0000722-58.2026.8.16.0145
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000722-58.2026.8.16.0145 Processo: 0000722-58.2026.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HERYON MATHEUS MARIANO DE BRITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de HERYON MATHEUS MARIANO DE BRITO pela prática dos crimes previstos no artigo 33, c.c artigo 40 inciso VI, da Lei nº 11.343/06, em razão da prática dos seguintes fatos: Fato 01– Tráfico de drogas. Em 18 de abril de 2026, por volta das 22h30min, na Chácara Pokmilton, zona rural de Abatiá/PR HERYON MATHEUS MARIANO DE BRITO dolosamente tinha em depósito e guardava, para fins de entrega ao consumo de terceiras pessoas (tráfico): a) 02 porções de Haxixe (13,7g e 3.5g); b) 05 comprimidos de Ecstasy; c) 01 porção de MDMA (droga sintética, conhecida como ecstasy ou Molly) em forma de pedra (4,5g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar , prática que envolvia e visava envolver criança e adolescente. Conforme apurado, após informações acerca da traficância, o denunciado foi abordado pela polícia em situação típica do tráfico na posse de vários entorpecentes, além de um Telefone celular REDMI modelo 14C e uma balança de precisão em formato de chaveiro, conforme contido nos depoimentos (mov. 1.2 e mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), e, fotos da apreensão das drogas (movs. 1.23, 1.24, 1.25, 1.26 e 1.28), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia (mov. 19.1). A denúncia foi recebida na data de 26/05/2026 (mov. 79.1). Devidamente citado, Heryon Matheus Mariano de Brito (mov. 68.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 71.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). Audiência de instrução criminal realizada em 26/06/2026, momento em que se inquiriram as testemunhas de acusação Danilo Everton da Silva e Rafael Oliveira do Amaral Bento, as testemunhas de defesa Allan Cabral de Oliveira, Abel Augusto Gonçalves Pereira, Pedro Ivan de Macedo Pereira Neto e Valderez Mariano de Macedo Pereira. Após, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 166.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas. Pontuou que a diversidade, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (haxixe, ecstasy e MDMA), somadas à apreensão de uma balança de precisão dissimulada, evidenciam a traficância. Destacou a reincidência específica do réu e a incompatibilidade da versão de usuário com o acervo probatório. Afirmou ainda a incidência da causa de aumento por visar atingir crianças e adolescentes, e pugnou pelo afastamento do tráfico privilegiado. Na parte da dosimetria da pena, foi requerido a aplicação na primeira fase das circunstâncias judiciais negativas, especificamente a natureza das drogas sintéticas, pugnando pela fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, requereu a incidência da agravante da reincidência. Na terceira fase da dosimetria da pena, pleiteou a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. Por fim, requereu a fixação do regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena (mov. 174.1). A defesa, por seu turno, postulou a absolvição do réu Heryon Matheus Mariano de Brito do delito de tráfico, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, sustentando insuficiência probatória e afirmando que a droga destinava-se ao consumo próprio. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico para a condição de usuário, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/06. Alegou que a balança de precisão era instrumento de trabalho do réu, que é técnico agrícola e produtor orgânico, e apontou contradições nos depoimentos dos policiais. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação de regime inicial compatível (mov. 179.1). Certidão de antecedentes criminais do réu Heryon Matheus Mariano de Brito (mov. 180.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Do tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº343/06) Prevê como crime o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a conduta de: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.” O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. 2.3. Da prova oral produzida Danilo Everton da Silva, testemunha, em juízo afirmou que ao ser indagado se confirma os fatos prestados na delegacia e a dinâmica da ocorrência, o declarante afirmou que sim. Foram solicitados pelo comandante do destacamento de Abatiá, que relatou que o pessoal do Conselho Tutelar havia recebido a informação de que na chácara ia ocorrer um evento, e que entre os participantes já estava sendo comentado que haveria tanto o tráfico de entorpecentes quanto o consumo de bebida alcoólica por menores. Diante disso, no período da noite, por volta das 22 horas, deslocaram com a equipe do Conselho Tutelar e realizaram a abordagem na chácara, onde foram identificados os promotores do evento, que inclusive afirmaram que era a comemoração de aniversário e que os participantes compraram ingresso através de um grupo de WhatsApp. Durante a abordagem, o soldado Amaral visualizou um veículo mais afastado da área comum da festa, e nesse veículo tinha dois masculinos que estavam desembarcando. Foi realizada a abordagem do veículo juntamente com os dois masculinos, e durante a busca foi localizada a droga, maconha e haxixe, que indagados, eles assumiram a posse e comentaram que teriam trazido o entorpecente para comercializar durante a festa. Sendo assim, foi dada voz de prisão para eles e encaminhados para a delegacia. Ao ser questionado sobre a apreensão de uma balança de precisão, o declarante afirmou que a balança foi feita a apreensão, ela é em formato de chaveiro. No momento da abordagem não tinham percebido que aquele chaveiro seria uma balança. Já no destacamento, durante a confecção do boletim, foi visto que o chaveiro do veículo, que é minúsculo e representava um controle de alarme automotivo, em melhor verificação, foi constatado ser uma balança. Ao ser perguntado se com o Abel nada de ilícito foi encontrado e onde a droga estava exatamente, o declarante afirmou que a droga foi encontrada durante a busca pessoal deles, com o Elion, que era o condutor do veículo, e foi encontrado com ele. Foi encontrado no bolso da vestimenta dele, com o Abel ele não teria droga. Ao ser indagado se o local da abordagem era o estacionamento, o declarante afirmou que não, o estacionamento ficava do lado externo do recinto, o veículo deles estava no interior da chácara, como se fosse um lugar VIP. Questionado se o organizador da festa relatou ter convidado os abordados, o declarante afirmou que ele relatou que havia montado o grupo de WhatsApp, porém não tinha o controle e nem o conhecimento com todas aquelas pessoas, como tinha feito a venda de ingressos. Quem falou que era convidado do promotor do evento foi o próprio abordado. Ao ser perguntado como foi a condução do réu até a delegacia, o declarante afirmou que foi tudo tranquilo. Rafael Oliveira do Amaral Bento, testemunha, em juízo afirmou que ao ser questionado se confirma as declarações prestadas em sede policial e para narrar os fatos, o declarante afirmou que sim. Na data dos fatos, receberam uma solicitação do comandante do destacamento informando que o Conselho Tutelar tinha recebido uma denúncia de que ocorreria um evento com consumo de entorpecentes e bebida alcoólica por menores de idade. A equipe, no horário do evento, se deslocou até lá com os conselheiros, fez contato com o responsável pelo evento e adentrou para averiguar a situação. Quando entraram no recinto, foi possível ver atrás de uma área de lazer, num gramado, um carro estacionado num local de baixa luminosidade. Quando os dois ocupantes perceberam a equipe policial, tentaram se afastar do veículo tomando rumo desordenado, levando as mãos aos bolsos como se estivessem averiguando se tinha alguma coisa. A atitude chamou atenção e a equipe procedeu com a voz de abordagem. Nessa abordagem, foi localizado no bolso da veste do Elion as porções de droga. Com o segundo indivíduo, Abel, não foi localizado nenhum entorpecente em posse dele, mas em conversa relataram informalmente que a droga era de propriedade dos dois, para consumo dos dois, mas a posse se encontrava só com o Elion. Os dois receberam voz de prisão pela quantidade e diversidade das drogas, que a equipe entendeu ser incompatível com o uso. Destacou que um dos fatores determinantes para apresentar a ocorrência como tráfico foi que, durante a confecção do boletim, identificou que um chaveiro pendurado na chave do carro se tratava de uma balança de precisão dissimulada. Indagado no primeiro momento, ele falou que era um chaveiro do carro, mas ao fazer uma análise mais minuciosa, constatou ser uma balança. Ao ser perguntado se verificaram a presença de menores consumindo bebida ou drogas na festa, o declarante afirmou que o Conselho Tutelar fez o encaminhamento de um menor que se encontrava ali. O consumo de bebida alcoólica não puderam constatar, mas o evento estava começando a crescer e não seria feito controle na portaria. Ao ser indagado se a balança estava no chaveiro que o réu usava e sobre a denúncia ser genérica, o declarante afirmou que fez a apreensão do chaveiro, e que o alvo da denúncia não era a pessoa de Elion, era uma denúncia genérica mesmo. Questionado se foi feita busca no veículo e o que foi encontrado, o declarante afirmou que foi feita busca acompanhada por ele, tinha blusa, roupa e um lanche no carro. Ao ser perguntado se no momento da abordagem eles estavam no veículo, o declarante afirmou que estavam em pé do lado de fora do veículo, desembarcando. Indagado sobre o que o Abel falou na hora da abordagem sobre a droga, o declarante afirmou que ele só falou que não tinha nada com ele, mas indagados depois, disseram que a droga era dos dois, mas a posse não se encontrava com ele. Questionado se eles teriam pago ingresso para a festa, o declarante afirmou que disseram que não tinham pago nada, que eram convidados do Arthur, só que o Arthur disse que vendeu ingresso e não confirmou o convite. Alan Cabral de Oliveira, testemunha, em juízo afirmou que ao ser questionado por quem foi contratado e qual era sua função na festa do dia 18 de abril, o declarante afirmou que foi contratado por Arthur, que estava organizando a festa, para a função de segurança. Ao ser indagado se reconhecia o réu e se ele aparentava estar relacionado com coisas ilícitas pelo comportamento, o declarante afirmou que viu de relance no momento em que tiraram ele da festa, e que ele não aparentava estar relacionado com coisas ilícitas. Ao ser perguntado se alguém na festa comentou que o réu vendia droga, o declarante afirmou que não ouviu isso em nenhum momento. Questionado se o Conselho Tutelar retirou adolescentes da festa, o declarante afirmou que retiraram um adolescente, e fora isso a festa ocorreu normalmente. Ao ser indagado se conversou com o réu ou ouviu ele falar sobre a droga, o declarante afirmou que não, porque no momento em que aconteceu, foi orientado pela polícia para descer na portaria, e eles passaram com ele e outro rapaz, ambos em silêncio. Questionado se o local onde o réu estacionou o carro chamava atenção, o declarante afirmou que não, o segurança que estava na portaria orientou ele a colocar o carro no estacionamento, que é normal, todo mundo estava guardando o carro naquele local. Ao ser perguntado como ficava a questão da revista dos veículos na entrada, o declarante afirmou que realmente foi uma falha muito grande. No momento em que eles chegaram, estava fazendo a vistoria lá em cima, e tinha dois seguranças na portaria, que falharam na hora de fazer a revista no carro, pois quando vai entrar no carro tem que pedir para quem está dentro sair e fazer uma revista completa no veículo, o que estava sendo feito de uma forma muito mal feita. Valderes Mariano de Macedo Pereira, informante, em juízo afirmou que ao ser questionada sobre a rotina no dia 18 de abril e como ficou sabendo da prisão, a declarante afirmou que o Elion não comentou nada que iria para a festa naquela noite, saiu de casa em torno de oito horas da noite, falando que ia na cidade dar uma volta e que logo voltava. Saiu com o carro, que estava com todos os seus documentos, chave do barracão, balanças e material de trabalho. Em torno de meia-noite mandou mensagem para ele porque não era de costume ele ficar saindo, ele tinha uma separação recente e estavam com um cuidado com ele. Acordou três e meia da manhã com o celular tocando, o Abel falando que seu filho estava preso em Ribeirão do Pinhal e seria levado para Bandeirantes. Ao ser indagada se foi no mesmo dia até o local, a declarante afirmou que no mesmo momento acordou o Pedro e saíram. Em torno de seis e meia da manhã estava em Ribeirão do Pinhal, foi direto na delegacia para saber o que tinha acontecido. Os policiais falaram que não tinham mais informação e que ele já tinha sido levado para Bandeirantes. Pediu a chave do barracão e do carro, e disseram que a chave do carro estava com o outro rapaz que estava com ele pela rua. Ao ser perguntada sobre a balança que estava no chaveiro, a declarante afirmou que nessa chave do barracão de serviço tinha uma balança de precisão, que era como se fosse uma lágrima, mas ela abria e pesava até 800 gramas, e utilizavam em casos mais específicos. Questionada se dentro do carro havia uma balança maior, a declarante afirmou que tinha uma maior que pesa até mais de 150 quilos. Ao ser indagada se tinha conhecimento de que o filho traficava ou se a droga era para uso, a declarante afirmou que a luta com o Elion com as drogas é longa, que ele já teve problema no passado, já enfrentou o CAPS para salvar o filho e há cinco anos estavam livres. Ao ser perguntada se não notou comportamento de venda de drogas em casa, a declarante afirmou que teria visto em qualquer situação, o WhatsApp dele ficava aberto no notebook, em acesso livre, e ele mora no sítio dentro de sua casa, então qualquer saída dele estavam cuidando. Questionada se o nervosismo pela separação recente chamou a atenção, a declarante afirmou que surgiu dele o pedido de socorro há três semanas e meia, quando fez uma retirada de um valor, ela questionou o que ia fazer, e ele falou que precisava de ajuda, pediu para marcar médico, internar. Procuraram assistência social e o CAPS, mas tinha espera. Ele não estava bem com a separação, já estava quase três meses separado, não saía para lugar nenhum, não queria ficar sozinho e tinham medo. Ao ser indagada sobre o que o filho relata na prisão a respeito da droga apreendida, a declarante afirmou que ele disse que ia usar, e dá graças a Deus pelo momento em que ele foi preso, pois se tivesse usado a droga, não teria voltado para casa. Pedro Ivan de Macedo Pereira Neto, informante, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre o que se recorda do dia 18 de abril, o declarante afirmou que no sábado assaram uma carne, tudo tranquilo, conversaram, e de noite ele falou que ia dar uma volta. O Elion não é de sair, sempre deu a palavra, falou que ia sair, dar uma volta e já chegava. Ao ser indagado sobre como ficaram sabendo da situação da prisão, o declarante afirmou que estavam dormindo e umas três e meia, quatro da manhã, a Valderes recebeu uma ligação do celular do Abel, e o acordou. Foram com a caminhonete até a cidade, ele ficou em Ribeirão do Pinhal e a Valderes foi com o Abel até o local onde estava o carro. Ao ser perguntado se o réu estava nervoso por conta da separação recente, o declarante afirmou que ele se separou e estava meio nervoso, tinha pedido ajuda para irem atrás de médico, porque mexeu muito com o lado emocional dele. Ao ser questionado se o réu usava a balança que estava pendurada no chaveiro, o declarante afirmou que tinha essa balança, como tem outra balança, e ele usava. Indagado se no carro havia uma balança maior, o declarante afirmou que tinha uma balança maior. Abel Augusto Gonçalves Pereira, informante, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre a data do dia 18 de abril em que foram para a festa, o declarante afirmou que foram convidados para um evento em Abatiá, estavam em Tomazina e se encaminharam para lá. Ao ser indagado se combinaram de ir à festa no próprio dia, o declarante afirmou que foi meio de última hora que ele o convidou, no próprio dia. Ao ser perguntado como foi desde o momento em que chegaram à festa, o declarante afirmou que chegaram no procedimento normal, a segurança fez a revista e foram para o estacionamento, onde não tinha iluminação nem nada. Não tinha passado nem cinco minutos e aconteceu a abordagem dos policiais, que eram uns quatro policiais revistando o carro. Questionado se o réu estava com droga e se comentou que estava levando, o declarante afirmou que tinha uma pequena porção que estava com ele sim, mas desconhecia e ele não chegou a comentar que estava com isso. Ao ser indagado sobre o que falaram aos policiais no momento da abordagem, o declarante afirmou que o Elion na hora já assumiu que era de consumo dele mesmo, que era usuário e que não tinha nada a ver. Ao ser perguntado se viu a balança no chaveiro apreendido, o declarante afirmou que estava no momento e estava próximo, mas desconhecia dessa balança. Questionado se já ouviu comentários na cidade de que o réu venderia droga, o declarante afirmou que não, nunca ouviu nenhum comentário desse tipo. Ao ser indagado se a droga estava escondida com o réu na abordagem, o declarante afirmou que aparentemente foi o que aconteceu, não tem acesso à informação de onde estava escondida, e que o que foi encontrado na hora da abordagem estava com ele mesmo. Heryon Mateus Mariano Ribeiro, réu, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre qual tipo de droga era usuário, o declarante afirmou que nas últimas três semanas estava frequentando mais frequentemente festa, estava usando MD e bala, junto com bebida alcoólica. Mas já teve contato com outras drogas, tanto que não fumava maconha prensada, tanto que nunca lhe trouxe benefício e está muito arrependido disso, que dentro da prisão teve a oportunidade de usar droga e também de conhecer o gestor da unidade, ao qual se referiu que não queria mais fazer esse uso, porque estava arrependido de ver sua mãe o visitar, de estar passando por esse sofrimento. Ao ser perguntado sobre o que aconteceu no dia 18 de abril, ocasião em que teria sido abordado com entorpecentes e balança de precisão, o declarante afirmou que quando no dia relatou aos policiais que era de fato usuário, não correu, não teve tumulto, estava descendo do seu carro no dia, até que no momento que foi dar seu primeiro depoimento, estava um pouco assustado, não tinha feito uso de droga ainda, mas se sentiu um pouco ameaçado por conta de ter apanhado, por conta de os policiais quererem que confessasse que era para tráfico. Mas em momento nenhum correu. Desbloqueou o seu telefone para os policiais. O menino que estava junto também desbloqueou o telefone. Assume seu erro de fato, estava detendo essa porção de droga no dia para o seu uso. Ao ser questionado por quem foi agredido no dia, o declarante afirmou que pelo senhor Amaral, que deu o depoimento, mas não deseja nada para ele, não quer que isso venha a influenciar o processo, nem quer abrir nenhum boletim contra ele de lesão corporal, sabe que estava errado. Indagado sobre onde estava quando foi agredido, o declarante afirmou que chegou, entrou dentro da festa, o segurança que lhe indicou o lugar que era para estacionar, aí desceu do carro, fechou o carro, estava com essa droga já dentro do bolso, junto com tabaco, junto com tesourinha, junto com slick, com pacotinho de droga, o segurança passou a mão no seu bolso e não viu. Nem sabia que ia ter segurança nesse dia, na verdade nem ia nessa festa, passou na praça e sabia que sua ex-namorada ia estar lá, e queria reatar com ela. Aí foi nessa festa, atrás dela, estava com dois lanches no carro, chamou o Abel e chegou em Abatiá, e foi nessa festa. Foi agredido nessa área que mandaram estacionar, o carro do Conselho Tutelar estava próximo do seu, tanto que viu a polícia passando e viu também o carro do Conselho Tutelar, mas não deu relevância, não correu também. Ao ser indagado sobre a quantidade de comprimidos de ecstasy e MDMA que possuía, se não seria superior a um consumo para uma festa, o declarante afirmou que esse comprimido, no caso, possuía três cores. Ele era tricolor. Então, ele facilmente se desfazia. Era de dois a três comprimidos que tinha e ele se desfez e acabou se tornando mais. E essas drogas tinha comprado juntas. No caso eram três comprimidos, daí usou uma porção, usou um tanto e ele se desfez. Ele estava em um invólucro e acabou se desfazendo. Já tinha usado em outra situação, em outra festa, uma, duas semanas antes. Ao ser questionado se fumaria trinta cigarros de haxixe na festa para justificar a quantidade apreendida, o declarante afirmou que não, tinha dessa droga, mas não usaria ela toda ali no momento. Era de seu uso, de seu consumo. Mas isso não quer dizer que usaria ela para vender ou para dividir com alguém. Ao ser perguntado por que tirou a droga de casa e levou tudo para a festa, o declarante afirmou que na verdade não deixava nem dentro de casa, por conta de sua mãe saber do fato, por conta de ela não gostar e sempre ir contra, e mesmo que fosse a favor, não é uma coisa certa de se fazer. Tinha essa porção, pegou ela na noite no lugar que guardava e carregou consigo. Ao ser indagado se levou a quantidade por receio de deixar na casa de sua mãe, o declarante afirmou que levou porque não queria deixar em casa, não queria deixar no lugar que guardava e estava com ela consigo. Era sua de fato. Não imaginou que ia ocasionar esse problema desse tamanho, dessa proporção, mas assume, de fato, que estava possuindo, que detinha dessa droga. No momento que foi escutado a primeira vez, não sabia do que estava sendo acusado porque tinha mais pessoas na festa. De fato, algumas pessoas que estavam lá podem ter se evadido, ou jogado uma droga, mas hoje, tendo essa noção, escutando do que está sendo acusado, tem certeza que é sua, não joga a culpa em outras pessoas. Questionado se não havia comentado com Abel sobre a droga nem a oferecido, o declarante afirmou que no caso é uma pequena porção porque ela cabia no bolso, é algo que para ele era simbólico, singelo. Sabia que poderia ocasionar problema por ser proibido, por ser ilícito, mas não viu problema no caso. Transcritos os depoimentos colhidos, passo à analise pormenorizada do feito. 2.3. Do mérito A materialidade do crime de tráfico de drogas, além da apreensão de material indicativo de comércio, foi devidamente comprovada conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2026/531469 (mov. 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Laudo Pericial nº 67.164/2026 (mov. 99.1/169.1/157.1/159.1/160.1 - positivo para maconha), Laudo Pericial nº 67.182/2026 (mov. 171.1 - positivo para MDA) e Laudo Pericial nº 67.104/2026 (mov. 169.1 - balança de precisão). No momento da abordagem, foram apreendidas em poder do acusado duas porções de haxixe (maconha) pesando 13,7g e 3,5g (total de 17,2g), 05 comprimidos de ecstasy, uma porção de MDMA pesando 4,5g, além de uma balança de precisão portátil em formato de chaveiro/alarme de carro e um aparelho celular, conforme imagens a seguir: Os elementos documentais encontram-se corroborados pela prova pericial, não havendo controvérsia relevante quanto à materialidade das substâncias apreendidas. No tocante à autoria, esta também restou suficientemente demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares Danilo Everton da Silva e Rafael Oliveira do Amaral Bento. O policial Danilo relatou que o Conselho Tutelar havia recebido informação prévia de que ocorreria uma festa na Chácara Pokmilton, com notícia de presença de drogas no local. Em razão dessa informação, a equipe deslocou-se até a propriedade para averiguação, em conjunto com o Conselho Tutelar. No local, foram visualizados dois indivíduos próximos a um veículo, posteriormente identificados como Heryon e Abel. Realizada a abordagem, os entorpecentes foram encontrados no bolso da calça de Heryon, enquanto nada de ilícito foi localizado com Abel. A testemunha relatou, ainda, que o acusado assumiu a posse das drogas e afirmou que iria comercializá-las no local. No mesmo sentido, o policial Rafael Oliveira do Amaral Bento confirmou que a equipe foi acionada após denúncia prévia recebida pelo Conselho Tutelar acerca da presença de drogas na festa. Relatou que visualizou Heryon e Abel próximos a um veículo e que, durante a abordagem, foram encontradas as substâncias no bolso do acusado. Confirmou, igualmente, que Heryon portava o chaveiro contendo a balança de precisão. Os depoimentos convergem, portanto, quanto aos pontos essenciais da ocorrência: havia notícia prévia sobre a presença e comercialização de drogas no evento; a diligência policial decorreu dessa informação, não se tratando de abordagem aleatória; o acusado foi localizado nas proximidades da chácara; os entorpecentes foram encontrados diretamente em seu poder; e, juntamente com as drogas, foi apreendida a balança de precisão. As circunstâncias objetivas da apreensão reforçam a conclusão acerca da autoria. Não se trata de imputação baseada exclusivamente em informações anteriores ou em suspeitas dos agentes, mas de situação em que os entorpecentes foram efetivamente encontrados no bolso da calça do acusado, durante a abordagem, juntamente com instrumento de pesagem (balança de precisão camuflada). A diversidade das substâncias apreendidas — haxixe, MDMA e comprimidos de ecstasy —, associada à balança de precisão portátil em formato de chaveiro, constitui circunstância adicional que, analisada em conjunto com a forma da apreensão e o contexto da ocorrência, corrobora a conclusão de que a posse estava relacionada à traficância. Também merece consideração o fato de que a diligência policial foi motivada por notícia anterior acerca da presença de drogas no evento. Assim, a atuação dos agentes não decorreu de mera escolha aleatória do acusado, mas de averiguação previamente motivada, que posteriormente resultou na localização concreta dos entorpecentes em sua posse. Por sua vez, a tese defensiva de que as substâncias se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal não se mostra compatível com o conjunto probatório. Embora o acusado tenha admitido a posse das drogas, alegou que seriam destinadas ao próprio uso e que a balança de precisão encontrada em seu poder seria utilizada em atividades relacionadas à agricultura. Todavia, a explicação não se mostra suficiente diante das circunstâncias concretas da apreensão. Foram encontradas, em poder do acusado, diferentes espécies de entorpecentes (haxixe, MDMA e comprimidos de ecstasy), além de uma balança de precisão portátil acondicionada em formato de chaveiro, durante evento festivo acerca do qual havia notícia prévia de presença e comercialização de drogas. A reunião desses elementos constitui circunstância objetiva que confere especial relevância à balança apreendida e afasta a hipótese de que sua presença fosse meramente casual. Nesse contexto, embora a defesa sustente a condição de usuário do acusado, tal circunstância, ainda que admitida, não é incompatível com a prática do tráfico, tampouco explica satisfatoriamente a posse simultânea de diferentes tipos de drogas e de instrumento destinado à pesagem. Do mesmo modo, a alegação de que a balança era utilizada em atividades agrícolas não se sobrepõe às circunstâncias em que o objeto foi efetivamente apreendido. A simples alegação do réu, corroborada por seus familiares (informantes), de que é dependente químico e trabalhador, não afasta a configuração do tráfico, pois é comum a figura do traficante-usuário, que comercializa drogas para sustentar seu próprio vício. Ademais, apenas para ilustrar mas jamais para fundamentar a presente condenação, o qual por óbvio se ampara em extensa prova em seu desfavor, o réu ostenta condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas, o que denota sua contumácia na mercancia ilícita. A insistência da tese defensiva de que a balança de precisão (mov.71.2) era instrumento de trabalho indica apenas uma tentativa posterior aos fatos de justificar o injustificável, ou seja que o réu utilizava uma balança camuflada na chave para pesar as drogas variadas conforme realizasse a venda junto a usuários na chácara. O relato em sede de alegações finais de que inúmeros agricultores e pessoas indicaram o seu uso para trabalho, não gerou qualquer dúvida razoável neste magistrado, o qual a acusação cumpriu com seu ônus de demonstrar a utilização de tal balança para a prática da traficância. O fato do réu ter contrato de trabalho ou exercer ocupação lícita não afasta por si só a prática da traficância. Ainda a própria defesa insiste no testemunho de ALLAN, segurança da festa, o qual o mesmo confirmou que sequer revistaram o réu na sua entrada, por óbvio esperar que quem era responsável por deixar o local seguro não cumpriu o seu dever, como confirmar no relato que não ouviu comentário de alguém traficando, o que pela sua negligência era óbvio que não saberia. A propósito, não se exige a demonstração de ato de venda ou a identificação de comprador específico para a conclusão acerca da traficância, sobretudo quando esta decorre da análise conjunta das circunstâncias objetivas da apreensão. No caso, a diversidade dos entorpecentes, a balança de precisão, o contexto da abordagem e a notícia prévia de comercialização de drogas no evento constituem elementos convergentes, que ultrapassam a mera suspeita e corroboram a destinação mercantil das substâncias. Nesse ponto, os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo mostram-se relevantes, pois ambos confirmaram a localização das drogas no bolso