0000727-93.2024.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000727-93.2024.8.16.0034 Processo: 0000727-93.2024.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): LUIZ ANTONIO DE SOUZA PINTO MARA LUCIA SEGANTINI VERA LUCIA DE SOUZA PINTO Requerido(s): ARACI DE SOUZA PINTO SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência ajuizada por Vera Lucia de Souza Pinto, Luiz Antonio de Souza Pinto e Mara Lucia Segantini, todos filhos, em face de Araci de Souza Pinto, sua mãe, ao argumento de que a interditanda, com 88 (oitenta e oito) anos de idade, encontra-se acamada em razão de acidente vascular cerebral, quadro demencial e demais comorbidades, apresentando problemas ortopédicos (CID 10 S72.3) e do trato digestivo (CID 10 R63.8 e CID 10 K93.1), sem condições de responder por seus comandos ou gerir os atos da vida civil. Consta da inicial que a interditanda reside, desde o ano de 2020, no lar geriátrico denominado "Fraternitas", situado à Rua João Simbalista, n.º 429, Piraquara/PR, local em que permanece até a presente data, sem alteração da unidade de acolhimento no curso do processo. Pediram, em sede de tutela de urgência, a nomeação de curadora provisória e, ao final, a decretação da interdição da requerida. O pedido de tutela de urgência foi apreciado no mov. 19.1, oportunidade em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos autorizadores, notadamente ante a desatualização do laudo médico então apresentado, sem indicativos, à ocasião, de impossibilidade de manifestação de vontade ou de exercício dos atos da vida civil pela requerida. A ré foi regularmente citada em 7 de agosto de 2024, conforme certidão do oficial de justiça juntada no mov. 39.1. Considerando a incapacidade da requerida para receber a citação pessoal, tal como certificado pelo meirinho, o ato foi realizado na pessoa de sua filha, a autora Vera Lucia de Souza Pinto, com quem reside e mantém contato mais próximo. A perícia médica no interditando foi realizada no âmbito do Programa Justiça no Bairro, com o respectivo laudo juntado no mov. 75.1. O expert concluiu que a periciada é incapaz para os atos da vida civil, apresentando transtorno de caráter permanente, com desorientação auto e alopsíquica, comprometimento de memória, juízo crítico e insight alterados, e ausência de condições para exprimir suas preferências e vontades, gerir a própria vida ou administrar seus bens. A audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, foi realizada em 12 de agosto de 2025, na modalidade virtual, conforme termo do mov. 78.1. Foi tomado o depoimento pessoal da autora Vera Lucia de Souza Pinto, tendo sido dispensada, dada a impossibilidade fática, a tomada de depoimento pessoal da interditanda, a qual, embora presente ao ato, não apresenta condições de comunicação verbal ou de resposta a estímulos externos, tudo conforme constatado pelo Juízo durante a solenidade. Nomeada curadora especial à interditanda, na pessoa da Dra. Clarice de Camargo Ibañez, OAB/PR n.º 110.008 (mov. 57.1), foi apresentada impugnação ao pedido inicial, no mov. 80.1, na qual a curadora, sem se valer de negativa geral, sustentou a necessidade de realização de nova perícia médica psiquiátrica, por profissional de confiança do Juízo, para aferir, tecnicamente, a existência, extensão e permanência de eventual incapacidade da requerida, questionando a suficiência do laudo pericial apresentado. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita à ré, o indeferimento da curatela provisória, a determinação de prestação de contas aos autores quanto aos aluguéis e ao benefício previdenciário da requerida, além de sejam as intimações expedidas em seu nome. Instada a se manifestar em alegações finais, a parte autora manifestou-se no mov. 79.1, oportunidade em que apresentou o contrato de locação do imóvel da requerida e afirmou concordância com o laudo pericial de mov. 75.1. O Ministério Público, em manifestação final juntada no mov. 100.1, opinou pela procedência do pedido, com o reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e nomeação da autora Vera Lucia de Souza Pinto como curadora. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de ação de interdição promovida pelos filhos em face da genitora, Araci de Souza Pinto, hoje com 91 (noventa e um) anos de idade, portadora de quadro de demência associado a sequelas de acidente vascular cerebral, encontrando-se acamada, alimentando-se por sonda e sem qualquer possibilidade de manifestação verbal, situação que impede a gestão de seus atos da vida civil e a administração de seu patrimônio, composto essencialmente por benefício previdenciário e imóvel objeto de contrato de locação. Quanto à legitimidade ativa, o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente que os parentes promovam a ação de interdição. Os autores comprovaram documentalmente sua condição de descendentes diretos da interditanda, mediante juntada das certidões pertinentes, encontrando-se, portanto, legitimados a postular a curatela materna, sendo desnecessário o recurso à jurisprudência para tal reconhecimento, dada a expressa previsão legal. No mérito, o laudo pericial de mov. 75.1, no âmbito do Programa Justiça no Bairro, é conclusivo no sentido da incapacidade da requerida para o exercício dos atos da vida civil. Consignou o perito que a periciada não possui condições de exprimir suas preferências e vontades, não consegue gerir a própria vida geral, tampouco realizar os atos cotidianos de alimentação, higiene e cuidados pessoais, sendo igualmente incapaz de administrar seus bens, movimentar contas correntes, reconhecer dinheiro ou compreender o valor das coisas. Registrou, ainda, tratar-se de transtorno de caráter permanente, com comprometimento severo das funções cognitivas superiores, notadamente da orientação auto e alopsíquica, memória imediata, recente e tardia, juízo crítico e insight. Diante da robustez das conclusões periciais, é caso, sim, de se deferir a interdição, uma vez cabalmente demonstrada a incapacidade da requerida. As provas documentais dos autos corroboram integralmente as conclusões periciais. Os laudos médicos anexados ao mov. 1, especialmente os produzidos pelos profissionais que acompanham a interditanda no lar geriátrico Fraternitas, bem como o atestado médico atualizado juntado no mov. 36.2, dão conta de quadro clínico compatível com aquele descrito na perícia oficial, qual seja, paciente acamada, com sequela de acidente vascular cerebral, alimentação por sonda, quadro demencial instalado e ausência de contato verbal. Não há, nos autos, qualquer prova documental que contrarie a conclusão pericial, tampouco elementos que sugiram melhora do quadro ou preservação de capacidade cognitiva mínima para os atos da vida civil. Também as provas orais produzidas em audiência de entrevista militam no mesmo sentido. O depoimento pessoal da autora Vera Lucia de Souza Pinto, filha que mantém contato mais próximo com a interditanda, visitando-a duas vezes por semana no lar geriátrico, foi firme e coerente ao esclarecer que a mãe sofreu acidente vascular cerebral há aproximadamente três anos, permanecendo desde então acamada, com fratura de fêmur e atrofia de membros inferiores e superiores, alimentando-se por sonda, sem conseguir falar, embora, por vezes, apresente pequenas reações como piscar os olhos. Relatou, ainda, que a genitora fora diagnosticada com quadro demencial anteriormente ao acidente vascular cerebral. A tentativa de estabelecer contato verbal com a interditanda durante o ato foi frustrada, tendo o Juízo constatado a impossibilidade de comunicação verbal, o que ratifica plenamente as conclusões periciais e a narrativa da inicial. No que tange à impugnação apresentada pela curadora especial (mov. 80.1), o principal argumento contrário à interdição consiste na alegada necessidade de realização de nova perícia médica psiquiátrica, por profissional de confiança do Juízo, sob o fundamento de que o laudo produzido no Programa Justiça no Bairro seria insuficiente para atestar a capacidade civil da requerida. O argumento não merece prosperar. A perícia médica realizada no âmbito do Programa Justiça no Bairro constitui prova pericial válida, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo idônea e suficiente para o convencimento judicial, sobretudo quando o laudo se apresenta claro, coerente e amparado em exame direto da periciada, como no caso dos autos. No caso concreto, o laudo pericial responde satisfatoriamente aos quesitos formulados na decisão de mov. 53.1, indica com clareza o diagnóstico, a natureza permanente do transtorno e a extensão da incapacidade, e encontra pleno respaldo nos demais elementos dos autos, notadamente na documentação médica e no que restou constatado em audiência de entrevista. Não há, ademais, indicação, por parte da curadora especial, de qualquer vício técnico, contradição ou omissão relevante no laudo, tampouco de fato novo apto a justificar a repetição da prova pericial, medida que apenas retardaria o desfecho do feito, em prejuízo da própria interditanda. Rejeito, portanto, o pedido de nova perícia. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à ré, defiro-o, dada a manifesta hipossuficiência da interditanda, que percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, cujo montante integral é utilizado para custeio parcial de sua permanência no lar geriátrico. No que se refere à prestação de contas dos aluguéis e do benefício previdenciário, tal providência será oportunamente disciplinada por ocasião da assinatura do termo de curatela, nos moldes do artigo 84 da Lei n.º 13.146/2015 e do Código de Normas do Foro Judicial, restando desnecessária determinação específica nesta sentença. A manifestação do Ministério Público (mov. 100.1), longe de se opor à interdição, opinou pela procedência do pedido, propondo apenas o reconhecimento da incapacidade civil relativa, com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do Código Civil. Não há, portanto, argumento ministerial contrário à interdição a ser rebatido, sendo apenas de se registrar que, na hipótese dos autos, à luz da robustez das provas produzidas e da absoluta impossibilidade de manifestação de vontade pela requerida, o enquadramento adequado é o do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com o reconhecimento da necessidade de curatela ampla, abrangendo os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Assim, encontrando-se preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil, nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil e na Lei n.º 13.146/2015, e demonstradas, à saciedade, a incapacidade da requerida para os atos da vida civil e a necessidade de sua submissão à curatela para adequada proteção de sua pessoa e de seu patrimônio, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Araci de Souza Pinto, já qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e 85 da Lei n.º 13.146/2015, e nomear-lhe como curadora definitiva, sob compromisso, a autora Vera Lucia de Souza Pinto, filha que demonstrou nos autos maior proximidade com a interditanda e que reside na mesma comarca, responsabilizando-se pelo acompanhamento cotidiano da mãe no lar geriátrico Fraternitas. Lavre-se o competente termo de compromisso, intimando-se pessoalmente a curadora nomeada para assinatura, oportunidade em que será advertida acerca do dever de prestação anual de contas, bem como da necessidade de prévia autorização judicial para alienação de bens móveis e imóveis da curatelada, movimentação de aplicações financeiras e contas bancárias, na forma dos artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que aos autores foi concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 19.1), o ônus de sucumbência fica suspenso pelo prazo previsto no artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Diante da nomeação de curadora especial à parte ré, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. Clarice de Camargo Ibañez, OAB/PR n.º 110.008, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item 2.9 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, considerando que a curadora especial apresentou impugnação efetiva ao pedido inicial (mov. 80.1) e participou da audiência de entrevista realizada em 12 de agosto de 2025 (mov. 78.1). A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício da curadora especial nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 16 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ARACI DE SOUZA PINTO
Autor LUIZ ANTONIO DE SOUZA PINTO
Autor MARA LUCIA SEGANTINI
Autor VERA LUCIA DE SOUZA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARICE DE CAMARGO IBAÑEZ
OAB: 110008/PR
ANDRIELLI DE PAULA CORDEIRO
OAB: 84613/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000727-93.2024.8.16.0034 Processo: 0000727-93.2024.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): LUIZ ANTONIO DE SOUZA PINTO MARA LUCIA SEGANTINI VERA LUCIA DE SOUZA PINTO Requerido(s): ARACI DE SOUZA PINTO SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência ajuizada por Vera Lucia de Souza Pinto, Luiz Antonio de Souza Pinto e Mara Lucia Segantini, todos filhos, em face de Araci de Souza Pinto, sua mãe, ao argumento de que a interditanda, com 88 (oitenta e oito) anos de idade, encontra-se acamada em razão de acidente vascular cerebral, quadro demencial e demais comorbidades, apresentando problemas ortopédicos (CID 10 S72.3) e do trato digestivo (CID 10 R63.8 e CID 10 K93.1), sem condições de responder por seus comandos ou gerir os atos da vida civil. Consta da inicial que a interditanda reside, desde o ano de 2020, no lar geriátrico denominado "Fraternitas", situado à Rua João Simbalista, n.º 429, Piraquara/PR, local em que permanece até a presente data, sem alteração da unidade de acolhimento no curso do processo. Pediram, em sede de tutela de urgência, a nomeação de curadora provisória e, ao final, a decretação da interdição da requerida. O pedido de tutela de urgência foi apreciado no mov. 19.1, oportunidade em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos autorizadores, notadamente ante a desatualização do laudo médico então apresentado, sem indicativos, à ocasião, de impossibilidade de manifestação de vontade ou de exercício dos atos da vida civil pela requerida. A ré foi regularmente citada em 7 de agosto de 2024, conforme certidão do oficial de justiça juntada no mov. 39.1. Considerando a incapacidade da requerida para receber a citação pessoal, tal como certificado pelo meirinho, o ato foi realizado na pessoa de sua filha, a autora Vera Lucia de Souza Pinto, com quem reside e mantém contato mais próximo. A perícia médica no interditando foi realizada no âmbito do Programa Justiça no Bairro, com o respectivo laudo juntado no mov. 75.1. O expert concluiu que a periciada é incapaz para os atos da vida civil, apresentando transtorno de caráter permanente, com desorientação auto e alopsíquica, comprometimento de memória, juízo crítico e insight alterados, e ausência de condições para exprimir suas preferências e vontades, gerir a própria vida ou administrar seus bens. A audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, foi realizada em 12 de agosto de 2025, na modalidade virtual, conforme termo do mov. 78.1. Foi tomado o depoimento pessoal da autora Vera Lucia de Souza Pinto, tendo sido dispensada, dada a impossibilidade fática, a tomada de depoimento pessoal da interditanda, a qual, embora presente ao ato, não apresenta condições de comunicação verbal ou de resposta a estímulos externos, tudo conforme constatado pelo Juízo durante a solenidade. Nomeada curadora especial à interditanda, na pessoa da Dra. Clarice de Camargo Ibañez, OAB/PR n.º 110.008 (mov. 57.1), foi apresentada impugnação ao pedido inicial, no mov. 80.1, na qual a curadora, sem se valer de negativa geral, sustentou a necessidade de realização de nova perícia médica psiquiátrica, por profissional de confiança do Juízo, para aferir, tecnicamente, a existência, extensão e permanência de eventual incapacidade da requerida, questionando a suficiência do laudo pericial apresentado. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita à ré, o indeferimento da curatela provisória, a determinação de prestação de contas aos autores quanto aos aluguéis e ao benefício previdenciário da requerida, além de sejam as intimações expedidas em seu nome. Instada a se manifestar em alegações finais, a parte autora manifestou-se no mov. 79.1, oportunidade em que apresentou o contrato de locação do imóvel da requerida e afirmou concordância com o laudo pericial de mov. 75.1. O Ministério Público, em manifestação final juntada no mov. 100.1, opinou pela procedência do pedido, com o reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e nomeação da autora Vera Lucia de Souza Pinto como curadora. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de ação de interdição promovida pelos filhos em face da genitora, Araci de Souza Pinto, hoje com 91 (noventa e um) anos de idade, portadora de quadro de demência associado a sequelas de acidente vascular cerebral, encontrando-se acamada, alimentando-se por sonda e sem qualquer possibilidade de manifestação verbal, situação que impede a gestão de seus atos da vida civil e a administração de seu patrimônio, composto essencialmente por benefício previdenciário e imóvel objeto de contrato de locação. Quanto à legitimidade ativa, o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente que os parentes promovam a ação de interdição. Os autores comprovaram documentalmente sua condição de descendentes diretos da interditanda, mediante juntada das certidões pertinentes, encontrando-se, portanto, legitimados a postular a curatela materna, sendo desnecessário o recurso à jurisprudência para tal reconhecimento, dada a expressa previsão legal. No mérito, o laudo pericial de mov. 75.1, no âmbito do Programa Justiça no Bairro, é conclusivo no sentido da incapacidade da requerida para o exercício dos atos da vida civil. Consignou o perito que a periciada não possui condições de exprimir suas preferências e vontades, não consegue gerir a própria vida geral, tampouco realizar os atos cotidianos de alimentação, higiene e cuidados pessoais, sendo igualmente incapaz de administrar seus bens, movimentar contas correntes, reconhecer dinheiro ou compreender o valor das coisas. Registrou, ainda, tratar-se de transtorno de caráter permanente, com comprometimento severo das funções cognitivas superiores, notadamente da orientação auto e alopsíquica, memória imediata, recente e tardia, juízo crítico e insight. Diante da robustez das conclusões periciais, é caso, sim, de se deferir a interdição, uma vez cabalmente demonstrada a incapacidade da requerida. As provas documentais dos autos corroboram integralmente as conclusões periciais. Os laudos médicos anexados ao mov. 1, especialmente os produzidos pelos profissionais que acompanham a interditanda no lar geriátrico Fraternitas, bem como o atestado médico atualizado juntado no mov. 36.2, dão conta de quadro clínico compatível com aquele descrito na perícia oficial, qual seja, paciente acamada, com sequela de acidente vascular cerebral, alimentação por sonda, quadro demencial instalado e ausência de contato verbal. Não há, nos autos, qualquer prova documental que contrarie a conclusão pericial, tampouco elementos que sugiram melhora do quadro ou preservação de capacidade cognitiva mínima para os atos da vida civil. Também as provas orais produzidas em audiência de entrevista militam no mesmo sentido. O depoimento pessoal da autora Vera Lucia de Souza Pinto, filha que mantém contato mais próximo com a interditanda, visitando-a duas vezes por semana no lar geriátrico, foi firme e coerente ao esclarecer que a mãe sofreu acidente vascular cerebral há aproximadamente três anos, permanecendo desde então acamada, com fratura de fêmur e atrofia de membros inferiores e superiores, alimentando-se por sonda, sem conseguir falar, embora, por vezes, apresente pequenas reações como piscar os olhos. Relatou, ainda, que a genitora fora diagnosticada com quadro demencial anteriormente ao acidente vascular cerebral. A tentativa de estabelecer contato verbal com a interditanda durante o ato foi frustrada, tendo o Juízo constatado a impossibilidade de comunicação verbal, o que ratifica plenamente as conclusões periciais e a narrativa da inicial. No que tange à impugnação apresentada pela curadora especial (mov. 80.1), o principal argumento contrário à interdição consiste na alegada necessidade de realização de nova perícia médica psiquiátrica, por profissional de confiança do Juízo, sob o fundamento de que o laudo produzido no Programa Justiça no Bairro seria insuficiente para atestar a capacidade civil da requerida. O argumento não merece prosperar. A perícia médica realizada no âmbito do Programa Justiça no Bairro constitui prova pericial válida, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo idônea e suficiente para o convencimento judicial, sobretudo quando o laudo se apresenta claro, coerente e amparado em exame direto da periciada, como no caso dos autos. No caso concreto, o laudo pericial responde satisfatoriamente aos quesitos formulados na decisão de mov. 53.1, indica com clareza o diagnóstico, a natureza permanente do transtorno e a extensão da incapacidade, e encontra pleno respaldo nos demais elementos dos autos, notadamente na documentação médica e no que restou constatado em audiência de entrevista. Não há, ademais, indicação, por parte da curadora especial, de qualquer vício técnico, contradição ou omissão relevante no laudo, tampouco de fato novo apto a justificar a repetição da prova pericial, medida que apenas retardaria o desfecho do feito, em prejuízo da própria interditanda. Rejeito, portanto, o pedido de nova perícia. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à ré, defiro-o, dada a manifesta hipossuficiência da interditanda, que percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, cujo montante integral é utilizado para custeio parcial de sua permanência no lar geriátrico. No que se refere à prestação de contas dos aluguéis e do benefício previdenciário, tal providência será oportunamente disciplinada por ocasião da assinatura do termo de curatela, nos moldes do artigo 84 da Lei n.º 13.146/2015 e do Código de Normas do Foro Judicial, restando desnecessária determinação específica nesta sentença. A manifestação do Ministério Público (mov. 100.1), longe de se opor à interdição, opinou pela procedência do pedido, propondo apenas o reconhecimento da incapacidade civil relativa, com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do Código Civil. Não há, portanto, argumento ministerial contrário à interdição a ser rebatido, sendo apenas de se registrar que, na hipótese dos autos, à luz da robustez das provas produzidas e da absoluta impossibilidade de manifestação de vontade pela requerida, o enquadramento adequado é o do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com o reconhecimento da necessidade de curatela ampla, abrangendo os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Assim, encontrando-se preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil, nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil e na Lei n.º 13.146/2015, e demonstradas, à saciedade, a incapacidade da requerida para os atos da vida civil e a necessidade de sua submissão à curatela para adequada proteção de sua pessoa e de seu patrimônio, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Araci de Souza Pinto, já qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e 85 da Lei n.º 13.146/2015, e nomear-lhe como curadora definitiva, sob compromisso, a autora Vera Lucia de Souza Pinto, filha que demonstrou nos autos maior proximidade com a interditanda e que reside na mesma comarca, responsabilizando-se pelo acompanhamento cotidiano da mãe no lar geriátrico Fraternitas. Lavre-se o competente termo de compromisso, intimando-se pessoalmente a curadora nomeada para assinatura, oportunidade em que será advertida acerca do dever de prestação anual de contas, bem como da necessidade de prévia autorização judicial para alienação de bens móveis e imóveis da curatelada, movimentação de aplicações financeiras e contas bancárias, na forma dos artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que aos autores foi concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 19.1), o ônus de sucumbência fica suspenso pelo prazo previsto no artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Diante da nomeação de curadora especial à parte ré, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. Clarice de Camargo Ibañez, OAB/PR n.º 110.008, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item 2.9 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, considerando que a curadora especial apresentou impugnação efetiva ao pedido inicial (mov. 80.1) e participou da audiência de entrevista realizada em 12 de agosto de 2025 (mov. 78.1). A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício da curadora especial nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 16 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito