0000729-17.2022.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 0000729-17.2022.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITOR NATANAEL DE JESUS PEREIRA CPF: 164.592.356-86 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais move em face de Vitor Natanael de Jesus Pereira, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal. Narra a denúncia que, em 12 de abril de 2022, por volta de 13 horas, na Avenida Doutor Guido, nº 1003, bairro dos Nerys, em Abaeté/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, com rompimento de obstáculo e mediante escalada, coisas alheias móveis pertencentes ao ofendido Valdelino Joaquim da Silva. Havendo dúvidas sobre a higidez mental do acusado, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental (ID 9869078612 p. 06/07). Laudo referente ao incidente de insanidade mental do acusado (ID 9869078613 p. 03/14 e ID 9869078614 p. 01/04). A denúncia foi recebida no dia 24 de julho de 2023 (ID 9871236770). Réu citado, conforme mandado de ID 10108504825. Resposta à acusação ao ID 10113961659. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme ata ao ID 10562262387. Foi realizada audiência em continuação, conforme ata ao ID 10704163881. Na oportunidade, foi decretada a revelia do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição imprópria, nos moldes da denúncia. Memoriais finais defensivos ao ID 10709700278, requerendo a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição imprópria. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação penal, não havendo vícios que eivem o feito de nulidade, passo ao mérito. A materialidade é estreme de dúvidas, restando devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9869078605 p. 01/10), Boletim de Ocorrência (ID 9869078605 p. 14 e ID 9869078606 p. 01/05) e Laudo Pericial (ID 9869078611 p. 05/09). A autoria, de igual modo, é inconteste, estando devidamente comprovada pela documentação supramencionada e pelos depoimentos colhidos em sede judicial de instrução. A informante Claudinéia Maria de Jesus, ouvida em juízo, declarou que é mãe do acusado. Narrou que estava trabalhando e recebeu uma ligação da Delegacia, relatando que o acusado estava detido porque havia furtado um valor em uma casa. Informou que viu a residência do lado de fora e que não viu estragos na janela. Relatou que foi informada que o acusado arrombou a janela e entrou na residência. Declarou que o acusado foi diagnosticado com esquizofrenia aos 14 anos. Afirmou que o acusado deu muito trabalho e era agressivo, mas que ele nunca entrou em outras casas para pegar alguma coisa. Relatou que o acusado usa medicamento controlado, faz tratamento médico e frequenta o CAPS todos os dias. O policial militar Daniel Rodrigues da Silva afirmou que a vítima procurou a Polícia, relatando que havia sido avisada por sua vizinha de que Vitor havia entrado em sua residência. Narrou que a vítima estava no serviço e foi até a residência, mas, inicialmente, não constatou a falta de nenhum objeto. Relatou que, posteriormente, o marido da vítima compareceu ao local e notou a falta de uma certa quantia em dinheiro. Informou que não se recorda do valor. Narrou que o marido da vítima localizou o acusado e informou à Polícia o local em que ele se encontrava. Afirmou que diligenciaram pelo local, efetuaram a prisão do acusado e o conduziram até a Delegacia. Relatou que o acusado negou os fatos e que não localizaram o dinheiro. Declarou que a vizinha fotografou o acusado na casa e mandou a foto para o WhatsApp da vítima. Afirmou que a vítima mencionou a janela quebrada. Informou que acha que a casa não tinha muros. Narrou que Vitor possui uma doença mental e que já atendeu solicitações de apoio para medicá-lo, pois às vezes ele fica agressivo. Declarou que não atendeu outras ocorrências referentes a cometimento de crimes. Informou que não teve acesso à fotografia. O ofendido Valdelino Joaquim da Silva relatou que é motorista de caminhão e que, na ocasião, estava em Morada Nova. Afirmou que, quando chegou, a janela estava aberta e o acusado havia pegado o dinheiro em cima do guarda-roupa. Declarou que o acusado arrebentou a janela. Informou que tinha uma foto da janela, mas que a perdeu. Relatou que a quantia de R$1.200,00 estava dentro de uma sacola, em cima do guarda-roupa de seu quarto. Afirmou que, quando chegou, a janela já estava arrebentada. Declarou que sua vizinha viu e lhe contou. Informou que chamou a Polícia. Relatou que não recuperou o dinheiro. Narrou que o acusado morava perto e que a Polícia o pegou perto da igreja. A testemunha Geralda dos Anjos Oliveira declarou que Vitor mora quase em frente à sua casa e que Valdelino morava ao lado. Afirmou que viu o acusado dentro da casa. Narrou que escutou um barulho, saiu, viu a janela aberta e a cabeça do acusado dentro da casa. Informou que voltou para casa e perguntou para Aninha se ela estava em casa, porque achou estranho. Relatou que Aninha disse que estava no trabalho, então a declarante lhe contou que a janela da casa dela estava aberta. Declarou que Aninha é esposa de Valdelino. Narrou que Aninha e Valdelino deram falta de R$1.200,00. Informou que Vitor já entrou em sua casa por três vezes e roubou R$600,00. Relatou que viu o acusado dentro da casa da vítima e que a janela estava arrombada. Percebo que o cotejo probatório é sólido o suficiente para ensejar o édito condenatório, vez que o acusado foi visto pela testemunha Geralda, na residência da vítima, enquanto essa trabalhava, e, momentos após, o ofendido percebeu que o dinheiro havia sido furtado. Assim, há elementos de prova suficientemente hábeis para comprovar o envolvimento do réu com os fatos reportados na denúncia. A qualificadora de destruição/rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP) aplica-se no caso, porquanto a vítima e a testemunha Geralda confirmaram que a janela foi quebrada para que o acusado adentrasse o imóvel, o que foi corroborado pelo laudo pericial de ID 9869078611 p. 05/09. Por sua vez, a qualificadora da escalada (art. 155, §4º, II, CP) não deverá ser aplicada, pois não restou demonstrado que o acusado utilizou de esforço anormal para pular o muro do imóvel, pois, conforme o laudo pericial (ID 9869078611 p. 05/09), o muro não possui dimensões consideráveis (1,48 m de altura) e, portanto, não demanda esforço incomum de um adulto mediano. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA - INSUBSISTÊNCIA - MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA (AUTO DE APREENSÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA ORAL) - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA - POSSIBILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO INCOMUM - DECOTE NECESSÁRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - NECESSIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - BALIZAS JUDICIAIS CORRETAMENTE ANALISADAS E VALORADAS NA SENTENÇA - CONDENAÇÕES ANTIGAS - REITERAÇÃO DELITIVA - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 150 DO STF - MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. - A ausência de laudo de avaliação da res furtiva não descaracteriza a materialidade delitiva, que pode ser comprovada por outros meios idôneos, como auto de apreensão, termo de restituição e prova testemunhal. - O princípio da insignificância não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, de modo que sua aplicação pelo Poder Judiciário para afastar a tipicidade material de condutas penalmente relevantes configuraria afronta ao princípio da reserva legal. - Em se tratando de qualificadora de escalada, o laudo pericial torna-se prescindível, podendo ela ser comprovada nos autos através de outros meios de prova. - Não havendo comprovação de que o acusado fez uso de esforço incomum para ter acesso à construção de onde subtraiu os bens, ainda que haja prova no sentido de que pulou o muro do imóvel, impossível o reconhecimento da qualificadora da escalada. - Se a pena-base restou corretamente fixada um pouco acima do mínimo legal, em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes do acusado, não há que se falar em sua redução. - Não há que se falar em decote dos maus antecedentes se a legislação não atribui aos antecedentes o período depurador. - A orientação do STF no Tema 150, que admite a desconsideração de condenações remotas para fins de maus antecedentes, restringe-se a hipóteses em que os registros criminais constituam acontecimentos isolados na vida do agente, o que não se verifica in casu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.110492-3/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 16/10/2025)” – grifo nosso “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS - CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES - PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO CONCRETAMENTE EVIDECIADAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA -- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DECRETADA - ESCALADA - ESFORÇO FÍSICO INCOMUM NÃO COMPROVADO - DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA - OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA NÃO VISLUMBRADA - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO . 01. Conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte do país, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa de quatro vetores: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 02. Não verificada a insignificância econômica do prejuízo gerado pela conduta do agente, bem ainda em se tratando delito praticado mediante concurso de pessoas, a conduta do apelante revela-se formal e materialmente típicas, não havendo falar-se em absolvição pelo princípio da bagatela. 