0000725-43.2019.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000725-43.2019.4.03.6324 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: MADALENA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MADALENA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal (CEF) com escopo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte ré, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial. Por sua vez, recorre a parte autora de forma a obter a reforma parcial da sentença e a procedência do pedido de indenização por dano moral conforme valor requerido na inicial. Vieram contrarrazões. Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso da CEF não comporta provimento. Provido o recurso da parte autora. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise dos recursos. Inicialmente, as questões suscitadas pelas partes foram enfrentadas pelo Juízo de origem à luz da conclusão do laudo pericial. Não há motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos constantes nos autos, bem como vistoria realizada no local, expressamente mencionados no laudo. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. Quanto ao recurso da CEF, todas as preliminares suscitadas foram enfrentadas pelo Juízo de Origem e foram devidamente afastadas e não há fundamento plausível para modificar essa parte da sentença. Inicialmente, no que tange a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, esclareço que não há comando legal exigindo o esgotamento da via administrativa para se ingressar com a presente ação de ressarcimento de danos em face da Caixa Econômica Federal. Deste modo, verifica-se que o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR para realizar os reparos do imóvel da parte autora não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. Esta Turma já decidiu em casos análogos recentes (Acórdão nos autos 0009481-80.2020.4.03.6332, julgamento de 6/7/2021, relatora Dra. Flavia de Toledo Cera e Acórdão nos autos 0001633-85.2019.403.6329, julgamento de 14/2/2022, relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves) que a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo à parte autora a necessidade de prévia provocação do chamado "Programa de Olho na Qualidade", tem se revelado absolutamente inadequada para resolver o conflito que visa a reparação de vícios de construção nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. Outra não foi a constatação do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo, que por meio da Nota Técnica NI CLISP nº 15/2021, de 16/4/2021, apontou: "A análise das distintas formas de enfrentamento dos conflitos examinados nessa Nota Técnica permitiu constatar que a opção pela extinção para a provocação do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou adequada para o enfrentamento do conflito. Além de não ter aptidão para resolver a questão na esfera administrativa, acarreta a repropositura das demandas, o que torna a atividade de decidir mais complexa, diante da necessidade de análise da prevenção. O processamento das demandas, por outro lado, quando feito com o agrupamento das unidades do mesmo condomínio, e com a concentração da prova pericial, foi capaz de alcançar uma resposta adequada, razão pela qual acreditamos que se trata da melhor solução para o tratamento desses conflitos". Nesse mesmo sentido, destaco jurisprudência proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa "DE OLHO NA QUALIDADE". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002390-81.2019.4.03.6106 PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020 .FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: .FONTE_PUBLICACAO3:.) Portanto, afasto a preliminar de falta de carência de ação. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - O Condomínio Residencial foi construído com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. No caso em tela, verifica- que o imóvel foi construído com recursos do FAR (fundo de arrendamento residencial), programa destinado a garantir moradia à população de baixa renda. Além de capital próprio e recursos da União, o FAR obtém recursos do FGTS, para implementação de políticas públicas de moradia. Seja pela utilização de recursos públicos e do FGTS, seja pela fiscalização exercida pela CEF junto às construtoras (tanto é que instituiu o programa “ de olho na qualidade”, “ visando garantir o alto padrão das construções dos imóveis do Minha Casa Minha Vida” o que não se justificaria se atuasse meramente como agente financeiro), não verifico a atuação da CEF como mero agente financeiro, o que justifica sua legitimidade para responder ao feito. Por fim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora do imóvel objeto da presente ação. Nesse sentido: RESPONSABILIDADECIVIL. CONTRATO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1.Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré Construtora Itajaí, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em face da CEF, condenando a construtora corré a reparar os danos e restituir valores. 2. Legitimidade da CEF que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Precedente do STJ. 3. Impossibilidade de inclusão da construtora por imposição do juízo, haja vista tratar-se de litisconsórcio facultativo. Relação de consumo com obrigação solidária, cabendo a parte a escolha contra quem demandar. 4. Necessidade de prova pericial técnica individualizada no imóvel da parte autora, por perito de confiança do juízo, sendo inviável que a sentença seja embasada em laudo técnico produzido de forma unilateral. 5. Recurso da construtora corré provido. Recurso da parte autora conhecido em parte. Na parte conhecida, foi dado provimento. Sentença anulada.(RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0003464-94.2020.4.03.6310). Acórdão Número 1046845-05.2023.4.01.0000 10468450520234010000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator convocado JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA Data 23/09/2024 Data da publicação 23/09/2024 Fonte da publicação PJe 23/09/2024 PAG PJe 23/09/2024 PAG Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria controvertida versa sobre legitimidade da CEF, formação de litisconsórcio passivo/denunciação da lide à construtora e acerca da aplicabilidade das normas do CDC, nos autos de ação ordinária que visa a indenização por vícios de construção em imóvel adquirido via Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CAIXA depende do papel que ela irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. (REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/02/2017). No mesmo sentido: AG 1016511-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 e AG 1016499-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023. 3. Em ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa Minha Casa, Minha Vida, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Nesse sentido: AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 e REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2015. 4. No caso, verifica-se a atuação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal. Desse modo, a Caixa não atua meramente como agente financeiro, mas sim como agente gestor, de forma que sua responsabilidade se estende à aquisição e à construção dos imóveis, comprometendo-se com a entrega dos empreendimentos aptos à moradia. 5. De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, as normas do CDC são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90. 6. Conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando se constatar a condição de vulnerabilidade do consumidor. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão Número 1018956-76.2023.4.01.0000 10189567620234010000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador QUINTA TURMA Data 30/08/2024 Data da publicação 30/08/2024 Fonte da publicação PJe 30/08/2024 PAG PJe 30/08/2024 PAG Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARÂMETROS RESOLUÇÃO CJF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas ações que versam sobre danos morais e materiais de imóvel relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CAIXA e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. 2. O montante fixado a título de honorários periciais observou os parâmetros previstos na resolução n. 305/2014 do CJF, com as alterações estabelecidas pela resolução n. 575/2019, os quais autorizam o arbitramento dos honorários profissionais até o limite de três vezes o valor máximo previsto na tabela anexa, atendidos os critérios definidos no art. 28, incisos I a VII. 3. Agravo de instrumento desprovido. Acórdão Número 5008672-18.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50086721820224030000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 17/02/2023 Data da publicação 23/02/2023 Fonte da publicação DJEN DATA: 23/02/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: Ementa E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LITISCONSÓRCIO CONSTRUTORA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. No caso dos autos, observa-se que o imóvel da parte autora foi construído com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, sendo integrante, portanto, do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, conforme alegado pela própria agravante, razão pela qual a CEF é parte legítima. 3. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova vem albergada pelo § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido. De se turno, no que tange à quantificação dos danos materiais para fins de condenação, é sabido que a função do julgador é compor a lide, tal como foi posta em juízo, devendo ficar adstrito ao pedido; sendo vedado, por conseguinte, proferir sentença sobre tema alheio à pretensão do autor, delimitada na petição inicial (artigo 492, do CPC/2015). Realmente, a pretensão formulada na petição inicial é a condenação da demanda ao pagamento de indenização por danos materiais, de modo que não cabe a imposição, em substituição ao ressarcimento pecuniário, de obrigação de fazer ou mesmo de dar superior ao reclamado na inicial, consistente na reparação dos danos verificados. Assim, quanto ao mérito os danos materiais, decorrentes de vícios de construção, foram devidamente comprovados por meio da perícia técnica, pelo que a condenação na reparação é de rigor. Não há razões para afastar as conclusões da perícia judicial no que se refere à existência desses danos, eis que realizada por profissional qualificado e sem qualquer interesse no processo. Nesse passo, de rigor a procedência do pedido de indenização pecuniária por danos materiais, conforme laudo judicial acostado aos autos em 10 de junho de 2024. De seu turno, quanto à pretensão de condenação a indenização por danos morais, acolho o recurso da parte autora para incluir indenização a esse título. Pois bem, restou constatada a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos (laudo acostado aos autos em 10 de junho de 2024, fl. 31), o que, a meu ver, por si só já justifica os danos almejados. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Nesse sentido, recentemente também decidiu a TNU, fixando o entendimento de que os vícios de construção que não afetam a habitabilidade do imóvel não geram dano moral in re ipsa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Origem TNU Processo 50049077620184047202 Relator(a) NEIAN MILHOMEM CRUZ Data 10/11/2022 Data da publicação 11/11/2022 Fonte da publicação 11/11/2022) É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. No que tange ao valor devido a título de danos morais, destaco que o arbitramento do quantum indenizatório deve observar o método bifásico: a) na primeira fase, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; b) na segunda etapa, consideram-se, para a fixação definitiva do valor da indenização, as circunstâncias do caso (a gravidade do fato em si e sua consequência para a vítima - dimensão do dano; a culpabilidade do agente, aferindo-se a intensidade do dolo ou o grau da culpa; a eventual participação culposa do ofendido - culpa concorrente da vítima; a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima, sua colocação social, política e econômica). Na hipótese, anoto que no que tange à quantificação dos danos morais, o magistrado há de estar “atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, Resp. 265.133, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, DJ 23/10/2000), fixando a indenização em valor que amenize o constrangimento imposto à dignidade sem, contudo, resultar em enriquecimento da vítima, à luz, ainda, da capacidade econômica do causador do dano. Sopesando os critérios mencionados, afigura-se razoável a reparação no caso vertente no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista a situação retratada nos autos em que há necessidade de desocupação do imóvel para reparos. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a CEF ao ressarcimento em danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Até a liquidação desse montante, incidem correção monetária e juros de mora, fixadas a partir deste julgamento, nos termos do Manual de Cálculos em vigor quando da liquidação do julgado. No mais, mantenho a sentença. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Na hipótese de se tratar de parte autora vencedora não representada por advogado, fica excluída a condenação do recorrente em honorários advocatícios. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MADALENA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JULIANO KELLER DO VALLE
OAB: 302568/SP
HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA
OAB: 279986/SP
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Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000725-43.2019.4.03.6324 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: MADALENA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MADALENA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal (CEF) com escopo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte ré, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial. Por sua vez, recorre a parte autora de forma a obter a reforma parcial da sentença e a procedência do pedido de indenização por dano moral conforme valor requerido na inicial. Vieram contrarrazões. Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso da CEF não comporta provimento. Provido o recurso da parte autora. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise dos recursos. Inicialmente, as questões suscitadas pelas partes foram enfrentadas pelo Juízo de origem à luz da conclusão do laudo pericial. Não há motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos constantes nos autos, bem como vistoria realizada no local, expressamente mencionados no laudo. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. Quanto ao recurso da CEF, todas as preliminares suscitadas foram enfrentadas pelo Juízo de Origem e foram devidamente afastadas e não há fundamento plausível para modificar essa parte da sentença. Inicialmente, no que tange a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, esclareço que não há comando legal exigindo o esgotamento da via administrativa para se ingressar com a presente ação de ressarcimento de danos em face da Caixa Econômica Federal. Deste modo, verifica-se que o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR para realizar os reparos do imóvel da parte autora não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. Esta Turma já decidiu em casos análogos recentes (Acórdão nos autos 0009481-80.2020.4.03.6332, julgamento de 6/7/2021, relatora Dra. Flavia de Toledo Cera e Acórdão nos autos 0001633-85.2019.403.6329, julgamento de 14/2/2022, relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves) que a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo à parte autora a necessidade de prévia provocação do chamado "Programa de Olho na Qualidade", tem se revelado absolutamente inadequada para resolver o conflito que visa a reparação de vícios de construção nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. Outra não foi a constatação do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo, que por meio da Nota Técnica NI CLISP nº 15/2021, de 16/4/2021, apontou: "A análise das distintas formas de enfrentamento dos conflitos examinados nessa Nota Técnica permitiu constatar que a opção pela extinção para a provocação do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou adequada para o enfrentamento do conflito. Além de não ter aptidão para resolver a questão na esfera administrativa, acarreta a repropositura das demandas, o que torna a atividade de decidir mais complexa, diante da necessidade de análise da prevenção. O processamento das demandas, por outro lado, quando feito com o agrupamento das unidades do mesmo condomínio, e com a concentração da prova pericial, foi capaz de alcançar uma resposta adequada, razão pela qual acreditamos que se trata da melhor solução para o tratamento desses conflitos". Nesse mesmo sentido, destaco jurisprudência proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa "DE OLHO NA QUALIDADE". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002390-81.2019.4.03.6106 PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020 .FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: .FONTE_PUBLICACAO3:.) Portanto, afasto a preliminar de falta de carência de ação. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - O Condomínio Residencial foi construído com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. No caso em tela, verifica- que o imóvel foi construído com recursos do FAR (fundo de arrendamento residencial), programa destinado a garantir moradia à população de baixa renda. Além de capital próprio e recursos da União, o FAR obtém recursos do FGTS, para implementação de políticas públicas de moradia. Seja pela utilização de recursos públicos e do FGTS, seja pela fiscalização exercida pela CEF junto às construtoras (tanto é que instituiu o programa “ de olho na qualidade”, “ visando garantir o alto padrão das construções dos imóveis do Minha Casa Minha Vida” o que não se justificaria se atuasse meramente como agente financeiro), não verifico a atuação da CEF como mero agente financeiro, o que justifica sua legitimidade para responder ao feito. Por fim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora do imóvel objeto da presente ação. Nesse sentido: RESPONSABILIDADECIVIL. CONTRATO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1.Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré Construtora Itajaí, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em face da CEF, condenando a construtora corré a reparar os danos e restituir valores. 2. Legitimidade da CEF que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Precedente do STJ. 3. Impossibilidade de inclusão da construtora por imposição do juízo, haja vista tratar-se de litisconsórcio facultativo. Relação de consumo com obrigação solidária, cabendo a parte a escolha contra quem demandar. 4. Necessidade de prova pericial técnica individualizada no imóvel da parte autora, por perito de confiança do juízo, sendo inviável que a sentença seja embasada em laudo técnico produzido de forma unilateral. 5. Recurso da construtora corré provido. Recurso da parte autora conhecido em parte. Na parte conhecida, foi dado provimento. Sentença anulada.(RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0003464-94.2020.4.03.6310). Acórdão Número 1046845-05.2023.4.01.0000 10468450520234010000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator convocado JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA Data 23/09/2024 Data da publicação 23/09/2024 Fonte da publicação PJe 23/09/2024 PAG PJe 23/09/2024 PAG Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria controvertida versa sobre legitimidade da CEF, formação de litisconsórcio passivo/denunciação da lide à construtora e acerca da aplicabilidade das normas do CDC, nos autos de ação ordinária que visa a indenização por vícios de construção em imóvel adquirido via Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CAIXA depende do papel que ela irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. (REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/02/2017). No mesmo sentido: AG 1016511-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 e AG 1016499-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023. 3. Em ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa Minha Casa, Minha Vida, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Nesse sentido: AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 e REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2015. 4. No caso, verifica-se a atuação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal. Desse modo, a Caixa não atua meramente como agente financeiro, mas sim como agente gestor, de forma que sua responsabilidade se estende à aquisição e à construção dos imóveis, comprometendo-se com a entrega dos empreendimentos aptos à moradia. 5. De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, as normas do CDC são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90. 6. Conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando se constatar a condição de vulnerabilidade do consumidor. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão Número 1018956-76.2023.4.01.0000 10189567620234010000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador QUINTA TURMA Data 30/08/2024 Data da publicação 30/08/2024 Fonte da publicação PJe 30/08/2024 PAG PJe 30/08/2024 PAG Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARÂMETROS RESOLUÇÃO CJF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas ações que versam sobre danos morais e materiais de imóvel relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CAIXA e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. 2. O montante fixado a título de honorários periciais observou os parâmetros previstos na resolução n. 305/2014 do CJF, com as alterações estabelecidas pela resolução n. 575/2019, os quais autorizam o arbitramento dos honorários profissionais até o limite de três vezes o valor máximo previsto na tabela anexa, atendidos os critérios definidos no art. 28, incisos I a VII. 3. Agravo de instrumento desprovido. Acórdão Número 5008672-18.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50086721820224030000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 17/02/2023 Data da publicação 23/02/2023 Fonte da publicação DJEN DATA: 23/02/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: Ementa E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LITISCONSÓRCIO CONSTRUTORA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. No caso dos autos, observa-se que o imóvel da parte autora foi construído com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, sendo integrante, portanto, do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, conforme alegado pela própria agravante, razão pela qual a CEF é parte legítima. 3. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova vem albergada pelo § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido. De se turno, no que tange à quantificação dos danos materiais para fins de condenação, é sabido que a função do julgador é compor a lide, tal como foi posta em juízo, devendo ficar adstrito ao pedido; sendo vedado, por conseguinte, proferir sentença sobre tema alheio à pretensão do autor, delimitada na petição inicial (artigo 492, do CPC/2015). Realmente, a pretensão formulada na petição inicial é a condenação da demanda ao pagamento de indenização por danos materiais, de modo que não cabe a imposição, em substituição ao ressarcimento pecuniário, de obrigação de fazer ou mesmo de dar superior ao reclamado na inicial, consistente na reparação dos danos verificados. Assim, quanto ao mérito os danos materiais, decorrentes de vícios de construção, foram devidamente comprovados por meio da perícia técnica, pelo que a condenação na reparação é de rigor. Não há razões para afastar as conclusões da perícia judicial no que se refere à existência desses danos, eis que realizada por profissional qualificado e sem qualquer interesse no processo. Nesse passo, de rigor a procedência do pedido de indenização pecuniária por danos materiais, conforme laudo judicial acostado aos autos em 10 de junho de 2024. De seu turno, quanto à pretensão de condenação a indenização por danos morais, acolho o recurso da parte autora para incluir indenização a esse título. Pois bem, restou constatada a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos (laudo acostado aos autos em 10 de junho de 2024, fl. 31), o que, a meu ver, por si só já justifica os danos almejados. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Nesse sentido, recentemente também decidiu a TNU, fixando o entendimento de que os vícios de construção que não afetam a habitabilidade do imóvel não geram dano moral in re ipsa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Origem TNU Processo 50049077620184047202 Relator(a) NEIAN MILHOMEM CRUZ Data 10/11/2022 Data da publicação 11/11/2022 Fonte da publicação 11/11/2022) É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. No que tange ao valor devido a título de danos morais, destaco que o arbitramento do quantum indenizatório deve observar o método bifásico: a) na primeira fase, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; b) na segunda etapa, consideram-se, para a fixação definitiva do valor da indenização, as circunstâncias do caso (a gravidade do fato em si e sua consequência para a vítima - dimensão do dano; a culpabilidade do agente, aferindo-se a intensidade do dolo ou o grau da culpa; a eventual participação culposa do ofendido - culpa concorrente da vítima; a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima, sua colocação social, política e econômica). Na hipótese, anoto que no que tange à quantificação dos danos morais, o magistrado há de estar “atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, Resp. 265.133, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, DJ 23/10/2000), fixando a indenização em valor que amenize o constrangimento imposto à dignidade sem, contudo, resultar em enriquecimento da vítima, à luz, ainda, da capacidade econômica do causador do dano. Sopesando os critérios mencionados, afigura-se razoável a reparação no caso vertente no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista a situação retratada nos autos em que há necessidade de desocupação do imóvel para reparos. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a CEF ao ressarcimento em danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Até a liquidação desse montante, incidem correção monetária e juros de mora, fixadas a partir deste julgamento, nos termos do Manual de Cálculos em vigor quando da liquidação do julgado. No mais, mantenho a sentença. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Na hipótese de se tratar de parte autora vencedora não representada por advogado, fica excluída a condenação do recorrente em honorários advocatícios. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal