiliária que intermediou a venda. Ausente comprovação de falha na prestação do serviço de corretagem.6. Danos morais configurados, pois a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos, em virtude da insegurança causada em sua própria habitação. Quantum indenizatório que deve ser mantido em R$5.000,00, ante a proibição da reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIA APARECIDA DE LIMA

Autor MONICA PIRES DE OLIVEIRA

Autor RONDON ELIAS CAMPOS

Réu SOBRADO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILLENA BASTOS RODRIGUES

OAB: 215338/RJ

VILMAR JOSE ARRABAL DE CARVALHO

OAB: 56516/RJ

MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL

OAB: 165054/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000730-64.2019.8.19.0026 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0000730-64.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00207487 APELANTE: MONICA PIRES DE OLIVEIRA APELANTE: RONDON ELIAS CAMPOS ADVOGADO: VILMAR JOSE ARRABAL DE CARVALHO OAB/RJ-056516 APELADO: CLAUDIA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO: MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL OAB/RJ-165054 APELADO: SOBRADO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS ADVOGADO: MILLENA BASTOS RODRIGUES OAB/RJ-215338 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A VERSÃO AUTORAL, NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE GRAVES VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS/VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em relação aos réus/vendedores para rescindir o contrato e os condenar ao ressarcimento, de forma solidaria, dos valores recebidos e as despesas contratuais e ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.; bem como julgou improcedentes os pedidos em relação à ré SOBRADO, intermediadora da venda.II. Questão em discussão2. O cerne do recurso dos réus/vendedores consiste em verificar a impossibilidade de devolução dos valores pagos e inclusão da corré SOBRADO na condenação, bem como a inexistência de dano moral.III. Razões de decidir3. Perícia que identifica vícios ocultos preexistentes ao contrato de compra e venda. Expertise do perito que não se questiona, tampouco a validez da perícia, tendo lhes sido oportunizada a ampla possibilidade de questionamentos. 4. Ante a inexistência de provas de conhecimento dos vícios pelos alienantes, correta a condenação à devolução dos valores recebidos e das despesas contratuais, a serem calculados em fase de liquidação de sentença.5. Inexistência de responsabilidade da imobiliária que intermediou a venda. Ausente comprovação de falha na prestação do serviço de corretagem.6. Danos morais configurados, pois a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos, em virtude da insegurança causada em sua própria habitação. Quantum indenizatório que deve ser mantido em R$5.000,00, ante a proibição da reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.