Detalhe do processo

0000724-65.2025.8.16.0047

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Assaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0000724-65.2025.8.16.0047 Processo: 0000724-65.2025.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$234.778,34 Autor(s): GISLAINE TEREZINHA EVANGELISTA GOBBO JAMILLE THAINÁ GOBBO RODRIGUES Réu(s): RENATO PELEGRINO FERREIRA 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, corporais e estéticos ajuizada por Gislaine Terezinha Evangelista Gobbo e Jamille Thainá Gobbo Rodrigues em face de Renato Pelegrino Ferreira, em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo conduzido pelo requerido e a motocicleta conduzida por Eder Albino Rodrigues, na qual também estava a autora Jamille como passageira. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (seq. 58), por meio da qual foi indeferido o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação penal, reconhecida a possibilidade de prosseguimento da instrução cível, indeferida a prova pericial de engenharia de tráfego/reconstrução do acidente, deferida a utilização de prova emprestada oriunda do processo penal, delimitadas as questões de fato controvertidas, mantida a distribuição estática do ônus da prova e deferidas, entre outras providências instrutórias, a produção de prova pericial médica para apuração da incapacidade laborativa da autora Jamille Thainá Gobbo Rodrigues e a realização de prova pericial de vistoria para apuração dos danos materiais relacionados à motocicleta. Após, as autoras apresentaram pedido de esclarecimentos e ajustes (seq. 64), sustentando que a decisão não teria incluído expressamente, entre os pontos controvertidos, a extensão dos danos corporais e estéticos suportados por Jamille Thainá Gobbo Rodrigues. Requereram, ainda, a ampliação do objeto da perícia médica, para que o exame também abrangesse as lesões físicas, sequelas permanentes, comprometimento anatômico e funcional, bem como o grau e a extensão de eventual dano estético. Por fim, informaram que a motocicleta não mais se encontra na posse das autoras, em razão de alienação superveniente, e postularam que a perícia relativa aos danos materiais do veículo seja realizada de forma indireta, com base nos documentos já constantes dos autos. O requerido, por sua vez (seq. 66), impugnou os ajustes pretendidos pelas autoras, sustentando que a alienação da motocicleta teria prejudicado a realização da perícia direta e comprometido o exercício do contraditório, especialmente quanto à verificação de avarias preexistentes, compatibilidade dos danos, eventual superfaturamento do orçamento e valor comercial do bem após o acidente. Requereu o indeferimento da perícia indireta, a rejeição da inclusão dos danos corporais e estéticos como pontos controvertidos, a aplicação de sanção por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça e, alternativamente, a determinação para que as autoras juntem documentos relativos à alienação da motocicleta. Decido. 2. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo legal, cabendo ao juízo apreciar as questões suscitadas e, se necessário, aperfeiçoar a delimitação da atividade probatória. Trata-se de providência compatível com o princípio da cooperação e destinada a assegurar que a instrução recaia sobre os fatos efetivamente relevantes e controvertidos, sem antecipação do julgamento de mérito. No caso dos autos, assiste parcial razão às autoras quanto à necessidade de ajuste da decisão saneadora. Isso porque, a petição inicial não se limita aos pedidos de danos materiais, danos morais e pensionamento, pois também formula pretensão específica de indenização por danos corporais e danos estéticos em favor da autora Jamille Thainá Gobbo Rodrigues. Tais pedidos foram impugnados pelo requerido, inclusive sob alegação de ausência de prova suficiente e de eventual bis in idem, de modo que a existência, extensão e repercussão das lesões físicas e estéticas constituem matéria controvertida e relevante para o julgamento da causa. Assim, deve ser ajustado o saneador para incluir, entre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a existência, extensão, permanência e repercussões funcionais e estéticas das lesões alegadamente suportadas por Jamille Thainá Gobbo Rodrigues, inclusive para subsidiar a posterior análise dos pedidos de indenização por danos corporais e estéticos. Pela mesma razão, a perícia médica anteriormente deferida deve ter seu objeto ampliado. A decisão saneadora havia delimitado a prova pericial médica à apuração da incapacidade laborativa da autora Jamille, seu grau, eventual caráter temporário ou permanente e repercussões funcionais das sequelas relacionadas ao evento narrado. Contudo, considerando que também há pedido de indenização por danos corporais e estéticos, mostra-se pertinente que o mesmo exame técnico abranja, de forma integrada, as lesões físicas alegadas, eventuais sequelas, alterações anatômicas ou morfológicas, repercussões funcionais e eventual comprometimento estético. Ressalte-se que o exame técnico possui função estritamente probatória, cabendo ao perito descrever e avaliar, dentro de sua área de conhecimento, os aspectos médicos relevantes, enquanto a definição sobre nexo causal, extensão indenizável, eventual cumulação de danos e abatimentos cabíveis permanecerá reservada ao juízo, por ocasião do julgamento de mérito. 2.1. Diante do exposto, acolho o pedido das autoras, nesse ponto, e determino a inclusão dos seguintes pontos controvertidos: “existência, extensão, permanência e repercussões funcionais e estéticas das lesões alegadamente suportadas pela autora Jamille Thainá Gobbo Rodrigues”. 2.2. Outrossim, amplio o objeto da perícia médica deferida no saneador, a fim de que o perito avalie, além da incapacidade laborativa da autora Jamille Thainá Gobbo Rodrigues e suas repercussões funcionais, as lesões físicas alegadamente decorrentes do acidente, eventuais sequelas temporárias ou permanentes, comprometimento anatômico, alterações morfológicas e eventual repercussão estética, mantendo-se a análise técnica nos limites próprios da especialidade médica. 3. Em que pesem as razões elencadas em seq. 66.1, a informação superveniente de que a motocicleta foi alienada não conduz, por si só, à perda do objeto da ação ou à imediata improcedência do pedido de indenização por danos materiais. O objeto litigioso, neste ponto, é a pretensão reparatória correspondente aos prejuízos materiais alegadamente decorrentes do acidente, e não a conservação física da motocicleta em si. A alienação do bem pode repercutir na forma de produção da prova, na qualidade da conclusão técnica, no abatimento de eventual valor recebido e na valoração final do conjunto probatório, mas não extingue automaticamente a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, em havendo viabilidade técnica, deve ser admitida a produção de prova pericial indireta, a ser elaborada com base nas fotografias, boletins, orçamentos, documentos do veículo e demais elementos constantes dos autos, bem como nos documentos complementares que vierem a ser juntados. Caberá ao perito, no exercício do encargo, indicar o método utilizado, os elementos examinados e as limitações decorrentes da ausência do bem físico, sem prejuízo de posterior valoração judicial, a ser realizada em sede de sentença. 3.1. Desta forma, rejeito a arguição de perda do objeto do pedido de indenização por danos materiais, haja vista que a alegada alienação da motocicleta não extingue, por si só, a pretensão reparatória deduzida nos autos, embora possa eventualmente repercutir na produção da prova, na valoração do acervo probatório e na quantificação de suposto prejuízo. 3.2. Determino que a perícia técnica relativa à motocicleta seja realizada de forma indireta, caso tecnicamente viável, com base nos documentos constantes dos autos e nos elementos complementares que vierem a ser juntados, devendo o perito indicar, no laudo, os elementos examinados, o método utilizado e as limitações decorrentes da ausência de vistoria presencial do bem. 3.3. Sem prejuízo, considerando o requerimento de seq. 66.1, intimem-se as autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a juntada dos documentos relativos à alienação da motocicleta, especialmente comprovante de venda ou transferência, contrato ou recibo, ATPV-e/CRV, data da alienação, identificação do adquirente e valor recebido, ou justifiquem, de forma específica, eventual impossibilidade de apresentação. 4. Por fim, ante o teor da presente decisão, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Esclareço, todavia, que a eventual repercussão processual da alienação do bem será examinada após a complementação documental e a produção da prova técnica, à luz da (in)suficiência dos elementos disponíveis para comprovar a extensão dos arguidos danos materiais. 5. Sem prejuízo dos ajustes estabelecidos no presente ato, mantenho a decisão saneadora em seus demais termos. 5.1. Cumpram-se nos termos da referida decisão, observando-se os ajustes ora expostos. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GISLAINE TEREZINHA EVANGELISTA GOBBO

Autor JAMILLE THAINá GOBBO RODRIGUES

Réu RENATO PELEGRINO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIVALDO MARINHO DA SILVA

OAB: 105690/PR

EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO

OAB: 91035/PR

FRANCIELLE RENATA VIDAL

OAB: 91879/PR

ANDERSON LUIZ MOREIRA

OAB: 62013/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0000724-65.2025.8.16.0047 Processo: 0000724-65.2025.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$234.778,34 Autor(s): GISLAINE TEREZINHA EVANGELISTA GOBBO JAMILLE THAINÁ GOBBO RODRIGUES Réu(s): RENATO PELEGRINO FERREIRA 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, corporais e estéticos ajuizada por Gislaine Terezinha Evangelista Gobbo e Jamille Thainá Gobbo Rodrigues em face de Renato Pelegrino Ferreira, em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo conduzido pelo requerido e a motocicleta conduzida por Eder Albino Rodrigues, na qual também estava a autora Jamille como passageira. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (seq. 58), por meio da qual foi indeferido o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação penal, reconhecida a possibilidade de prosseguimento da instrução cível, indeferida a prova pericial de engenharia de tráfego/reconstrução do acidente, deferida a utilização de prova emprestada oriunda do processo penal, delimitadas as questões de fato controvertidas, mantida a distribuição estática do ônus da prova e deferidas, entre outras providências instrutórias, a produção de prova pericial médica para apuração da incapacidade laborativa da autora Jamille Thainá Gobbo Rodrigues e a realização de prova pericial de vistoria para apuração dos danos materiais relacionados à motocicleta. Após, as autoras apresentaram pedido de esclarecimentos e ajustes (seq. 64), sustentando que a decisão não teria incluído expressamente, entre os pontos controvertidos, a extensão dos danos corporais e estéticos suportados por Jamille Thainá Gobbo Rodrigues. Requereram, ainda, a ampliação do objeto da perícia médica, para que o exame também abrangesse as lesões físicas, sequelas permanentes, comprometimento anatômico e funcional, bem como o grau e a extensão de eventual dano estético. Por fim, informaram que a motocicleta não mais se encontra na posse das autoras, em razão de alienação superveniente, e postularam que a perícia relativa aos danos materiais do veículo seja realizada de forma indireta, com base nos documentos já constantes dos autos. O requerido, por sua vez (seq. 66), impugnou os ajustes pretendidos pelas autoras, sustentando que a alienação da motocicleta teria prejudicado a realização da perícia direta e comprometido o exercício do contraditório, especialmente quanto à verificação de avarias preexistentes, compatibilidade dos danos, eventual superfaturamento do orçamento e valor comercial do bem após o acidente. Requereu o indeferimento da perícia indireta, a rejeição da inclusão dos danos corporais e estéticos como pontos controvertidos, a aplicação de sanção por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça e, alternativamente, a determinação para que as autoras juntem documentos relativos à alienação da motocicleta. Decido. 2. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo legal, cabendo ao juízo apreciar as questões suscitadas e, se necessário, aperfeiçoar a delimitação da atividade probatória. Trata-se de providência compatível com o princípio da cooperação e destinada a assegurar que a instrução recaia sobre os fatos efetivamente relevantes e controvertidos, sem antecipação do julgamento de mérito. No caso dos autos, assiste parcial razão às autoras quanto à necessidade de ajuste da decisão saneadora. Isso porque, a petição inicial não se limita aos pedidos de danos materiais, danos morais e pensionamento, pois também formula pretensão específica de indenização por danos corporais e danos estéticos em favor da autora Jamille Thainá Gobbo Rodrigues. Tais pedidos foram impugnados pelo requerido, inclusive sob alegação de ausência de prova suficiente e de eventual bis in idem, de modo que a existência, extensão e repercussão das lesões físicas e estéticas constituem matéria controvertida e relevante para o julgamento da causa. Assim, deve ser ajustado o saneador para incluir, entre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a existência, extensão, permanência e repercussões funcionais e estéticas das lesões alegadamente suportadas por Jamille Thainá Gobbo Rodrigues, inclusive para subsidiar a posterior análise dos pedidos de indenização por danos corporais e estéticos. Pela mesma razão, a perícia médica anteriormente deferida deve ter seu objeto ampliado. A decisão saneadora havia delimitado a prova pericial médica à apuração da incapacidade laborativa da autora Jamille, seu grau, eventual caráter temporário ou permanente e repercussões funcionais das sequelas relacionadas ao evento narrado. Contudo, considerando que também há pedido de indenização por danos corporais e estéticos, mostra-se pertinente que o mesmo exame técnico abranja, de forma integrada, as lesões físicas alegadas, eventuais sequelas, alterações anatômicas ou morfológicas, repercussões funcionais e eventual comprometimento estético. Ressalte-se que o exame técnico possui função estritamente probatória, cabendo ao perito descrever e avaliar, dentro de sua área de conhecimento, os aspectos médicos relevantes, enquanto a definição sobre nexo causal, extensão indenizável, eventual cumulação de danos e abatimentos cabíveis permanecerá reservada ao juízo, por ocasião do julgamento de mérito. 2.1. Diante do exposto, acolho o pedido das autoras, nesse ponto, e determino a inclusão dos seguintes pontos controvertidos: “existência, extensão, permanência e repercussões funcionais e estéticas das lesões alegadamente suportadas pela autora Jamille Thainá Gobbo Rodrigues”. 2.2. Outrossim, amplio o objeto da perícia médica deferida no saneador, a fim de que o perito avalie, além da incapacidade laborativa da autora Jamille Thainá Gobbo Rodrigues e suas repercussões funcionais, as lesões físicas alegadamente decorrentes do acidente, eventuais sequelas temporárias ou permanentes, comprometimento anatômico, alterações morfológicas e eventual repercussão estética, mantendo-se a análise técnica nos limites próprios da especialidade médica. 3. Em que pesem as razões elencadas em seq. 66.1, a informação superveniente de que a motocicleta foi alienada não conduz, por si só, à perda do objeto da ação ou à imediata improcedência do pedido de indenização por danos materiais. O objeto litigioso, neste ponto, é a pretensão reparatória correspondente aos prejuízos materiais alegadamente decorrentes do acidente, e não a conservação física da motocicleta em si. A alienação do bem pode repercutir na forma de produção da prova, na qualidade da conclusão técnica, no abatimento de eventual valor recebido e na valoração final do conjunto probatório, mas não extingue automaticamente a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, em havendo viabilidade técnica, deve ser admitida a produção de prova pericial indireta, a ser elaborada com base nas fotografias, boletins, orçamentos, documentos do veículo e demais elementos constantes dos autos, bem como nos documentos complementares que vierem a ser juntados. Caberá ao perito, no exercício do encargo, indicar o método utilizado, os elementos examinados e as limitações decorrentes da ausência do bem físico, sem prejuízo de posterior valoração judicial, a ser realizada em sede de sentença. 3.1. Desta forma, rejeito a arguição de perda do objeto do pedido de indenização por danos materiais, haja vista que a alegada alienação da motocicleta não extingue, por si só, a pretensão reparatória deduzida nos autos, embora possa eventualmente repercutir na produção da prova, na valoração do acervo probatório e na quantificação de suposto prejuízo. 3.2. Determino que a perícia técnica relativa à motocicleta seja realizada de forma indireta, caso tecnicamente viável, com base nos documentos constantes dos autos e nos elementos complementares que vierem a ser juntados, devendo o perito indicar, no laudo, os elementos examinados, o método utilizado e as limitações decorrentes da ausência de vistoria presencial do bem. 3.3. Sem prejuízo, considerando o requerimento de seq. 66.1, intimem-se as autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a juntada dos documentos relativos à alienação da motocicleta, especialmente comprovante de venda ou transferência, contrato ou recibo, ATPV-e/CRV, data da alienação, identificação do adquirente e valor recebido, ou justifiquem, de forma específica, eventual impossibilidade de apresentação. 4. Por fim, ante o teor da presente decisão, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Esclareço, todavia, que a eventual repercussão processual da alienação do bem será examinada após a complementação documental e a produção da prova técnica, à luz da (in)suficiência dos elementos disponíveis para comprovar a extensão dos arguidos danos materiais. 5. Sem prejuízo dos ajustes estabelecidos no presente ato, mantenho a decisão saneadora em seus demais termos. 5.1. Cumpram-se nos termos da referida decisão, observando-se os ajustes ora expostos. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito