Detalhe do processo

0000723-56.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0000723-56.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$206.064,00 Autor(s): MARIA APARECIDA FAXINA NAPOLEÃO NIVALDO MANOEL NAPOLEÃO Réu(s): EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RODRIGO CIARINI PAULESKI DECISÃO 1. RELATÓRIO NIVALDO MANOEL NAPOLEÃO e MARIA APARECIDA FAXINA NAPOLEÃO ajuizaram ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com morte em face de RODRIGO CIARINI PAULESKI e EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Narraram os autores que, em 14 de outubro de 2025, sua neta FERNANDA EDUARDA NAPOLEÃO, então com 20 anos, conduzia motocicleta pela rodovia PR-323, km 295, quando foi atingida pela caminhonete RAM conduzida por EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e de propriedade de RODRIGO CIARINI PAULESKI, que cruzou a via preferencial; socorrida ao hospital Norospar, a vítima faleceu horas depois. Atribuíram o sinistro à culpa exclusiva dos réus, pelo avanço irregular do cruzamento, e sustentaram a legitimidade dos avós para postular dano moral por ricochete. Requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a cada autor, a título de dano moral, totalizando R$ 200.000,00, e de R$ 6.064,00 a título de dano material, correspondente ao valor de tabela FIPE da motocicleta Honda CG 125 Titan, ano 1997, de propriedade do coautor NIVALDO MANOEL NAPOLEÃO, tida por perdida totalmente. Atribuíram à causa o valor de R$ 206.064,00. Os réus apresentaram contestação conjunta (mov. 36.1), sustentando a culpa exclusiva da vítima. Alegaram que o sinistro ocorreu por volta das 19h00, e não às 18h00, em trecho de iluminação ruim, no trevo de acesso a Maria Helena; que a motocicleta trafegava com o farol apagado, em violação aos arts. 27 e 40, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, tornando-se imperceptível ao condutor da caminhonete; que o condutor da RAM observou o dever de cautela do art. 44 do CTB, aguardando o fluxo da preferencial antes de iniciar a travessia, sob o princípio da confiança; que não há sinais de frenagem da motocicleta na via; e que o inquérito policial nº 340210/2025 foi relatado com sugestão de arquivamento por ausência de elemento subjetivo. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), a fixação do dano moral em patamar razoável — condicionada, ainda, à demonstração de estreita relação afetivo-emocional dos avós com a falecida —, a dedução do seguro DPVAT e a rejeição do dano material por ausência de comprovação da perda total. Requereram, por fim, a gratuidade da justiça ao "primeiro réu", instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência firmada por EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (mov. 36.2). Em impugnação à contestação, os autores refutaram as teses defensivas, sustentando a inexistência de prova técnica de que o farol estivesse apagado antes da colisão, a ausência de perícia mecânica ou elétrica na motocicleta, a impugnação expressa dos vídeos e relatórios juntados pelos réus (art. 422 do CPC) e a existência de iluminação pública no local. Impugnaram, ainda, o pedido de gratuidade formulado pela defesa, requerendo a intimação do réu para comprovação documental de sua condição econômica. Pela decisão de mov. 51.1, este juízo determinou, antes de apreciar o pedido de gratuidade, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Infojud e Renajud, com posterior abertura de prazo às partes. Juntadas as pesquisas (movs. 52 e 53), os autores apresentaram manifestação e impugnação ao pedido de gratuidade, sustentando que o benefício foi requerido exclusivamente em favor de EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, não se estendendo ao litisconsorte (art. 99, § 6º, do CPC); que RODRIGO CIARINI PAULESKI declarou bens e direitos no total de R$ 1.001.454,94, incluindo imóvel urbano em Maria Helena/PR (R$ 170.000,00), veículo Fiat Strada 2020 (R$ 79.000,00), caminhonete RAM 2500 Laramie 2020 (R$ 330.000,00), participação societária, quotas junto ao Sicredi e R$ 400.000,00 em saldo bancário e disponibilidade em caixa, além de receita bruta rural de R$ 952.484,09 no ano-calendário de 2025 e aquisição de maquinário no valor de R$ 327.875,00; e que, quanto a EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, a declaração de hipossuficiência contrasta com o termo de declarações prestado à autoridade policial em 30 de outubro de 2025, no qual afirmou trabalhar como motorista de caminhão da empresa Zaeli. Os réus manifestaram-se sobre a impugnação, sustentando que as pesquisas nada localizaram em nome de EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, o que reforçaria a presunção legal, e que RODRIGO CIARINI PAULESKI, produtor rural, apresenta patrimônio expressivo porém ilíquido e onerado, com prejuízo contábil de R$ 256.189,09 na atividade rural em 2025, dívidas superiores a R$ 566.000,00 — saldo devedor de R$ 318.456,72 no financiamento da caminhonete RAM, com parcelas mensais de R$ 8.846,02, e de R$ 247.950,00 no financiamento do trator New Holland TL5.80 — e pensão alimentícia anual de R$ 21.384,00 a dois filhos menores. Requereram a manutenção do benefício a EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e o deferimento da gratuidade a RODRIGO CIARINI PAULESKI, ao menos na modalidade parcial do art. 98, § 5º, do CPC. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral e de prova pericial. Os réus (15/06/2026) postularam perícia acidentológica e cinemática sobre os arquivos originais das filmagens de segurança encartadas no inquérito policial, além da designação de audiência de instrução. Os autores requereram o depoimento pessoal dos réus, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofício para qualificação dos agentes públicos que atenderam a ocorrência, a juntada posterior de documentos (art. 435 do CPC) e, na hipótese de deferimento da perícia requerida pela defesa, que o objeto da prova abranja a dinâmica integral do sinistro, que se consigne a inexistência de inversão do ônus probatório e que o adiantamento dos honorários recaia sobre a parte que a requereu (art. 95 do CPC). É o relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A única questão processual pendente versa sobre o pedido de gratuidade processual formulado pelos réus, de modo que passo a analisá-lo. Os réus requereram, no item 54 da contestação, a gratuidade da justiça em favor do "primeiro réu", instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência firmada exclusivamente por EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (mov. 36.2). Na manifestação de 3 de agosto de 2026, contudo, formularam pedido expresso e individualizado também em favor de RODRIGO CIARINI PAULESKI, ainda que na modalidade parcial do art. 98, § 5º, do CPC. Há, portanto, pedido a apreciar quanto a ambos, superada a discussão travada pelos autores acerca do alcance subjetivo do requerimento originário — que, de toda sorte, teria mesmo de ser resolvida na forma do art. 99, § 6º, do CPC, segundo o qual o direito à gratuidade é pessoal e não se estende ao litisconsorte. Em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar o benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam essa presunção. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, autoriza o indeferimento quando "houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", exigindo que, antes de indeferir, o juiz determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos — providência já integralmente cumprida na espécie, mediante as pesquisas determinadas no mov. 51.1 e a abertura de prazo que resultou na manifestação de 3 de agosto de 2026. Quanto a EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, a impugnação não prospera. As pesquisas realizadas pelos sistemas Infojud e Renajud não localizaram bem, veículo ou declaração de rendimentos em seu nome. Não há, pois, signo distintivo de riqueza a contrastar com a declaração firmada. O único elemento invocado pelos autores é o termo de declarações prestado à autoridade policial em 30 de outubro de 2025, no qual o réu, embora qualificado como desempregado, referiu trabalhar como motorista de caminhão da empresa Zaeli. O dado é insuficiente por duas razões. A primeira, de ordem temporal: a declaração remonta a quase um ano antes desta decisão e nada informa sobre o vínculo atual. A segunda, e decisiva, é de ordem material: o exercício de atividade remunerada como motorista profissional não é, por si só, incompatível com a hipossuficiência de que trata o art. 98 do CPC, que não se confunde com miserabilidade, mas com a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não houve invocação de fato apto a demonstrar remuneração ou patrimônio incompatíveis com o benefício. Quanto a RODRIGO CIARINI PAULESKI, a solução é inversa. A declaração de imposto de renda do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, aponta bens e direitos no total de R$ 1.001.454,94, dos quais R$ 400.000,00 registrados como saldo bancário e disponibilidade em caixa. Constam, ainda, imóvel urbano em Maria Helena/PR, avaliado em R$ 170.000,00, os veículos Fiat Strada 2020 e RAM 2500 Laramie 2020, participação societária em empresa da qual figura como dirigente, quotas de capital junto ao Sicredi, distribuição de lucros de R$ 25.000,00 no ano-calendário de 2025 e exploração rural de 51,5 hectares, com receita bruta de R$ 952.484,09 e aquisição, apenas naquele ano, de trator e implementos no valor de R$ 327.875,00. A declaração do exercício anterior revela que a situação não é episódica: em 31 de dezembro de 2024 os bens declarados somavam R$ 910.809,46, incluídos R$ 640.000,00 de saldo bancário e disponibilidade em caixa. São elementos concretos, individualizados e extraídos das próprias declarações fiscais do réu. Bastam, e com sobra, para afastar a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC. A tese defensiva de iliquidez não convence. O saldo de R$ 400.000,00 em conta e caixa é, por definição, ativo líquido, e a alegação de que se destina integralmente ao capital de giro da atividade rural não veio acompanhada de demonstração contábil de sua afetação. Tampouco socorre o réu a invocação do endividamento: a contratação de financiamentos para aquisição de caminhonete de R$ 330.000,00 e de maquinário agrícola de R$ 285.000,00, com parcela mensal de R$ 8.846,02 apenas no primeiro contrato, revela acesso a crédito e capacidade de pagamento de obrigações mensais em montante muito superior às despesas processuais em discussão. Quem honra prestação mensal dessa ordem tem meios de suportar custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Do mesmo modo, o resultado negativo da atividade rural em 2025 decorre, como o próprio réu afirma, de despesas de custeio e investimento superiores a R$ 1,2 milhão — o que evidencia porte econômico, e não penúria. Pelas mesmas razões, não se justifica a concessão parcial prevista no art. 98, § 5º, do CPC. A modulação ali prevista pressupõe incapacidade, ainda que momentânea, de arcar com o adiantamento — e é exatamente essa incapacidade que os autos não demonstram. Pelo exposto, a) CONCEDO a gratuidade processual ao requerido EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA; b) INDEFIRO o pedido de gratuidade processual formulado por RODRIGO CIARINI PAULESKI De resto, não há outras questões processuais pendentes de exame. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes são legítimas e estão bem representadas. DOU o feito por saneado. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de fixar os pontos controvertidos, registro o que se tornou incontroverso: a) a ocorrência do sinistro em 14 de outubro de 2025, na rodovia PR-323, altura do km 295, no trevo de acesso a Maria Helena; b) a condução da caminhonete RAM por EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e a propriedade do veículo por RODRIGO CIARINI PAULESKI; c) a travessia da via preferencial pela caminhonete, expressamente admitida no item 26 da contestação; o óbito de FERNANDA EDUARDA NAPOLEÃO em decorrência do sinistro; d) o vínculo de parentesco entre a vítima e os autores, seus avós; e a propriedade da motocicleta pelo coautor NIVALDO MANOEL NAPOLEÃO, não impugnada especificamente na contestação (art. 341 do CPC). Sobre esses fatos não recairá atividade probatória. Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, DELIMITO as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se a motocicleta conduzida pela vítima trafegava com o farol dianteiro apagado nos instantes que antecederam a colisão; b) quais eram as condições de luminosidade, iluminação artificial e visibilidade no local e no horário do sinistro, e em que medida elas permitiam ou impediam a percepção da motocicleta por condutor que iniciasse a travessia do cruzamento; c) a velocidade desenvolvida por cada um dos veículos imediatamente antes da colisão, especialmente se a motocicleta excedia o limite de 60 km/h vigente no trecho; d) se o condutor da caminhonete, antes de iniciar a transposição da pista, reduziu a velocidade, deteve o veículo e se certificou da ausência de veículos em aproximação pela via preferencial; e) o ponto de impacto entre os veículos, a trajetória de cada um, a distância que os separava no instante em que a caminhonete iniciou a manobra e o tempo de reação disponível a ambos os condutores; f) a existência e a intensidade do vínculo afetivo e da convivência entre os autores e a neta falecida, bem como a repercussão do óbito na esfera extrapatrimonial de cada um dos avós; g) se a motocicleta sofreu perda total e qual o seu valor de mercado na data do sinistro; h) se os autores receberam indenização a título de seguro obrigatório DPVAT em razão do óbito da vítima e, em caso positivo, qual o respectivo montante. No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC). Não se trata de relação de consumo, tampouco foi indicada circunstância especial a trazer específica dificuldade na atividade probatória para qualquer das partes. 3.4 Sendo assim, DISTRIBUO o ônus da prova nos seguintes termos: a) compete aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), a saber: a conduta culposa atribuída ao condutor da caminhonete na transposição do cruzamento, o nexo causal entre essa conduta e o óbito, a existência e a intensidade do vínculo afetivo com a neta falecida e a repercussão extrapatrimonial dela decorrente, bem como a perda total da motocicleta e o seu valor de mercado na data do sinistro — matérias correspondentes às alíneas "d", "e", "f" e "g" do item 3.2; b) compete aos réus demonstrar os fatos impeditivos do direito dos autores por eles invocados (art. 373, inciso II, do CPC), a saber: que a motocicleta trafegava com o farol apagado, que a vítima desenvolvia velocidade superior à permitida e que as condições de visibilidade tornavam a motocicleta imperceptível ao condutor diligente — matérias correspondentes às alíneas "a", "b" e "c" do item 3.2 —, sendo esse o encargo probatório inerente às teses de culpa exclusiva e de culpa concorrente da vítima; compete-lhes, ainda, comprovar o recebimento do seguro DPVAT pelos autores, se pretendem a dedução postulada. 3.5 Consigno expressamente, como requerido pelos autores, que o deferimento da prova pericial requerida pelos réus não importa inversão ou deslocamento do ônus probatório fixado no item anterior. A perícia constitui meio de prova submetido ao livre convencimento motivado, e seu resultado será valorado à luz da distribuição ora estabelecida. 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC), estabeleço: a) os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil) e a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a direção; b) a configuração, ou não, da excludente de culpa exclusiva da vítima e o consequente rompimento do nexo de causalidade, considerada a alegada inobservância do art. 40, inciso I, do CTB pela condutora da motocicleta; c) subsidiariamente, a incidência do art. 945 do Código Civil e os critérios de graduação da culpa concorrente; d) o alcance do dever de cautela imposto pelo art. 44 do CTB ao condutor que transpõe cruzamento e os limites do princípio da confiança quando o outro condutor infringe norma de trânsito; e) a legitimidade dos avós para postular dano moral por ricochete e a definição de se tal dano se presume do vínculo de parentesco ou depende de demonstração de estreita relação afetivo-emocional com a vítima; f) os critérios de arbitramento do quantum indenizatório, à luz das funções reparatória, punitiva e dissuasória; g) o cabimento da dedução do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada, e sua eventual limitação às verbas de natureza patrimonial; h) os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis a cada uma das verbas postuladas. 5. PROVAS DEFERIDAS 5.1 Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 5.2 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima delimitados, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) pericial; b) depoimento pessoal dos réus; c) oitiva de testemunhas. 5.3 DEFIRO a produção de prova pericial de reconstrução de acidente de trânsito, requerida pelos réus. 5.3.1 FIXO como objeto da perícia a reconstrução integral da dinâmica do sinistro, a partir dos arquivos digitais originais das filmagens de segurança, do Boletim de Acidente de Trânsito nº M0106F6DFRBS/6, do croqui, do levantamento do local e das demais peças do inquérito policial nº 340210/2025 (autos nº 0014629-50.2025.8.16.0173), devendo o perito responder, no que for tecnicamente possível: a) se a motocicleta trafegava com o farol dianteiro aceso ou apagado nos instantes anteriores à colisão, indicando expressamente o grau de certeza técnica da conclusão e as limitações do material examinado; b) as condições de luminosidade, iluminação artificial e visibilidade no local e no horário do sinistro; c) a velocidade estimada de cada veículo; d) o ponto de impacto, a trajetória de cada veículo e a distância que os separava quando a caminhonete iniciou a travessia; e) o tempo de reação disponível a cada condutor; f) o campo de visão do condutor da caminhonete a partir do interior do veículo, considerando eventual aplicação de película nos vidros; g) se, à luz das condições apuradas, era possível ao condutor da caminhonete perceber a aproximação da motocicleta antes de iniciar a manobra; e h) a integridade, a autenticidade, a completude e as limitações técnicas dos arquivos audiovisuais examinados, expressamente impugnados pelos autores. Caso ainda disponível o veículo, deverá o perito examinar o sistema de iluminação da motocicleta. 5.3.2 A perícia não se limitará à confirmação da versão defensiva, devendo abranger igualmente a conduta do condutor da caminhonete na transposição da via preferencial. 5.3.3 Proceda-se ao sorteio de perito pelo sistema CAJU, na especialidade engenharia de tráfego ou reconstrução de acidentes de trânsito, anexando-se aos autos a tela comprobatória. 5.3.4 Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 5.3.5 Caberá aos réus, porque requerentes da prova, o adiantamento dos honorários periciais (arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil), em iguais proporções. Considerando que EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e que RODRIGO CIARINI PAULESKI não o é, o encargo do adiantamento recai sobre este último, sendo que a quota parte que seria devida por Eduardo será paga ao final do processo, pelo Estado do Paraná, sendo que, neste último caso, o valor a ser pago pelo ente público fica limitado a R$ 1.850,00, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e considerando que a perícia exige intensa investigação, inclusive com comparecimento in loco, sobre as circunstâncias do acidente mostrando-se trabalhosa e complexa. . 5.3.7 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 5.3.8 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o réu RODRIGO CIARINI PAULESKI a, em trinta dias, efetuar o pagamento de sua quota dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.3.9 Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início dos trabalhos. O prazo para apresentação do laudo pericial será de sessenta dias. 5.3.10 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 5.3.11 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 5.3.12 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, voltem-me conclusos os autos para designação de audiência, a fim de se observar o disposto no art. 477 do CPC. 5.4 DEFIRO o depoimento pessoal dos réus EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e RODRIGO CIARINI PAULESKI (art. 385 do CPC) e a oitiva de testemunhas, requeridos por ambas as partes. 5.4.1 Sem prejuízo do trâmite da perícia, intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão da prova testemunhal. 5.4.2 DEFIRO a expedição de ofício à autoridade competente para indicação do nome, matrícula e endereço funcional dos policiais e demais agentes públicos que atenderam a ocorrência, elaboraram o boletim, procederam ao levantamento do local e subscreveram o croqui e os relatórios correlatos, a fim de viabilizar sua oitiva em audiência, caso arrolados. 5.5 Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. Como se sabe, de regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, ainda, (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 5.5.1 De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 437, ou seja: a parte deve anexar os documentos à petição em que requer sua juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar tanto a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) quanto a própria autenticidade dos documentos e o juiz delibera ao final. 5.5.2 Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental complementar ou suplementar. Essa possibilidade — de pedir a juntada de novos documentos — está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso, à luz das particularidades da situação e levando em consideração os documentos anexados, a data em que produzidos, a que se referem e quando a parte a eles teve acesso. 5.5.3 Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária a seu respeito, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC, não se podendo, de antemão, deferir ou indeferir a juntada de documentos que sequer se sabe quais são. 5.5.4 De todo modo, desde já determino a expedição de ofício à CEF solicitando que informe se houve pagamento de indenização securitária do DPVAT em relação ao acidente informado na inicial. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA

Autor MARIA APARECIDA FAXINA NAPOLEãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEBER LEPRE FREGNE

OAB: 55494/PR

IGOR FERREIRA STEVANATTO

OAB: 118233/PR

RENAN DE PROENÇA MARTINS

OAB: 77944/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0000723-56.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$206.064,00 Autor(s): MARIA APARECIDA FAXINA NAPOLEÃO NIVALDO MANOEL NAPOLEÃO Réu(s): EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RODRIGO CIARINI PAULESKI DECISÃO 1. RELATÓRIO NIVALDO MANOEL NAPOLEÃO e MARIA APARECIDA FAXINA NAPOLEÃO ajuizaram ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com morte em face de RODRIGO CIARINI PAULESKI e EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Narraram os autores que, em 14 de outubro de 2025, sua neta FERNANDA EDUARDA NAPOLEÃO, então com 20 anos, conduzia motocicleta pela rodovia PR-323, km 295, quando foi atingida pela caminhonete RAM conduzida por EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e de propriedade de RODRIGO CIARINI PAULESKI, que cruzou a via preferencial; socorrida ao hospital Norospar, a vítima faleceu horas depois. Atribuíram o sinistro à culpa exclusiva dos réus, pelo avanço irregular do cruzamento, e sustentaram a legitimidade dos avós para postular dano moral por ricochete. Requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a cada autor, a título de dano moral, totalizando R$ 200.000,00, e de R$ 6.064,00 a título de dano material, correspondente ao valor de tabela FIPE da motocicleta Honda CG 125 Titan, ano 1997, de propriedade do coautor NIVALDO MANOEL NAPOLEÃO, tida por perdida totalmente. Atribuíram à causa o valor de R$ 206.064,00. Os réus apresentaram contestação conjunta (mov. 36.1), sustentando a culpa exclusiva da vítima. Alegaram que o sinistro ocorreu por volta das 19h00, e não às 18h00, em trecho de iluminação ruim, no trevo de acesso a Maria Helena; que a motocicleta trafegava com o farol apagado, em violação aos arts. 27 e 40, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, tornando-se imperceptível ao condutor da caminhonete; que o condutor da RAM observou o dever de cautela do art. 44 do CTB, aguardando o fluxo da preferencial antes de iniciar a travessia, sob o princípio da confiança; que não há sinais de frenagem da motocicleta na via; e que o inquérito policial nº 340210/2025 foi relatado com sugestão de arquivamento por ausência de elemento subjetivo. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), a fixação do dano moral em patamar razoável — condicionada, ainda, à demonstração de estreita relação afetivo-emocional dos avós com a falecida —, a dedução do seguro DPVAT e a rejeição do dano material por ausência de comprovação da perda total. Requereram, por fim, a gratuidade da justiça ao "primeiro réu", instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência firmada por EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (mov. 36.2). Em impugnação à contestação, os autores refutaram as teses defensivas, sustentando a inexistência de prova técnica de que o farol estivesse apagado antes da colisão, a ausência de perícia mecânica ou elétrica na motocicleta, a impugnação expressa dos vídeos e relatórios juntados pelos réus (art. 422 do CPC) e a existência de iluminação pública no local. Impugnaram, ainda, o pedido de gratuidade formulado pela defesa, requerendo a intimação do réu para comprovação documental de sua condição econômica. Pela decisão de mov. 51.1, este juízo determinou, antes de apreciar o pedido de gratuidade, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Infojud e Renajud, com posterior abertura de prazo às partes. Juntadas as pesquisas (movs. 52 e 53), os autores apresentaram manifestação e impugnação ao pedido de gratuidade, sustentando que o benefício foi requerido exclusivamente em favor de EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, não se estendendo ao litisconsorte (art. 99, § 6º, do CPC); que RODRIGO CIARINI PAULESKI declarou bens e direitos no total de R$ 1.001.454,94, incluindo imóvel urbano em Maria Helena/PR (R$ 170.000,00), veículo Fiat Strada 2020 (R$ 79.000,00), caminhonete RAM 2500 Laramie 2020 (R$ 330.000,00), participação societária, quotas junto ao Sicredi e R$ 400.000,00 em saldo bancário e disponibilidade em caixa, além de receita bruta rural de R$ 952.484,09 no ano-calendário de 2025 e aquisição de maquinário no valor de R$ 327.875,00; e que, quanto a EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, a declaração de hipossuficiência contrasta com o termo de declarações prestado à autoridade policial em 30 de outubro de 2025, no qual afirmou trabalhar como motorista de caminhão da empresa Zaeli. Os réus manifestaram-se sobre a impugnação, sustentando que as pesquisas nada localizaram em nome de EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, o que reforçaria a presunção legal, e que RODRIGO CIARINI PAULESKI, produtor rural, apresenta patrimônio expressivo porém ilíquido e onerado, com prejuízo contábil de R$ 256.189,09 na atividade rural em 2025, dívidas superiores a R$ 566.000,00 — saldo devedor de R$ 318.456,72 no financiamento da caminhonete RAM, com parcelas mensais de R$ 8.846,02, e de R$ 247.950,00 no financiamento do trator New Holland TL5.80 — e pensão alimentícia anual de R$ 21.384,00 a dois filhos menores. Requereram a manutenção do benefício a EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e o deferimento da gratuidade a RODRIGO CIARINI PAULESKI, ao menos na modalidade parcial do art. 98, § 5º, do CPC. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral e de prova pericial. Os réus (15/06/2026) postularam perícia acidentológica e cinemática sobre os arquivos originais das filmagens de segurança encartadas no inquérito policial, além da designação de audiência de instrução. Os autores requereram o depoimento pessoal dos réus, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofício para qualificação dos agentes públicos que atenderam a ocorrência, a juntada posterior de documentos (art. 435 do CPC) e, na hipótese de deferimento da perícia requerida pela defesa, que o objeto da prova abranja a dinâmica integral do sinistro, que se consigne a inexistência de inversão do ônus probatório e que o adiantamento dos honorários recaia sobre a parte que a requereu (art. 95 do CPC). É o relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A única questão processual pendente versa sobre o pedido de gratuidade processual formulado pelos réus, de modo que passo a analisá-lo. Os réus requereram, no item 54 da contestação, a gratuidade da justiça em favor do "primeiro réu", instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência firmada exclusivamente por EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (mov. 36.2). Na manifestação de 3 de agosto de 2026, contudo, formularam pedido expresso e individualizado também em favor de RODRIGO CIARINI PAULESKI, ainda que na modalidade parcial do art. 98, § 5º, do CPC. Há, portanto, pedido a apreciar quanto a ambos, superada a discussão travada pelos autores acerca do alcance subjetivo do requerimento originário — que, de toda sorte, teria mesmo de ser resolvida na forma do art. 99, § 6º, do CPC, segundo o qual o direito à gratuidade é pessoal e não se estende ao litisconsorte. Em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar o benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam essa presunção. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, autoriza o indeferimento quando "houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", exigindo que, antes de indeferir, o juiz determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos — providência já integralmente cumprida na espécie, mediante as pesquisas determinadas no mov. 51.1 e a abertura de prazo que resultou na manifestação de 3 de agosto de 2026. Quanto a EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, a impugnação não prospera. As pesquisas realizadas pelos sistemas Infojud e Renajud não localizaram bem, veículo ou declaração de rendimentos em seu nome. Não há, pois, signo distintivo de riqueza a contrastar com a declaração firmada. O único elemento invocado pelos autores é o termo de declarações prestado à autoridade policial em 30 de outubro de 2025, no qual o réu, embora qualificado como desempregado, referiu trabalhar como motorista de caminhão da empresa Zaeli. O dado é insuficiente por duas razões. A primeira, de ordem temporal: a declaração remonta a quase um ano antes desta decisão e nada informa sobre o vínculo atual. A segunda, e decisiva, é de ordem material: o exercício de atividade remunerada como motorista profissional não é, por si só, incompatível com a hipossuficiência de que trata o art. 98 do CPC, que não se confunde com miserabilidade, mas com a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não houve invocação de fato apto a demonstrar remuneração ou patrimônio incompatíveis com o benefício. Quanto a RODRIGO CIARINI PAULESKI, a solução é inversa. A declaração de imposto de renda do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, aponta bens e direitos no total de R$ 1.001.454,94, dos quais R$ 400.000,00 registrados como saldo bancário e disponibilidade em caixa. Constam, ainda, imóvel urbano em Maria Helena/PR, avaliado em R$ 170.000,00, os veículos Fiat Strada 2020 e RAM 2500 Laramie 2020, participação societária em empresa da qual figura como dirigente, quotas de capital junto ao Sicredi, distribuição de lucros de R$ 25.000,00 no ano-calendário de 2025 e exploração rural de 51,5 hectares, com receita bruta de R$ 952.484,09 e aquisição, apenas naquele ano, de trator e implementos no valor de R$ 327.875,00. A declaração do exercício anterior revela que a situação não é episódica: em 31 de dezembro de 2024 os bens declarados somavam R$ 910.809,46, incluídos R$ 640.000,00 de saldo bancário e disponibilidade em caixa. São elementos concretos, individualizados e extraídos das próprias declarações fiscais do réu. Bastam, e com sobra, para afastar a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC. A tese defensiva de iliquidez não convence. O saldo de R$ 400.000,00 em conta e caixa é, por definição, ativo líquido, e a alegação de que se destina integralmente ao capital de giro da atividade rural não veio acompanhada de demonstração contábil de sua afetação. Tampouco socorre o réu a invocação do endividamento: a contratação de financiamentos para aquisição de caminhonete de R$ 330.000,00 e de maquinário agrícola de R$ 285.000,00, com parcela mensal de R$ 8.846,02 apenas no primeiro contrato, revela acesso a crédito e capacidade de pagamento de obrigações mensais em montante muito superior às despesas processuais em discussão. Quem honra prestação mensal dessa ordem tem meios de suportar custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Do mesmo modo, o resultado negativo da atividade rural em 2025 decorre, como o próprio réu afirma, de despesas de custeio e investimento superiores a R$ 1,2 milhão — o que evidencia porte econômico, e não penúria. Pelas mesmas razões, não se justifica a concessão parcial prevista no art. 98, § 5º, do CPC. A modulação ali prevista pressupõe incapacidade, ainda que momentânea, de arcar com o adiantamento — e é exatamente essa incapacidade que os autos não demonstram. Pelo exposto, a) CONCEDO a gratuidade processual ao requerido EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA; b) INDEFIRO o pedido de gratuidade processual formulado por RODRIGO CIARINI PAULESKI De resto, não há outras questões processuais pendentes de exame. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes são legítimas e estão bem representadas. DOU o feito por saneado. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de fixar os pontos controvertidos, registro o que se tornou incontroverso: a) a ocorrência do sinistro em 14 de outubro de 2025, na rodovia PR-323, altura do km 295, no trevo de acesso a Maria Helena; b) a condução da caminhonete RAM por EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e a propriedade do veículo por RODRIGO CIARINI PAULESKI; c) a travessia da via preferencial pela caminhonete, expressamente admitida no item 26 da contestação; o óbito de FERNANDA EDUARDA NAPOLEÃO em decorrência do sinistro; d) o vínculo de parentesco entre a vítima e os autores, seus avós; e a propriedade da motocicleta pelo coautor NIVALDO MANOEL NAPOLEÃO, não impugnada especificamente na contestação (art. 341 do CPC). Sobre esses fatos não recairá atividade probatória. Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, DELIMITO as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se a motocicleta conduzida pela vítima trafegava com o farol dianteiro apagado nos instantes que antecederam a colisão; b) quais eram as condições de luminosidade, iluminação artificial e visibilidade no local e no horário do sinistro, e em que medida elas permitiam ou impediam a percepção da motocicleta por condutor que iniciasse a travessia do cruzamento; c) a velocidade desenvolvida por cada um dos veículos imediatamente antes da colisão, especialmente se a motocicleta excedia o limite de 60 km/h vigente no trecho; d) se o condutor da caminhonete, antes de iniciar a transposição da pista, reduziu a velocidade, deteve o veículo e se certificou da ausência de veículos em aproximação pela via preferencial; e) o ponto de impacto entre os veículos, a trajetória de cada um, a distância que os separava no instante em que a caminhonete iniciou a manobra e o tempo de reação disponível a ambos os condutores; f) a existência e a intensidade do vínculo afetivo e da convivência entre os autores e a neta falecida, bem como a repercussão do óbito na esfera extrapatrimonial de cada um dos avós; g) se a motocicleta sofreu perda total e qual o seu valor de mercado na data do sinistro; h) se os autores receberam indenização a título de seguro obrigatório DPVAT em razão do óbito da vítima e, em caso positivo, qual o respectivo montante. No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC). Não se trata de relação de consumo, tampouco foi indicada circunstância especial a trazer específica dificuldade na atividade probatória para qualquer das partes. 3.4 Sendo assim, DISTRIBUO o ônus da prova nos seguintes termos: a) compete aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), a saber: a conduta culposa atribuída ao condutor da caminhonete na transposição do cruzamento, o nexo causal entre essa conduta e o óbito, a existência e a intensidade do vínculo afetivo com a neta falecida e a repercussão extrapatrimonial dela decorrente, bem como a perda total da motocicleta e o seu valor de mercado na data do sinistro — matérias correspondentes às alíneas "d", "e", "f" e "g" do item 3.2; b) compete aos réus demonstrar os fatos impeditivos do direito dos autores por eles invocados (art. 373, inciso II, do CPC), a saber: que a motocicleta trafegava com o farol apagado, que a vítima desenvolvia velocidade superior à permitida e que as condições de visibilidade tornavam a motocicleta imperceptível ao condutor diligente — matérias correspondentes às alíneas "a", "b" e "c" do item 3.2 —, sendo esse o encargo probatório inerente às teses de culpa exclusiva e de culpa concorrente da vítima; compete-lhes, ainda, comprovar o recebimento do seguro DPVAT pelos autores, se pretendem a dedução postulada. 3.5 Consigno expressamente, como requerido pelos autores, que o deferimento da prova pericial requerida pelos réus não importa inversão ou deslocamento do ônus probatório fixado no item anterior. A perícia constitui meio de prova submetido ao livre convencimento motivado, e seu resultado será valorado à luz da distribuição ora estabelecida. 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC), estabeleço: a) os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil) e a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a direção; b) a configuração, ou não, da excludente de culpa exclusiva da vítima e o consequente rompimento do nexo de causalidade, considerada a alegada inobservância do art. 40, inciso I, do CTB pela condutora da motocicleta; c) subsidiariamente, a incidência do art. 945 do Código Civil e os critérios de graduação da culpa concorrente; d) o alcance do dever de cautela imposto pelo art. 44 do CTB ao condutor que transpõe cruzamento e os limites do princípio da confiança quando o outro condutor infringe norma de trânsito; e) a legitimidade dos avós para postular dano moral por ricochete e a definição de se tal dano se presume do vínculo de parentesco ou depende de demonstração de estreita relação afetivo-emocional com a vítima; f) os critérios de arbitramento do quantum indenizatório, à luz das funções reparatória, punitiva e dissuasória; g) o cabimento da dedução do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada, e sua eventual limitação às verbas de natureza patrimonial; h) os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis a cada uma das verbas postuladas. 5. PROVAS DEFERIDAS 5.1 Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 5.2 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima delimitados, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) pericial; b) depoimento pessoal dos réus; c) oitiva de testemunhas. 5.3 DEFIRO a produção de prova pericial de reconstrução de acidente de trânsito, requerida pelos réus. 5.3.1 FIXO como objeto da perícia a reconstrução integral da dinâmica do sinistro, a partir dos arquivos digitais originais das filmagens de segurança, do Boletim de Acidente de Trânsito nº M0106F6DFRBS/6, do croqui, do levantamento do local e das demais peças do inquérito policial nº 340210/2025 (autos nº 0014629-50.2025.8.16.0173), devendo o perito responder, no que for tecnicamente possível: a) se a motocicleta trafegava com o farol dianteiro aceso ou apagado nos instantes anteriores à colisão, indicando expressamente o grau de certeza técnica da conclusão e as limitações do material examinado; b) as condições de luminosidade, iluminação artificial e visibilidade no local e no horário do sinistro; c) a velocidade estimada de cada veículo; d) o ponto de impacto, a trajetória de cada veículo e a distância que os separava quando a caminhonete iniciou a travessia; e) o tempo de reação disponível a cada condutor; f) o campo de visão do condutor da caminhonete a partir do interior do veículo, considerando eventual aplicação de película nos vidros; g) se, à luz das condições apuradas, era possível ao condutor da caminhonete perceber a aproximação da motocicleta antes de iniciar a manobra; e h) a integridade, a autenticidade, a completude e as limitações técnicas dos arquivos audiovisuais examinados, expressamente impugnados pelos autores. Caso ainda disponível o veículo, deverá o perito examinar o sistema de iluminação da motocicleta. 5.3.2 A perícia não se limitará à confirmação da versão defensiva, devendo abranger igualmente a conduta do condutor da caminhonete na transposição da via preferencial. 5.3.3 Proceda-se ao sorteio de perito pelo sistema CAJU, na especialidade engenharia de tráfego ou reconstrução de acidentes de trânsito, anexando-se aos autos a tela comprobatória. 5.3.4 Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 5.3.5 Caberá aos réus, porque requerentes da prova, o adiantamento dos honorários periciais (arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil), em iguais proporções. Considerando que EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e que RODRIGO CIARINI PAULESKI não o é, o encargo do adiantamento recai sobre este último, sendo que a quota parte que seria devida por Eduardo será paga ao final do processo, pelo Estado do Paraná, sendo que, neste último caso, o valor a ser pago pelo ente público fica limitado a R$ 1.850,00, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e considerando que a perícia exige intensa investigação, inclusive com comparecimento in loco, sobre as circunstâncias do acidente mostrando-se trabalhosa e complexa. . 5.3.7 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 5.3.8 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o réu RODRIGO CIARINI PAULESKI a, em trinta dias, efetuar o pagamento de sua quota dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.3.9 Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início dos trabalhos. O prazo para apresentação do laudo pericial será de sessenta dias. 5.3.10 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 5.3.11 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 5.3.12 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, voltem-me conclusos os autos para designação de audiência, a fim de se observar o disposto no art. 477 do CPC. 5.4 DEFIRO o depoimento pessoal dos réus EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e RODRIGO CIARINI PAULESKI (art. 385 do CPC) e a oitiva de testemunhas, requeridos por ambas as partes. 5.4.1 Sem prejuízo do trâmite da perícia, intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão da prova testemunhal. 5.4.2 DEFIRO a expedição de ofício à autoridade competente para indicação do nome, matrícula e endereço funcional dos policiais e demais agentes públicos que atenderam a ocorrência, elaboraram o boletim, procederam ao levantamento do local e subscreveram o croqui e os relatórios correlatos, a fim de viabilizar sua oitiva em audiência, caso arrolados. 5.5 Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. Como se sabe, de regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, ainda, (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 5.5.1 De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 437, ou seja: a parte deve anexar os documentos à petição em que requer sua juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar tanto a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) quanto a própria autenticidade dos documentos e o juiz delibera ao final. 5.5.2 Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental complementar ou suplementar. Essa possibilidade — de pedir a juntada de novos documentos — está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso, à luz das particularidades da situação e levando em consideração os documentos anexados, a data em que produzidos, a que se referem e quando a parte a eles teve acesso. 5.5.3 Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária a seu respeito, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC, não se podendo, de antemão, deferir ou indeferir a juntada de documentos que sequer se sabe quais são. 5.5.4 De todo modo, desde já determino a expedição de ofício à CEF solicitando que informe se houve pagamento de indenização securitária do DPVAT em relação ao acidente informado na inicial. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito