0000724-12.2025.8.26.0201
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Garça - 3ª Vara
- Classe
- Cheque
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000724-12.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Cheque - João Carlos Anelli - Francisco Gilberto Martini - A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Incabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A controvérsia instaurada nos autos recai sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques de fls. 05/06, cuja autoria foi expressamente impugnada pela parte requerida. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnada a assinatura, dispondo o referido dispositivo que: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Assim, tendo sido os cheques apresentados pela parte autora como fundamento de sua pretensão, compete a ela comprovar a autenticidade das assinaturas neles constantes, impondo-se, para tanto, a realização de perícia grafotécnica. Diante disso, determino que a parte autora apresente em cartório os cheques originais de fls. 05/06, no prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar a realização do exame pericial. Nomeio como perita a Dra. Nathani Regina Russo Silva (e-mail: nathirusso@bol.com.br), que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a estimativa dos honorários, intime-se a parte autora, a quem incumbe o ônus da prova, para efetuar o depósito do respectivo valor, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, ficando desde logo consignado que a intimação dos assistentes acerca da data da realização da perícia incumbirá às próprias partes, não sendo promovida por este Juízo. Quesitos apresentados intempestivamente poderão ser desconsiderados. As partes deverão fornecer todos os documentos e elementos eventualmente solicitados pela perita para a adequada realização dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: GIOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 252216/SP), JOÃO MARCOS GUSMAN ANELLI (OAB 422760/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO GILBERTO MARTINI
Autor JOãO CARLOS ANELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO MARCOS GUSMAN ANELLI
OAB: 422760/SP
GIOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA
OAB: 252216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000724-12.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Cheque - João Carlos Anelli - Francisco Gilberto Martini - A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Incabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A controvérsia instaurada nos autos recai sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques de fls. 05/06, cuja autoria foi expressamente impugnada pela parte requerida. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnada a assinatura, dispondo o referido dispositivo que: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Assim, tendo sido os cheques apresentados pela parte autora como fundamento de sua pretensão, compete a ela comprovar a autenticidade das assinaturas neles constantes, impondo-se, para tanto, a realização de perícia grafotécnica. Diante disso, determino que a parte autora apresente em cartório os cheques originais de fls. 05/06, no prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar a realização do exame pericial. Nomeio como perita a Dra. Nathani Regina Russo Silva (e-mail: nathirusso@bol.com.br), que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a estimativa dos honorários, intime-se a parte autora, a quem incumbe o ônus da prova, para efetuar o depósito do respectivo valor, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, ficando desde logo consignado que a intimação dos assistentes acerca da data da realização da perícia incumbirá às próprias partes, não sendo promovida por este Juízo. Quesitos apresentados intempestivamente poderão ser desconsiderados. As partes deverão fornecer todos os documentos e elementos eventualmente solicitados pela perita para a adequada realização dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: GIOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 252216/SP), JOÃO MARCOS GUSMAN ANELLI (OAB 422760/SP)