0000725-96.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000725-96.2025.8.26.0071 (processo principal 1004334-46.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Dirceu Dias - Vistos. Inicialmente, analisando as planilhas apresentadas pelo DAE às fls. 142/148, constata-se que foram observados fielmente os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 132/134. O laudo pericial (fls. 462 do processo principal) fixou o valor de R$ 95.260,00 como danos materiais. A partir de 16/03/2022, data de elaboração do laudo, a executada aplicou exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme tabela TJSP-Precatórios após 25/3/15 (CNJ.303 com SELIC), resultando no valor de R$ 127.649,36 (fls. 112 e 142). Não há dupla incidência de índices. A executada não aplicou IPCA-E cumulado com SELIC, mas apenas a SELIC de forma exclusiva sobre o valor nominal, exatamente como determinado. O erro apontado na impugnação - cumulação de IPCA-E e SELIC - existia nas planilhas originais do exequente e foi devidamente corrigido após a decisão de fls.77, que já havia coibido essa prática. A planilha do DAE está em conformidade com o título executivo e com a EC nº 113/2021. Para os aluguéis, o DAE partiu dos valores mensais contratuais reajustados anualmente pelo IGP-M (conforme cláusula II do contrato de locação) e aplicou os seguintes critérios: Ano de 2020 (fls. 148): valores mensais de R$ 2.216,50, atualizados pelo IPCA-E, com juros de mora pelo índice da poupança (proporcionais ao período de cada parcela até 31/12/2020): R$ 27.375,08. Ano de 2021 (fls. 147): valores mensais de R$ 2.610,87, atualizados pelo IPCA-E até 12/2021, com juros de mora pelo índice da poupança (proporcionais de cada parcela até 31/12/2021): R$ 33.489,10. Ano de 2022 (fls. 146): valores mensais de R$ 2.753,39, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC (TJSP-Precatórios CNJ.303 com SELIC): R$ 34.827,19. Ano de 2023 (fls. 145): valores mensais de R$ 2.665,88, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC: R$ 33.546,23. Observo que, no ano de 2021, a planilha aplicou juros da poupança até 31/12/2021, enquanto a decisão de fls.133 determinou o índice da poupança até 08/12/2021 e a SELIC a partir de então. No entanto, a diferença prática é ínfima (aproximadamente 23 dias de juros da poupança a menor do que deveria), e o valor global não foi impugnado pelo exequente. Ademais, o cálculo foi apresentado pela própria executada em cumprimento à decisão, presumindo-se sua correção. Acolho os valores apresentados. Descrição Valor Principal (100%) Quota-parte DAE (50%) Honorários 15% Subtotal DAE Danos materiais (Laudo) R$ 127.649,36 R$ 63.824,68 R$ 9.573,70 R$ 73.398,38 Aluguéis R$ 129.237,60 R$ 64.618,80 R$ 9.692,82 R$ 74.311,62 TOTAL R$ 256.886,96 R$ 128.443,48 R$ 19.266,52 R$ 47.710,00 O valor de R$ 147.710,00 corresponde à cota-parte de 50% devida pelo executado DAE na condenação solidária, já incluídos honorários advocatícios de 15% (majorados pelo acórdão), em estrita conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros da EC nº 113/2021. A executada requereu a definição do termo final da incidência dos aluguéis, sustentando que o presente cumprimento de sentença já configura o marco do efetivo pagamento. A sentença condenou ao pagamento de aluguéis "de dezembro de 2019 até o efetivo pagamento dos danos materiais". O termo final é o efetivo pagamento dos danos materiais, que se dará com a expedição e efetivo pagamento do precatório. Contudo, como destacado pela própria executada, o regime de precatórios impõe limites objetivos ao fluxo de pagamentos, e o constituinte estabeleceu mecanismo próprio para a quitação dos débitos da Fazenda Pública (artigo 100 da CF). O pagamento por precatório não se confunde com pagamento voluntário e imediato, mas constitui o meio constitucional de satisfação do crédito. Desse modo, considero que o termo final para incidência dos aluguéis é a data da expedição do precatório, momento em que o crédito é consolidado e submetido ao regime constitucional de pagamento. Após esse marco, a atualização dos danos materiais prossegue nos termos da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, nos termos da EC nº 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a., limitados ao total da SELIC do período, na fase de requisitório). Assim, acolho parcialmente o pedido para fixar a data de 13/02/2025 (data-base dos cálculos apresentados) como termo final da apuração dos aluguéis para efeito de expedição do precatório, sem prejuízo de eventual complementação em momento posterior, caso a demora no pagamento ultrapasse os prazos constitucionais. O DAE é autarquia municipal, integrante da Fazenda Pública Municipal, submetendo-se ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. O valor devido ao exequente, de R$ 147.710,00, supera o limite de obrigação de pequeno valor (RPV) para os Municípios (30 salários mínimos). Portanto, o pagamento deverá ocorrer por meio de precatório, a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a ordem cronológica de apresentação. Os honorários advocatícios (R$ 19.266,52) constituem verba autônoma de natureza alimentar, podendo ser requisitados em separado, conforme Súmula Vinculante nº 47 do STF, sem que isso caracterize fracionamento vedado pelo artigo 100, §8º, da CF. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE, nos termos do artigo 535,§3º, do CPC, para: I- HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado às fls. 142/148, fixando o crédito devido pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE em favor de DIRCEU DIAS no valor total de R$ 147.710,00 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e dez reais), sendo R$ 128.443,48 a título de principal (quota-parte de 50% do valor total da condenação solidária) e R$ 19.266,52 a título de honorários advocatícios de sucumbência (15%). II- FIXAR como termo final de incidência dos aluguéis a data de 13/02/2025, para efeito de consolidação do crédito e expedição de precatório, ressalvada a atualização do valor nos termos da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025 até o efetivo pagamento. III- DETERMINAR a expedição de precatório em favor do exequente, pelo valor homologado, a ser encaminhado ao Juízo Auxiliar de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o artigo 100 da Constituição Federal. IV- DETERMINAR a expedição de requisição autônoma para os honorários advocatícios, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF. Sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Súmula 519 do STJ e do Tema 1.190 do STJ, tendo em vista que a impugnação foi parcialmente acolhida e o crédito homologado corresponde substancialmente à pretensão da executada quanto aos critérios de atualização. Após a expedição do precatório, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), VALDIR DE CARVALHO CAMPOS (OAB 307828/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIRCEU DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB: 178033/SP
VALDIR DE CARVALHO CAMPOS
OAB: 307828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000725-96.2025.8.26.0071 (processo principal 1004334-46.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Dirceu Dias - Vistos. Inicialmente, analisando as planilhas apresentadas pelo DAE às fls. 142/148, constata-se que foram observados fielmente os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 132/134. O laudo pericial (fls. 462 do processo principal) fixou o valor de R$ 95.260,00 como danos materiais. A partir de 16/03/2022, data de elaboração do laudo, a executada aplicou exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme tabela TJSP-Precatórios após 25/3/15 (CNJ.303 com SELIC), resultando no valor de R$ 127.649,36 (fls. 112 e 142). Não há dupla incidência de índices. A executada não aplicou IPCA-E cumulado com SELIC, mas apenas a SELIC de forma exclusiva sobre o valor nominal, exatamente como determinado. O erro apontado na impugnação - cumulação de IPCA-E e SELIC - existia nas planilhas originais do exequente e foi devidamente corrigido após a decisão de fls.77, que já havia coibido essa prática. A planilha do DAE está em conformidade com o título executivo e com a EC nº 113/2021. Para os aluguéis, o DAE partiu dos valores mensais contratuais reajustados anualmente pelo IGP-M (conforme cláusula II do contrato de locação) e aplicou os seguintes critérios: Ano de 2020 (fls. 148): valores mensais de R$ 2.216,50, atualizados pelo IPCA-E, com juros de mora pelo índice da poupança (proporcionais ao período de cada parcela até 31/12/2020): R$ 27.375,08. Ano de 2021 (fls. 147): valores mensais de R$ 2.610,87, atualizados pelo IPCA-E até 12/2021, com juros de mora pelo índice da poupança (proporcionais de cada parcela até 31/12/2021): R$ 33.489,10. Ano de 2022 (fls. 146): valores mensais de R$ 2.753,39, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC (TJSP-Precatórios CNJ.303 com SELIC): R$ 34.827,19. Ano de 2023 (fls. 145): valores mensais de R$ 2.665,88, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC: R$ 33.546,23. Observo que, no ano de 2021, a planilha aplicou juros da poupança até 31/12/2021, enquanto a decisão de fls.133 determinou o índice da poupança até 08/12/2021 e a SELIC a partir de então. No entanto, a diferença prática é ínfima (aproximadamente 23 dias de juros da poupança a menor do que deveria), e o valor global não foi impugnado pelo exequente. Ademais, o cálculo foi apresentado pela própria executada em cumprimento à decisão, presumindo-se sua correção. Acolho os valores apresentados. Descrição Valor Principal (100%) Quota-parte DAE (50%) Honorários 15% Subtotal DAE Danos materiais (Laudo) R$ 127.649,36 R$ 63.824,68 R$ 9.573,70 R$ 73.398,38 Aluguéis R$ 129.237,60 R$ 64.618,80 R$ 9.692,82 R$ 74.311,62 TOTAL R$ 256.886,96 R$ 128.443,48 R$ 19.266,52 R$ 47.710,00 O valor de R$ 147.710,00 corresponde à cota-parte de 50% devida pelo executado DAE na condenação solidária, já incluídos honorários advocatícios de 15% (majorados pelo acórdão), em estrita conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros da EC nº 113/2021. A executada requereu a definição do termo final da incidência dos aluguéis, sustentando que o presente cumprimento de sentença já configura o marco do efetivo pagamento. A sentença condenou ao pagamento de aluguéis "de dezembro de 2019 até o efetivo pagamento dos danos materiais". O termo final é o efetivo pagamento dos danos materiais, que se dará com a expedição e efetivo pagamento do precatório. Contudo, como destacado pela própria executada, o regime de precatórios impõe limites objetivos ao fluxo de pagamentos, e o constituinte estabeleceu mecanismo próprio para a quitação dos débitos da Fazenda Pública (artigo 100 da CF). O pagamento por precatório não se confunde com pagamento voluntário e imediato, mas constitui o meio constitucional de satisfação do crédito. Desse modo, considero que o termo final para incidência dos aluguéis é a data da expedição do precatório, momento em que o crédito é consolidado e submetido ao regime constitucional de pagamento. Após esse marco, a atualização dos danos materiais prossegue nos termos da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, nos termos da EC nº 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a., limitados ao total da SELIC do período, na fase de requisitório). Assim, acolho parcialmente o pedido para fixar a data de 13/02/2025 (data-base dos cálculos apresentados) como termo final da apuração dos aluguéis para efeito de expedição do precatório, sem prejuízo de eventual complementação em momento posterior, caso a demora no pagamento ultrapasse os prazos constitucionais. O DAE é autarquia municipal, integrante da Fazenda Pública Municipal, submetendo-se ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. O valor devido ao exequente, de R$ 147.710,00, supera o limite de obrigação de pequeno valor (RPV) para os Municípios (30 salários mínimos). Portanto, o pagamento deverá ocorrer por meio de precatório, a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a ordem cronológica de apresentação. Os honorários advocatícios (R$ 19.266,52) constituem verba autônoma de natureza alimentar, podendo ser requisitados em separado, conforme Súmula Vinculante nº 47 do STF, sem que isso caracterize fracionamento vedado pelo artigo 100, §8º, da CF. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE, nos termos do artigo 535,§3º, do CPC, para: I- HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado às fls. 142/148, fixando o crédito devido pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE em favor de DIRCEU DIAS no valor total de R$ 147.710,00 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e dez reais), sendo R$ 128.443,48 a título de principal (quota-parte de 50% do valor total da condenação solidária) e R$ 19.266,52 a título de honorários advocatícios de sucumbência (15%). II- FIXAR como termo final de incidência dos aluguéis a data de 13/02/2025, para efeito de consolidação do crédito e expedição de precatório, ressalvada a atualização do valor nos termos da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025 até o efetivo pagamento. III- DETERMINAR a expedição de precatório em favor do exequente, pelo valor homologado, a ser encaminhado ao Juízo Auxiliar de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o artigo 100 da Constituição Federal. IV- DETERMINAR a expedição de requisição autônoma para os honorários advocatícios, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF. Sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Súmula 519 do STJ e do Tema 1.190 do STJ, tendo em vista que a impugnação foi parcialmente acolhida e o crédito homologado corresponde substancialmente à pretensão da executada quanto aos critérios de atualização. Após a expedição do precatório, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), VALDIR DE CARVALHO CAMPOS (OAB 307828/SP)