da calça de Heryon e a apreensão da balança de precisão em sua posse. Ainda, as eventuais e pequenas divergências apontadas pela defesa nos depoimentos dos policiais (se Heryon admitiu que a droga era para "comercializar" ou "para consumo dos dois") são irrelevantes diante do robusto acervo probatório que aponta inequivocamente para a traficância. A versão do acusado restou isolada nos autos, não encontrando respaldo nas circunstâncias fáticas e objetivas da apreensão, especialmente a posse da balança de precisão disfarçada em um evento festivo noturno. Com efeito, os policiais relataram fatos diretamente presenciados durante a ocorrência e seus depoimentos encontram correspondência nos autos de apreensão e nos laudos periciais, inexistindo elemento concreto que indique interesse pessoal em incriminar falsamente o acusado. Assim, a prova oral, analisada em conjunto com os elementos materiais, mostra-se coerente e suficiente para demonstrar a posse direta dos entorpecentes e da balança de precisão pelo réu. Acerca do pleito absolutório formulado pela defesa, da mesma forma, não encontra amparo nos autos. A materialidade e a autoria estão devidamente consubstanciadas nos laudos toxicológicos definitivos e na coesa prova testemunhal produzida pela acusação. A defesa não logrou êxito em comprovar cabalmente a finalidade exclusiva de consumo pessoal, ônus que lhe competia diante das fortes evidências em contrário, não sendo o caso de aplicação do princípio in dubio pro reo. A conduta típica é antijurídica ausente qualquer causa de justificação, sendo ônus da defesa, conforme a teoria da ratio cognoscendi, demonstrar eventual excludente, o que não ocorreu. Quanto à culpabilidade o réu, maior de 18 anos, é imputável, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 26 do Código Penal, possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso, não tendo sido alegada inexigibilidade de conduta diversa. Dessa feita, estreme de dúvidas, a acusação no tocante a condenação do crime apurado, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR HERYON MATHEUS MARIANO DE BRITO pela prática da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Da dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1.1 Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 a) natureza: as drogas apreendidas consistem em “haxixe”, “MDMA” e comprimidos de “ecstasy”. A diversidade e a natureza das substâncias, especialmente a presença de drogas sintéticas como MDMA e ecstasy, revelam maior potencial de lesividade e justificam a valoração negativa desta vetorial, devendo a natureza dos entorpecentes ser considerada para exasperar a pena-base; b)quantidade: foram apreendidos 17,2g de haxixe, correspondentes às porções de 13,7g e 3,5g, além de 4,5g de MDMA e 05 (cinco) comprimidos de ecstasy. Embora não seja diminuta, não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial Destarte, uma vetorial (natureza) deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado. 4.1.2 Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov.180.1), constata-se que o acusado não possui maus antecedentes a serem sopesados nesta fase, resguardando-se a condenação anterior para a segunda fase (reincidência), a fim de evitar bis in idem. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: as consequências e circunstâncias são normais ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado (natureza), aumento a pena-base em 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa (considerando o intervalo legal de 1.000 dias multa), ficando, nesta fase, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.1.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão de que o acusado ostenta condenação transitada em julgado, pela prática de crime anterior ao fato em questão, conforme autos nº 0000751-63.2018.8.16.0089, Vara Criminal de Ibaiti (trânsito em julgado em 02/08/2019) (certidão mov. 180.1). Ademais, consoante entendimento sedimentado no Enunciado de nº. 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Portanto, tendo em vista que o Réu não admitiu a prática delitiva a ele imputada (tráfico de drogas), suscitando tese defensiva de desclassificação da conduta, tem-se que é imperativo o reconhecimento da atenuante, mas com proporção inferior do que seria devida no caso concreto (1/6). Deixo de compensar integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, tendo em vista a confissão qualificada apresentada, incidindo assim o Tema 1.194 do STJ (“2. Quando há concurso entre atenuantes e agravantes, a confissão não pode prevalecer, se versar sobre fato de menor gravidade ou envolver tese que, se acolhida, excluiria a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.”). Realizo assim o aumento após a compensação parcial, no montante de 1/8 da pena, devendo sempre observar o limite imposto pela Súmula 231 do STJ. Razão pela qual fixo a pena em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa. 4.1.4. Causas de aumento ou diminuição de pena O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e o afastamento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da mesma lei. Inexiste causa de diminuição de pena a ser reconhecida. O réu é reincidente específico (autos nº 0000751-63.2018.8.16.0089), não preenchendo os requisitos cumulativos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Quanto à causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 (prática que envolva ou vise a atingir criança ou adolescente), não vislumbro sua incidência inequívoca no caso concreto. Embora a prisão tenha ocorrido nas proximidades de um evento onde supostamente havia menores (e um adolescente foi entregue ao Conselho Tutelar), não há prova contundente, produzida sob o crivo do contraditório, de que a droga transportada por Heryon envolvesse diretamente adolescentes na sua venda ou que ele visasse fornecê-la especificamente a menores presentes na festa. A denúncia aponta a presença em evento com "possível presença de menores", o que é insuficiente para majorar a pena sem prova do dolo ou do efetivo envolvimento do menor na conduta específica do réu. Acolho a tese defensiva neste ponto. 4.1.5. Pena definitiva Ante o exposto, à míngua de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do denunciado em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, bem como o pagamento de 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa. 4.1.6. Regime de cumprimento da pena Considerando a reincidência do acusado, o quantum da pena aplicada, e a existência de uma circunstância judicial negativa, estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e §3º do Código Penal. 4.1.7. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.1.8. Detração da pena (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP) Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.1.9. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) Em razão da reincidência específica do acusado e o quantum aplicado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, inciso II, do CP). 4.1.10. Custódia cautelar Considerando a permanência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, evidenciados na presente sentença condenatória (especialmente a garantia da ordem pública face à reincidência específica em crime grave e a apreensão de drogas de alto poder nocivo em contexto de evento festivo), e verificando que o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução processual e ora se fixando o regime fechado, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Mantenho a prisão preventiva nos termos do artigo 387, §1º do Código Penal. 4.2. Dos bens apreendidos Em análise ao registro de apreensões constante do sistema Projudi, vislumbra-se a presença dos seguintes bens apreendidos neste procedimento: 4.2.1 Do celular O aparelho celular apreendido não mais interessa ao processo criminal, na forma do disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal. Destarte, autorizo a restituição do referido objeto ao seu legítimo proprietário/possuidor, que poderá constituir procurador com poderes específicos para efetuar a retirada dos objetos. Tendo em vista as características intrínsecas do objeto em questão (pequeno valor e rápida obsolescência), o objeto deverá ser retirado no prazo de 90 (noventa) dias, mediante expedição de termo de entrega. Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, fica desde já decretado seu perdimento, devendo a Secretaria desta Vara Criminal proceder à sua destruição, conforme Código de Normas do Estado do Paraná. 4.2.2. Da destruição dos objetos inúteis Com relação ao objeto apreendido ao mov. 1.10, consistente em chaveiro contendo balança de precisão portátil,, determino a destruição do objeto apreendido, por se tratar de objeto inservível, na forma do artigo 726 Código de Normas do Estado do Paraná (Artigo 726 – Os bens imprestáveis serão sempre destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento.). Quanto à droga apreendida, encaminhe-se, em sua totalidade, para destruição após o trânsito em julgado do feito, certificando isso nos autos, conforme art. 72 da Lei 11.343/06. 4.3. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. De qualquer modo, tampouco houve pedido do Parquet neste sentido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Em cumprimento ao artigo 612 do Código de Normas, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, ante a manutenção da prisão preventiva do acusado, certificando-se. 5.2. Comunique-se à Vara de Execuções Penais desta condenação. 5.3. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.4. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.5.1 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.6 Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. 5.7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 12 de agosto de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HERYON MATHEUS MARIANO DE BRITO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL ELIAS FADEL NETO
OAB: 11868/PR
MARILZA SIQUEIRA FERREIRA MATTIOLLI
OAB: 50697/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000722-58.2026.8.16.0145 Processo: 0000722-58.2026.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HERYON MATHEUS MARIANO DE BRITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de HERYON MATHEUS MARIANO DE BRITO pela prática dos crimes previstos no artigo 33, c.c artigo 40 inciso VI, da Lei nº 11.343/06, em razão da prática dos seguintes fatos: Fato 01– Tráfico de drogas. Em 18 de abril de 2026, por volta das 22h30min, na Chácara Pokmilton, zona rural de Abatiá/PR HERYON MATHEUS MARIANO DE BRITO dolosamente tinha em depósito e guardava, para fins de entrega ao consumo de terceiras pessoas (tráfico): a) 02 porções de Haxixe (13,7g e 3.5g); b) 05 comprimidos de Ecstasy; c) 01 porção de MDMA (droga sintética, conhecida como ecstasy ou Molly) em forma de pedra (4,5g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar , prática que envolvia e visava envolver criança e adolescente. Conforme apurado, após informações acerca da traficância, o denunciado foi abordado pela polícia em situação típica do tráfico na posse de vários entorpecentes, além de um Telefone celular REDMI modelo 14C e uma balança de precisão em formato de chaveiro, conforme contido nos depoimentos (mov. 1.2 e mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), e, fotos da apreensão das drogas (movs. 1.23, 1.24, 1.25, 1.26 e 1.28), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia (mov. 19.1). A denúncia foi recebida na data de 26/05/2026 (mov. 79.1). Devidamente citado, Heryon Matheus Mariano de Brito (mov. 68.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 71.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). Audiência de instrução criminal realizada em 26/06/2026, momento em que se inquiriram as testemunhas de acusação Danilo Everton da Silva e Rafael Oliveira do Amaral Bento, as testemunhas de defesa Allan Cabral de Oliveira, Abel Augusto Gonçalves Pereira, Pedro Ivan de Macedo Pereira Neto e Valderez Mariano de Macedo Pereira. Após, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 166.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas. Pontuou que a diversidade, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (haxixe, ecstasy e MDMA), somadas à apreensão de uma balança de precisão dissimulada, evidenciam a traficância. Destacou a reincidência específica do réu e a incompatibilidade da versão de usuário com o acervo probatório. Afirmou ainda a incidência da causa de aumento por visar atingir crianças e adolescentes, e pugnou pelo afastamento do tráfico privilegiado. Na parte da dosimetria da pena, foi requerido a aplicação na primeira fase das circunstâncias judiciais negativas, especificamente a natureza das drogas sintéticas, pugnando pela fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, requereu a incidência da agravante da reincidência. Na terceira fase da dosimetria da pena, pleiteou a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. Por fim, requereu a fixação do regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena (mov. 174.1). A defesa, por seu turno, postulou a absolvição do réu Heryon Matheus Mariano de Brito do delito de tráfico, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, sustentando insuficiência probatória e afirmando que a droga destinava-se ao consumo próprio. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico para a condição de usuário, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/06. Alegou que a balança de precisão era instrumento de trabalho do réu, que é técnico agrícola e produtor orgânico, e apontou contradições nos depoimentos dos policiais. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação de regime inicial compatível (mov. 179.1). Certidão de antecedentes criminais do réu Heryon Matheus Mariano de Brito (mov. 180.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Do tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº343/06) Prevê como crime o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a conduta de: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.” O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. 2.3. Da prova oral produzida Danilo Everton da Silva, testemunha, em juízo afirmou que ao ser indagado se confirma os fatos prestados na delegacia e a dinâmica da ocorrência, o declarante afirmou que sim. Foram solicitados pelo comandante do destacamento de Abatiá, que relatou que o pessoal do Conselho Tutelar havia recebido a informação de que na chácara ia ocorrer um evento, e que entre os participantes já estava sendo comentado que haveria tanto o tráfico de entorpecentes quanto o consumo de bebida alcoólica por menores. Diante disso, no período da noite, por volta das 22 horas, deslocaram com a equipe do Conselho Tutelar e realizaram a abordagem na chácara, onde foram identificados os promotores do evento, que inclusive afirmaram que era a comemoração de aniversário e que os participantes compraram ingresso através de um grupo de WhatsApp. Durante a abordagem, o soldado Amaral visualizou um veículo mais afastado da área comum da festa, e nesse veículo tinha dois masculinos que estavam desembarcando. Foi realizada a abordagem do veículo juntamente com os dois masculinos, e durante a busca foi localizada a droga, maconha e haxixe, que indagados, eles assumiram a posse e comentaram que teriam trazido o entorpecente para comercializar durante a festa. Sendo assim, foi dada voz de prisão para eles e encaminhados para a delegacia. Ao ser questionado sobre a apreensão de uma balança de precisão, o declarante afirmou que a balança foi feita a apreensão, ela é em formato de chaveiro. No momento da abordagem não tinham percebido que aquele chaveiro seria uma balança. Já no destacamento, durante a confecção do boletim, foi visto que o chaveiro do veículo, que é minúsculo e representava um controle de alarme automotivo, em melhor verificação, foi constatado ser uma balança. Ao ser perguntado se com o Abel nada de ilícito foi encontrado e onde a droga estava exatamente, o declarante afirmou que a droga foi encontrada durante a busca pessoal deles, com o Elion, que era o condutor do veículo, e foi encontrado com ele. Foi encontrado no bolso da vestimenta dele, com o Abel ele não teria droga. Ao ser indagado se o local da abordagem era o estacionamento, o declarante afirmou que não, o estacionamento ficava do lado externo do recinto, o veículo deles estava no interior da chácara, como se fosse um lugar VIP. Questionado se o organizador da festa relatou ter convidado os abordados, o declarante afirmou que ele relatou que havia montado o grupo de WhatsApp, porém não tinha o controle e nem o conhecimento com todas aquelas pessoas, como tinha feito a venda de ingressos. Quem falou que era convidado do promotor do evento foi o próprio abordado. Ao ser perguntado como foi a condução do réu até a delegacia, o declarante afirmou que foi tudo tranquilo. Rafael Oliveira do Amaral Bento, testemunha, em juízo afirmou que ao ser questionado se confirma as declarações prestadas em sede policial e para narrar os fatos, o declarante afirmou que sim. Na data dos fatos, receberam uma solicitação do comandante do destacamento informando que o Conselho Tutelar tinha recebido uma denúncia de que ocorreria um evento com consumo de entorpecentes e bebida alcoólica por menores de idade. A equipe, no horário do evento, se deslocou até lá com os conselheiros, fez contato com o responsável pelo evento e adentrou para averiguar a situação. Quando entraram no recinto, foi possível ver atrás de uma área de lazer, num gramado, um carro estacionado num local de baixa luminosidade. Quando os dois ocupantes perceberam a equipe policial, tentaram se afastar do veículo tomando rumo desordenado, levando as mãos aos bolsos como se estivessem averiguando se tinha alguma coisa. A atitude chamou atenção e a equipe procedeu com a voz de abordagem. Nessa abordagem, foi localizado no bolso da veste do Elion as porções de droga. Com o segundo indivíduo, Abel, não foi localizado nenhum entorpecente em posse dele, mas em conversa relataram informalmente que a droga era de propriedade dos dois, para consumo dos dois, mas a posse se encontrava só com o Elion. Os dois receberam voz de prisão pela quantidade e diversidade das drogas, que a equipe entendeu ser incompatível com o uso. Destacou que um dos fatores determinantes para apresentar a ocorrência como tráfico foi que, durante a confecção do boletim, identificou que um chaveiro pendurado na chave do carro se tratava de uma balança de precisão dissimulada. Indagado no primeiro momento, ele falou que era um chaveiro do carro, mas ao fazer uma análise mais minuciosa, constatou ser uma balança. Ao ser perguntado se verificaram a presença de menores consumindo bebida ou drogas na festa, o declarante afirmou que o Conselho Tutelar fez o encaminhamento de um menor que se encontrava ali. O consumo de bebida alcoólica não puderam constatar, mas o evento estava começando a crescer e não seria feito controle na portaria. Ao ser indagado se a balança estava no chaveiro que o réu usava e sobre a denúncia ser genérica, o declarante afirmou que fez a apreensão do chaveiro, e que o alvo da denúncia não era a pessoa de Elion, era uma denúncia genérica mesmo. Questionado se foi feita busca no veículo e o que foi encontrado, o declarante afirmou que foi feita busca acompanhada por ele, tinha blusa, roupa e um lanche no carro. Ao ser perguntado se no momento da abordagem eles estavam no veículo, o declarante afirmou que estavam em pé do lado de fora do veículo, desembarcando. Indagado sobre o que o Abel falou na hora da abordagem sobre a droga, o declarante afirmou que ele só falou que não tinha nada com ele, mas indagados depois, disseram que a droga era dos dois, mas a posse não se encontrava com ele. Questionado se eles teriam pago ingresso para a festa, o declarante afirmou que disseram que não tinham pago nada, que eram convidados do Arthur, só que o Arthur disse que vendeu ingresso e não confirmou o convite. Alan Cabral de Oliveira, testemunha, em juízo afirmou que ao ser questionado por quem foi contratado e qual era sua função na festa do dia 18 de abril, o declarante afirmou que foi contratado por Arthur, que estava organizando a festa, para a função de segurança. Ao ser indagado se reconhecia o réu e se ele aparentava estar relacionado com coisas ilícitas pelo comportamento, o declarante afirmou que viu de relance no momento em que tiraram ele da festa, e que ele não aparentava estar relacionado com coisas ilícitas. Ao ser perguntado se alguém na festa comentou que o réu vendia droga, o declarante afirmou que não ouviu isso em nenhum momento. Questionado se o Conselho Tutelar retirou adolescentes da festa, o declarante afirmou que retiraram um adolescente, e fora isso a festa ocorreu normalmente. Ao ser indagado se conversou com o réu ou ouviu ele falar sobre a droga, o declarante afirmou que não, porque no momento em que aconteceu, foi orientado pela polícia para descer na portaria, e eles passaram com ele e outro rapaz, ambos em silêncio. Questionado se o local onde o réu estacionou o carro chamava atenção, o declarante afirmou que não, o segurança que estava na portaria orientou ele a colocar o carro no estacionamento, que é normal, todo mundo estava guardando o carro naquele local. Ao ser perguntado como ficava a questão da revista dos veículos na entrada, o declarante afirmou que realmente foi uma falha muito grande. No momento em que eles chegaram, estava fazendo a vistoria lá em cima, e tinha dois seguranças na portaria, que falharam na hora de fazer a revista no carro, pois quando vai entrar no carro tem que pedir para quem está dentro sair e fazer uma revista completa no veículo, o que estava sendo feito de uma forma muito mal feita. Valderes Mariano de Macedo Pereira, informante, em juízo afirmou que ao ser questionada sobre a rotina no dia 18 de abril e como ficou sabendo da prisão, a declarante afirmou que o Elion não comentou nada que iria para a festa naquela noite, saiu de casa em torno de oito horas da noite, falando que ia na cidade dar uma volta e que logo voltava. Saiu com o carro, que estava com todos os seus documentos, chave do barracão, balanças e material de trabalho. Em torno de meia-noite mandou mensagem para ele porque não era de costume ele ficar saindo, ele tinha uma separação recente e estavam com um cuidado com ele. Acordou três e meia da manhã com o celular tocando, o Abel falando que seu filho estava preso em Ribeirão do Pinhal e seria levado para Bandeirantes. Ao ser indagada se foi no mesmo dia até o local, a declarante afirmou que no mesmo momento acordou o Pedro e saíram. Em torno de seis e meia da manhã estava em Ribeirão do Pinhal, foi direto na delegacia para saber o que tinha acontecido. Os policiais falaram que não tinham mais informação e que ele já tinha sido levado para Bandeirantes. Pediu a chave do barracão e do carro, e disseram que a chave do carro estava com o outro rapaz que estava com ele pela rua. Ao ser perguntada sobre a balança que estava no chaveiro, a declarante afirmou que nessa chave do barracão de serviço tinha uma balança de precisão, que era como se fosse uma lágrima, mas ela abria e pesava até 800 gramas, e utilizavam em casos mais específicos. Questionada se dentro do carro havia uma balança maior, a declarante afirmou que tinha uma maior que pesa até mais de 150 quilos. Ao ser indagada se tinha conhecimento de que o filho traficava ou se a droga era para uso, a declarante afirmou que a luta com o Elion com as drogas é longa, que ele já teve problema no passado, já enfrentou o CAPS para salvar o filho e há cinco anos estavam livres. Ao ser perguntada se não notou comportamento de venda de drogas em casa, a declarante afirmou que teria visto em qualquer situação, o WhatsApp dele ficava aberto no notebook, em acesso livre, e ele mora no sítio dentro de sua casa, então qualquer saída dele estavam cuidando. Questionada se o nervosismo pela separação recente chamou a atenção, a declarante afirmou que surgiu dele o pedido de socorro há três semanas e meia, quando fez uma retirada de um valor, ela questionou o que ia fazer, e ele falou que precisava de ajuda, pediu para marcar médico, internar. Procuraram assistência social e o CAPS, mas tinha espera. Ele não estava bem com a separação, já estava quase três meses separado, não saía para lugar nenhum, não queria ficar sozinho e tinham medo. Ao ser indagada sobre o que o filho relata na prisão a respeito da droga apreendida, a declarante afirmou que ele disse que ia usar, e dá graças a Deus pelo momento em que ele foi preso, pois se tivesse usado a droga, não teria voltado para casa. Pedro Ivan de Macedo Pereira Neto, informante, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre o que se recorda do dia 18 de abril, o declarante afirmou que no sábado assaram uma carne, tudo tranquilo, conversaram, e de noite ele falou que ia dar uma volta. O Elion não é de sair, sempre deu a palavra, falou que ia sair, dar uma volta e já chegava. Ao ser indagado sobre como ficaram sabendo da situação da prisão, o declarante afirmou que estavam dormindo e umas três e meia, quatro da manhã, a Valderes recebeu uma ligação do celular do Abel, e o acordou. Foram com a caminhonete até a cidade, ele ficou em Ribeirão do Pinhal e a Valderes foi com o Abel até o local onde estava o carro. Ao ser perguntado se o réu estava nervoso por conta da separação recente, o declarante afirmou que ele se separou e estava meio nervoso, tinha pedido ajuda para irem atrás de médico, porque mexeu muito com o lado emocional dele. Ao ser questionado se o réu usava a balança que estava pendurada no chaveiro, o declarante afirmou que tinha essa balança, como tem outra balança, e ele usava. Indagado se no carro havia uma balança maior, o declarante afirmou que tinha uma balança maior. Abel Augusto Gonçalves Pereira, informante, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre a data do dia 18 de abril em que foram para a festa, o declarante afirmou que foram convidados para um evento em Abatiá, estavam em Tomazina e se encaminharam para lá. Ao ser indagado se combinaram de ir à festa no próprio dia, o declarante afirmou que foi meio de última hora que ele o convidou, no próprio dia. Ao ser perguntado como foi desde o momento em que chegaram à festa, o declarante afirmou que chegaram no procedimento normal, a segurança fez a revista e foram para o estacionamento, onde não tinha iluminação nem nada. Não tinha passado nem cinco minutos e aconteceu a abordagem dos policiais, que eram uns quatro policiais revistando o carro. Questionado se o réu estava com droga e se comentou que estava levando, o declarante afirmou que tinha uma pequena porção que estava com ele sim, mas desconhecia e ele não chegou a comentar que estava com isso. Ao ser indagado sobre o que falaram aos policiais no momento da abordagem, o declarante afirmou que o Elion na hora já assumiu que era de consumo dele mesmo, que era usuário e que não tinha nada a ver. Ao ser perguntado se viu a balança no chaveiro apreendido, o declarante afirmou que estava no momento e estava próximo, mas desconhecia dessa balança. Questionado se já ouviu comentários na cidade de que o réu venderia droga, o declarante afirmou que não, nunca ouviu nenhum comentário desse tipo. Ao ser indagado se a droga estava escondida com o réu na abordagem, o declarante afirmou que aparentemente foi o que aconteceu, não tem acesso à informação de onde estava escondida, e que o que foi encontrado na hora da abordagem estava com ele mesmo. Heryon Mateus Mariano Ribeiro, réu, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre qual tipo de droga era usuário, o declarante afirmou que nas últimas três semanas estava frequentando mais frequentemente festa, estava usando MD e bala, junto com bebida alcoólica. Mas já teve contato com outras drogas, tanto que não fumava maconha prensada, tanto que nunca lhe trouxe benefício e está muito arrependido disso, que dentro da prisão teve a oportunidade de usar droga e também de conhecer o gestor da unidade, ao qual se referiu que não queria mais fazer esse uso, porque estava arrependido de ver sua mãe o visitar, de estar passando por esse sofrimento. Ao ser perguntado sobre o que aconteceu no dia 18 de abril, ocasião em que teria sido abordado com entorpecentes e balança de precisão, o declarante afirmou que quando no dia relatou aos policiais que era de fato usuário, não correu, não teve tumulto, estava descendo do seu carro no dia, até que no momento que foi dar seu primeiro depoimento, estava um pouco assustado, não tinha feito uso de droga ainda, mas se sentiu um pouco ameaçado por conta de ter apanhado, por conta de os policiais quererem que confessasse que era para tráfico. Mas em momento nenhum correu. Desbloqueou o seu telefone para os policiais. O menino que estava junto também desbloqueou o telefone. Assume seu erro de fato, estava detendo essa porção de droga no dia para o seu uso. Ao ser questionado por quem foi agredido no dia, o declarante afirmou que pelo senhor Amaral, que deu o depoimento, mas não deseja nada para ele, não quer que isso venha a influenciar o processo, nem quer abrir nenhum boletim contra ele de lesão corporal, sabe que estava errado. Indagado sobre onde estava quando foi agredido, o declarante afirmou que chegou, entrou dentro da festa, o segurança que lhe indicou o lugar que era para estacionar, aí desceu do carro, fechou o carro, estava com essa droga já dentro do bolso, junto com tabaco, junto com tesourinha, junto com slick, com pacotinho de droga, o segurança passou a mão no seu bolso e não viu. Nem sabia que ia ter segurança nesse dia, na verdade nem ia nessa festa, passou na praça e sabia que sua ex-namorada ia estar lá, e queria reatar com ela. Aí foi nessa festa, atrás dela, estava com dois lanches no carro, chamou o Abel e chegou em Abatiá, e foi nessa festa. Foi agredido nessa área que mandaram estacionar, o carro do Conselho Tutelar estava próximo do seu, tanto que viu a polícia passando e viu também o carro do Conselho Tutelar, mas não deu relevância, não correu também. Ao ser indagado sobre a quantidade de comprimidos de ecstasy e MDMA que possuía, se não seria superior a um consumo para uma festa, o declarante afirmou que esse comprimido, no caso, possuía três cores. Ele era tricolor. Então, ele facilmente se desfazia. Era de dois a três comprimidos que tinha e ele se desfez e acabou se tornando mais. E essas drogas tinha comprado juntas. No caso eram três comprimidos, daí usou uma porção, usou um tanto e ele se desfez. Ele estava em um invólucro e acabou se desfazendo. Já tinha usado em outra situação, em outra festa, uma, duas semanas antes. Ao ser questionado se fumaria trinta cigarros de haxixe na festa para justificar a quantidade apreendida, o declarante afirmou que não, tinha dessa droga, mas não usaria ela toda ali no momento. Era de seu uso, de seu consumo. Mas isso não quer dizer que usaria ela para vender ou para dividir com alguém. Ao ser perguntado por que tirou a droga de casa e levou tudo para a festa, o declarante afirmou que na verdade não deixava nem dentro de casa, por conta de sua mãe saber do fato, por conta de ela não gostar e sempre ir contra, e mesmo que fosse a favor, não é uma coisa certa de se fazer. Tinha essa porção, pegou ela na noite no lugar que guardava e carregou consigo. Ao ser indagado se levou a quantidade por receio de deixar na casa de sua mãe, o declarante afirmou que levou porque não queria deixar em casa, não queria deixar no lugar que guardava e estava com ela consigo. Era sua de fato. Não imaginou que ia ocasionar esse problema desse tamanho, dessa proporção, mas assume, de fato, que estava possuindo, que detinha dessa droga. No momento que foi escutado a primeira vez, não sabia do que estava sendo acusado porque tinha mais pessoas na festa. De fato, algumas pessoas que estavam lá podem ter se evadido, ou jogado uma droga, mas hoje, tendo essa noção, escutando do que está sendo acusado, tem certeza que é sua, não joga a culpa em outras pessoas. Questionado se não havia comentado com Abel sobre a droga nem a oferecido, o declarante afirmou que no caso é uma pequena porção porque ela cabia no bolso, é algo que para ele era simbólico, singelo. Sabia que poderia ocasionar problema por ser proibido, por ser ilícito, mas não viu problema no caso. Transcritos os depoimentos colhidos, passo à analise pormenorizada do feito. 2.3. Do mérito A materialidade do crime de tráfico de drogas, além da apreensão de material indicativo de comércio, foi devidamente comprovada conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2026/531469 (mov. 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Laudo Pericial nº 67.164/2026 (mov. 99.1/169.1/157.1/159.1/160.1 - positivo para maconha), Laudo Pericial nº 67.182/2026 (mov. 171.1 - positivo para MDA) e Laudo Pericial nº 67.104/2026 (mov. 169.1 - balança de precisão). No momento da abordagem, foram apreendidas em poder do acusado duas porções de haxixe (maconha) pesando 13,7g e 3,5g (total de 17,2g), 05 comprimidos de ecstasy, uma porção de MDMA pesando 4,5g, além de uma balança de precisão portátil em formato de chaveiro/alarme de carro e um aparelho celular, conforme imagens a seguir: Os elementos documentais encontram-se corroborados pela prova pericial, não havendo controvérsia relevante quanto à materialidade das substâncias apreendidas. No tocante à autoria, esta também restou suficientemente demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares Danilo Everton da Silva e Rafael Oliveira do Amaral Bento. O policial Danilo relatou que o Conselho Tutelar havia recebido informação prévia de que ocorreria uma festa na Chácara Pokmilton, com notícia de presença de drogas no local. Em razão dessa informação, a equipe deslocou-se até a propriedade para averiguação, em conjunto com o Conselho Tutelar. No local, foram visualizados dois indivíduos próximos a um veículo, posteriormente identificados como Heryon e Abel. Realizada a abordagem, os entorpecentes foram encontrados no bolso da calça de Heryon, enquanto nada de ilícito foi localizado com Abel. A testemunha relatou, ainda, que o acusado assumiu a posse das drogas e afirmou que iria comercializá-las no local. No mesmo sentido, o policial Rafael Oliveira do Amaral Bento confirmou que a equipe foi acionada após denúncia prévia recebida pelo Conselho Tutelar acerca da presença de drogas na festa. Relatou que visualizou Heryon e Abel próximos a um veículo e que, durante a abordagem, foram encontradas as substâncias no bolso do acusado. Confirmou, igualmente, que Heryon portava o chaveiro contendo a balança de precisão. Os depoimentos convergem, portanto, quanto aos pontos essenciais da ocorrência: havia notícia prévia sobre a presença e comercialização de drogas no evento; a diligência policial decorreu dessa informação, não se tratando de abordagem aleatória; o acusado foi localizado nas proximidades da chácara; os entorpecentes foram encontrados diretamente em seu poder; e, juntamente com as drogas, foi apreendida a balança de precisão. As circunstâncias objetivas da apreensão reforçam a conclusão acerca da autoria. Não se trata de imputação baseada exclusivamente em informações anteriores ou em suspeitas dos agentes, mas de situação em que os entorpecentes foram efetivamente encontrados no bolso da calça do acusado, durante a abordagem, juntamente com instrumento de pesagem (balança de precisão camuflada). A diversidade das substâncias apreendidas — haxixe, MDMA e comprimidos de ecstasy —, associada à balança de precisão portátil em formato de chaveiro, constitui circunstância adicional que, analisada em conjunto com a forma da apreensão e o contexto da ocorrência, corrobora a conclusão de que a posse estava relacionada à traficância. Também merece consideração o fato de que a diligência policial foi motivada por notícia anterior acerca da presença de drogas no evento. Assim, a atuação dos agentes não decorreu de mera escolha aleatória do acusado, mas de averiguação previamente motivada, que posteriormente resultou na localização concreta dos entorpecentes em sua posse. Por sua vez, a tese defensiva de que as substâncias se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal não se mostra compatível com o conjunto probatório. Embora o acusado tenha admitido a posse das drogas, alegou que seriam destinadas ao próprio uso e que a balança de precisão encontrada em seu poder seria utilizada em atividades relacionadas à agricultura. Todavia, a explicação não se mostra suficiente diante das circunstâncias concretas da apreensão. Foram encontradas, em poder do acusado, diferentes espécies de entorpecentes (haxixe, MDMA e comprimidos de ecstasy), além de uma balança de precisão portátil acondicionada em formato de chaveiro, durante evento festivo acerca do qual havia notícia prévia de presença e comercialização de drogas. A reunião desses elementos constitui circunstância objetiva que confere especial relevância à balança apreendida e afasta a hipótese de que sua presença fosse meramente casual. Nesse contexto, embora a defesa sustente a condição de usuário do acusado, tal circunstância, ainda que admitida, não é incompatível com a prática do tráfico, tampouco explica satisfatoriamente a posse simultânea de diferentes tipos de drogas e de instrumento destinado à pesagem. Do mesmo modo, a alegação de que a balança era utilizada em atividades agrícolas não se sobrepõe às circunstâncias em que o objeto foi efetivamente apreendido. A simples alegação do réu, corroborada por seus familiares (informantes), de que é dependente químico e trabalhador, não afasta a configuração do tráfico, pois é comum a figura do traficante-usuário, que comercializa drogas para sustentar seu próprio vício. Ademais, apenas para ilustrar mas jamais para fundamentar a presente condenação, o qual por óbvio se ampara em extensa prova em seu desfavor, o réu ostenta condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas, o que denota sua contumácia na mercancia ilícita. A insistência da tese defensiva de que a balança de precisão (mov.71.2) era instrumento de trabalho indica apenas uma tentativa posterior aos fatos de justificar o injustificável, ou seja que o réu utilizava uma balança camuflada na chave para pesar as drogas variadas conforme realizasse a venda junto a usuários na chácara. O relato em sede de alegações finais de que inúmeros agricultores e pessoas indicaram o seu uso para trabalho, não gerou qualquer dúvida razoável neste magistrado, o qual a acusação cumpriu com seu ônus de demonstrar a utilização de tal balança para a prática da traficância. O fato do réu ter contrato de trabalho ou exercer ocupação lícita não afasta por si só a prática da traficância. Ainda a própria defesa insiste no testemunho de ALLAN, segurança da festa, o qual o mesmo confirmou que sequer revistaram o réu na sua entrada, por óbvio esperar que quem era responsável por deixar o local seguro não cumpriu o seu dever, como confirmar no relato que não ouviu comentário de alguém traficando, o que pela sua negligência era óbvio que não saberia. A propósito, não se exige a demonstração de ato de venda ou a identificação de comprador específico para a conclusão acerca da traficância, sobretudo quando esta decorre da análise conjunta das circunstâncias objetivas da apreensão. No caso, a diversidade dos entorpecentes, a balança de precisão, o contexto da abordagem e a notícia prévia de comercialização de drogas no evento constituem elementos convergentes, que ultrapassam a mera suspeita e corroboram a destinação mercantil das substâncias. Nesse ponto, os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo mostram-se relevantes, pois ambos confirmaram a localização das drogas no bolso da calça de Heryon e a apreensão da balança de precisão em sua posse. Ainda, as eventuais e pequenas divergências apontadas pela defesa nos depoimentos dos policiais (se Heryon admitiu que a droga era para "comercializar" ou "para consumo dos dois") são irrelevantes diante do robusto acervo probatório que aponta inequivocamente para a traficância. A versão do acusado restou isolada nos autos, não encontrando respaldo nas circunstâncias fáticas e objetivas da apreensão, especialmente a posse da balança de precisão disfarçada em um evento festivo noturno. Com efeito, os policiais relataram fatos diretamente presenciados durante a ocorrência e seus depoimentos encontram correspondência nos autos de apreensão e nos laudos periciais, inexistindo elemento concreto que indique interesse pessoal em incriminar falsamente o acusado. Assim, a prova oral, analisada em conjunto com os elementos materiais, mostra-se coerente e suficiente para demonstrar a posse direta dos entorpecentes e da balança de precisão pelo réu. Acerca do pleito absolutório formulado pela defesa, da mesma forma, não encontra amparo nos autos. A materialidade e a autoria estão devidamente consubstanciadas nos laudos toxicológicos definitivos e na coesa prova testemunhal produzida pela acusação. A defesa não logrou êxito em comprovar cabalmente a finalidade exclusiva de consumo pessoal, ônus que lhe competia diante das fortes evidências em contrário, não sendo o caso de aplicação do princípio in dubio pro reo. A conduta típica é antijurídica ausente qualquer causa de justificação, sendo ônus da defesa, conforme a teoria da ratio cognoscendi, demonstrar eventual excludente, o que não ocorreu. Quanto à culpabilidade o réu, maior de 18 anos, é imputável, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 26 do Código Penal, possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso, não tendo sido alegada inexigibilidade de conduta diversa. Dessa feita, estreme de dúvidas, a acusação no tocante a condenação do crime apurado, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR HERYON MATHEUS MARIANO DE BRITO pela prática da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Da dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1.1 Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 a) natureza: as drogas apreendidas consistem em “haxixe”, “MDMA” e comprimidos de “ecstasy”. A diversidade e a natureza das substâncias, especialmente a presença de drogas sintéticas como MDMA e ecstasy, revelam maior potencial de lesividade e justificam a valoração negativa desta vetorial, devendo a natureza dos entorpecentes ser considerada para exasperar a pena-base; b)quantidade: foram apreendidos 17,2g de haxixe, correspondentes às porções de 13,7g e 3,5g, além de 4,5g de MDMA e 05 (cinco) comprimidos de ecstasy. Embora não seja diminuta, não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial Destarte, uma vetorial (natureza) deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado. 4.1.2 Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov.180.1), constata-se que o acusado não possui maus antecedentes a serem sopesados nesta fase, resguardando-se a condenação anterior para a segunda fase (reincidência), a fim de evitar bis in idem. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: as consequências e circunstâncias são normais ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado (natureza), aumento a pena-base em 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa (considerando o intervalo legal de 1.000 dias multa), ficando, nesta fase, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.1.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão de que o acusado ostenta condenação transitada em julgado, pela prática de crime anterior ao fato em questão, conforme autos nº 0000751-63.2018.8.16.0089, Vara Criminal de Ibaiti (trânsito em julgado em 02/08/2019) (certidão mov. 180.1). Ademais, consoante entendimento sedimentado no Enunciado de nº. 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Portanto, tendo em vista que o Réu não admitiu a prática delitiva a ele imputada (tráfico de drogas), suscitando tese defensiva de desclassificação da conduta, tem-se que é imperativo o reconhecimento da atenuante, mas com proporção inferior do que seria devida no caso concreto (1/6). Deixo de compensar integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, tendo em vista a confissão qualificada apresentada, incidindo assim o Tema 1.194 do STJ (“2. Quando há concurso entre atenuantes e agravantes, a confissão não pode prevalecer, se versar sobre fato de menor gravidade ou envolver tese que, se acolhida, excluiria a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.”). Realizo assim o aumento após a compensação parcial, no montante de 1/8 da pena, devendo sempre observar o limite imposto pela Súmula 231 do STJ. Razão pela qual fixo a pena em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa. 4.1.4. Causas de aumento ou diminuição de pena O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e o afastamento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da mesma lei. Inexiste causa de diminuição de pena a ser reconhecida. O réu é reincidente específico (autos nº 0000751-63.2018.8.16.0089), não preenchendo os requisitos cumulativos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Quanto à causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 (prática que envolva ou vise a atingir criança ou adolescente), não vislumbro sua incidência inequívoca no caso concreto. Embora a prisão tenha ocorrido nas proximidades de um evento onde supostamente havia menores (e um adolescente foi entregue ao Conselho Tutelar), não há prova contundente, produzida sob o crivo do contraditório, de que a droga transportada por Heryon envolvesse diretamente adolescentes na sua venda ou que ele visasse fornecê-la especificamente a menores presentes na festa. A denúncia aponta a presença em evento com "possível presença de menores", o que é insuficiente para majorar a pena sem prova do dolo ou do efetivo envolvimento do menor na conduta específica do réu. Acolho a tese defensiva neste ponto. 4.1.5. Pena definitiva Ante o exposto, à míngua de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do denunciado em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, bem como o pagamento de 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa. 4.1.6. Regime de cumprimento da pena Considerando a reincidência do acusado, o quantum da pena aplicada, e a existência de uma circunstância judicial negativa, estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e §3º do Código Penal. 4.1.7. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.1.8. Detração da pena (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP) Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.1.9. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) Em razão da reincidência específica do acusado e o quantum aplicado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, inciso II, do CP). 4.1.10. Custódia cautelar Considerando a permanência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, evidenciados na presente sentença condenatória (especialmente a garantia da ordem pública face à reincidência específica em crime grave e a apreensão de drogas de alto poder nocivo em contexto de evento festivo), e verificando que o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução processual e ora se fixando o regime fechado, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Mantenho a prisão preventiva nos termos do artigo 387, §1º do Código Penal. 4.2. Dos bens apreendidos Em análise ao registro de apreensões constante do sistema Projudi, vislumbra-se a presença dos seguintes bens apreendidos neste procedimento: 4.2.1 Do celular O aparelho celular apreendido não mais interessa ao processo criminal, na forma do disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal. Destarte, autorizo a restituição do referido objeto ao seu legítimo proprietário/possuidor, que poderá constituir procurador com poderes específicos para efetuar a retirada dos objetos. Tendo em vista as características intrínsecas do objeto em questão (pequeno valor e rápida obsolescência), o objeto deverá ser retirado no prazo de 90 (noventa) dias, mediante expedição de termo de entrega. Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, fica desde já decretado seu perdimento, devendo a Secretaria desta Vara Criminal proceder à sua destruição, conforme Código de Normas do Estado do Paraná. 4.2.2. Da destruição dos objetos inúteis Com relação ao objeto apreendido ao mov. 1.10, consistente em chaveiro contendo balança de precisão portátil,, determino a destruição do objeto apreendido, por se tratar de objeto inservível, na forma do artigo 726 Código de Normas do Estado do Paraná (Artigo 726 – Os bens imprestáveis serão sempre destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento.). Quanto à droga apreendida, encaminhe-se, em sua totalidade, para destruição após o trânsito em julgado do feito, certificando isso nos autos, conforme art. 72 da Lei 11.343/06. 4.3. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. De qualquer modo, tampouco houve pedido do Parquet neste sentido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Em cumprimento ao artigo 612 do Código de Normas, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, ante a manutenção da prisão preventiva do acusado, certificando-se. 5.2. Comunique-se à Vara de Execuções Penais desta condenação. 5.3. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.4. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.5.1 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.6 Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. 5.7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 12 de agosto de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito