Detalhe do processo

0000729-57.2026.8.16.0175

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Uraí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0000729-57.2026.8.16.0175 Processo: 0000729-57.2026.8.16.0175 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): IDALINA JULIO Vistos. I. Defiro o pedido formulado no mov. 68.1. Proceda-se, caso ainda não realizado, à habilitação do advogado Danilo dos Santos Dias, OAB/PR nº 83.358, como curador especial da requerida, conforme nomeação realizada por ocasião da audiência de entrevista judicial. II. Embora o curador especial tenha requerido o julgamento do feito no mov. 73.1, verifico que ainda não foi produzida prova pericial, necessária à avaliação da capacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil e, sendo o caso, à delimitação dos atos para os quais necessitará de curatela. Com efeito, nos termos do art. 753, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a perícia deverá avaliar a capacidade da requerida para praticar os atos da vida civil, devendo o laudo indicar, de forma especificada, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. III. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia médica. Nomeie-se perito pelo sistema próprio. IV. Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta fundamentada de honorários, com estimativa das atividades necessárias à realização da perícia. V. Apresentada a proposta, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do valor indicado, tendo em vista que a prova foi determinada de ofício e que os honorários periciais integram as despesas abrangidas pela gratuidade da justiça. VI. Não havendo insurgência, fica desde logo homologada a proposta de honorários apresentada pelo perito. Na sequência, expeça-se requisição de pequeno valor em favor do profissional nomeado, até o limite da responsabilidade do Estado do Paraná, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a regulamentação pertinente. Fica autorizado o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado, para custeio das despesas iniciais e início dos trabalhos, ficando o levantamento do saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial. VII. Comprovado o pagamento ou disponibilizado o valor, intimem-se o Ministério Público e o curador especial para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. VIII. Após, intime-se o perito para que indique data, horário e local da avaliação, devendo a requerida, a curadora provisória, o curador especial e o Ministério Público ser previamente cientificados. IX. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da avaliação, e esclarecer, especialmente: 1-o diagnóstico atual da requerida e o caráter permanente ou transitório da enfermidade; 2-se a condição clínica compromete sua capacidade de exprimir livre e conscientemente a própria vontade; 3-se possui capacidade para administrar seus bens, rendimentos e obrigações de natureza patrimonial e negocial; 4-para quais atos específicos da vida civil necessita de assistência ou representação; 5-se a curatela é necessária e, em caso positivo, quais devem ser sua extensão e seus limites; 6-se existe possibilidade de revisão futura da medida. X. Paralelamente, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação do novo estudo social solicitado ao Departamento de Assistência Social de Uraí por meio do ofício de mov. 64.1, encaminhado no mov. 66.1. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o expediente para cumprimento em 10 (dez) dias. XI. Juntados o laudo pericial e o estudo social, intimem-se o curador especial e o Ministério Público para manifestação, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Uraí, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IDALINA JULIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO DOS SANTOS DIAS

OAB: 83358/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0000729-57.2026.8.16.0175 Processo: 0000729-57.2026.8.16.0175 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): IDALINA JULIO Vistos. I. Defiro o pedido formulado no mov. 68.1. Proceda-se, caso ainda não realizado, à habilitação do advogado Danilo dos Santos Dias, OAB/PR nº 83.358, como curador especial da requerida, conforme nomeação realizada por ocasião da audiência de entrevista judicial. II. Embora o curador especial tenha requerido o julgamento do feito no mov. 73.1, verifico que ainda não foi produzida prova pericial, necessária à avaliação da capacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil e, sendo o caso, à delimitação dos atos para os quais necessitará de curatela. Com efeito, nos termos do art. 753, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a perícia deverá avaliar a capacidade da requerida para praticar os atos da vida civil, devendo o laudo indicar, de forma especificada, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. III. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia médica. Nomeie-se perito pelo sistema próprio. IV. Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta fundamentada de honorários, com estimativa das atividades necessárias à realização da perícia. V. Apresentada a proposta, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do valor indicado, tendo em vista que a prova foi determinada de ofício e que os honorários periciais integram as despesas abrangidas pela gratuidade da justiça. VI. Não havendo insurgência, fica desde logo homologada a proposta de honorários apresentada pelo perito. Na sequência, expeça-se requisição de pequeno valor em favor do profissional nomeado, até o limite da responsabilidade do Estado do Paraná, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a regulamentação pertinente. Fica autorizado o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado, para custeio das despesas iniciais e início dos trabalhos, ficando o levantamento do saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial. VII. Comprovado o pagamento ou disponibilizado o valor, intimem-se o Ministério Público e o curador especial para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. VIII. Após, intime-se o perito para que indique data, horário e local da avaliação, devendo a requerida, a curadora provisória, o curador especial e o Ministério Público ser previamente cientificados. IX. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da avaliação, e esclarecer, especialmente: 1-o diagnóstico atual da requerida e o caráter permanente ou transitório da enfermidade; 2-se a condição clínica compromete sua capacidade de exprimir livre e conscientemente a própria vontade; 3-se possui capacidade para administrar seus bens, rendimentos e obrigações de natureza patrimonial e negocial; 4-para quais atos específicos da vida civil necessita de assistência ou representação; 5-se a curatela é necessária e, em caso positivo, quais devem ser sua extensão e seus limites; 6-se existe possibilidade de revisão futura da medida. X. Paralelamente, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação do novo estudo social solicitado ao Departamento de Assistência Social de Uraí por meio do ofício de mov. 64.1, encaminhado no mov. 66.1. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o expediente para cumprimento em 10 (dez) dias. XI. Juntados o laudo pericial e o estudo social, intimem-se o curador especial e o Ministério Público para manifestação, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Uraí, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito