Detalhe do processo

0000723-16.2025.8.26.0334

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Macaubal - Vara Única
Classe
Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000723-16.2025.8.26.0334 (processo principal 1000703-42.2024.8.26.0334) - Liquidação por Arbitramento - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Valdinei José da Silva - Banco BMG S.A. - Marcio Antonio Siqueira Martins - Vistos. Trata-se de Liquidação por Arbitramento ajuizado por Valdinei José da Silva em face de Banco BMG S.A., a fim de satisfazer a condenação imposta na fase cognitiva. O executado apresentou os demonstrativos de evolução de débito do contrato de n. 435410665, com saldo credor apurado (fls 140/146). A exequente manifestou-se à fl. 147 no sentido de que o requerido desconsiderou a perícia realizada nos autos principais os quais o juízo acolheu, condenando o requerido ao valor de R$ 3.772,38, admitida eventual compensação com saldo devedor. Diante da divergência, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo concluiu que o valor que o exequente tem a receber, a título de restituição simples, dos valores pagos a maior, observando-se os parâmetros utilizados na sentença, é de R$7.005,58, em 20/06/2026, inclusos honorários de sucumbência . Intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, as partes quedaram-se inertes. Intimada para dar andamento ao feito, a exequente informou que o débito perfaz o valor de R$ 4797,17, tendo em vista que a verba sucumbencial foi paga em incidente próprio. É o relatório. Decido. Considerando a concordância da exequente e concordância tácita do executado, com os cálculos elaborado pelo perito judicial às fls. 171/178, declaro que o saldo devedor exequendo é de R$7.005,58, inclusos honorários de sucumbência em 20/06/2026. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos no importe de R$7.005,58, que exequente tem a receber a título de restituição, inclusos honorários de sucumbência em 20/06/2026, conforme apresentado às fls. 171/178, visto que realizado utilizando os métodos e técnicas adequadamente justificados pelo expert. Determino o abatimento dos valores já pagos a título de honorários de sucumbência no incidente de número 0000659-06.2025.8.26.0334. Intime-se o executado para pagar à exequente, o valor de R$4.797,17 (quatro mil setecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, mais R$ 192,10 a título de Taxa Judiciária em Guia DARE - Código 230-6. Determino o levantamento, em favor do senhor perito judicial, do valor de R$1.500,00, depositado à fl. 163. Expeça-se MLE conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). Por fim, aguarde-se o pagamento do débito. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS (OAB 452485/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A.

Autor VALDINEI JOSé DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS

OAB: 452485/SP

RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL

OAB: 349740/SP

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000723-16.2025.8.26.0334 (processo principal 1000703-42.2024.8.26.0334) - Liquidação por Arbitramento - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Valdinei José da Silva - Banco BMG S.A. - Marcio Antonio Siqueira Martins - Vistos. Trata-se de Liquidação por Arbitramento ajuizado por Valdinei José da Silva em face de Banco BMG S.A., a fim de satisfazer a condenação imposta na fase cognitiva. O executado apresentou os demonstrativos de evolução de débito do contrato de n. 435410665, com saldo credor apurado (fls 140/146). A exequente manifestou-se à fl. 147 no sentido de que o requerido desconsiderou a perícia realizada nos autos principais os quais o juízo acolheu, condenando o requerido ao valor de R$ 3.772,38, admitida eventual compensação com saldo devedor. Diante da divergência, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo concluiu que o valor que o exequente tem a receber, a título de restituição simples, dos valores pagos a maior, observando-se os parâmetros utilizados na sentença, é de R$7.005,58, em 20/06/2026, inclusos honorários de sucumbência . Intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, as partes quedaram-se inertes. Intimada para dar andamento ao feito, a exequente informou que o débito perfaz o valor de R$ 4797,17, tendo em vista que a verba sucumbencial foi paga em incidente próprio. É o relatório. Decido. Considerando a concordância da exequente e concordância tácita do executado, com os cálculos elaborado pelo perito judicial às fls. 171/178, declaro que o saldo devedor exequendo é de R$7.005,58, inclusos honorários de sucumbência em 20/06/2026. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos no importe de R$7.005,58, que exequente tem a receber a título de restituição, inclusos honorários de sucumbência em 20/06/2026, conforme apresentado às fls. 171/178, visto que realizado utilizando os métodos e técnicas adequadamente justificados pelo expert. Determino o abatimento dos valores já pagos a título de honorários de sucumbência no incidente de número 0000659-06.2025.8.26.0334. Intime-se o executado para pagar à exequente, o valor de R$4.797,17 (quatro mil setecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, mais R$ 192,10 a título de Taxa Judiciária em Guia DARE - Código 230-6. Determino o levantamento, em favor do senhor perito judicial, do valor de R$1.500,00, depositado à fl. 163. Expeça-se MLE conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). Por fim, aguarde-se o pagamento do débito. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS (OAB 452485/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)