Detalhe do processo

0000724-12.2025.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 3ª Vara
Classe
Cheque
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000724-12.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Cheque - João Carlos Anelli - Francisco Gilberto Martini - A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Incabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A controvérsia instaurada nos autos recai sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques de fls. 05/06, cuja autoria foi expressamente impugnada pela parte requerida. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnada a assinatura, dispondo o referido dispositivo que: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Assim, tendo sido os cheques apresentados pela parte autora como fundamento de sua pretensão, compete a ela comprovar a autenticidade das assinaturas neles constantes, impondo-se, para tanto, a realização de perícia grafotécnica. Diante disso, determino que a parte autora apresente em cartório os cheques originais de fls. 05/06, no prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar a realização do exame pericial. Nomeio como perita a Dra. Nathani Regina Russo Silva (e-mail: nathirusso@bol.com.br), que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a estimativa dos honorários, intime-se a parte autora, a quem incumbe o ônus da prova, para efetuar o depósito do respectivo valor, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, ficando desde logo consignado que a intimação dos assistentes acerca da data da realização da perícia incumbirá às próprias partes, não sendo promovida por este Juízo. Quesitos apresentados intempestivamente poderão ser desconsiderados. As partes deverão fornecer todos os documentos e elementos eventualmente solicitados pela perita para a adequada realização dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: GIOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 252216/SP), JOÃO MARCOS GUSMAN ANELLI (OAB 422760/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO GILBERTO MARTINI

Autor JOãO CARLOS ANELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MARCOS GUSMAN ANELLI

OAB: 422760/SP

GIOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA

OAB: 252216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000724-12.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Cheque - João Carlos Anelli - Francisco Gilberto Martini - A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Incabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A controvérsia instaurada nos autos recai sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques de fls. 05/06, cuja autoria foi expressamente impugnada pela parte requerida. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnada a assinatura, dispondo o referido dispositivo que: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Assim, tendo sido os cheques apresentados pela parte autora como fundamento de sua pretensão, compete a ela comprovar a autenticidade das assinaturas neles constantes, impondo-se, para tanto, a realização de perícia grafotécnica. Diante disso, determino que a parte autora apresente em cartório os cheques originais de fls. 05/06, no prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar a realização do exame pericial. Nomeio como perita a Dra. Nathani Regina Russo Silva (e-mail: nathirusso@bol.com.br), que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a estimativa dos honorários, intime-se a parte autora, a quem incumbe o ônus da prova, para efetuar o depósito do respectivo valor, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, ficando desde logo consignado que a intimação dos assistentes acerca da data da realização da perícia incumbirá às próprias partes, não sendo promovida por este Juízo. Quesitos apresentados intempestivamente poderão ser desconsiderados. As partes deverão fornecer todos os documentos e elementos eventualmente solicitados pela perita para a adequada realização dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: GIOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 252216/SP), JOÃO MARCOS GUSMAN ANELLI (OAB 422760/SP)