0000722-49.2022.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0000722-49.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$93.296,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEFICIADORA DE BATATAS GUARTELÁ LTDA – EPP, ELIETE REGINA SANCANDI DE OLIVEIRA, MARIO SANTINO DE OLIVEIRA Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de BENEFICIADORA DE BATATAS GUARTELÁ LTDA, ELIETE REGINA SANCANDI DE OLIVEIRA e MARIO SANTINO DE OLIVEIRA. Nomeado perito médico avaliador, sobreveio proposta de honorários periciais no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) (mov. 245.1), posteriormente impugnada pela parte exequente sob o argumento de incompatibilidade entre o montante apresentado e o objeto da perícia (mov. 248.1). Instado a se manifestar, o profissional nomeado ratificou integralmente a proposta inicialmente apresentada, mantendo os honorários no valor de R$ 19.800,00 para realização dos trabalhos periciais (mov. 252.1). Em seguida, o exequente reiterou sua insurgência, requerendo a rejeição dos fundamentos apresentados pelo perito e o arbitramento judicial dos honorários em valor compatível com o objeto da perícia ou, subsidiariamente, a substituição do profissional nomeado (mov. 255.1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. Decido. 2. Previamente ao prosseguimento do feito, e com vistas a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar tumulto processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os termos da manifestação de mov. 255.1, porquanto, embora sustente a necessidade de redução dos honorários periciais propostos, formula pedido de arbitramento em patamar que, em princípio, mostra-se coincidente com o valor anteriormente apresentado pelo expert (requer o "arbitramento judicial dos honorários em valor não superior a 19.800,00"). 2.1. Na ausência de oposição quanto ao valor proposto, cumpram-se as determinações constantes do mov. 230.1. Mantida a impugnação, retornem os autos conclusos para deliberações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0000722-49.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$93.296,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEFICIADORA DE BATATAS GUARTELÁ LTDA – EPP, ELIETE REGINA SANCANDI DE OLIVEIRA, MARIO SANTINO DE OLIVEIRA Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de BENEFICIADORA DE BATATAS GUARTELÁ LTDA, ELIETE REGINA SANCANDI DE OLIVEIRA e MARIO SANTINO DE OLIVEIRA. Nomeado perito médico avaliador, sobreveio proposta de honorários periciais no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) (mov. 245.1), posteriormente impugnada pela parte exequente sob o argumento de incompatibilidade entre o montante apresentado e o objeto da perícia (mov. 248.1). Instado a se manifestar, o profissional nomeado ratificou integralmente a proposta inicialmente apresentada, mantendo os honorários no valor de R$ 19.800,00 para realização dos trabalhos periciais (mov. 252.1). Em seguida, o exequente reiterou sua insurgência, requerendo a rejeição dos fundamentos apresentados pelo perito e o arbitramento judicial dos honorários em valor compatível com o objeto da perícia ou, subsidiariamente, a substituição do profissional nomeado (mov. 255.1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. Decido. 2. Previamente ao prosseguimento do feito, e com vistas a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar tumulto processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os termos da manifestação de mov. 255.1, porquanto, embora sustente a necessidade de redução dos honorários periciais propostos, formula pedido de arbitramento em patamar que, em princípio, mostra-se coincidente com o valor anteriormente apresentado pelo expert (requer o "arbitramento judicial dos honorários em valor não superior a 19.800,00"). 2.1. Na ausência de oposição quanto ao valor proposto, cumpram-se as determinações constantes do mov. 230.1. Mantida a impugnação, retornem os autos conclusos para deliberações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta