0000729-35.2023.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000729-35.2023.8.26.0482 (processo principal 0010746-29.2006.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Ciol Construtora e Incorporadora Oeste Ltda - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. O título executivo cinge-se à transferência do domínio da área expropriada tal como delimitada na sentença de fls. 387/403 e no acórdão de fls. 467/479, servindo a própria sentença de título hábil ao registro, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O cumprimento não comporta ampliação do objeto do julgado. O exame dos autos revela que o óbice ao registro não decorre de mero rigor cartorário, mas do descompasso entre a área amparada pelo título (cerca de 9.559/9.569 m²) e a área que o Município efetivamente ocupou e submeteu a desmembramento para o sistema viário (12.380,71 m²), com excedente de 2.821,16 m². As manifestações de ambas as partes convergem quanto a esse ponto: a própria Exequente reconhece (fls. 200) que, requerido o registro da área constante do título, cessaria a resistência do cartório, e que a parcela excedente demanda título próprio. A recusa do oficial quanto ao excedente traduz observância dos princípios da legalidade e da especialidade objetiva registrais, e não ilegalidade. É, por isso, juridicamente inviável determinar ao registrador que averbe a área total de 12.380,71 m² "independentemente das exigências" da nota devolutiva. Não pode este juízo ordenar o registro de área que extrapola o título nem impor ao oficial que desconsidere a legalidade registral. Subsistindo a recusa, a via adequada é a suscitação de dúvida (art. 198 da Lei nº 6.015/73); e a área excedente somente se registra mediante título próprio (escritura de doação, novo decreto expropriatório, retificação ou desapropriação indireta), pelas vias adequadas, tal como já ressalvado à fl. 153 (letra B). Portanto, indefiro o pedido. De outro lado, não se configura hipótese de exclusiva impossibilidade por fato de terceiro (art. 393 do CC). Parcela relevante do impasse é imputável ao próprio Executado, que pretende registrar área superior à do título, apresentou certidão de desmembramento com validade expirada e permaneceu longamente inerte. Não há, pois, causa para o cancelamento integral da multa. A astreinte tem natureza coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, não podendo converter-se em fonte de enriquecimento do credor nem onerar desproporcionalmente o erário. O art. 537, §1º, do CPC autoriza este juízo, a qualquer tempo, a modificar-lhe o valor ou a periodicidade quando se revele excessiva. Três razões impõem sua redução: (i) a obrigação é de índole registral, de menor densidade patrimonial; (ii) o cumprimento acha-se parcialmente obstado por entrave registral-legal que o devedor não supera pela simples vontade, o que retira legitimidade à fluência de multa em patamar elevado; e (iii) porque a multa reverte à Exequente, sua manutenção em valor expressivo cria incentivo à perpetuação do impasse, quando à credora atual titular tabular e diretamente interessada também incumbe cooperar para o registro do título (art. 6º do CPC), podendo, inclusive, apresentá-lo diretamente à serventia. Por tais fundamentos, indefere-se a majoração pretendida pela Exequente e acolhe-se parcialmente o pedido subsidiário do Executado, reduzindo-se o valor da multa diária e o respectivo teto, com suspensão de sua fluência a partir desta data, condicionada ao cumprimento tempestivo das providências adiante fixadas, sob pena de retomada da incidência. Para conferir efetividade ao julgado, cumpre sanar a divergência de metragem apontada (9.559,55 ou 9.569,55 m²). Cuidando-se de simples leitura do título, já acobertado pela coisa julgada, e incumbindo ao Executado devedor da obrigação e responsável por instruir o registro apresentar a documentação técnica correspondente, a ele se atribui o ônus de indicar e demonstrar, por confronto com a sentença de fls. 387/403 e o laudo pericial, a metragem exata amparada pelo título, mediante memorial descritivo e planta a ela conformes. Instruído o pedido, expedir-se-á o mandado de averbação/registro limitado a essa área. Ante o exposto: 1. CONHEÇO do pedido de reconsideração de fls. 159/164 e, no mérito: (a) INDEFIRO o cancelamento da multa; (b) DEFIRO EM PARTE o pedido subsidiário para, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, REDUZIR a multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 300,00 e o teto de R$ 100.000,00 para R$ 30.000,00, SUSPENSA sua fluência a partir desta data, nos termos da fundamentação; e (c) INDEFIRO a expedição de ordem ao 2º Registro de Imóveis para averbação da área de 12.380,71 m². 2. INDEFIRO o pedido de majoração da multa formulado pela Exequente (fls. 199/210). No mais, DETERMINO as seguintes providências, para superação do impasse: a) INTIME-SE o Executado para, em 30 (trinta) dias, indicar e demonstrar, por confronto com a sentença de fls. 387/403 e o laudo pericial dos autos principais, a metragem exata da área amparada pelo título (esclarecendo a divergência entre 9.559,55 e 9.569,55 m²), apresentando memorial descritivo, planta e a documentação de sua alçada (origem das áreas por matrícula, certidão cadastral e valor venal), a fim de instruir o registro; b) cumprida a diligência, EXPEÇA-SE mandado de averbação/registro ao 2º Registro de Imóveis desta Comarca, limitado à área assim demonstrada, instruído com carta de sentença, laudo pericial, memorial descritivo e planta; c) fica ressalvado que a regularização da área excedente (2.821,16 m²) depende de título próprio, a ser buscado pelas vias adequadas. d) MANTENHO a postergação da análise dos honorários advocatícios (fls. 153, letra B). Intime-se. - ADV: DYEGO BRANDÃO E SILVA (OAB 6043PI), GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269130/SP), DYEGO BRANDÃO E SILVA (OAB 489400/SP), FERNANDA SAMPAIO AMATTO (OAB 261529/SP), ANDREA COSTA MARI VENNA (OAB 145003/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA OESTE LTDA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 269130/SP
ANDREA COSTA MARI VENNA
OAB: 145003/SP
DYEGO BRANDÃO E SILVA
OAB: 489400/SP
DYEGO BRANDÃO E SILVA
OAB: 6043/PI
FERNANDA SAMPAIO AMATTO
OAB: 261529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000729-35.2023.8.26.0482 (processo principal 0010746-29.2006.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Ciol Construtora e Incorporadora Oeste Ltda - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. O título executivo cinge-se à transferência do domínio da área expropriada tal como delimitada na sentença de fls. 387/403 e no acórdão de fls. 467/479, servindo a própria sentença de título hábil ao registro, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O cumprimento não comporta ampliação do objeto do julgado. O exame dos autos revela que o óbice ao registro não decorre de mero rigor cartorário, mas do descompasso entre a área amparada pelo título (cerca de 9.559/9.569 m²) e a área que o Município efetivamente ocupou e submeteu a desmembramento para o sistema viário (12.380,71 m²), com excedente de 2.821,16 m². As manifestações de ambas as partes convergem quanto a esse ponto: a própria Exequente reconhece (fls. 200) que, requerido o registro da área constante do título, cessaria a resistência do cartório, e que a parcela excedente demanda título próprio. A recusa do oficial quanto ao excedente traduz observância dos princípios da legalidade e da especialidade objetiva registrais, e não ilegalidade. É, por isso, juridicamente inviável determinar ao registrador que averbe a área total de 12.380,71 m² "independentemente das exigências" da nota devolutiva. Não pode este juízo ordenar o registro de área que extrapola o título nem impor ao oficial que desconsidere a legalidade registral. Subsistindo a recusa, a via adequada é a suscitação de dúvida (art. 198 da Lei nº 6.015/73); e a área excedente somente se registra mediante título próprio (escritura de doação, novo decreto expropriatório, retificação ou desapropriação indireta), pelas vias adequadas, tal como já ressalvado à fl. 153 (letra B). Portanto, indefiro o pedido. De outro lado, não se configura hipótese de exclusiva impossibilidade por fato de terceiro (art. 393 do CC). Parcela relevante do impasse é imputável ao próprio Executado, que pretende registrar área superior à do título, apresentou certidão de desmembramento com validade expirada e permaneceu longamente inerte. Não há, pois, causa para o cancelamento integral da multa. A astreinte tem natureza coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, não podendo converter-se em fonte de enriquecimento do credor nem onerar desproporcionalmente o erário. O art. 537, §1º, do CPC autoriza este juízo, a qualquer tempo, a modificar-lhe o valor ou a periodicidade quando se revele excessiva. Três razões impõem sua redução: (i) a obrigação é de índole registral, de menor densidade patrimonial; (ii) o cumprimento acha-se parcialmente obstado por entrave registral-legal que o devedor não supera pela simples vontade, o que retira legitimidade à fluência de multa em patamar elevado; e (iii) porque a multa reverte à Exequente, sua manutenção em valor expressivo cria incentivo à perpetuação do impasse, quando à credora atual titular tabular e diretamente interessada também incumbe cooperar para o registro do título (art. 6º do CPC), podendo, inclusive, apresentá-lo diretamente à serventia. Por tais fundamentos, indefere-se a majoração pretendida pela Exequente e acolhe-se parcialmente o pedido subsidiário do Executado, reduzindo-se o valor da multa diária e o respectivo teto, com suspensão de sua fluência a partir desta data, condicionada ao cumprimento tempestivo das providências adiante fixadas, sob pena de retomada da incidência. Para conferir efetividade ao julgado, cumpre sanar a divergência de metragem apontada (9.559,55 ou 9.569,55 m²). Cuidando-se de simples leitura do título, já acobertado pela coisa julgada, e incumbindo ao Executado devedor da obrigação e responsável por instruir o registro apresentar a documentação técnica correspondente, a ele se atribui o ônus de indicar e demonstrar, por confronto com a sentença de fls. 387/403 e o laudo pericial, a metragem exata amparada pelo título, mediante memorial descritivo e planta a ela conformes. Instruído o pedido, expedir-se-á o mandado de averbação/registro limitado a essa área. Ante o exposto: 1. CONHEÇO do pedido de reconsideração de fls. 159/164 e, no mérito: (a) INDEFIRO o cancelamento da multa; (b) DEFIRO EM PARTE o pedido subsidiário para, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, REDUZIR a multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 300,00 e o teto de R$ 100.000,00 para R$ 30.000,00, SUSPENSA sua fluência a partir desta data, nos termos da fundamentação; e (c) INDEFIRO a expedição de ordem ao 2º Registro de Imóveis para averbação da área de 12.380,71 m². 2. INDEFIRO o pedido de majoração da multa formulado pela Exequente (fls. 199/210). No mais, DETERMINO as seguintes providências, para superação do impasse: a) INTIME-SE o Executado para, em 30 (trinta) dias, indicar e demonstrar, por confronto com a sentença de fls. 387/403 e o laudo pericial dos autos principais, a metragem exata da área amparada pelo título (esclarecendo a divergência entre 9.559,55 e 9.569,55 m²), apresentando memorial descritivo, planta e a documentação de sua alçada (origem das áreas por matrícula, certidão cadastral e valor venal), a fim de instruir o registro; b) cumprida a diligência, EXPEÇA-SE mandado de averbação/registro ao 2º Registro de Imóveis desta Comarca, limitado à área assim demonstrada, instruído com carta de sentença, laudo pericial, memorial descritivo e planta; c) fica ressalvado que a regularização da área excedente (2.821,16 m²) depende de título próprio, a ser buscado pelas vias adequadas. d) MANTENHO a postergação da análise dos honorários advocatícios (fls. 153, letra B). Intime-se. - ADV: DYEGO BRANDÃO E SILVA (OAB 6043PI), GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269130/SP), DYEGO BRANDÃO E SILVA (OAB 489400/SP), FERNANDA SAMPAIO AMATTO (OAB 261529/SP), ANDREA COSTA MARI VENNA (OAB 145003/SP)