0000725-06.2026.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000725-06.2026.8.16.0115 Processo: 0000725-06.2026.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PIS Valor da Causa: R$62.932,05 Autor(s): ARI BACCIN Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Em complemento à decisão de mov. 19, nomeio nos autos para realização do ato pericial Daniel Aparecido Simão, perito contábil. 2. Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso de escusa (art. 157, e art. 467, do CPC/15), voltem conclusos. Destaque-se, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá o Sr. Perito ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca 3. A perícia dos autos deverá ser custeada por ambas as partes. 4. Anuindo o perito, intimem-se as partes para que digam se aceitam os honorários indicados, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventual impugnação deve ser fundamentada e instruída, sob pena de rejeição liminar. 5. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte que arcará com o ônus financeiro da prova (item “3”, desta decisão) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito de 50% dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.1. Efetuado o depósito, intime-se o perito(a) para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC/15). 5.2. Em se tratando da parte requerente beneficiária da justiça gratuita, na forma do que dispõe a tabela que compõe a Resolução n° 232, os honorários periciais referentes ao labor de perícia da espécie devem ser fixados no valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais). Entretanto, tendo em vista a complexidade da perícia, o grau e zelo do profissional nomeado, bem como atento ao fato de que a remuneração tem que ser condizente com o grau de importância do trabalho a ser desempenhado, evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento da função, arbitro honorários no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o que dispõe o §4° do art. 2° da Resolução n° 232. 5.3. Consigo ainda que, em observância ao que preceitua o §3º, do art. 2º, da Resolução nº 232/2016, do CNJ, em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor da demanda, a parte contrária, caso não beneficiária, arcará com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. 5.4. O valor referente à parte da beneficiária da justiça gratuita deverá ser custeado pelo Estado do Paraná (art. 95, §3°, II). 6. As partes e Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC/15). 7. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 8. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC/15). 9. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 10 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 10. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 11. Após a perícia, certifique a Secretaria se documentos eventualmente apresentados pelas foram submetidos ao contraditório (dez dias para a parte adversa). 12. Demais intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI BACCIN
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE DA SILVA MACHADO
OAB: 31375/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000725-06.2026.8.16.0115 Processo: 0000725-06.2026.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PIS Valor da Causa: R$62.932,05 Autor(s): ARI BACCIN Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Em complemento à decisão de mov. 19, nomeio nos autos para realização do ato pericial Daniel Aparecido Simão, perito contábil. 2. Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso de escusa (art. 157, e art. 467, do CPC/15), voltem conclusos. Destaque-se, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá o Sr. Perito ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca 3. A perícia dos autos deverá ser custeada por ambas as partes. 4. Anuindo o perito, intimem-se as partes para que digam se aceitam os honorários indicados, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventual impugnação deve ser fundamentada e instruída, sob pena de rejeição liminar. 5. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte que arcará com o ônus financeiro da prova (item “3”, desta decisão) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito de 50% dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.1. Efetuado o depósito, intime-se o perito(a) para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC/15). 5.2. Em se tratando da parte requerente beneficiária da justiça gratuita, na forma do que dispõe a tabela que compõe a Resolução n° 232, os honorários periciais referentes ao labor de perícia da espécie devem ser fixados no valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais). Entretanto, tendo em vista a complexidade da perícia, o grau e zelo do profissional nomeado, bem como atento ao fato de que a remuneração tem que ser condizente com o grau de importância do trabalho a ser desempenhado, evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento da função, arbitro honorários no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o que dispõe o §4° do art. 2° da Resolução n° 232. 5.3. Consigo ainda que, em observância ao que preceitua o §3º, do art. 2º, da Resolução nº 232/2016, do CNJ, em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor da demanda, a parte contrária, caso não beneficiária, arcará com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. 5.4. O valor referente à parte da beneficiária da justiça gratuita deverá ser custeado pelo Estado do Paraná (art. 95, §3°, II). 6. As partes e Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC/15). 7. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 8. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC/15). 9. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 10 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 10. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 11. Após a perícia, certifique a Secretaria se documentos eventualmente apresentados pelas foram submetidos ao contraditório (dez dias para a parte adversa). 12. Demais intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito