Detalhe do processo

0000724-75.2023.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000724-75.2023.8.16.0034(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Tráfico de drogas. Recurso de gabriella schayane frança lima. Pleito absolutório. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Apreensão de 13 porções de maconha, 16 pedras de crack e dinheiro em espécie na bolsa da apelante, além de 26 porções de maconha localizadas em sua residência. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. Caderno de anotações valorado com cautela, sem constituir o eixo da condenação. Conjunto probatório suficiente. Pedido subsidiário de desclassificação para o artigo 28, da lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Fracionamento das drogas, variedade das substâncias, dinheiro apreendido, localização de novas porções na residência e narrativa da acusada incompatíveis com a tese de uso exclusivo. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade valorada negativamente na sentença em razão da natureza das drogas. Neutralização. Quantidade atribuída à apelante de reduzida expressão. Apreensão de 63 gramas de maconha e 2 gramas de crack. Circunstância que não autoriza, no caso concreto, a exasperação da pena-base apenas pela natureza da droga. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea parcial. Acusada que admitiu a posse das substâncias entorpecentes, embora tenha atribuído a destinação a uso próprio. Incidência da súmula nº 630, do superior tribunal de justiça. Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase. Súmula nº 231, do superior tribunal de justiça. Tráfico privilegiado. Cabimento. Apelante primária, de bons antecedentes e sem prova autônoma suficiente de dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa. Caderno de anotações não submetido a exame técnico nem descrito de modo suficientemente individualizado para, isoladamente, afastar a minorante. Aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3. Ausência de elementos concretos aptos a justificar a modulação negativa da fração redutora. Pena redimensionada para 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 167 dias-multa. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Recurso de israel josé de barros. Pedido de desclassificação para o artigo 28, da lei nº 11.343/2006. Não acolhimento. Apreensão de 20 pedras de crack, porções de cocaína e dinheiro em espécie com o apelante, além de 75 gramas de crack e 550 gramas de maconha em sua residência. Apelante que admitiu guardar parte da droga para terceiro como forma de pagamento pelo entorpecente destinado ao próprio consumo. Conduta que se amolda aos núcleos guardar e ter em depósito, previstos no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006. Condição de dependente químico que não afasta, por si só, a configuração do tráfico. Condenação mantida. Dosimetria. Confissão espontânea parcial. Reconhecimento. Apelante que admitiu a posse de parte da droga para consumo próprio e a guarda de outra parte para terceiro. Incidência da súmula nº 630, do superior tribunal de justiça. Compensação parcial com a agravante da reincidência, com prevalência desta em 1/12. Causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do código penal. Semi-imputabilidade comprovada por laudo pericial. Apelante que, conforme laudo, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Incidência do artigo 26, parágrafo único, do código penal, no patamar máximo de 2/3. Pena redimensionada para 02 anos, 03 meses e 02 dias de reclusão, além de 225 dias-multa. Regime inicial semiaberto mantido, diante da reincidência e da circunstância judicial desfavorável. Súmula nº 269, do superior tribunal de justiça. Recurso parcialmente provido. Erro material na sentença. Correção de ofício. Recursos conhecidos integralmente e parcialmente providos, com fixação de honorários advocatícios. I. Caso em exame: 1. Apelações criminais interpostas por Gabriella Schayane França Lima e Israel José de Barros contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo à primeira a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, e ao segundo a pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 729 dias-multaII. Questões em discussão: 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação de Gabriella Schayane França Lima pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta de Gabriella deve ser desclassificada para o delito de porte de droga para consumo pessoal; (iii) determinar se Gabriella faz jus ao reconhecimento da confissão espontânea parcial; (iv) determinar se Gabriella preenche os requisitos da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e qual fração redutora deve ser aplicada; (v) definir se, em razão do redimensionamento da pena de Gabriella, são cabíveis o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) definir se Israel José de Barros faz jus à desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006, ao reconhecimento da confissão espontânea parcial e à causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal; e (vii) verificar a existência de erro material na sentença e a necessidade de fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.III. Razões de decidir: 3. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, diante da apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas, dinheiro em espécie e novas porções localizadas na residência dos apelantes, além da prova oral colhida sob contraditório. 4. A condenação de Gabriella não se apoia em mera presunção de traficância ou em sua proximidade com Israel, mas em elementos concretos e convergentes, consistentes na apreensão de 13 porções de maconha, 16 pedras de crack e dinheiro em sua bolsa, além de 26 porções de maconha em sua residência. 5. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo possuem valor probatório quando coerentes entre si, submetidos ao contraditório e inexistentes indícios de incriminação injustificada. 6. A ausência de perícia ou descrição individualizada do caderno de anotações recomenda cautela em sua valoração, mas não afasta a suficiência dos demais elementos objetivos de prova para a manutenção da condenação. 7. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não exige flagrante de ato direto de venda, pois a destinação ilícita da droga pode ser extraída da quantidade, do fracionamento, da variedade das substâncias, do dinheiro apreendido e da manutenção de porções em locais diversos. 8. A condição de usuário ou dependente químico não autoriza, por si só, a desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006, quando o acervo probatório demonstra destinação diversa do consumo pessoal. 9. A admissão de Israel, de que guardava droga em sua residência para terceiro, como forma de pagamento pelo entorpecente recebido para uso, enquadra a conduta nos núcleos “guardar” e “ter em depósito” droga destinada a terceiro, previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 10. A confissão espontânea parcial deve ser reconhecida quando o acusado admite a posse ou propriedade da droga, ainda que atribua a substância a uso próprio e negue a prática do tráfico, nos termos da Súmula nº 630, do STJ. 11. A pena de Gabriella não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase, apesar do reconhecimento da menoridade relativa e da confissão espontânea parcial, em razão da Súmula nº 231, do STJ. 12. O tráfico privilegiado deve ser reconhecido em favor de Gabriella, pois não há prova autônoma suficiente de dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa, sendo insuficientes, para esse fim, os elementos que apenas sustentam a condenação pelo tráfico. 13. A pena-base de Gabriella deve ser fixada no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, pois a quantidade de drogas atribuída à apelante, consistente em 63 gramas de maconha e 2 gramas de crack, não autoriza, no caso concreto, a exasperação da reprimenda apenas pela natureza da substância apreendida.14. A causa especial de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, diante da primariedade da apelante, dos bons antecedentes e da inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou a justificar a modulação negativa da fração redutora.15.A semi-imputabilidade de Israel deve ser reconhecida, pois o laudo pericial concluiu que, ao tempo da ação, ele era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.16. A redução do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, deve incidir no patamar máximo de 2/3 quando a intensidade da dependência química, o histórico de uso abusivo de substâncias e a conclusão pericial demonstram comprometimento relevante da capacidade de autodeterminação. 17. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos são cabíveis em relação a Gabriella, diante do novo quantum de pena e do preenchimento dos requisitos legais. 18. O regime inicial semiaberto deve ser mantido em relação a Israel, apesar da pena inferior a 4 anos, em razão da reincidência e da circunstância judicial desfavorável. 19. O erro material na sentença, consistente na referência a pessoa estranha aos autos no tópico da dosimetria de Gabriella, deve ser corrigido de ofício, sem alteração do juízo condenatório. 20.A atuação da defensora dativa em segundo grau autoriza a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00, conforme a Lei Estadual nº 18.664/2015 e a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.IV. Dispositivo: 21. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas para, em relação à apelante Gabriella Schayane França Lima, reconhecer a atenuante da confissão espontânea parcial, aplicar a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, redimensionando sua pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e, em relação ao apelante Israel José de Barros, reconhecer a atenuante da confissão espontânea parcial e aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, na fração de 2/3, redimensionando sua pena para 2 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, além de 225 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto, corrigindo, ainda, erro material constante da sentença.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; Código Penal, arts. 26, p.u., 33, § 2º e § 3º, 41, 42, 44, 59, 65, I e III, d; Código de Processo Penal, arts. 28-A, 156, 386, VII; Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.547/MG, Rel. Des. Jesuíno Rissato (convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 04.10.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004907-05.2024.8.16.0083, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 21.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0027251-41.2025.8.16.0019, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000264-81.2022.8.16.0080, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 22.10.2024; Súmula nº 630/STJ; Súmula nº 231/STJ; Tema 712/STF.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELLA SCHAYANE FRANçA LIMA

Autor ISRAEL JOSE DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELLA PARANHOS DA CRUZ

OAB: 114042/PR

EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO

OAB: 194785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000724-75.2023.8.16.0034(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Tráfico de drogas. Recurso de gabriella schayane frança lima. Pleito absolutório. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Apreensão de 13 porções de maconha, 16 pedras de crack e dinheiro em espécie na bolsa da apelante, além de 26 porções de maconha localizadas em sua residência. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. Caderno de anotações valorado com cautela, sem constituir o eixo da condenação. Conjunto probatório suficiente. Pedido subsidiário de desclassificação para o artigo 28, da lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Fracionamento das drogas, variedade das substâncias, dinheiro apreendido, localização de novas porções na residência e narrativa da acusada incompatíveis com a tese de uso exclusivo. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade valorada negativamente na sentença em razão da natureza das drogas. Neutralização. Quantidade atribuída à apelante de reduzida expressão. Apreensão de 63 gramas de maconha e 2 gramas de crack. Circunstância que não autoriza, no caso concreto, a exasperação da pena-base apenas pela natureza da droga. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea parcial. Acusada que admitiu a posse das substâncias entorpecentes, embora tenha atribuído a destinação a uso próprio. Incidência da súmula nº 630, do superior tribunal de justiça. Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase. Súmula nº 231, do superior tribunal de justiça. Tráfico privilegiado. Cabimento. Apelante primária, de bons antecedentes e sem prova autônoma suficiente de dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa. Caderno de anotações não submetido a exame técnico nem descrito de modo suficientemente individualizado para, isoladamente, afastar a minorante. Aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3. Ausência de elementos concretos aptos a justificar a modulação negativa da fração redutora. Pena redimensionada para 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 167 dias-multa. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Recurso de israel josé de barros. Pedido de desclassificação para o artigo 28, da lei nº 11.343/2006. Não acolhimento. Apreensão de 20 pedras de crack, porções de cocaína e dinheiro em espécie com o apelante, além de 75 gramas de crack e 550 gramas de maconha em sua residência. Apelante que admitiu guardar parte da droga para terceiro como forma de pagamento pelo entorpecente destinado ao próprio consumo. Conduta que se amolda aos núcleos guardar e ter em depósito, previstos no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006. Condição de dependente químico que não afasta, por si só, a configuração do tráfico. Condenação mantida. Dosimetria. Confissão espontânea parcial. Reconhecimento. Apelante que admitiu a posse de parte da droga para consumo próprio e a guarda de outra parte para terceiro. Incidência da súmula nº 630, do superior tribunal de justiça. Compensação parcial com a agravante da reincidência, com prevalência desta em 1/12. Causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do código penal. Semi-imputabilidade comprovada por laudo pericial. Apelante que, conforme laudo, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Incidência do artigo 26, parágrafo único, do código penal, no patamar máximo de 2/3. Pena redimensionada para 02 anos, 03 meses e 02 dias de reclusão, além de 225 dias-multa. Regime inicial semiaberto mantido, diante da reincidência e da circunstância judicial desfavorável. Súmula nº 269, do superior tribunal de justiça. Recurso parcialmente provido. Erro material na sentença. Correção de ofício. Recursos conhecidos integralmente e parcialmente providos, com fixação de honorários advocatícios. I. Caso em exame: 1. Apelações criminais interpostas por Gabriella Schayane França Lima e Israel José de Barros contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo à primeira a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, e ao segundo a pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 729 dias-multaII. Questões em discussão: 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação de Gabriella Schayane França Lima pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta de Gabriella deve ser desclassificada para o delito de porte de droga para consumo pessoal; (iii) determinar se Gabriella faz jus ao reconhecimento da confissão espontânea parcial; (iv) determinar se Gabriella preenche os requisitos da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e qual fração redutora deve ser aplicada; (v) definir se, em razão do redimensionamento da pena de Gabriella, são cabíveis o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) definir se Israel José de Barros faz jus à desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006, ao reconhecimento da confissão espontânea parcial e à causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal; e (vii) verificar a existência de erro material na sentença e a necessidade de fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.III. Razões de decidir: 3. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, diante da apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas, dinheiro em espécie e novas porções localizadas na residência dos apelantes, além da prova oral colhida sob contraditório. 4. A condenação de Gabriella não se apoia em mera presunção de traficância ou em sua proximidade com Israel, mas em elementos concretos e convergentes, consistentes na apreensão de 13 porções de maconha, 16 pedras de crack e dinheiro em sua bolsa, além de 26 porções de maconha em sua residência. 5. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo possuem valor probatório quando coerentes entre si, submetidos ao contraditório e inexistentes indícios de incriminação injustificada. 6. A ausência de perícia ou descrição individualizada do caderno de anotações recomenda cautela em sua valoração, mas não afasta a suficiência dos demais elementos objetivos de prova para a manutenção da condenação. 7. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não exige flagrante de ato direto de venda, pois a destinação ilícita da droga pode ser extraída da quantidade, do fracionamento, da variedade das substâncias, do dinheiro apreendido e da manutenção de porções em locais diversos. 8. A condição de usuário ou dependente químico não autoriza, por si só, a desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006, quando o acervo probatório demonstra destinação diversa do consumo pessoal. 9. A admissão de Israel, de que guardava droga em sua residência para terceiro, como forma de pagamento pelo entorpecente recebido para uso, enquadra a conduta nos núcleos “guardar” e “ter em depósito” droga destinada a terceiro, previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 10. A confissão espontânea parcial deve ser reconhecida quando o acusado admite a posse ou propriedade da droga, ainda que atribua a substância a uso próprio e negue a prática do tráfico, nos termos da Súmula nº 630, do STJ. 11. A pena de Gabriella não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase, apesar do reconhecimento da menoridade relativa e da confissão espontânea parcial, em razão da Súmula nº 231, do STJ. 12. O tráfico privilegiado deve ser reconhecido em favor de Gabriella, pois não há prova autônoma suficiente de dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa, sendo insuficientes, para esse fim, os elementos que apenas sustentam a condenação pelo tráfico. 13. A pena-base de Gabriella deve ser fixada no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, pois a quantidade de drogas atribuída à apelante, consistente em 63 gramas de maconha e 2 gramas de crack, não autoriza, no caso concreto, a exasperação da reprimenda apenas pela natureza da substância apreendida.14. A causa especial de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, diante da primariedade da apelante, dos bons antecedentes e da inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou a justificar a modulação negativa da fração redutora.15.A semi-imputabilidade de Israel deve ser reconhecida, pois o laudo pericial concluiu que, ao tempo da ação, ele era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.16. A redução do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, deve incidir no patamar máximo de 2/3 quando a intensidade da dependência química, o histórico de uso abusivo de substâncias e a conclusão pericial demonstram comprometimento relevante da capacidade de autodeterminação. 17. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos são cabíveis em relação a Gabriella, diante do novo quantum de pena e do preenchimento dos requisitos legais. 18. O regime inicial semiaberto deve ser mantido em relação a Israel, apesar da pena inferior a 4 anos, em razão da reincidência e da circunstância judicial desfavorável. 19. O erro material na sentença, consistente na referência a pessoa estranha aos autos no tópico da dosimetria de Gabriella, deve ser corrigido de ofício, sem alteração do juízo condenatório. 20.A atuação da defensora dativa em segundo grau autoriza a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00, conforme a Lei Estadual nº 18.664/2015 e a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.IV. Dispositivo: 21. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas para, em relação à apelante Gabriella Schayane França Lima, reconhecer a atenuante da confissão espontânea parcial, aplicar a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, redimensionando sua pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e, em relação ao apelante Israel José de Barros, reconhecer a atenuante da confissão espontânea parcial e aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, na fração de 2/3, redimensionando sua pena para 2 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, além de 225 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto, corrigindo, ainda, erro material constante da sentença.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; Código Penal, arts. 26, p.u., 33, § 2º e § 3º, 41, 42, 44, 59, 65, I e III, d; Código de Processo Penal, arts. 28-A, 156, 386, VII; Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.547/MG, Rel. Des. Jesuíno Rissato (convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 04.10.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004907-05.2024.8.16.0083, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 21.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0027251-41.2025.8.16.0019, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000264-81.2022.8.16.0080, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 22.10.2024; Súmula nº 630/STJ; Súmula nº 231/STJ; Tema 712/STF.