Detalhe do processo

0000726-48.2024.8.16.0151

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000726-48.2024.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$16.923,60 Autor(s): MARIA DAS DORES DA SILVA Réu(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA, já qualificada, em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, também qualificada. Em síntese, narrou a requerente que é beneficiária de aposentadoria por idade e que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica da requerida, entre dezembro de 2021 e maio de 2024, totalizando R$ 961,80 (novecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos). Alegou jamais ter firmado contrato ou autorizado sua filiação à associação ré, sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a apresentação do contrato original para realização de perícia grafotécnica. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos. Juntou documentos. Na decisão de mov. 9.1, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, e indeferida a antecipação de tutela. Em contestação, a requerida alegou a regularidade da filiação da autora, sustentando que os descontos decorreram de termo de adesão regularmente firmado. Aduziu que promoveu o cancelamento da filiação após o ajuizamento da ação, impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, requereu, subsidiariamente, a restituição simples de eventual valor devido e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 21.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 22.1). A autora manifestou-se após a audiência de conciliação, alegando que a requerida não compareceu regularmente ao ato, uma vez que o advogado presente teria atuado simultaneamente como patrono e preposto, o que reputa vedado pelas normas da OAB. Sustentou, assim, a ausência de preposto regularmente constituído e requereu o reconhecimento da revelia e da confissão ficta da requerida quanto à matéria de fato (mov. 24.1). A requerida pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 30.1). Foi determinada a intimação da requerida para comprovar sua hipossuficiência (mov. 34.1). Em seguida foi apresentada renúncia ao mandato, pelos procuradores da requerida (mov. 39.1). Determinada a intimação para comprovação da ciência dos requeridos acerca da renúncia (mov. 40.1), estes permaneceram inertes, motivo pelo qual foi determinada a intimação pessoal da requerida para regularização da representação processual (mov. 45.1). A parte autora requereu a decretação da revelia (mov. 54.1). Posteriormente foi juntado substabelecimento (mov. 56.1). Na decisão de mov. 57.1, foi reconhecida a regularização da representação processual da requerida, bem como indeferido o pedido de revelia. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (mov. 60.1 e 61.0). Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. 2.Não havendo questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito e passo a ordenar a produção de prova, na forma do art. 357, CPC. 3. Da Justiça gratuita à requerida. A requerida postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 34.1), deixou de juntar qualquer documento apto a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, ausente comprovação da insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida. 4. Pontos controvertidos: As questões de fato e de direito sobre as quais recairá a produção da prova pericial consistem (art. 357, II e IV, do CPC): a) a existência ou não da relação contratual; b) a autenticidade ou não da assinatura do contrato; c) a existência ou não de dano material e sua extensão; e d) a existência ou não de dano moral e sua extensão. 5. Do ônus da prova Aplicam-se, ao caso, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, dependendo, assim, da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Portanto, a hipossuficiência apta a possibilitar a inversão do ônus da prova é somente aquela vinculada à impossibilidade ou extrema dificuldade de o consumidor produzir a prova necessária à demonstração do fato constitutivo do seu direito, não se confundindo, assim, com a ideia de dificuldade econômica em arcar com a produção da prova. Não há, no presente caso, hipossuficiência da parte requerida, vez que não se afigura especialmente difícil a produção de provas destinadas a demonstrar suas alegações (falsidade de assinatura), não incorrendo, portanto, em qualquer uma das modalidades de vulnerabilidade Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - MATÉRIA DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPÓTESE EXCEPCIONAL UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE QUANDO VERIFICADA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA, O QUE NÃO É O CASO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO RESP 973.827/RS - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1098806-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 20.08.2014). CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. COBRANÇA POR MEIO DE TELEFONEMAS E CORRESPONDÊNCIAS. APELANTE QUE ALEGA TER SIDO CONSTRANGIDO E AMEAÇADO PELO BANCO, ALÉM DE SEUS FAMILIARES E AMIGOS. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. VIII DO CDC. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM INDICAÇÃO: (A) DE DATAS E HORÁRIOS - AINDA QUE APROXIMADOS - DOS TELEFONEMAS; (B) DOS NÚMEROS DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DE ORIGEM E DE DESTINO; (C) DOS NOMES DOS FAMILIARES, VIZINHOS E AMIGOS QUE TERIAM RECEBIDO AS LIGAÇÕES. INVIABILIDADE, EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, DE SE COMPELIR O REQUERIDO A EXIBIR GRAVAÇÕES DOS SUPOSTOS TELEFONEMAS, SEM QUALQUER DELIMITAÇÃO TEMPORAL OU DE OBJETO. BOA-FÉ PROCESSUAL QUE IMPÕE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES QUE OBJETIVAMENTE VIABILIZEM A PRODUÇÃO DA PROVA, AINDA QUE PELA PARTE ADVERSA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE DECORRE DO CONJUNTO DE FATOS E ELEMENTOS COLACIONADOS PELO CONSUMIDOR. EXTREMA GENERALIDADE DA NARRATIVA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS QUE INVIABILIZAM A PRETENDIDA INVERSÃO. HIPÓTESE DE ESCORREITO NÃO DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS. COBRANÇA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIAS E TELEFONEMAS. MISSIVAS NÃO EXIBIDAS PELO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. TELEFONEMAS. ABUSO DE DIREITO OU EMPREGO DE AMEAÇAS OU DE ATOS DE CONSTRANGIMENTO OU VEXATÓRIOS NÃO COMPROVADOS. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Para fins de inversão do ônus da prova, a hipossuficiência do consumidor não decorre meramente da sua fragilidade econômica diante do fornecedor de produto ou serviço, mas da incapacidade ou dificuldade de produzir a prova do fato constitutivo do seu direito. Na hipótese de requisição de gravação de telefonema contendo suposta cobrança vexatória, impõe a boa-fé processual que o consumidor indique elementos que objetivamente permitam a produção da prova, tais como a data e horário dos telefonemas (ainda que aproximados) e os terminais telefônicos de origem e/ou de destino das ligações. Isto porque a ausência de tais elementos delimitadores inviabilizaria concretamente a produção da prova pela parte adversa, em razão da sua infinitude. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1067835-0 - Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 04.09.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA) OU VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. PREVALÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE SEGUIR AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Como a finalidade da norma é a facilitação da defesa do consumidor, não basta que haja verossimilhança ou hipossuficiência para a inversão do ônus da prova, sendo necessária, antes de tudo, a constatação de que o consumidor tenha dificuldade para se desincumbir do ônus probatório a justificar a substituição das regras do CPC pela inversão preconizada pelo CDC. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1285935-7 - Cascavel - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 03.12.2014). Por tal razão, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e, nos termos do art. 373 I e II do CPC, incumbe à parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e a parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente 6. Das provas: Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 6.1. Considerando que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, quanto aos honorários periciais, aplica-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ, bem como o pagamento dos honorários periciais será pago ao final pelo vencido, nos termos do art. 95, § 4, do CPC. 6.2. Para a produção de prova pericial, nomeio, independente de compromisso, para exercer o encargo de perito no presente feito, a Sra. ANA RITA SINHORI WERZBITZKI. 6.3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, poderão as partes indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.4. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários. 6.5. Transcorrido o prazo do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (Art. 465, §3º, do CPC). 6.6.Em não havendo impugnação, intimem-se aparte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito integral dos honorários periciais. 6.7. Após, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos a data de início da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC – intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos indicados –, concluindo-o, com a juntada do Laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.8. Com a juntada do Laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão ser acostados eventuais Pareceres Técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 6.9.Se houver pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, renove-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DAS DORES DA SILVA

Réu UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALMIR TERTULIANO DA SILVA

OAB: 107564/PR

MANOEL PERES

OAB: 18598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000726-48.2024.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$16.923,60 Autor(s): MARIA DAS DORES DA SILVA Réu(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA, já qualificada, em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, também qualificada. Em síntese, narrou a requerente que é beneficiária de aposentadoria por idade e que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica da requerida, entre dezembro de 2021 e maio de 2024, totalizando R$ 961,80 (novecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos). Alegou jamais ter firmado contrato ou autorizado sua filiação à associação ré, sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a apresentação do contrato original para realização de perícia grafotécnica. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos. Juntou documentos. Na decisão de mov. 9.1, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, e indeferida a antecipação de tutela. Em contestação, a requerida alegou a regularidade da filiação da autora, sustentando que os descontos decorreram de termo de adesão regularmente firmado. Aduziu que promoveu o cancelamento da filiação após o ajuizamento da ação, impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, requereu, subsidiariamente, a restituição simples de eventual valor devido e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 21.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 22.1). A autora manifestou-se após a audiência de conciliação, alegando que a requerida não compareceu regularmente ao ato, uma vez que o advogado presente teria atuado simultaneamente como patrono e preposto, o que reputa vedado pelas normas da OAB. Sustentou, assim, a ausência de preposto regularmente constituído e requereu o reconhecimento da revelia e da confissão ficta da requerida quanto à matéria de fato (mov. 24.1). A requerida pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 30.1). Foi determinada a intimação da requerida para comprovar sua hipossuficiência (mov. 34.1). Em seguida foi apresentada renúncia ao mandato, pelos procuradores da requerida (mov. 39.1). Determinada a intimação para comprovação da ciência dos requeridos acerca da renúncia (mov. 40.1), estes permaneceram inertes, motivo pelo qual foi determinada a intimação pessoal da requerida para regularização da representação processual (mov. 45.1). A parte autora requereu a decretação da revelia (mov. 54.1). Posteriormente foi juntado substabelecimento (mov. 56.1). Na decisão de mov. 57.1, foi reconhecida a regularização da representação processual da requerida, bem como indeferido o pedido de revelia. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (mov. 60.1 e 61.0). Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. 2.Não havendo questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito e passo a ordenar a produção de prova, na forma do art. 357, CPC. 3. Da Justiça gratuita à requerida. A requerida postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 34.1), deixou de juntar qualquer documento apto a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, ausente comprovação da insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida. 4. Pontos controvertidos: As questões de fato e de direito sobre as quais recairá a produção da prova pericial consistem (art. 357, II e IV, do CPC): a) a existência ou não da relação contratual; b) a autenticidade ou não da assinatura do contrato; c) a existência ou não de dano material e sua extensão; e d) a existência ou não de dano moral e sua extensão. 5. Do ônus da prova Aplicam-se, ao caso, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, dependendo, assim, da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Portanto, a hipossuficiência apta a possibilitar a inversão do ônus da prova é somente aquela vinculada à impossibilidade ou extrema dificuldade de o consumidor produzir a prova necessária à demonstração do fato constitutivo do seu direito, não se confundindo, assim, com a ideia de dificuldade econômica em arcar com a produção da prova. Não há, no presente caso, hipossuficiência da parte requerida, vez que não se afigura especialmente difícil a produção de provas destinadas a demonstrar suas alegações (falsidade de assinatura), não incorrendo, portanto, em qualquer uma das modalidades de vulnerabilidade Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - MATÉRIA DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPÓTESE EXCEPCIONAL UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE QUANDO VERIFICADA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA, O QUE NÃO É O CASO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO RESP 973.827/RS - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1098806-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 20.08.2014). CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. COBRANÇA POR MEIO DE TELEFONEMAS E CORRESPONDÊNCIAS. APELANTE QUE ALEGA TER SIDO CONSTRANGIDO E AMEAÇADO PELO BANCO, ALÉM DE SEUS FAMILIARES E AMIGOS. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. VIII DO CDC. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM INDICAÇÃO: (A) DE DATAS E HORÁRIOS - AINDA QUE APROXIMADOS - DOS TELEFONEMAS; (B) DOS NÚMEROS DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DE ORIGEM E DE DESTINO; (C) DOS NOMES DOS FAMILIARES, VIZINHOS E AMIGOS QUE TERIAM RECEBIDO AS LIGAÇÕES. INVIABILIDADE, EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, DE SE COMPELIR O REQUERIDO A EXIBIR GRAVAÇÕES DOS SUPOSTOS TELEFONEMAS, SEM QUALQUER DELIMITAÇÃO TEMPORAL OU DE OBJETO. BOA-FÉ PROCESSUAL QUE IMPÕE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES QUE OBJETIVAMENTE VIABILIZEM A PRODUÇÃO DA PROVA, AINDA QUE PELA PARTE ADVERSA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE DECORRE DO CONJUNTO DE FATOS E ELEMENTOS COLACIONADOS PELO CONSUMIDOR. EXTREMA GENERALIDADE DA NARRATIVA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS QUE INVIABILIZAM A PRETENDIDA INVERSÃO. HIPÓTESE DE ESCORREITO NÃO DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS. COBRANÇA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIAS E TELEFONEMAS. MISSIVAS NÃO EXIBIDAS PELO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. TELEFONEMAS. ABUSO DE DIREITO OU EMPREGO DE AMEAÇAS OU DE ATOS DE CONSTRANGIMENTO OU VEXATÓRIOS NÃO COMPROVADOS. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Para fins de inversão do ônus da prova, a hipossuficiência do consumidor não decorre meramente da sua fragilidade econômica diante do fornecedor de produto ou serviço, mas da incapacidade ou dificuldade de produzir a prova do fato constitutivo do seu direito. Na hipótese de requisição de gravação de telefonema contendo suposta cobrança vexatória, impõe a boa-fé processual que o consumidor indique elementos que objetivamente permitam a produção da prova, tais como a data e horário dos telefonemas (ainda que aproximados) e os terminais telefônicos de origem e/ou de destino das ligações. Isto porque a ausência de tais elementos delimitadores inviabilizaria concretamente a produção da prova pela parte adversa, em razão da sua infinitude. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1067835-0 - Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 04.09.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA) OU VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. PREVALÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE SEGUIR AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Como a finalidade da norma é a facilitação da defesa do consumidor, não basta que haja verossimilhança ou hipossuficiência para a inversão do ônus da prova, sendo necessária, antes de tudo, a constatação de que o consumidor tenha dificuldade para se desincumbir do ônus probatório a justificar a substituição das regras do CPC pela inversão preconizada pelo CDC. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1285935-7 - Cascavel - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 03.12.2014). Por tal razão, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e, nos termos do art. 373 I e II do CPC, incumbe à parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e a parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente 6. Das provas: Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 6.1. Considerando que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, quanto aos honorários periciais, aplica-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ, bem como o pagamento dos honorários periciais será pago ao final pelo vencido, nos termos do art. 95, § 4, do CPC. 6.2. Para a produção de prova pericial, nomeio, independente de compromisso, para exercer o encargo de perito no presente feito, a Sra. ANA RITA SINHORI WERZBITZKI. 6.3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, poderão as partes indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.4. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários. 6.5. Transcorrido o prazo do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (Art. 465, §3º, do CPC). 6.6.Em não havendo impugnação, intimem-se aparte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito integral dos honorários periciais. 6.7. Após, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos a data de início da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC – intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos indicados –, concluindo-o, com a juntada do Laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.8. Com a juntada do Laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão ser acostados eventuais Pareceres Técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 6.9.Se houver pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, renove-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito