0000728-07.2024.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000728-07.2024.8.26.0097 (processo principal 1000537-76.2023.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Seguro - Valter Alves Vital - Banco Bradesco S/A - - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Diante da manifesta divergência entre os cálculos de liquidação ofertados inicialmente pelas partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil para a apuração do real débito remanescente. O Perito Judicial nomeado, Sr. Arlei Nascimento, apresentou o respectivo Laudo Pericial encartado às fls. 118/130, concluindo que, atualizada até a data do depósito de garantia (10/10/2024), a condenação total somava a quantia de R$ 21.911,66, englobando danos materiais em dobro, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Face ao depósito em garantia realizado pelo executado no montante de R$ 173.270,58, apurou-se um excesso de execução equivalente a R$ 151.358,92. Instadas as partes a se manifestarem, a parte executada anuiu expressamente aos termos e conclusões fixados pelo expert à fl. 137, instruindo manifestação com o parecer técnico de fls. 138/141. A parte exequente, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação, operando-se a preclusão, conforme certidão de fl. 142. É o relatório. Decido. O laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo revela-se hígido, minucioso e elaborado com estrita observância aos parâmetros estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão da fase de conhecimento. A precisão metodológica do perito, ao discriminar os índices oficiais do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios devidos, confere segurança jurídica à apuração do quantum debeatur. Ademais, a ausência de manifestação do exequente reforça a presunção de acerto dos cálculos periciais. Dessa forma, a homologação do laudo é medida que se impõe, servindo o cálculo fixado pelo perito judicial como o valor definitivo da obrigação para o momento correspondente. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 118/130 para que produza os seus regulares efeitos jurídicos e fixo o débito total da condenação, na data base de 10/10/2024, em R$ 21.911,66 (vinte e um mil, novecentos e onze reais e sessenta e seis centavos). Como consequência, declaro a existência de excesso de depósito judicial no importe de R$ 151.358,92 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) em favor da parte executada. A fim de dar cumprimento às conclusões periciais com a repartição proporcional dos valores depositados na conta judicial (fls. 15 e 127), adote a Serventia as seguintes providências: a) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente e/ou de seu patrono com poderes bastantes (conforme formulário de fl. 20) no equivalente a 12,65% do saldo total depositado na conta vinculada a estes autos, mediante juntada do respectivo formulário eletrônico; b) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte executada no equivalente a 87,35% do saldo remanescente da referida conta judicial, nos termos da conclusão de fl. 127, mediante juntada do respectivo formulário eletrônico ; c) Atendendo ao requerimento e formulário de fls. 132/133, expeça-se o MLE referente aos honorários periciais em favor do perito Arlei Nascimento, referente ao depósito comprovado à fl. 106, conforme formulário de fls. 133. Após a regular transferência dos valores e a vinda dos comprovantes de resgate aos autos, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 33407BA/)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDêNCIA S.A.
Autor VALTER ALVES VITAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB: 178033/SP
PAULO EDUARDO PRADO
OAB: 33407/BA
FABIO MANZIERI THOMAZ
OAB: 427456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000728-07.2024.8.26.0097 (processo principal 1000537-76.2023.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Seguro - Valter Alves Vital - Banco Bradesco S/A - - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Diante da manifesta divergência entre os cálculos de liquidação ofertados inicialmente pelas partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil para a apuração do real débito remanescente. O Perito Judicial nomeado, Sr. Arlei Nascimento, apresentou o respectivo Laudo Pericial encartado às fls. 118/130, concluindo que, atualizada até a data do depósito de garantia (10/10/2024), a condenação total somava a quantia de R$ 21.911,66, englobando danos materiais em dobro, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Face ao depósito em garantia realizado pelo executado no montante de R$ 173.270,58, apurou-se um excesso de execução equivalente a R$ 151.358,92. Instadas as partes a se manifestarem, a parte executada anuiu expressamente aos termos e conclusões fixados pelo expert à fl. 137, instruindo manifestação com o parecer técnico de fls. 138/141. A parte exequente, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação, operando-se a preclusão, conforme certidão de fl. 142. É o relatório. Decido. O laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo revela-se hígido, minucioso e elaborado com estrita observância aos parâmetros estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão da fase de conhecimento. A precisão metodológica do perito, ao discriminar os índices oficiais do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios devidos, confere segurança jurídica à apuração do quantum debeatur. Ademais, a ausência de manifestação do exequente reforça a presunção de acerto dos cálculos periciais. Dessa forma, a homologação do laudo é medida que se impõe, servindo o cálculo fixado pelo perito judicial como o valor definitivo da obrigação para o momento correspondente. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 118/130 para que produza os seus regulares efeitos jurídicos e fixo o débito total da condenação, na data base de 10/10/2024, em R$ 21.911,66 (vinte e um mil, novecentos e onze reais e sessenta e seis centavos). Como consequência, declaro a existência de excesso de depósito judicial no importe de R$ 151.358,92 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) em favor da parte executada. A fim de dar cumprimento às conclusões periciais com a repartição proporcional dos valores depositados na conta judicial (fls. 15 e 127), adote a Serventia as seguintes providências: a) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente e/ou de seu patrono com poderes bastantes (conforme formulário de fl. 20) no equivalente a 12,65% do saldo total depositado na conta vinculada a estes autos, mediante juntada do respectivo formulário eletrônico; b) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte executada no equivalente a 87,35% do saldo remanescente da referida conta judicial, nos termos da conclusão de fl. 127, mediante juntada do respectivo formulário eletrônico ; c) Atendendo ao requerimento e formulário de fls. 132/133, expeça-se o MLE referente aos honorários periciais em favor do perito Arlei Nascimento, referente ao depósito comprovado à fl. 106, conforme formulário de fls. 133. Após a regular transferência dos valores e a vinda dos comprovantes de resgate aos autos, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 33407BA/)