03. Demonstradas, quantum satis, a materialidade e autoria do crime de furto, notadamente pela confissão extrajudicial do apelado, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 04. Existindo, nos autos, provas idôneas a demonstrar haver o acusado praticado o delito em concurso de pessoas, máxime em razão da provas obtidas a partir das imagens extraídas da câmera de segurança do local, deve ser reconhecida a qualificado insculpida no art. 155, §4º, IV, do CP. 05. Inexistindo prova segura de que o agente, para alcançar a coisa visada, empregou esforço físico incomum para vencer o muro e subtrair o bem, não h á falar-se em configuração da qualificadora da escalada. 06. Inobstante a prescindibilidade de laudo pericial para comprovar o arrombamento, a ausência de outras provas, nos autos, aptas a comprovar a qualificadora, obsta o seu reconhecimento. 07. Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa subtraída - inferior ao salário mínimo vigente ao tempo do fato - mister a incidência do privilégio contido no § 2º, do art. 155, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.124368-9/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 02/10/2025)” – grifo nosso Conforme exposto acima, a materialidade e a autoria do delito restaram comprovados. Todavia, adotado o conceito analítico tripartido de crime, embora o acusado tenha praticado fato típico e antijurídico, não se pode concluir pela prática do delito, pois não é agente culpável, em razão de sua inimputabilidade apurada em incidente de insanidade instaurado no curso do procedimento (art. 149, CPP). Sendo o agente maior de 18 anos, o ordenamento jurídico adotou, para fins de inimputabilidade, o critério biopsicológico. Assim, para a caracterização da inimputabilidade não basta a existência de doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado. É preciso que, em decorrência da patologia, o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento (art. 26, CP). O laudo pericial elaborado no incidente de insanidade mental (ID 9869078613 p. 03/14 e ID 9869078614 p. 01/04) concluiu que o acusado, por apresentar doença mental ao tempo da ação delitiva, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, assim como de se determinar de acordo com esse entendimento. Assim, deve o acusado ser absolvido impropriamente, com a aplicação da medida de segurança adequada ao caso concreto, levando-se em conta a intensidade da periculosidade do agente (art. 26 c/c 97, CP). Malgrado o art. 97 do CP estabeleça a internação do inimputável como regra e o tratamento ambulatorial como exceção (para os casos de crime punível com detenção), a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que “Em casos excepcionais, havendo respaldo em laudo médico, admite-se a substituição da internação por tratamento ambulatorial mesmo em se tratando de reclusão a modalidade da pena privativa de liberdade estabelecida no preceito secundário do tipo penal, levando-se em consideração o propósito terapêutico da medida de segurança e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do STF e STJ.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.113542-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 05/05/2023) Considerando as particularidades do caso e as conclusões da perícia mencionada, a revelar a diminuta periculosidade do acusado, bem como que não restou demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, o tratamento indicado para amenizar os sintomas da moléstia psíquica e possibilitar a proveitosa readequação ao convívio social é o tratamento ambulatorial. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado VITOR NATANAEL DE JESUS PEREIRA da imputação relativa ao art. 155, §4º, II, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Todavia, em razão de sua condição de saúde, aplico ao acusado, com base no art. 26 c/c 97 do CP, a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial (art. 96, II, CP), por tempo indeterminado (art. 97, §1º, CP), enquanto não averiguada a cessação da periculosidade mediante perícia técnica. O prazo mínimo da medida será de 01 ano, após o qual o agente deverá submeter-se à perícia para averiguação da cessação da periculosidade (art. 97, §1º, CP), repetindo-se a perícia de ano em ano, ou a qualquer tempo, se determinado pelo Juiz da execução (art. 97, §2º, CP). O prazo máximo da medida será de 08 anos, o que corresponde ao limite máximo da pena abstratamente cominada ao fato delituoso praticado (súmula 527/STJ). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, pois absolvido o réu, ainda que impropriamente. Intime-se o condenado, seu advogado e o Ministério Público. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de execução definitiva e procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELIA REGINA DE OLIVEIRA
Réu ERICK WILLIAN COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK WILLIAN COUTO
OAB: 202048/MG
CELIA REGINA DE OLIVEIRA
OAB: 231298/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 0000729-17.2022.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITOR NATANAEL DE JESUS PEREIRA CPF: 164.592.356-86 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais move em face de Vitor Natanael de Jesus Pereira, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal. Narra a denúncia que, em 12 de abril de 2022, por volta de 13 horas, na Avenida Doutor Guido, nº 1003, bairro dos Nerys, em Abaeté/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, com rompimento de obstáculo e mediante escalada, coisas alheias móveis pertencentes ao ofendido Valdelino Joaquim da Silva. Havendo dúvidas sobre a higidez mental do acusado, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental (ID 9869078612 p. 06/07). Laudo referente ao incidente de insanidade mental do acusado (ID 9869078613 p. 03/14 e ID 9869078614 p. 01/04). A denúncia foi recebida no dia 24 de julho de 2023 (ID 9871236770). Réu citado, conforme mandado de ID 10108504825. Resposta à acusação ao ID 10113961659. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme ata ao ID 10562262387. Foi realizada audiência em continuação, conforme ata ao ID 10704163881. Na oportunidade, foi decretada a revelia do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição imprópria, nos moldes da denúncia. Memoriais finais defensivos ao ID 10709700278, requerendo a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição imprópria. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação penal, não havendo vícios que eivem o feito de nulidade, passo ao mérito. A materialidade é estreme de dúvidas, restando devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9869078605 p. 01/10), Boletim de Ocorrência (ID 9869078605 p. 14 e ID 9869078606 p. 01/05) e Laudo Pericial (ID 9869078611 p. 05/09). A autoria, de igual modo, é inconteste, estando devidamente comprovada pela documentação supramencionada e pelos depoimentos colhidos em sede judicial de instrução. A informante Claudinéia Maria de Jesus, ouvida em juízo, declarou que é mãe do acusado. Narrou que estava trabalhando e recebeu uma ligação da Delegacia, relatando que o acusado estava detido porque havia furtado um valor em uma casa. Informou que viu a residência do lado de fora e que não viu estragos na janela. Relatou que foi informada que o acusado arrombou a janela e entrou na residência. Declarou que o acusado foi diagnosticado com esquizofrenia aos 14 anos. Afirmou que o acusado deu muito trabalho e era agressivo, mas que ele nunca entrou em outras casas para pegar alguma coisa. Relatou que o acusado usa medicamento controlado, faz tratamento médico e frequenta o CAPS todos os dias. O policial militar Daniel Rodrigues da Silva afirmou que a vítima procurou a Polícia, relatando que havia sido avisada por sua vizinha de que Vitor havia entrado em sua residência. Narrou que a vítima estava no serviço e foi até a residência, mas, inicialmente, não constatou a falta de nenhum objeto. Relatou que, posteriormente, o marido da vítima compareceu ao local e notou a falta de uma certa quantia em dinheiro. Informou que não se recorda do valor. Narrou que o marido da vítima localizou o acusado e informou à Polícia o local em que ele se encontrava. Afirmou que diligenciaram pelo local, efetuaram a prisão do acusado e o conduziram até a Delegacia. Relatou que o acusado negou os fatos e que não localizaram o dinheiro. Declarou que a vizinha fotografou o acusado na casa e mandou a foto para o WhatsApp da vítima. Afirmou que a vítima mencionou a janela quebrada. Informou que acha que a casa não tinha muros. Narrou que Vitor possui uma doença mental e que já atendeu solicitações de apoio para medicá-lo, pois às vezes ele fica agressivo. Declarou que não atendeu outras ocorrências referentes a cometimento de crimes. Informou que não teve acesso à fotografia. O ofendido Valdelino Joaquim da Silva relatou que é motorista de caminhão e que, na ocasião, estava em Morada Nova. Afirmou que, quando chegou, a janela estava aberta e o acusado havia pegado o dinheiro em cima do guarda-roupa. Declarou que o acusado arrebentou a janela. Informou que tinha uma foto da janela, mas que a perdeu. Relatou que a quantia de R$1.200,00 estava dentro de uma sacola, em cima do guarda-roupa de seu quarto. Afirmou que, quando chegou, a janela já estava arrebentada. Declarou que sua vizinha viu e lhe contou. Informou que chamou a Polícia. Relatou que não recuperou o dinheiro. Narrou que o acusado morava perto e que a Polícia o pegou perto da igreja. A testemunha Geralda dos Anjos Oliveira declarou que Vitor mora quase em frente à sua casa e que Valdelino morava ao lado. Afirmou que viu o acusado dentro da casa. Narrou que escutou um barulho, saiu, viu a janela aberta e a cabeça do acusado dentro da casa. Informou que voltou para casa e perguntou para Aninha se ela estava em casa, porque achou estranho. Relatou que Aninha disse que estava no trabalho, então a declarante lhe contou que a janela da casa dela estava aberta. Declarou que Aninha é esposa de Valdelino. Narrou que Aninha e Valdelino deram falta de R$1.200,00. Informou que Vitor já entrou em sua casa por três vezes e roubou R$600,00. Relatou que viu o acusado dentro da casa da vítima e que a janela estava arrombada. Percebo que o cotejo probatório é sólido o suficiente para ensejar o édito condenatório, vez que o acusado foi visto pela testemunha Geralda, na residência da vítima, enquanto essa trabalhava, e, momentos após, o ofendido percebeu que o dinheiro havia sido furtado. Assim, há elementos de prova suficientemente hábeis para comprovar o envolvimento do réu com os fatos reportados na denúncia. A qualificadora de destruição/rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP) aplica-se no caso, porquanto a vítima e a testemunha Geralda confirmaram que a janela foi quebrada para que o acusado adentrasse o imóvel, o que foi corroborado pelo laudo pericial de ID 9869078611 p. 05/09. Por sua vez, a qualificadora da escalada (art. 155, §4º, II, CP) não deverá ser aplicada, pois não restou demonstrado que o acusado utilizou de esforço anormal para pular o muro do imóvel, pois, conforme o laudo pericial (ID 9869078611 p. 05/09), o muro não possui dimensões consideráveis (1,48 m de altura) e, portanto, não demanda esforço incomum de um adulto mediano. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA - INSUBSISTÊNCIA - MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA (AUTO DE APREENSÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA ORAL) - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA - POSSIBILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO INCOMUM - DECOTE NECESSÁRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - NECESSIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - BALIZAS JUDICIAIS CORRETAMENTE ANALISADAS E VALORADAS NA SENTENÇA - CONDENAÇÕES ANTIGAS - REITERAÇÃO DELITIVA - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 150 DO STF - MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. - A ausência de laudo de avaliação da res furtiva não descaracteriza a materialidade delitiva, que pode ser comprovada por outros meios idôneos, como auto de apreensão, termo de restituição e prova testemunhal. - O princípio da insignificância não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, de modo que sua aplicação pelo Poder Judiciário para afastar a tipicidade material de condutas penalmente relevantes configuraria afronta ao princípio da reserva legal. - Em se tratando de qualificadora de escalada, o laudo pericial torna-se prescindível, podendo ela ser comprovada nos autos através de outros meios de prova. - Não havendo comprovação de que o acusado fez uso de esforço incomum para ter acesso à construção de onde subtraiu os bens, ainda que haja prova no sentido de que pulou o muro do imóvel, impossível o reconhecimento da qualificadora da escalada. - Se a pena-base restou corretamente fixada um pouco acima do mínimo legal, em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes do acusado, não há que se falar em sua redução. - Não há que se falar em decote dos maus antecedentes se a legislação não atribui aos antecedentes o período depurador. - A orientação do STF no Tema 150, que admite a desconsideração de condenações remotas para fins de maus antecedentes, restringe-se a hipóteses em que os registros criminais constituam acontecimentos isolados na vida do agente, o que não se verifica in casu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.110492-3/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 16/10/2025)” – grifo nosso “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS - CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES - PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO CONCRETAMENTE EVIDECIADAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA -- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DECRETADA - ESCALADA - ESFORÇO FÍSICO INCOMUM NÃO COMPROVADO - DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA - OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA NÃO VISLUMBRADA - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO . 01. Conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte do país, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa de quatro vetores: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 02. Não verificada a insignificância econômica do prejuízo gerado pela conduta do agente, bem ainda em se tratando delito praticado mediante concurso de pessoas, a conduta do apelante revela-se formal e materialmente típicas, não havendo falar-se em absolvição pelo princípio da bagatela. 03. Demonstradas, quantum satis, a materialidade e autoria do crime de furto, notadamente pela confissão extrajudicial do apelado, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 04. Existindo, nos autos, provas idôneas a demonstrar haver o acusado praticado o delito em concurso de pessoas, máxime em razão da provas obtidas a partir das imagens extraídas da câmera de segurança do local, deve ser reconhecida a qualificado insculpida no art. 155, §4º, IV, do CP. 05. Inexistindo prova segura de que o agente, para alcançar a coisa visada, empregou esforço físico incomum para vencer o muro e subtrair o bem, não h á falar-se em configuração da qualificadora da escalada. 06. Inobstante a prescindibilidade de laudo pericial para comprovar o arrombamento, a ausência de outras provas, nos autos, aptas a comprovar a qualificadora, obsta o seu reconhecimento. 07. Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa subtraída - inferior ao salário mínimo vigente ao tempo do fato - mister a incidência do privilégio contido no § 2º, do art. 155, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.124368-9/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 02/10/2025)” – grifo nosso Conforme exposto acima, a materialidade e a autoria do delito restaram comprovados. Todavia, adotado o conceito analítico tripartido de crime, embora o acusado tenha praticado fato típico e antijurídico, não se pode concluir pela prática do delito, pois não é agente culpável, em razão de sua inimputabilidade apurada em incidente de insanidade instaurado no curso do procedimento (art. 149, CPP). Sendo o agente maior de 18 anos, o ordenamento jurídico adotou, para fins de inimputabilidade, o critério biopsicológico. Assim, para a caracterização da inimputabilidade não basta a existência de doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado. É preciso que, em decorrência da patologia, o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento (art. 26, CP). O laudo pericial elaborado no incidente de insanidade mental (ID 9869078613 p. 03/14 e ID 9869078614 p. 01/04) concluiu que o acusado, por apresentar doença mental ao tempo da ação delitiva, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, assim como de se determinar de acordo com esse entendimento. Assim, deve o acusado ser absolvido impropriamente, com a aplicação da medida de segurança adequada ao caso concreto, levando-se em conta a intensidade da periculosidade do agente (art. 26 c/c 97, CP). Malgrado o art. 97 do CP estabeleça a internação do inimputável como regra e o tratamento ambulatorial como exceção (para os casos de crime punível com detenção), a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que “Em casos excepcionais, havendo respaldo em laudo médico, admite-se a substituição da internação por tratamento ambulatorial mesmo em se tratando de reclusão a modalidade da pena privativa de liberdade estabelecida no preceito secundário do tipo penal, levando-se em consideração o propósito terapêutico da medida de segurança e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do STF e STJ.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.113542-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 05/05/2023) Considerando as particularidades do caso e as conclusões da perícia mencionada, a revelar a diminuta periculosidade do acusado, bem como que não restou demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, o tratamento indicado para amenizar os sintomas da moléstia psíquica e possibilitar a proveitosa readequação ao convívio social é o tratamento ambulatorial. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado VITOR NATANAEL DE JESUS PEREIRA da imputação relativa ao art. 155, §4º, II, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Todavia, em razão de sua condição de saúde, aplico ao acusado, com base no art. 26 c/c 97 do CP, a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial (art. 96, II, CP), por tempo indeterminado (art. 97, §1º, CP), enquanto não averiguada a cessação da periculosidade mediante perícia técnica. O prazo mínimo da medida será de 01 ano, após o qual o agente deverá submeter-se à perícia para averiguação da cessação da periculosidade (art. 97, §1º, CP), repetindo-se a perícia de ano em ano, ou a qualquer tempo, se determinado pelo Juiz da execução (art. 97, §2º, CP). O prazo máximo da medida será de 08 anos, o que corresponde ao limite máximo da pena abstratamente cominada ao fato delituoso praticado (súmula 527/STJ). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, pois absolvido o réu, ainda que impropriamente. Intime-se o condenado, seu advogado e o Ministério Público. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de execução definitiva e procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté