0000723-15.2025.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000723-15.2025.8.16.0004 Vistos. O Município de Curitiba opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão que homologou o laudo pericial, especialmente no que se refere à identificação da área objeto da lide e à cadeia dominial dos imóveis confrontantes. Todavia, os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração possuem hipótese de cabimento estrita, restrita às situações de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à reapreciação da prova produzida. Nesse contexto, não se verifica omissão alguma na decisão questionada. O decisum enfrentou expressamente a validade, a suficiência e o alcance do laudo pericial judicial, bem como destacou os limites objetivos da prova técnica produzida, conforme previamente delimitados pelo Juízo e reiterados pelo próprio perito em manifestações posteriores. Com efeito, o laudo pericial limitou-se a identificar a área efetivamente possuída pelos autores, a reconstruir a evolução histórica da ocupação e a verificar se tal área coincidia com aquela descrita na inicial, não havendo qualquer determinação judicial para reconstrução da cadeia dominial de imóveis públicos ou particulares, tampouco para a elaboração de mapas de áreas confrontantes não abrangidas pelo objeto da perícia. Do mesmo modo, inexiste contradição interna. A conclusão pericial decorre logicamente da metodologia adotada, do levantamento topográfico realizado, da análise temporal das imagens históricas e da prova testemunhal colhida, inexistindo incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada. Por outro lado, as alegações do Município apoiam-se, em grande medida, em informações administrativas e estudos técnicos unilaterais produzidos por órgãos municipais, os quais, embora possam ostentar valor informativo, não possuem o condão de infirmar prova judicial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tampouco de caracterizar vício sanável por meio de embargos declaratórios. Diante disso, observa-se que a insurgência veiculada nos embargos possui nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria fático-probatória e ampliar o objeto da controvérsia para além dos limites processuais já fixados, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso manejado. Por fim, eventuais inconformismos com o conteúdo da decisão embargada devem ser deduzidos pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tal finalidade. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. P.R.I. Curitiba, 14 de abril de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANá EM CURITIBA
Réu ESTADO DO PARANá
Autor VS DATA COMERCIAL INFORMáTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU
OAB: 60677/PR
NELDEMAR SLEDER
OAB: 84462/PR
NATHALYA LOPES TORQUATO
OAB: 76817/PR
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB: 36441/PR
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
OAB: 92390/PR
MARLON DE LIMA CANTERI
OAB: 34866/PR
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB: 89364/PR
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN
OAB: 74372/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000723-15.2025.8.16.0004 Vistos. O Município de Curitiba opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão que homologou o laudo pericial, especialmente no que se refere à identificação da área objeto da lide e à cadeia dominial dos imóveis confrontantes. Todavia, os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração possuem hipótese de cabimento estrita, restrita às situações de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à reapreciação da prova produzida. Nesse contexto, não se verifica omissão alguma na decisão questionada. O decisum enfrentou expressamente a validade, a suficiência e o alcance do laudo pericial judicial, bem como destacou os limites objetivos da prova técnica produzida, conforme previamente delimitados pelo Juízo e reiterados pelo próprio perito em manifestações posteriores. Com efeito, o laudo pericial limitou-se a identificar a área efetivamente possuída pelos autores, a reconstruir a evolução histórica da ocupação e a verificar se tal área coincidia com aquela descrita na inicial, não havendo qualquer determinação judicial para reconstrução da cadeia dominial de imóveis públicos ou particulares, tampouco para a elaboração de mapas de áreas confrontantes não abrangidas pelo objeto da perícia. Do mesmo modo, inexiste contradição interna. A conclusão pericial decorre logicamente da metodologia adotada, do levantamento topográfico realizado, da análise temporal das imagens históricas e da prova testemunhal colhida, inexistindo incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada. Por outro lado, as alegações do Município apoiam-se, em grande medida, em informações administrativas e estudos técnicos unilaterais produzidos por órgãos municipais, os quais, embora possam ostentar valor informativo, não possuem o condão de infirmar prova judicial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tampouco de caracterizar vício sanável por meio de embargos declaratórios. Diante disso, observa-se que a insurgência veiculada nos embargos possui nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria fático-probatória e ampliar o objeto da controvérsia para além dos limites processuais já fixados, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso manejado. Por fim, eventuais inconformismos com o conteúdo da decisão embargada devem ser deduzidos pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tal finalidade. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. P.R.I. Curitiba, 14 de abril de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado