0000722-97.2026.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000722-97.2026.8.16.0132 Processo: 0000722-97.2026.8.16.0132 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$56.381,91 Autor(s): Rosangela Aparecida Marcondes Paulino Réu(s): Espólio de Benedito Franco Bueno Trata-se de ação de usucapião extraordinária. Por decisão de mov. 72.1 (11/08/2026), determinou-se que a parte autora diligenciasse junto à Prefeitura Municipal de Peabiru, no prazo de 30 dias, para obtenção de planta de situação, planta de loteamento, certidão de confrontações ou outro documento técnico oficial do imóvel, autorizando desde logo a nomeação de perito às custas do Estado, caso o Município não dispusesse de documentação técnica suficiente. Em cumprimento, a autora juntou declaração da Prefeitura de Peabiru (mov. 77.2), subscrita pelo engenheiro civil Gustavo Czerpicki dos Santos, CREA-PR 163237/D, informando que o Município não possui documentação técnica suficiente para individualização do imóvel, possuindo apenas mapa genérico do loteamento (mov. 77.4). É o relatório essencial. Decido. Está cumprida a condição estabelecida na alínea "a" da decisão de mov. 72.1. A Prefeitura de Peabiru confirmou não dispor de documentação técnica suficiente para individualização do lote fiscal 937 da quadra fiscal 53, apresentando apenas mapa genérico do loteamento, sem memorial descritivo, sem coordenadas georreferenciadas e sem identificação dos confrontantes atuais. 2.1. Autorizo, portanto, a nomeação de perito, nos termos já fixados na alínea "b" da decisão de mov. 72.1. 2.2. Mantenho a suspensão da expedição do edital de citação do Espólio de Benedito Franco Bueno e de seus eventuais herdeiros e sucessores. O edital somente deve ser expedido após a juntada do memorial descritivo e da planta elaborados pelo perito, com a descrição precisa do imóvel, para evitar nulidade por individualização insuficiente do bem (art. 257, IV, do CPC). 3.1. Nomeio o perito ELISIANE FERREIRA DOS SANTOS, via sistema CAJU, para elaboração de memorial descritivo e planta do imóvel, com indicação georreferenciada das coordenadas de seu perímetro e a identificação dos confrontantes, cujos honorários serão suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, observada a tabela de honorários periciais adotada por este Tribunal para as causas de justiça gratuita. 3.2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente quesitos e indique assistente técnico, se quiser. 3.3. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários e prazo de entrega do laudo, e para informar eventual impedimento ou suspeição. Após, manifeste-se a autora sobre a proposta de honorários e venham conclusos para homologação. 3.4. Obtida a documentação técnica, remetam-se os autos ao Registro de Imóveis de Peabiru, para prosseguimento da abertura de matrícula e averbação da pendência da ação, nos termos do item 5 da decisão de mov. 11.1, e à Advocacia-Geral da União, para manifestação definitiva quanto a eventual interesse da União no imóvel, nos termos requeridos no mov. 59.1. 3.5. Com a juntada da documentação técnica, expeça-se o edital de citação do Espólio de Benedito Franco Bueno e de seus eventuais herdeiros e sucessores, nos termos da decisão de mov. 34.1, nele constando a descrição precisa do imóvel. Até lá, permanece suspensa a expedição do edital. 3.6. Intimem-se. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSANGELA APARECIDA MARCONDES PAULINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA FLÁVIA SCARABELOT
OAB: 106789/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000722-97.2026.8.16.0132 Processo: 0000722-97.2026.8.16.0132 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$56.381,91 Autor(s): Rosangela Aparecida Marcondes Paulino Réu(s): Espólio de Benedito Franco Bueno Trata-se de ação de usucapião extraordinária. Por decisão de mov. 72.1 (11/08/2026), determinou-se que a parte autora diligenciasse junto à Prefeitura Municipal de Peabiru, no prazo de 30 dias, para obtenção de planta de situação, planta de loteamento, certidão de confrontações ou outro documento técnico oficial do imóvel, autorizando desde logo a nomeação de perito às custas do Estado, caso o Município não dispusesse de documentação técnica suficiente. Em cumprimento, a autora juntou declaração da Prefeitura de Peabiru (mov. 77.2), subscrita pelo engenheiro civil Gustavo Czerpicki dos Santos, CREA-PR 163237/D, informando que o Município não possui documentação técnica suficiente para individualização do imóvel, possuindo apenas mapa genérico do loteamento (mov. 77.4). É o relatório essencial. Decido. Está cumprida a condição estabelecida na alínea "a" da decisão de mov. 72.1. A Prefeitura de Peabiru confirmou não dispor de documentação técnica suficiente para individualização do lote fiscal 937 da quadra fiscal 53, apresentando apenas mapa genérico do loteamento, sem memorial descritivo, sem coordenadas georreferenciadas e sem identificação dos confrontantes atuais. 2.1. Autorizo, portanto, a nomeação de perito, nos termos já fixados na alínea "b" da decisão de mov. 72.1. 2.2. Mantenho a suspensão da expedição do edital de citação do Espólio de Benedito Franco Bueno e de seus eventuais herdeiros e sucessores. O edital somente deve ser expedido após a juntada do memorial descritivo e da planta elaborados pelo perito, com a descrição precisa do imóvel, para evitar nulidade por individualização insuficiente do bem (art. 257, IV, do CPC). 3.1. Nomeio o perito ELISIANE FERREIRA DOS SANTOS, via sistema CAJU, para elaboração de memorial descritivo e planta do imóvel, com indicação georreferenciada das coordenadas de seu perímetro e a identificação dos confrontantes, cujos honorários serão suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, observada a tabela de honorários periciais adotada por este Tribunal para as causas de justiça gratuita. 3.2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente quesitos e indique assistente técnico, se quiser. 3.3. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários e prazo de entrega do laudo, e para informar eventual impedimento ou suspeição. Após, manifeste-se a autora sobre a proposta de honorários e venham conclusos para homologação. 3.4. Obtida a documentação técnica, remetam-se os autos ao Registro de Imóveis de Peabiru, para prosseguimento da abertura de matrícula e averbação da pendência da ação, nos termos do item 5 da decisão de mov. 11.1, e à Advocacia-Geral da União, para manifestação definitiva quanto a eventual interesse da União no imóvel, nos termos requeridos no mov. 59.1. 3.5. Com a juntada da documentação técnica, expeça-se o edital de citação do Espólio de Benedito Franco Bueno e de seus eventuais herdeiros e sucessores, nos termos da decisão de mov. 34.1, nele constando a descrição precisa do imóvel. Até lá, permanece suspensa a expedição do edital. 3.6. Intimem-se. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito