Detalhe do processo

0000727-82.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000727-82.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0000727-82.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00548731 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: VERA LÚCIA QUEIROZ FELICIO ADVOGADO: CESAR REIS OAB/RJ-137940 Relator: DES. MARCOS BORBA CARUGGI Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA INTEGRAL. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da cobrança de tarifa integral de esgoto por concessionária, sem a efetiva prestação de todas as etapas do serviço de esgotamento sanitário em imóvel localizado na cidade do Rio de Janeiro.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando tutela antecipada, condenando a concessionária à restituição simples de 50% dos valores cobrados indevidamente, com aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA, e observância do prazo prescricional decenal, além de rateio das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais.3. Apelação da concessionária que sustenta a legalidade da cobrança integral da tarifa, a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da restituição proporcional, a incidência do prazo prescricional trienal e a limitação temporal de sua responsabilidade em razão da transferência da concessão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança integral da tarifa de esgoto quando o serviço é prestado apenas parcialmente, sem tratamento ou disposição final adequada; e (ii) saber se a responsabilidade da concessionária deve ser limitada ao período anterior à transferência da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre usuário e concessionária de serviço público de esgotamento sanitário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.6. A legislação de regência (Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010) prevê que o serviço de esgotamento sanitário compreende as etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos resíduos.7. A jurisprudência do STJ (Tema 565) admite a cobrança da tarifa de esgoto pela prestação de ao menos uma das atividades previstas. 8. Evolução do entendimento da Corte Superior, que passou as hipóteses em que o serviço é prestado apenas parcialmente, estabelecendo que a cobrança integral da tarifa somente se legitima quando todas as etapas do serviço são efetivamente prestadas, especialmente o tratamento dos resíduos, sendo inadmissível a cobrança total quando o esgoto é simplesmente coletado e lançado in natura em corpos hídricos, sem qualquer tratamento, pois tal conduta configura poluição ambiental e não prestação de serviço público de esgotamento sanitário.9. O laudo pericial produzido por profissional da confiança do Juízo constatou que a concessionária realizava apenas a coleta e o transporte dos efluentes, sem promover o tratamento ou a disposição final adequada, lançando os resíduos diretamente em corpo hídrico.10. A cobrança integral da tarifa é indevida quando o esgoto é simplesmente coletado e lançado in natura em corpos hídricos Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu VERA LÚCIA QUEIROZ FELICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

CESAR REIS

OAB: 137940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000727-82.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0000727-82.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00548731 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: VERA LÚCIA QUEIROZ FELICIO ADVOGADO: CESAR REIS OAB/RJ-137940 Relator: DES. MARCOS BORBA CARUGGI Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA INTEGRAL. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da cobrança de tarifa integral de esgoto por concessionária, sem a efetiva prestação de todas as etapas do serviço de esgotamento sanitário em imóvel localizado na cidade do Rio de Janeiro.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando tutela antecipada, condenando a concessionária à restituição simples de 50% dos valores cobrados indevidamente, com aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA, e observância do prazo prescricional decenal, além de rateio das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais.3. Apelação da concessionária que sustenta a legalidade da cobrança integral da tarifa, a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da restituição proporcional, a incidência do prazo prescricional trienal e a limitação temporal de sua responsabilidade em razão da transferência da concessão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança integral da tarifa de esgoto quando o serviço é prestado apenas parcialmente, sem tratamento ou disposição final adequada; e (ii) saber se a responsabilidade da concessionária deve ser limitada ao período anterior à transferência da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre usuário e concessionária de serviço público de esgotamento sanitário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.6. A legislação de regência (Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010) prevê que o serviço de esgotamento sanitário compreende as etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos resíduos.7. A jurisprudência do STJ (Tema 565) admite a cobrança da tarifa de esgoto pela prestação de ao menos uma das atividades previstas. 8. Evolução do entendimento da Corte Superior, que passou as hipóteses em que o serviço é prestado apenas parcialmente, estabelecendo que a cobrança integral da tarifa somente se legitima quando todas as etapas do serviço são efetivamente prestadas, especialmente o tratamento dos resíduos, sendo inadmissível a cobrança total quando o esgoto é simplesmente coletado e lançado in natura em corpos hídricos, sem qualquer tratamento, pois tal conduta configura poluição ambiental e não prestação de serviço público de esgotamento sanitário.9. O laudo pericial produzido por profissional da confiança do Juízo constatou que a concessionária realizava apenas a coleta e o transporte dos efluentes, sem promover o tratamento ou a disposição final adequada, lançando os resíduos diretamente em corpo hídrico.10. A cobrança integral da tarifa é indevida quando o esgoto é simplesmente coletado e lançado in natura em corpos hídricos Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).