Detalhe do processo

0000728-12.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000728-12.2024.8.16.0056(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Renato Lopes de Paiva Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 22/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA N. 0008958-14.2022.8.16.0056 EM APENSO COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da utilização de lubrificante inadequado em veículo durante revisão realizada pela apelante, que resultou em danos ao motor e altos custos de reparo, com condenação ao pagamento de lucros cessantes, ressarcimento de despesas e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços de revisão veicular e se deve ser mantida a indenização pelos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia técnica realizada em autos em apenso de produção antecipada de prova concluiu que o uso de lubrificante inadequado para motor a diesel foi a causa direta dos danos no motor do veículo, configurando falha na prestação do serviço pela apelante.4. A responsabilidade da apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, por ser fornecedora de serviço defeituoso.5. As provas oral e documental, incluindo laudo pericial e notas fiscais, foram suficientes para formar o convencimento do juiz, não havendo desconsideração da prova produzida, mas apenas observância ao disposto no art. 371 do Código de Processo Civil.6. Não há que se falar em culpa concorrente da apelada, que agiu corretamente ao buscar reparo após perceber os problemas no veículo.7. Os danos emergentes e morais foram devidamente comprovados, justificando a condenação da apelante ao pagamento destas indenizações.8. Quanto aos lucros cessantes, entretanto, inexiste nos autos prova robusta apta a demonstrar o liame de causa e efeito entre o alegado prejuízo, decorrente da indisponibilidade do veículo, e a suposta redução do faturamento do escritório profissional da apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para o fim de expungir da condenação a verba referente aos lucros cessantes.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços abrange a reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, sendo suficiente a prova pericial que demonstre o nexo causal entre a falha na prestação e os danos sofridos, independentemente de culpa do consumidor; A ausência de provas e a inverossimilhança das alegações da autora/apelada, ensejam o afastamento da condenação a verba referente aos lucros cessantes. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945; CPC, arts. 1.012, 1.013, 371 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004450-36.2018.8.16.0033, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 12.02.2023.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIBELY COSTA DE QUEIROZ

Autor DISNORTE DISTRIBUIDORA NORTE PARANá LTDA

T DISNORTE DISTRIBUIDORA NORTE PARANá LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON MAFFESSONI

OAB: 33157/PR

CASSIO NAGASAWA TANAKA

OAB: 19263/PR

CIBELY COSTA DE QUEIROZ

OAB: 53538/PR

RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH

OAB: 35111/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000728-12.2024.8.16.0056(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Renato Lopes de Paiva Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 22/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA N. 0008958-14.2022.8.16.0056 EM APENSO COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da utilização de lubrificante inadequado em veículo durante revisão realizada pela apelante, que resultou em danos ao motor e altos custos de reparo, com condenação ao pagamento de lucros cessantes, ressarcimento de despesas e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços de revisão veicular e se deve ser mantida a indenização pelos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia técnica realizada em autos em apenso de produção antecipada de prova concluiu que o uso de lubrificante inadequado para motor a diesel foi a causa direta dos danos no motor do veículo, configurando falha na prestação do serviço pela apelante.4. A responsabilidade da apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, por ser fornecedora de serviço defeituoso.5. As provas oral e documental, incluindo laudo pericial e notas fiscais, foram suficientes para formar o convencimento do juiz, não havendo desconsideração da prova produzida, mas apenas observância ao disposto no art. 371 do Código de Processo Civil.6. Não há que se falar em culpa concorrente da apelada, que agiu corretamente ao buscar reparo após perceber os problemas no veículo.7. Os danos emergentes e morais foram devidamente comprovados, justificando a condenação da apelante ao pagamento destas indenizações.8. Quanto aos lucros cessantes, entretanto, inexiste nos autos prova robusta apta a demonstrar o liame de causa e efeito entre o alegado prejuízo, decorrente da indisponibilidade do veículo, e a suposta redução do faturamento do escritório profissional da apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para o fim de expungir da condenação a verba referente aos lucros cessantes.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços abrange a reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, sendo suficiente a prova pericial que demonstre o nexo causal entre a falha na prestação e os danos sofridos, independentemente de culpa do consumidor; A ausência de provas e a inverossimilhança das alegações da autora/apelada, ensejam o afastamento da condenação a verba referente aos lucros cessantes. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945; CPC, arts. 1.012, 1.013, 371 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004450-36.2018.8.16.0033, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 12.02.2023.