Detalhe do processo

0000722-26.2019.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Alto Paraná
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0000722-26.2019.8.16.0041 Processo: 0000722-26.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$25.234,23 Exequente(s): Thayse Fernanda Colombo Executado(s): Município de São João do Caiuá/PR DESPACHO Ciente do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais diretamente ao Perito Judicial, conforme comprovante juntado no mov. 262.2. Em atenção ao requerimento de mov. 276, certifique a Secretaria se o Perito Judicial permanece regularmente habilitado para atuar nos presentes autos. No que se refere ao pedido de prorrogação do prazo para apresentação do laudo, observo que a decisão de mov. 215.1 foi expressa ao consignar que: “O encargo deverá ser cumprido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC) e o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia." No caso concreto, o próprio Perito Judicial informou ter iniciado os trabalhos periciais em 10/08/2026 (mov. 276.1), circunstância que marca o termo inicial para a contagem do prazo fixado por este Juízo. Dessa forma, por ora, não há falar em dilação de prazo, uma vez que o lapso originalmente concedido sequer se encontra escoado. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser oportunamente demonstrada pelo expert, mediante justificativa concreta e fundamentada, a ser apreciada por este Juízo caso apresentada em momento mais próximo ao término do prazo assinalado. Ciência às partes e ao Perito Judicial sobre o presente despacho. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE SãO JOãO DO CAIUá/PR

Autor THAYSE FERNANDA COLOMBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTALINO ESTEVES FILHO

OAB: 47863/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0000722-26.2019.8.16.0041 Processo: 0000722-26.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$25.234,23 Exequente(s): Thayse Fernanda Colombo Executado(s): Município de São João do Caiuá/PR DESPACHO Ciente do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais diretamente ao Perito Judicial, conforme comprovante juntado no mov. 262.2. Em atenção ao requerimento de mov. 276, certifique a Secretaria se o Perito Judicial permanece regularmente habilitado para atuar nos presentes autos. No que se refere ao pedido de prorrogação do prazo para apresentação do laudo, observo que a decisão de mov. 215.1 foi expressa ao consignar que: “O encargo deverá ser cumprido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC) e o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia." No caso concreto, o próprio Perito Judicial informou ter iniciado os trabalhos periciais em 10/08/2026 (mov. 276.1), circunstância que marca o termo inicial para a contagem do prazo fixado por este Juízo. Dessa forma, por ora, não há falar em dilação de prazo, uma vez que o lapso originalmente concedido sequer se encontra escoado. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser oportunamente demonstrada pelo expert, mediante justificativa concreta e fundamentada, a ser apreciada por este Juízo caso apresentada em momento mais próximo ao término do prazo assinalado. Ciência às partes e ao Perito Judicial sobre o presente despacho. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito