Detalhe do processo

0000726-13.2026.8.16.0043

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000726-13.2026.8.16.0043 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 24/03/2026 Vítima(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS Réu(s): DAWAN MENDES 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública sob nº 0000726-13.2026.8.16.0043, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Antonina/PR, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 44.1) em face de DAWAN MENDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, sob a seguinte acusação: “Em 24 de março de 2026, por volta de 02h00min, em via pública, na Avenida Thiago Peixoto, nº 1507, Bairro Batel, neste Município e Comarca de Antonina/PR, o denunciado DAWAN MENDES, de forma voluntária e consciente, portanto, dolosamente, com ânimo de assenhoramento definitivo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, em proveito próprio, coisas alheias móveis – consistentes em: (i) um aparelho celular, marca Samsung, modelo A06, de cor cinza escuro; (ii) o documento de identidade do ofendido; e (iii) dois cartões bancários (um do Mercado Pago e outro da Caixa Econômica Federal), tudo pertencente à vítima Antonio Carlos da Silva Santos –, mediante violência à pessoa, uma vez que o denunciado, após anunciar o roubo, agrediu fisicamente o ofendido, desferindo um chute contra ele e derrubando-o ao chão, oportunidade em que, aproveitando-se que a vítima estava subjugada, subtraiu seus bens e empreendeu fuga correndo.” O feito teve início com a juntada do auto de prisão em flagrante e das peças informativas, entre as quais o Boletim de Ocorrência, os termos de declarações, o Auto de Exibição e Apreensão, o Auto de Entrega e as fotografias das lesões apresentadas pelo ofendido (movs. 1.0/1.20). Após a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública (mov. 29.1). A denúncia foi oferecida em 1º de abril de 2026 (mov. 44.1) e recebida em 6 de abril de 2026 (mov. 56.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 77.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 83.1). Em decisão saneadora, foi afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27 de maio de 2026, conforme termo juntado no mov. 117.1, ocasião em que foram colhidas as declarações da vítima ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS (mov. 117.2) e os depoimentos das testemunhas LUIS FERNANDO SCHULZ CHIARELLI (mov. 117.3) e CARLOS HENRIQUE COSTA DA CRUZ (mov. 117.4). Ao final, procedeu-se ao interrogatório judicial do acusado DAWAN MENDES (mov. 117.5). A defesa desistiu da oitiva de Eduardo, com concordância ministerial, e não foram requeridas diligências complementares na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Foi juntada certidão atualizada de antecedentes criminais (mov. 119.1). Em alegações finais, apresentadas no mov. 121.1, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pelo artigo 157, caput, do Código Penal. Postulou, ainda, o reconhecimento das circunstâncias pessoais desfavoráveis, a fixação do regime inicial fechado, a manutenção da prisão preventiva e o arbitramento de valor mínimo de R$ 3.000,00 para reparação dos danos morais. A defesa apresentou memoriais no mov. 125.1. Requereu a desclassificação do roubo para furto simples, ao argumento de que não ficou comprovado o emprego doloso de violência e de que as lesões seriam compatíveis com queda acidental da vítima. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a incidência do arrependimento posterior após a desclassificação, a adoção do regime semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a exclusão ou redução da reparação mínima e a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 126.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Não foram suscitadas nulidades processuais. O feito observou o procedimento legal, o acusado esteve assistido pela Defensoria Pública e foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, passo ao mérito. 2.2. Delimitação jurídica e probatória Os fatos ocorreram em 24 de março de 2026. Naquela data, o artigo 157, caput, do Código Penal previa pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. A Lei nº 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026, elevou a pena mínima do roubo simples para 6 (seis) anos e instituiu causa de aumento relacionada à subtração de aparelho de telefonia celular. Por serem disposições posteriores mais gravosas, não retroagem, conforme os artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, do Código Penal. O artigo 157, caput, do Código Penal, na redação aplicável ao tempo da conduta, dispõe: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. O roubo é crime complexo: tutela o patrimônio e, simultaneamente, a liberdade ou a integridade física da pessoa. Na modalidade própria, a violência ou a grave ameaça antecede ou acompanha a inversão da posse e funciona como meio para vencer ou reduzir a resistência do ofendido. Ao tratar da violência própria no delito de roubo, Fernando Capez leciona: “Trata-se do emprego da vis absoluta, ou seja, da força física (da qual decorram lesão corporal ou vias de fato) capaz de dificultar ou paralisar os movimentos do ofendido, de modo a impedir a sua defesa (p. ex., amarrar as mãos da vítima, jogá-la ao chão, dar-lhe tapas, pontapés, segurar-lhe fortemente os braços, disparar contra ela tiros de arma de fogo). Constitui a chamada violência própria.” (Capez, 2026)[1] Quanto ao vínculo temporal e funcional entre o constrangimento e a subtração, Cleber Masson esclarece: “Ressalte-se que no roubo próprio o constrangimento à vítima, mediante grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) à pessoa, é empregado no início ou simultaneamente à subtração da coisa alheia móvel, ou seja, antes ou durante a retirada do bem.” (Masson, 2026)[2] 2.3. Materialidade A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), pelos termos e registros audiovisuais dos depoimentos colhidos na fase policial (movs. 1.4 a 1.9), pela requisição de exame de lesões corporais encaminhada ao IML (mov. 1.14), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), pelo Auto de Entrega (mov. 1.17), pelas fotografias das escoriações apresentadas pelo ofendido (movs. 1.18 a 1.20), pelo Auto de Avaliação (mov. 24.1), pela informação relativa ao videomonitoramento (mov. 24.2), pelo relatório da autoridade policial (mov. 41.1) e pela prova oral judicializada (movs. 117.2 a 117.5). A documentação contemporânea individualiza os bens e confirma sua efetiva existência. O Auto de Exibição e Apreensão registra que foram encontrados, em via pública e em estado de abandono, o documento de identidade da vítima, um telefone Samsung A06 e dois cartões bancários: Figura 1 - Relação dos bens apreendidos. Fonte: Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16). O Auto de Entrega, lavrado dois minutos depois do auto anterior, documenta a devolução desses mesmos objetos a ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS: Figura 2 - Registro da restituição dos bens. Fonte: Auto de Entrega (mov. 1.17). O Auto de Avaliação atribuiu ao aparelho o valor de R$ 4.000,00. A avaliação tem função acessória neste julgamento: serve para individualizar e estimar o bem, mas a configuração do roubo não depende de valor patrimonial mínimo: Figura 3 - Avaliação do telefone Samsung A06. Fonte: Auto de Avaliação (mov. 24.1). Embora tenha sido expedida requisição de exame de lesões corporais (mov. 1.14), não consta laudo pericial correspondente. A requisição comprova apenas o encaminhamento imediato da vítima e não é tratada como substitutiva do exame. Isso não impede o reconhecimento da violência do roubo, pois o tipo do artigo 157, caput, não exige resultado lesivo, e a força física pode ser demonstrada pela prova oral e pelos demais elementos submetidos ao contraditório. A vítima confirmou, sob contraditório, a retirada do telefone celular e dos documentos imediatamente depois de ser derrubada: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS: “Aí veio um outro cara e me, e foi pro meu lado, eu simplesmente pra frente, ele me deu um chute. Eu caí, ele pegou meu celular, e saiu com o celular. Pegou meu celular e o documento.” (mov. 117.2). O relato encontra apoio objetivo no registro imediato da ocorrência, na apreensão e devolução do aparelho Samsung A06, do documento de identidade e dos cartões bancários, bem como na documentação fotográfica contemporânea. Os registros mostram escoriações no braço ou cotovelo, no dorso da mão esquerda e no calcanhar esquerdo: Figura 4 - Registros fotográficos das escoriações da vítima. Fonte: movs. 1.18 a 1.20, reproduzidos no mov. 121.1. As fotografias comprovam a existência e a contemporaneidade das escoriações, mas, isoladamente, não definem o mecanismo causal. A vinculação com a queda provocada pelo chute decorre da convergência entre o relato imediato da vítima e os depoimentos prestados em Juízo. Nesse sentido, o policial CARLOS HENRIQUE COSTA DA CRUZ confirmou: CARLOS HENRIQUE COSTA DA CRUZ: “Foi observado também que ele possuía algumas escoriações pelo corpo, devido à agressão. Relatou que tinha levado um chute.” (mov. 117.4). A recuperação posterior dos bens não afasta a consumação, pois houve inversão da posse, ainda que por curto período. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é expressa: SÚMULA 582/STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A materialidade do roubo consumado, portanto, está comprovada. 2.4. Autoria A autoria da subtração é segura e recai sobre DAWAN MENDES. Antonio Carlos afirmou que o homem que o chutou foi o mesmo que apanhou o telefone e correu. Ao ser questionado sobre o ponto de impacto e a sequência da ação, respondeu: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS: “No peito, eu caí. (...) Caí no chão, ele pegou o celular e sumiu.” (mov. 117.2). O policial LUIS FERNANDO SCHULZ CHIARELLI confirmou que recebeu da vítima, logo após o fato, a mesma descrição da dinâmica: LUIS FERNANDO SCHULZ CHIARELLI: “Um dos masculinos desferiu um chute na região do tórax. E o mesmo caiu ao solo e teriam subtraído o celular com os cartões dele que estavam no celular.” (mov. 117.3). No trajeto ao hospital, a vítima apontou Dawan na mesma região. Luis Fernando reproduziu a indicação espontânea: “Não, foi esse rapaz que me roubou, foi esse rapaz que me roubou” (mov. 117.3). Embora esse apontamento não tenha observado o procedimento formal do artigo 226 do Código de Processo Penal, a identidade do autor não depende dele, porque o próprio acusado admitiu ter estado com a vítima, apanhado o telefone e empreendido fuga. DAWAN MENDES: “Aí eu vi que o celular dele caiu assim, eu peguei e saí correndo. (...) Só peguei o celular do chão e saí correndo.” (mov. 117.5). O conjunto inclui, ainda, dois arquivos de videomonitoramento (movs. 24.3 e 24.4). A informação policial do mov. 24.2 registra duas pessoas em horário aproximado ao narrado, mas ressalva que a baixa qualidade das imagens impediu a identificação segura: Figura 5 - Alcance e limitação técnica do videomonitoramento. Fonte: Informação (mov. 24.2). Por isso, as filmagens recebem apenas valor contextual quanto à presença de duas pessoas nas proximidades e no período aproximado. Não são empregadas para identificar DAWAN MENDES nem para suprir eventual deficiência do reconhecimento. A conclusão sobre a autoria apoia-se nas provas independentes produzidas em Juízo, especialmente a narrativa da vítima, os depoimentos policiais e a admissão do próprio acusado de que apanhou o telefone e correu. O Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça assentou que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, de modo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal irregular é inválido e não pode servir de fundamento à condenação. A mesma tese repetitiva, contudo, admite a formação do convencimento judicial com base em provas ou evidências independentes, desde que não guardem relação de causa e efeito com o ato recognitivo viciado (STJ, Tema Repetitivo nº 1.258, REsp nº 1.953.602/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN 30/06/2025). No presente caso, o reconhecimento informal deve ser desconsiderado integralmente, não sendo utilizado como prova da autoria nem como elemento de reforço. A conclusão condenatória decorre de fontes autônomas. Em seu interrogatório, DAWAN MENDES admitiu que estava no local, manteve contato com o ofendido, apanhou o telefone e fugiu. A vítima, por sua vez, descreveu que o mesmo indivíduo lhe desferiu um chute imediatamente antes do desapossamento. A identificação nominal do agente decorre, portanto, de sua própria admissão, enquanto o relato do ofendido esclarece a dinâmica objetiva da violência e da subtração, sem dependência causal do reconhecimento irregular. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o relato da vítima constitui “meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais”, sobretudo quando corroborado por outras provas produzidas sob o contraditório (STJ, REsp nº 2.113.680/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025). A narrativa de Antonio Carlos é direta, persistente e corroborada pelo acionamento imediato da polícia, pelas lesões contemporâneas, pelos relatos judiciais dos agentes e pela admissão do acusado quanto ao desapossamento e à fuga. Não há razão concreta para atribuir à vítima falsa imputação. 2.5. Adequação típica, elemento subjetivo e teses defensivas A prova demonstra vínculo funcional entre a violência e a subtração. O chute precedeu a queda do ofendido; o telefone saiu do bolso em razão da queda; e Dawan, aproveitando-se da redução da capacidade de resistência, apanhou o aparelho e correu. A eventual ausência de “voz de assalto” é irrelevante, porque o artigo 157, caput, exige grave ameaça ou violência, e esta última foi comprovada. Não procede a versão de queda acidental. Desde o primeiro contato com a polícia, ainda na madrugada, a vítima relatou o chute no tórax. Em Juízo, repetiu a dinâmica sem hesitação. O acionamento do 190, as escoriações visíveis e a procura por atendimento hospitalar corroboram sua palavra. A versão do acusado, ao contrário, oscilou quanto à dinâmica e quanto à pessoa que restituiu os bens. A ausência de equimose fotografada especificamente no tórax não afasta a violência. O roubo não exige resultado lesivo; basta força física idônea a dificultar ou reduzir a defesa. Um pontapé pode derrubar a vítima sem deixar marca no ponto de impacto e provocar escoriações decorrentes da queda, como as documentadas nos autos. As divergências periféricas sobre a vestimenta do abordado e sobre quem restituiu os bens não alcançam o núcleo convergente da prova. Foram observações feitas em momentos distintos e não alteram a admissão do acusado de que se apoderou do telefone nem a narrativa constante da vítima sobre a agressão imediatamente anterior. O precedente invocado pela defesa não conduz à desclassificação. Na Apelação Criminal nº 0003248-56.2016.8.16.0045, o Tribunal de Justiça do Paraná desclassificou o roubo para furto porque a vítima não havia sido ouvida em Juízo, não descrevera agressão na fase extrajudicial e os relatos dos agentes públicos apresentavam informações duvidosas quanto ao emprego de violência (TJPR, Apelação Criminal nº 0003248-56.2016.8.16.0045, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, julgado em 06/03/2023). A situação destes autos é substancialmente diversa. Antonio Carlos prestou depoimento judicial específico sobre o chute; sua narrativa foi apresentada imediatamente após o fato e confirmada pelos policiais que atenderam à ocorrência; as escoriações foram documentadas por fotografias; e DAWAN MENDES admitiu que tomou o telefone e fugiu. Não se reproduzem, portanto, as premissas fáticas determinantes do precedente defensivo, razão pela qual sua ratio decidendi não se aplica ao caso concreto. O dolo de assenhoramento está demonstrado pela apreensão consciente de bem alheio e pela fuga. A restituição posterior, por Dawan ou por terceiro, não elimina a vontade existente no momento da inversão da posse. O arrependimento posterior do artigo 16 do Código Penal também é inaplicável, porque o benefício se limita a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. O artigo 239 do Código de Processo Penal reconhece o indício como circunstância conhecida e provada que autoriza, por indução, concluir a existência de outra circunstância. Aqui, além das provas diretas, palavra da vítima e confissão quanto à subtração, há cadeia indiciária convergente: comunicação imediata do crime, lesões contemporâneas, proximidade temporal e espacial, fuga admitida e inconsistências da versão defensiva. O conjunto supera a dúvida razoável. A conduta é típica, ilícita e culpável. Não há prova de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. O acusado era imputável, possuía consciência potencial da ilicitude e podia agir de modo diverso. O consumo voluntário de álcool ou drogas não exclui a imputabilidade, conforme o artigo 28, inciso II, do Código Penal. 2.6. Circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria No tocante à culpabilidade, consigno que será valorada negativamente na primeira fase, já que excede a censura ordinária do tipo. O acusado praticou o novo crime enquanto submetido à execução penal ativa nº 0000074-06.2020.8.16.0043, na qual constavam condições de regime aberto não cumpridas e posterior situação prisional (mov. 119.1). Não se valora o simples número de condenações, reservado aos antecedentes e à reincidência, mas a circunstância adicional de delinquir durante execução em curso, reveladora de maior desprezo à resposta penal já imposta. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. CULPABILIDADE DESVALORADA. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por furto qualificado, visando afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, sob alegação de que a prática do delito ocorreu durante o gozo de liberdade provisória em outro processo. 2. A apelação do Ministério Público foi provida para aumentar a pena do réu, considerando a prática de novo delito durante a liberdade provisória como circunstância que autoriza a elevação da pena-base. 3. A defesa alega desproporcionalidade na valoração da culpabilidade e violação da presunção de inocência, argumentando a ausência de contemporaneidade entre as condutas delitivas.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade por crime cometido durante liberdade provisória.III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.6. A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes do STJ.7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.8. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 878723 SC 2023/0459054-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em ExameApelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória (mov. 82.1) pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). II. Questão em Discussão1. Pretensão de gratuidade de justiça e isenção das custas processuais. 2. Pedido de absolvição sob a alegação de insuficiência probatória com aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. Pleito de revisão da dosimetria, alegando excesso na valoração da culpabilidade, desproporcionalidade no aumento por reincidência e compensação inadequada entre agravantes e atenuantes. 4. Reconhecimento da causa de diminuição por arrependimento posterior. 5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Razões de Decidir1. Não conhecimento do pedido atinente à justiça gratuita e isenção de custas por ser competência do juízo da execução. 2. Autoria e materialidade do crime devidamente comprovadas pela confissão do apelante, depoimento da vítima, registros audiovisuais e demais elementos probatórios. Aplicação do princípio in dubio pro reo afastado diante da robustez do conjunto probatório. 3. Dosimetria realizada de forma adequada, com fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, em razão da prática delitiva durante o cumprimento de pena em regime aberto, sem configuração de bis in idem. Compensação proporcional entre a confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, conforme entendimento do STJ (Tema 585). 4. Ausência de ato voluntário e espontâneo do apelante para restituição do bem subtraído, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição por arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal). 5. Reincidência do apelante e circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. IV. Dispositivo e TeseRecurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-PR 00031553620238160017 Maringá, Relator: ruy a, Data de Julgamento: 23/02/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2025). As demais circunstâncias serão analisadas na fase da dosimetria, conforme artigo 59 do Código Penal. Comprovado que DAWAN MENDES, mediante chute que derrubou a vítima e reduziu sua capacidade de resistência, subtraiu o telefone, o documento de identidade e os cartões bancários de Antonio Carlos da Silva Santos, impõe-se a condenação pelo crime de roubo simples consumado. A tese de desclassificação para furto deve ser rejeitada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR DAWAN MENDES, já qualificado, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos. Passo à dosimetria da pena, individualizada nos termos dos artigos 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e 59 e 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Da pena aplicada ao crime de roubo simples - artigo 157, caput, do Código Penal 4.1.1. Primeira fase: cálculo da pena-base Pela lei vigente em 24 de março de 2026, o artigo 157, caput, do Código Penal cominava reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. Adoto, como critério orientativo, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada. O intervalo de 6 (seis) anos corresponde a 72 (setenta e dois) meses, de modo que cada vetor desfavorável representa 9 (nove) meses de reclusão. Para a multa, o intervalo entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa corresponde a 350 (trezentos e cinquenta), razão pela qual cada vetor negativo autoriza acréscimo aproximado de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. A culpabilidade excede a censura ordinária do tipo. O acusado praticou o novo crime enquanto submetido à execução penal ativa nº 0000074-06.2020.8.16.0043, na qual constavam condições de regime aberto não cumpridas e posterior situação prisional (mov. 119.1), nos termos da fundamentação. Os antecedentes são desfavoráveis. Utilizo exclusivamente nesta fase as condenações definitivas dos processos nº 0001309-42.2019.8.16.0043, com trânsito em julgado para a acusação em 02.12.2019, e nº 0001030-22.2020.8.16.0043, com trânsito em julgado em 25.05.2021, ambas anteriores ao fato e não empregadas para caracterizar a reincidência (mov. 119.1). A conduta social permanece neutra, pois não há elementos independentes do histórico criminal aptos a demonstrar comportamento social negativamente diferenciado. A personalidade permanece neutra. A ausência de avaliação técnica ou de dados concretos impede inferir traços permanentes a partir do crime ou do consumo de substâncias. Os motivos são inerentes aos delitos patrimoniais, consistentes na obtenção de vantagem econômica, sem particularidade que autorize exasperação. As circunstâncias não extrapolam as já consideradas para a configuração do roubo simples. O fato ocorreu de madrugada em via pública, mas não há demonstração de planejamento, duração ou modo de execução excepcionalmente gravoso. As consequências permanecem neutras. O telefone, o documento e os cartões foram restituídos pouco depois; a capa do aparelho não foi recuperada, mas o prejuízo residual não excede de forma relevante o ordinário do tipo. As escoriações decorrentes da queda integram a demonstração da violência e não serão valoradas novamente. O comportamento da vítima não contribuiu para a infração. Estar perdida e pedir informação não constitui provocação nem reduz a responsabilidade do agente. Concluo, portanto, que a culpabilidade e os antecedentes são desfavoráveis; os demais vetores do artigo 59 do Código Penal permanecem neutros. Partindo do mínimo de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa, acrescento 18 (dezoito) meses à pena corporal e 88 (oitenta e oito) dias-multa. Fixo a PENA-BASE em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 98 (noventa e oito) dias-multa. 4.1.2. Segunda fase: circunstâncias legais Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu em Juízo que se apoderou do telefone e fugiu. A confissão foi parcial e qualificada, porque negou a violência e descreveu conduta correspondente a delito menos grave. Ainda assim, deve produzir efeito atenuante, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e do Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, em proporção compatível com sua extensão. Incide a agravante da reincidência. As condenações dos processos nº 0001837-08.2021.8.16.0043, com trânsito em julgado em 28.11.2023, e nº 0001383-28.2021.8.16.0043, com trânsito em julgado em 12.11.2024, são definitivas e anteriores ao crime de 24.03.2026. Essas condenações não foram utilizadas na primeira fase (mov. 119.1). O Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação integral entre confissão e reincidência simples, mas determina, nos casos de multirreincidência, a preponderância da agravante e a compensação apenas proporcional. Considerando as duas reincidências e o caráter parcial da admissão, faço prevalecer o aumento residual de 1/8 (um oitavo), tanto sobre a pena privativa de liberdade quanto sobre a multa. Fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa. 4.1.3. Terceira fase: causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição aplicáveis. A majorante relacionada à subtração de aparelho de telefonia celular, introduzida pela Lei nº 15.397/2026 depois dos fatos, não retroage. O arrependimento posterior é incabível em crime cometido com violência à pessoa. Torno DEFINITIVA a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de prova de capacidade econômica elevada, com atualização na forma legal. 5. REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL A fixação do regime inicial deve considerar a quantidade da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a pena seja inferior a 8 (oito) anos, o acusado é multirreincidente, possui maus antecedentes e praticou o delito durante execução penal ativa. Há, ainda, duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Esses dados concretos afastam o regime semiaberto e demonstram a insuficiência de resposta inicial mais branda. Fixo, assim, o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considero, para fins de determinação do regime inicial, o período em que DAWAN MENDES permaneceu preso cautelarmente em razão desta ação penal, desde 24 de março de 2026 até a data desta sentença. Mesmo integralmente considerado o intervalo, a detração não conduz a regime mais brando, diante do saldo de pena, da multirreincidência e das circunstâncias judiciais negativas. O cálculo definitivo da detração compete ao Juízo da Execução Penal, que deverá verificar eventual coincidência entre a custódia cautelar destes autos e períodos vinculados à execução penal nº 0000074-06.2020.8.16.0043, vedado o abatimento em duplicidade. 6. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A substituição prevista no artigo 44 do Código Penal é incabível. A pena supera 4 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência à pessoa e o réu é reincidente em crimes dolosos, além de ostentar circunstâncias pessoais desfavoráveis. INDEFIRO a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A pena aplicada supera o limite previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Além disso, o condenado é reincidente em crimes dolosos e as circunstâncias judiciais não lhe são integralmente favoráveis. INDEFIRO a suspensão condicional da pena. 8. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que a sentença condenatória fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido. Na denúncia, o Ministério Público formulou pedido expresso e quantificado, postulando reparação em valor não inferior a um salário mínimo vigente na data dos fatos, indicado como R$ 1.621,00 (mov. 44.1). Nas alegações finais, requereu R$ 3.000,00 (mov. 121.1). A defesa exerceu contraditório específico, pediu a exclusão da indenização e, subsidiariamente, sua redução proporcional (mov. 125.1). Não procede, portanto, a alegação defensiva de ausência de indicação de montante na peça acusatória. O roubo violento atingiu a liberdade, a integridade física e a tranquilidade da vítima. Antonio Carlos foi chutado no peito, caiu ao solo, sofreu escoriações e precisou de atendimento hospitalar, além de ter seus bens retirados e parte deles restituída somente depois. O dano extrapatrimonial está demonstrado pelas próprias circunstâncias concretas e pela prova judicial, sem necessidade de laudo psicológico. Considerando a gravidade concreta, a extensão moderada das lesões, a rápida restituição dos principais bens, a ausência de prova de repercussão psicológica duradoura e a situação econômica precariamente informada, fixo, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação dos danos morais causados a ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora na forma da legislação civil, sem prejuízo de complementação na esfera cível. 9. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre decidir de maneira fundamentada sobre a manutenção da prisão preventiva, à luz dos artigos 312 e 313 do mesmo diploma. DAWAN MENDES permaneceu preso durante a instrução em razão da decisão do mov. 29.1. A condenação ora proferida, fundada em cognição exauriente, reforça a prova da materialidade e da autoria, mas a cautelar é mantida por fundamentos concretos que permanecem atuais. O perigo de reiteração está evidenciado pela multirreincidência, pelos maus antecedentes e pela prática de novo crime patrimonial violento durante execução penal ativa. As condenações e medidas executórias anteriores não impediram a nova infração. A dinâmica do caso, com agressão a pessoa que apenas pedia orientação durante a madrugada, demonstra risco concreto à ordem pública. Nessas condições, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes. Diante disso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DAWAN MENDES, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso II, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, e NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Comunique-se ao estabelecimento prisional. 10. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. O pedido de gratuidade não afasta a condenação nesta fase. A hipossuficiência alegada e eventual suspensão da exigibilidade deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, com base na situação econômica atualizada do condenado. 11. DILIGÊNCIAS FINAIS Intime-se a vítima ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS acerca desta sentença e de eventual acórdão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, preservados seus dados pessoais. Expeça-se guia provisória de execução e translade-se o mandado de prisão para os autos de execução penal. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) expeça-se guia de execução definitiva, c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, com as anotações de praxe; d) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação; e) adotem-se as providências para cobrança da pena de multa e das custas, observadas as atribuições legais e a situação econômica a ser aferida na execução; f) intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado; e g) cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Especial: Arts. 121 a 212 - Vol.2 - 26ª Edição 2026. 26. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.376. ISBN 9786551770401. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770401/. Acesso em: 16 jul. 2026.. [2] MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 19ª Edição 2026. 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. p.393. ISBN 9788530998707. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998707/. Acesso em: 16 jul. 2026. Antonina, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAWAN MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CARLA PESSIN DE SOUZA

OAB: 416482278/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000726-13.2026.8.16.0043 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 24/03/2026 Vítima(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS Réu(s): DAWAN MENDES 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública sob nº 0000726-13.2026.8.16.0043, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Antonina/PR, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 44.1) em face de DAWAN MENDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, sob a seguinte acusação: “Em 24 de março de 2026, por volta de 02h00min, em via pública, na Avenida Thiago Peixoto, nº 1507, Bairro Batel, neste Município e Comarca de Antonina/PR, o denunciado DAWAN MENDES, de forma voluntária e consciente, portanto, dolosamente, com ânimo de assenhoramento definitivo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, em proveito próprio, coisas alheias móveis – consistentes em: (i) um aparelho celular, marca Samsung, modelo A06, de cor cinza escuro; (ii) o documento de identidade do ofendido; e (iii) dois cartões bancários (um do Mercado Pago e outro da Caixa Econômica Federal), tudo pertencente à vítima Antonio Carlos da Silva Santos –, mediante violência à pessoa, uma vez que o denunciado, após anunciar o roubo, agrediu fisicamente o ofendido, desferindo um chute contra ele e derrubando-o ao chão, oportunidade em que, aproveitando-se que a vítima estava subjugada, subtraiu seus bens e empreendeu fuga correndo.” O feito teve início com a juntada do auto de prisão em flagrante e das peças informativas, entre as quais o Boletim de Ocorrência, os termos de declarações, o Auto de Exibição e Apreensão, o Auto de Entrega e as fotografias das lesões apresentadas pelo ofendido (movs. 1.0/1.20). Após a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública (mov. 29.1). A denúncia foi oferecida em 1º de abril de 2026 (mov. 44.1) e recebida em 6 de abril de 2026 (mov. 56.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 77.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 83.1). Em decisão saneadora, foi afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27 de maio de 2026, conforme termo juntado no mov. 117.1, ocasião em que foram colhidas as declarações da vítima ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS (mov. 117.2) e os depoimentos das testemunhas LUIS FERNANDO SCHULZ CHIARELLI (mov. 117.3) e CARLOS HENRIQUE COSTA DA CRUZ (mov. 117.4). Ao final, procedeu-se ao interrogatório judicial do acusado DAWAN MENDES (mov. 117.5). A defesa desistiu da oitiva de Eduardo, com concordância ministerial, e não foram requeridas diligências complementares na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Foi juntada certidão atualizada de antecedentes criminais (mov. 119.1). Em alegações finais, apresentadas no mov. 121.1, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pelo artigo 157, caput, do Código Penal. Postulou, ainda, o reconhecimento das circunstâncias pessoais desfavoráveis, a fixação do regime inicial fechado, a manutenção da prisão preventiva e o arbitramento de valor mínimo de R$ 3.000,00 para reparação dos danos morais. A defesa apresentou memoriais no mov. 125.1. Requereu a desclassificação do roubo para furto simples, ao argumento de que não ficou comprovado o emprego doloso de violência e de que as lesões seriam compatíveis com queda acidental da vítima. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a incidência do arrependimento posterior após a desclassificação, a adoção do regime semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a exclusão ou redução da reparação mínima e a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 126.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Não foram suscitadas nulidades processuais. O feito observou o procedimento legal, o acusado esteve assistido pela Defensoria Pública e foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, passo ao mérito. 2.2. Delimitação jurídica e probatória Os fatos ocorreram em 24 de março de 2026. Naquela data, o artigo 157, caput, do Código Penal previa pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. A Lei nº 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026, elevou a pena mínima do roubo simples para 6 (seis) anos e instituiu causa de aumento relacionada à subtração de aparelho de telefonia celular. Por serem disposições posteriores mais gravosas, não retroagem, conforme os artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, do Código Penal. O artigo 157, caput, do Código Penal, na redação aplicável ao tempo da conduta, dispõe: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. O roubo é crime complexo: tutela o patrimônio e, simultaneamente, a liberdade ou a integridade física da pessoa. Na modalidade própria, a violência ou a grave ameaça antecede ou acompanha a inversão da posse e funciona como meio para vencer ou reduzir a resistência do ofendido. Ao tratar da violência própria no delito de roubo, Fernando Capez leciona: “Trata-se do emprego da vis absoluta, ou seja, da força física (da qual decorram lesão corporal ou vias de fato) capaz de dificultar ou paralisar os movimentos do ofendido, de modo a impedir a sua defesa (p. ex., amarrar as mãos da vítima, jogá-la ao chão, dar-lhe tapas, pontapés, segurar-lhe fortemente os braços, disparar contra ela tiros de arma de fogo). Constitui a chamada violência própria.” (Capez, 2026)[1] Quanto ao vínculo temporal e funcional entre o constrangimento e a subtração, Cleber Masson esclarece: “Ressalte-se que no roubo próprio o constrangimento à vítima, mediante grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) à pessoa, é empregado no início ou simultaneamente à subtração da coisa alheia móvel, ou seja, antes ou durante a retirada do bem.” (Masson, 2026)[2] 2.3. Materialidade A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), pelos termos e registros audiovisuais dos depoimentos colhidos na fase policial (movs. 1.4 a 1.9), pela requisição de exame de lesões corporais encaminhada ao IML (mov. 1.14), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), pelo Auto de Entrega (mov. 1.17), pelas fotografias das escoriações apresentadas pelo ofendido (movs. 1.18 a 1.20), pelo Auto de Avaliação (mov. 24.1), pela informação relativa ao videomonitoramento (mov. 24.2), pelo relatório da autoridade policial (mov. 41.1) e pela prova oral judicializada (movs. 117.2 a 117.5). A documentação contemporânea individualiza os bens e confirma sua efetiva existência. O Auto de Exibição e Apreensão registra que foram encontrados, em via pública e em estado de abandono, o documento de identidade da vítima, um telefone Samsung A06 e dois cartões bancários: Figura 1 - Relação dos bens apreendidos. Fonte: Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16). O Auto de Entrega, lavrado dois minutos depois do auto anterior, documenta a devolução desses mesmos objetos a ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS: Figura 2 - Registro da restituição dos bens. Fonte: Auto de Entrega (mov. 1.17). O Auto de Avaliação atribuiu ao aparelho o valor de R$ 4.000,00. A avaliação tem função acessória neste julgamento: serve para individualizar e estimar o bem, mas a configuração do roubo não depende de valor patrimonial mínimo: Figura 3 - Avaliação do telefone Samsung A06. Fonte: Auto de Avaliação (mov. 24.1). Embora tenha sido expedida requisição de exame de lesões corporais (mov. 1.14), não consta laudo pericial correspondente. A requisição comprova apenas o encaminhamento imediato da vítima e não é tratada como substitutiva do exame. Isso não impede o reconhecimento da violência do roubo, pois o tipo do artigo 157, caput, não exige resultado lesivo, e a força física pode ser demonstrada pela prova oral e pelos demais elementos submetidos ao contraditório. A vítima confirmou, sob contraditório, a retirada do telefone celular e dos documentos imediatamente depois de ser derrubada: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS: “Aí veio um outro cara e me, e foi pro meu lado, eu simplesmente pra frente, ele me deu um chute. Eu caí, ele pegou meu celular, e saiu com o celular. Pegou meu celular e o documento.” (mov. 117.2). O relato encontra apoio objetivo no registro imediato da ocorrência, na apreensão e devolução do aparelho Samsung A06, do documento de identidade e dos cartões bancários, bem como na documentação fotográfica contemporânea. Os registros mostram escoriações no braço ou cotovelo, no dorso da mão esquerda e no calcanhar esquerdo: Figura 4 - Registros fotográficos das escoriações da vítima. Fonte: movs. 1.18 a 1.20, reproduzidos no mov. 121.1. As fotografias comprovam a existência e a contemporaneidade das escoriações, mas, isoladamente, não definem o mecanismo causal. A vinculação com a queda provocada pelo chute decorre da convergência entre o relato imediato da vítima e os depoimentos prestados em Juízo. Nesse sentido, o policial CARLOS HENRIQUE COSTA DA CRUZ confirmou: CARLOS HENRIQUE COSTA DA CRUZ: “Foi observado também que ele possuía algumas escoriações pelo corpo, devido à agressão. Relatou que tinha levado um chute.” (mov. 117.4). A recuperação posterior dos bens não afasta a consumação, pois houve inversão da posse, ainda que por curto período. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é expressa: SÚMULA 582/STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A materialidade do roubo consumado, portanto, está comprovada. 2.4. Autoria A autoria da subtração é segura e recai sobre DAWAN MENDES. Antonio Carlos afirmou que o homem que o chutou foi o mesmo que apanhou o telefone e correu. Ao ser questionado sobre o ponto de impacto e a sequência da ação, respondeu: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS: “No peito, eu caí. (...) Caí no chão, ele pegou o celular e sumiu.” (mov. 117.2). O policial LUIS FERNANDO SCHULZ CHIARELLI confirmou que recebeu da vítima, logo após o fato, a mesma descrição da dinâmica: LUIS FERNANDO SCHULZ CHIARELLI: “Um dos masculinos desferiu um chute na região do tórax. E o mesmo caiu ao solo e teriam subtraído o celular com os cartões dele que estavam no celular.” (mov. 117.3). No trajeto ao hospital, a vítima apontou Dawan na mesma região. Luis Fernando reproduziu a indicação espontânea: “Não, foi esse rapaz que me roubou, foi esse rapaz que me roubou” (mov. 117.3). Embora esse apontamento não tenha observado o procedimento formal do artigo 226 do Código de Processo Penal, a identidade do autor não depende dele, porque o próprio acusado admitiu ter estado com a vítima, apanhado o telefone e empreendido fuga. DAWAN MENDES: “Aí eu vi que o celular dele caiu assim, eu peguei e saí correndo. (...) Só peguei o celular do chão e saí correndo.” (mov. 117.5). O conjunto inclui, ainda, dois arquivos de videomonitoramento (movs. 24.3 e 24.4). A informação policial do mov. 24.2 registra duas pessoas em horário aproximado ao narrado, mas ressalva que a baixa qualidade das imagens impediu a identificação segura: Figura 5 - Alcance e limitação técnica do videomonitoramento. Fonte: Informação (mov. 24.2). Por isso, as filmagens recebem apenas valor contextual quanto à presença de duas pessoas nas proximidades e no período aproximado. Não são empregadas para identificar DAWAN MENDES nem para suprir eventual deficiência do reconhecimento. A conclusão sobre a autoria apoia-se nas provas independentes produzidas em Juízo, especialmente a narrativa da vítima, os depoimentos policiais e a admissão do próprio acusado de que apanhou o telefone e correu. O Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça assentou que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, de modo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal irregular é inválido e não pode servir de fundamento à condenação. A mesma tese repetitiva, contudo, admite a formação do convencimento judicial com base em provas ou evidências independentes, desde que não guardem relação de causa e efeito com o ato recognitivo viciado (STJ, Tema Repetitivo nº 1.258, REsp nº 1.953.602/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN 30/06/2025). No presente caso, o reconhecimento informal deve ser desconsiderado integralmente, não sendo utilizado como prova da autoria nem como elemento de reforço. A conclusão condenatória decorre de fontes autônomas. Em seu interrogatório, DAWAN MENDES admitiu que estava no local, manteve contato com o ofendido, apanhou o telefone e fugiu. A vítima, por sua vez, descreveu que o mesmo indivíduo lhe desferiu um chute imediatamente antes do desapossamento. A identificação nominal do agente decorre, portanto, de sua própria admissão, enquanto o relato do ofendido esclarece a dinâmica objetiva da violência e da subtração, sem dependência causal do reconhecimento irregular. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o relato da vítima constitui “meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais”, sobretudo quando corroborado por outras provas produzidas sob o contraditório (STJ, REsp nº 2.113.680/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025). A narrativa de Antonio Carlos é direta, persistente e corroborada pelo acionamento imediato da polícia, pelas lesões contemporâneas, pelos relatos judiciais dos agentes e pela admissão do acusado quanto ao desapossamento e à fuga. Não há razão concreta para atribuir à vítima falsa imputação. 2.5. Adequação típica, elemento subjetivo e teses defensivas A prova demonstra vínculo funcional entre a violência e a subtração. O chute precedeu a queda do ofendido; o telefone saiu do bolso em razão da queda; e Dawan, aproveitando-se da redução da capacidade de resistência, apanhou o aparelho e correu. A eventual ausência de “voz de assalto” é irrelevante, porque o artigo 157, caput, exige grave ameaça ou violência, e esta última foi comprovada. Não procede a versão de queda acidental. Desde o primeiro contato com a polícia, ainda na madrugada, a vítima relatou o chute no tórax. Em Juízo, repetiu a dinâmica sem hesitação. O acionamento do 190, as escoriações visíveis e a procura por atendimento hospitalar corroboram sua palavra. A versão do acusado, ao contrário, oscilou quanto à dinâmica e quanto à pessoa que restituiu os bens. A ausência de equimose fotografada especificamente no tórax não afasta a violência. O roubo não exige resultado lesivo; basta força física idônea a dificultar ou reduzir a defesa. Um pontapé pode derrubar a vítima sem deixar marca no ponto de impacto e provocar escoriações decorrentes da queda, como as documentadas nos autos. As divergências periféricas sobre a vestimenta do abordado e sobre quem restituiu os bens não alcançam o núcleo convergente da prova. Foram observações feitas em momentos distintos e não alteram a admissão do acusado de que se apoderou do telefone nem a narrativa constante da vítima sobre a agressão imediatamente anterior. O precedente invocado pela defesa não conduz à desclassificação. Na Apelação Criminal nº 0003248-56.2016.8.16.0045, o Tribunal de Justiça do Paraná desclassificou o roubo para furto porque a vítima não havia sido ouvida em Juízo, não descrevera agressão na fase extrajudicial e os relatos dos agentes públicos apresentavam informações duvidosas quanto ao emprego de violência (TJPR, Apelação Criminal nº 0003248-56.2016.8.16.0045, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, julgado em 06/03/2023). A situação destes autos é substancialmente diversa. Antonio Carlos prestou depoimento judicial específico sobre o chute; sua narrativa foi apresentada imediatamente após o fato e confirmada pelos policiais que atenderam à ocorrência; as escoriações foram documentadas por fotografias; e DAWAN MENDES admitiu que tomou o telefone e fugiu. Não se reproduzem, portanto, as premissas fáticas determinantes do precedente defensivo, razão pela qual sua ratio decidendi não se aplica ao caso concreto. O dolo de assenhoramento está demonstrado pela apreensão consciente de bem alheio e pela fuga. A restituição posterior, por Dawan ou por terceiro, não elimina a vontade existente no momento da inversão da posse. O arrependimento posterior do artigo 16 do Código Penal também é inaplicável, porque o benefício se limita a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. O artigo 239 do Código de Processo Penal reconhece o indício como circunstância conhecida e provada que autoriza, por indução, concluir a existência de outra circunstância. Aqui, além das provas diretas, palavra da vítima e confissão quanto à subtração, há cadeia indiciária convergente: comunicação imediata do crime, lesões contemporâneas, proximidade temporal e espacial, fuga admitida e inconsistências da versão defensiva. O conjunto supera a dúvida razoável. A conduta é típica, ilícita e culpável. Não há prova de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. O acusado era imputável, possuía consciência potencial da ilicitude e podia agir de modo diverso. O consumo voluntário de álcool ou drogas não exclui a imputabilidade, conforme o artigo 28, inciso II, do Código Penal. 2.6. Circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria No tocante à culpabilidade, consigno que será valorada negativamente na primeira fase, já que excede a censura ordinária do tipo. O acusado praticou o novo crime enquanto submetido à execução penal ativa nº 0000074-06.2020.8.16.0043, na qual constavam condições de regime aberto não cumpridas e posterior situação prisional (mov. 119.1). Não se valora o simples número de condenações, reservado aos antecedentes e à reincidência, mas a circunstância adicional de delinquir durante execução em curso, reveladora de maior desprezo à resposta penal já imposta. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. CULPABILIDADE DESVALORADA. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por furto qualificado, visando afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, sob alegação de que a prática do delito ocorreu durante o gozo de liberdade provisória em outro processo. 2. A apelação do Ministério Público foi provida para aumentar a pena do réu, considerando a prática de novo delito durante a liberdade provisória como circunstância que autoriza a elevação da pena-base. 3. A defesa alega desproporcionalidade na valoração da culpabilidade e violação da presunção de inocência, argumentando a ausência de contemporaneidade entre as condutas delitivas.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade por crime cometido durante liberdade provisória.III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.6. A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes do STJ.7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.8. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 878723 SC 2023/0459054-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em ExameApelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória (mov. 82.1) pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). II. Questão em Discussão1. Pretensão de gratuidade de justiça e isenção das custas processuais. 2. Pedido de absolvição sob a alegação de insuficiência probatória com aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. Pleito de revisão da dosimetria, alegando excesso na valoração da culpabilidade, desproporcionalidade no aumento por reincidência e compensação inadequada entre agravantes e atenuantes. 4. Reconhecimento da causa de diminuição por arrependimento posterior. 5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Razões de Decidir1. Não conhecimento do pedido atinente à justiça gratuita e isenção de custas por ser competência do juízo da execução. 2. Autoria e materialidade do crime devidamente comprovadas pela confissão do apelante, depoimento da vítima, registros audiovisuais e demais elementos probatórios. Aplicação do princípio in dubio pro reo afastado diante da robustez do conjunto probatório. 3. Dosimetria realizada de forma adequada, com fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, em razão da prática delitiva durante o cumprimento de pena em regime aberto, sem configuração de bis in idem. Compensação proporcional entre a confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, conforme entendimento do STJ (Tema 585). 4. Ausência de ato voluntário e espontâneo do apelante para restituição do bem subtraído, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição por arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal). 5. Reincidência do apelante e circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. IV. Dispositivo e TeseRecurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-PR 00031553620238160017 Maringá, Relator: ruy a, Data de Julgamento: 23/02/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2025). As demais circunstâncias serão analisadas na fase da dosimetria, conforme artigo 59 do Código Penal. Comprovado que DAWAN MENDES, mediante chute que derrubou a vítima e reduziu sua capacidade de resistência, subtraiu o telefone, o documento de identidade e os cartões bancários de Antonio Carlos da Silva Santos, impõe-se a condenação pelo crime de roubo simples consumado. A tese de desclassificação para furto deve ser rejeitada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR DAWAN MENDES, já qualificado, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos. Passo à dosimetria da pena, individualizada nos termos dos artigos 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e 59 e 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Da pena aplicada ao crime de roubo simples - artigo 157, caput, do Código Penal 4.1.1. Primeira fase: cálculo da pena-base Pela lei vigente em 24 de março de 2026, o artigo 157, caput, do Código Penal cominava reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. Adoto, como critério orientativo, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada. O intervalo de 6 (seis) anos corresponde a 72 (setenta e dois) meses, de modo que cada vetor desfavorável representa 9 (nove) meses de reclusão. Para a multa, o intervalo entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa corresponde a 350 (trezentos e cinquenta), razão pela qual cada vetor negativo autoriza acréscimo aproximado de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. A culpabilidade excede a censura ordinária do tipo. O acusado praticou o novo crime enquanto submetido à execução penal ativa nº 0000074-06.2020.8.16.0043, na qual constavam condições de regime aberto não cumpridas e posterior situação prisional (mov. 119.1), nos termos da fundamentação. Os antecedentes são desfavoráveis. Utilizo exclusivamente nesta fase as condenações definitivas dos processos nº 0001309-42.2019.8.16.0043, com trânsito em julgado para a acusação em 02.12.2019, e nº 0001030-22.2020.8.16.0043, com trânsito em julgado em 25.05.2021, ambas anteriores ao fato e não empregadas para caracterizar a reincidência (mov. 119.1). A conduta social permanece neutra, pois não há elementos independentes do histórico criminal aptos a demonstrar comportamento social negativamente diferenciado. A personalidade permanece neutra. A ausência de avaliação técnica ou de dados concretos impede inferir traços permanentes a partir do crime ou do consumo de substâncias. Os motivos são inerentes aos delitos patrimoniais, consistentes na obtenção de vantagem econômica, sem particularidade que autorize exasperação. As circunstâncias não extrapolam as já consideradas para a configuração do roubo simples. O fato ocorreu de madrugada em via pública, mas não há demonstração de planejamento, duração ou modo de execução excepcionalmente gravoso. As consequências permanecem neutras. O telefone, o documento e os cartões foram restituídos pouco depois; a capa do aparelho não foi recuperada, mas o prejuízo residual não excede de forma relevante o ordinário do tipo. As escoriações decorrentes da queda integram a demonstração da violência e não serão valoradas novamente. O comportamento da vítima não contribuiu para a infração. Estar perdida e pedir informação não constitui provocação nem reduz a responsabilidade do agente. Concluo, portanto, que a culpabilidade e os antecedentes são desfavoráveis; os demais vetores do artigo 59 do Código Penal permanecem neutros. Partindo do mínimo de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa, acrescento 18 (dezoito) meses à pena corporal e 88 (oitenta e oito) dias-multa. Fixo a PENA-BASE em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 98 (noventa e oito) dias-multa. 4.1.2. Segunda fase: circunstâncias legais Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu em Juízo que se apoderou do telefone e fugiu. A confissão foi parcial e qualificada, porque negou a violência e descreveu conduta correspondente a delito menos grave. Ainda assim, deve produzir efeito atenuante, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e do Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, em proporção compatível com sua extensão. Incide a agravante da reincidência. As condenações dos processos nº 0001837-08.2021.8.16.0043, com trânsito em julgado em 28.11.2023, e nº 0001383-28.2021.8.16.0043, com trânsito em julgado em 12.11.2024, são definitivas e anteriores ao crime de 24.03.2026. Essas condenações não foram utilizadas na primeira fase (mov. 119.1). O Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação integral entre confissão e reincidência simples, mas determina, nos casos de multirreincidência, a preponderância da agravante e a compensação apenas proporcional. Considerando as duas reincidências e o caráter parcial da admissão, faço prevalecer o aumento residual de 1/8 (um oitavo), tanto sobre a pena privativa de liberdade quanto sobre a multa. Fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa. 4.1.3. Terceira fase: causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição aplicáveis. A majorante relacionada à subtração de aparelho de telefonia celular, introduzida pela Lei nº 15.397/2026 depois dos fatos, não retroage. O arrependimento posterior é incabível em crime cometido com violência à pessoa. Torno DEFINITIVA a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de prova de capacidade econômica elevada, com atualização na forma legal. 5. REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL A fixação do regime inicial deve considerar a quantidade da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a pena seja inferior a 8 (oito) anos, o acusado é multirreincidente, possui maus antecedentes e praticou o delito durante execução penal ativa. Há, ainda, duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Esses dados concretos afastam o regime semiaberto e demonstram a insuficiência de resposta inicial mais branda. Fixo, assim, o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considero, para fins de determinação do regime inicial, o período em que DAWAN MENDES permaneceu preso cautelarmente em razão desta ação penal, desde 24 de março de 2026 até a data desta sentença. Mesmo integralmente considerado o intervalo, a detração não conduz a regime mais brando, diante do saldo de pena, da multirreincidência e das circunstâncias judiciais negativas. O cálculo definitivo da detração compete ao Juízo da Execução Penal, que deverá verificar eventual coincidência entre a custódia cautelar destes autos e períodos vinculados à execução penal nº 0000074-06.2020.8.16.0043, vedado o abatimento em duplicidade. 6. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A substituição prevista no artigo 44 do Código Penal é incabível. A pena supera 4 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência à pessoa e o réu é reincidente em crimes dolosos, além de ostentar circunstâncias pessoais desfavoráveis. INDEFIRO a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A pena aplicada supera o limite previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Além disso, o condenado é reincidente em crimes dolosos e as circunstâncias judiciais não lhe são integralmente favoráveis. INDEFIRO a suspensão condicional da pena. 8. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que a sentença condenatória fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido. Na denúncia, o Ministério Público formulou pedido expresso e quantificado, postulando reparação em valor não inferior a um salário mínimo vigente na data dos fatos, indicado como R$ 1.621,00 (mov. 44.1). Nas alegações finais, requereu R$ 3.000,00 (mov. 121.1). A defesa exerceu contraditório específico, pediu a exclusão da indenização e, subsidiariamente, sua redução proporcional (mov. 125.1). Não procede, portanto, a alegação defensiva de ausência de indicação de montante na peça acusatória. O roubo violento atingiu a liberdade, a integridade física e a tranquilidade da vítima. Antonio Carlos foi chutado no peito, caiu ao solo, sofreu escoriações e precisou de atendimento hospitalar, além de ter seus bens retirados e parte deles restituída somente depois. O dano extrapatrimonial está demonstrado pelas próprias circunstâncias concretas e pela prova judicial, sem necessidade de laudo psicológico. Considerando a gravidade concreta, a extensão moderada das lesões, a rápida restituição dos principais bens, a ausência de prova de repercussão psicológica duradoura e a situação econômica precariamente informada, fixo, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação dos danos morais causados a ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora na forma da legislação civil, sem prejuízo de complementação na esfera cível. 9. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre decidir de maneira fundamentada sobre a manutenção da prisão preventiva, à luz dos artigos 312 e 313 do mesmo diploma. DAWAN MENDES permaneceu preso durante a instrução em razão da decisão do mov. 29.1. A condenação ora proferida, fundada em cognição exauriente, reforça a prova da materialidade e da autoria, mas a cautelar é mantida por fundamentos concretos que permanecem atuais. O perigo de reiteração está evidenciado pela multirreincidência, pelos maus antecedentes e pela prática de novo crime patrimonial violento durante execução penal ativa. As condenações e medidas executórias anteriores não impediram a nova infração. A dinâmica do caso, com agressão a pessoa que apenas pedia orientação durante a madrugada, demonstra risco concreto à ordem pública. Nessas condições, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes. Diante disso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DAWAN MENDES, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso II, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, e NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Comunique-se ao estabelecimento prisional. 10. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. O pedido de gratuidade não afasta a condenação nesta fase. A hipossuficiência alegada e eventual suspensão da exigibilidade deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, com base na situação econômica atualizada do condenado. 11. DILIGÊNCIAS FINAIS Intime-se a vítima ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS acerca desta sentença e de eventual acórdão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, preservados seus dados pessoais. Expeça-se guia provisória de execução e translade-se o mandado de prisão para os autos de execução penal. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) expeça-se guia de execução definitiva, c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, com as anotações de praxe; d) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação; e) adotem-se as providências para cobrança da pena de multa e das custas, observadas as atribuições legais e a situação econômica a ser aferida na execução; f) intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado; e g) cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Especial: Arts. 121 a 212 - Vol.2 - 26ª Edição 2026. 26. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.376. ISBN 9786551770401. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770401/. Acesso em: 16 jul. 2026.. [2] MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 19ª Edição 2026. 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. p.393. ISBN 9788530998707. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998707/. Acesso em: 16 jul. 2026. Antonina, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta