Detalhe do processo

0000723-19.2003.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000723-19.2003.8.16.0058 Processo: 0000723-19.2003.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.196,82 Exequente(s): FLAVIO MARCOS BISOL Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Trata-se de ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença, na qual divergem às partes sobre o valor correto. Diante da controvérsia, foi nomeado perito técnico para apuração do valor devido (seq. 53.1/72.1). Após inúmeras insurgências, decisões e retificações do laudo pericial, sobreveio aos autos o Laudo Pericial Complementar de seq. 552.1, elaborado em cumprimento ao despacho de seq. 542.1, por meio do qual foi determinada a retificação dos cálculos, estabelecendo-se expressamente que o proveito econômico deveria ser apurado pela diferença, e não pela soma, entre o valor inicialmente pleiteado pela instituição financeira e o valor da condenação apurada em perícia, ambos atualizados para a mesma data-base. Instadas as partes, manifestou-se o exequente (seq. 556.1) discordando do trabalho pericial, sustentando, em síntese, que a apuração do proveito econômico deveria considerar a inversão da relação obrigacional estabelecida nos autos, de modo que o valor originalmente exigido pelo banco deveria ser tratado como saldo negativo, resultando em base de cálculo equivalente à soma dos valores envolvidos. Por sua vez, a instituição financeira manifestou concordância com o laudo pericial apresentado (seq. 552.1). Vieram-me conclusos. Decido. 2. A insurgência do exequente não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos acerca da metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais já restou expressamente abarcada no despacho de seq. 542.1, em referência à decisão de seq. 542.1, quando foi determinado ao perito judicial que realizasse a apuração do proveito econômico "exclusivamente pela diferença, e não pela soma, entre o valor inicialmente pedido pelo banco e o valor da condenação apurada". Registre-se que não houve insurgência da parte quanto ao que restou ali determinado. Assim, em observância ao referido comando, o perito procedeu à atualização do valor inicialmente indicado pelo banco para a mesma data-base do cálculo homologado (junho/2023), apurando o montante de R$ 87.626,30, e confrontou com o valor da condenação homologada, correspondente a R$ 207.279,29 (seq. 419.1), concluindo pela existência de proveito econômico de R$ 119.652,99 naquela data-base. Posteriormente, promoveu a atualização dos valores até a data da reanálise pericial, observando os parâmetros fixados nos autos. A metodologia defendida pelo exequente não se compatibiliza com o comando expresso no despacho de seq. 542.1, o qual afastou precisamente o critério da soma anteriormente debatido nos autos e determinou a utilização da diferença entre os valores comparados. Cumpre destacar que não compete ao perito, nem às partes, alterar ou reinterpretar o critério estabelecido no título executivo e nos pronunciamentos judiciais subsequentes. Cabia ao expert apenas promover a adequação dos cálculos ao parâmetro fixado por este Juízo, o que efetivamente ocorreu no Laudo Complementar impugnado. Não se verifica, portanto, qualquer erro metodológico, inconsistência matemática ou descumprimento da determinação judicial aptos a justificar nova remessa dos autos à perícia. Assim, estando o Laudo Complementar de seq. 552.1 em conformidade com o decidido por este Juízo, impõe-se sua homologação. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo exequente à seq. 556.1 e HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar de seq. 552.1 que apurou o montante de R$ 330.311,80 (trezentos e trinta mil trezentos e onze reais e oitenta centavos), devidos pelo banco executado ao exequente, composto pela condenação principal, honorários sucumbenciais e custas processuais, atualizado até maio de 2026, sem prejuízo dos acréscimos legais posteriores até a efetiva satisfação da obrigação. 4. Precluso o direito de recorrer desta decisão, remetam-se os autos para que a Contadoria deste Juízo atualize os valores encontrados no cálculo pericial, ora homologado. 5.1. Com o cálculo, digam as partes em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhes for de direito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 28 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO MARCOS BISOL

Réu HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

T JOãO PAULO STRAUB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

MARCELO GOMES MOREIRA

OAB: 15349/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

JOÃO PAULO STRAUB

OAB: 22205/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000723-19.2003.8.16.0058 Processo: 0000723-19.2003.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.196,82 Exequente(s): FLAVIO MARCOS BISOL Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Trata-se de ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença, na qual divergem às partes sobre o valor correto. Diante da controvérsia, foi nomeado perito técnico para apuração do valor devido (seq. 53.1/72.1). Após inúmeras insurgências, decisões e retificações do laudo pericial, sobreveio aos autos o Laudo Pericial Complementar de seq. 552.1, elaborado em cumprimento ao despacho de seq. 542.1, por meio do qual foi determinada a retificação dos cálculos, estabelecendo-se expressamente que o proveito econômico deveria ser apurado pela diferença, e não pela soma, entre o valor inicialmente pleiteado pela instituição financeira e o valor da condenação apurada em perícia, ambos atualizados para a mesma data-base. Instadas as partes, manifestou-se o exequente (seq. 556.1) discordando do trabalho pericial, sustentando, em síntese, que a apuração do proveito econômico deveria considerar a inversão da relação obrigacional estabelecida nos autos, de modo que o valor originalmente exigido pelo banco deveria ser tratado como saldo negativo, resultando em base de cálculo equivalente à soma dos valores envolvidos. Por sua vez, a instituição financeira manifestou concordância com o laudo pericial apresentado (seq. 552.1). Vieram-me conclusos. Decido. 2. A insurgência do exequente não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos acerca da metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais já restou expressamente abarcada no despacho de seq. 542.1, em referência à decisão de seq. 542.1, quando foi determinado ao perito judicial que realizasse a apuração do proveito econômico "exclusivamente pela diferença, e não pela soma, entre o valor inicialmente pedido pelo banco e o valor da condenação apurada". Registre-se que não houve insurgência da parte quanto ao que restou ali determinado. Assim, em observância ao referido comando, o perito procedeu à atualização do valor inicialmente indicado pelo banco para a mesma data-base do cálculo homologado (junho/2023), apurando o montante de R$ 87.626,30, e confrontou com o valor da condenação homologada, correspondente a R$ 207.279,29 (seq. 419.1), concluindo pela existência de proveito econômico de R$ 119.652,99 naquela data-base. Posteriormente, promoveu a atualização dos valores até a data da reanálise pericial, observando os parâmetros fixados nos autos. A metodologia defendida pelo exequente não se compatibiliza com o comando expresso no despacho de seq. 542.1, o qual afastou precisamente o critério da soma anteriormente debatido nos autos e determinou a utilização da diferença entre os valores comparados. Cumpre destacar que não compete ao perito, nem às partes, alterar ou reinterpretar o critério estabelecido no título executivo e nos pronunciamentos judiciais subsequentes. Cabia ao expert apenas promover a adequação dos cálculos ao parâmetro fixado por este Juízo, o que efetivamente ocorreu no Laudo Complementar impugnado. Não se verifica, portanto, qualquer erro metodológico, inconsistência matemática ou descumprimento da determinação judicial aptos a justificar nova remessa dos autos à perícia. Assim, estando o Laudo Complementar de seq. 552.1 em conformidade com o decidido por este Juízo, impõe-se sua homologação. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo exequente à seq. 556.1 e HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar de seq. 552.1 que apurou o montante de R$ 330.311,80 (trezentos e trinta mil trezentos e onze reais e oitenta centavos), devidos pelo banco executado ao exequente, composto pela condenação principal, honorários sucumbenciais e custas processuais, atualizado até maio de 2026, sem prejuízo dos acréscimos legais posteriores até a efetiva satisfação da obrigação. 4. Precluso o direito de recorrer desta decisão, remetam-se os autos para que a Contadoria deste Juízo atualize os valores encontrados no cálculo pericial, ora homologado. 5.1. Com o cálculo, digam as partes em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhes for de direito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 28 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito