Detalhe do processo

0000720-94.2021.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000720-94.2021.8.19.0011 Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000720-94.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00405137 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CRISTIAN GUIMARAES DA COSTA BARBOZA ADVOGADO: LORETA NEVES MELO OAB/RJ-156997 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0000720-94.2021.8.19.0011 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: CRISTIAN GUIMARAES DA COSTA BARBOZA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, fls. 416/433 e fls. 398/415, com fundamento no artigo art. 105, inciso III, alínea "a", e art. 102, III, "a" da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos de fls. 310/325 e 377/383, assim ementados: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A CAPACIDADE DO AUTOR PARA EXERCER FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PODER JUDICIÁRIO PODE INTERVIR QUANDO HOUVER ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 485 DO STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) anular o ato administrativo que excluiu a parte autora do certame; 2) condenar o Réu a praticar os atos administrativos necessários com vistas à convocação da parte Autora, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, deferindo a tutela de urgência neste ato, para realizar as demais etapas do certame e, caso aprovado, deverá a parte ré, nos 15 dias subsequentes ao ato de aprovação, realizar a nomeação e posse do demandante no cargo almejado; e 3) condenar o Réu a compensar os danos morais vividos pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir no pleito autoral; (ii) saber se o Poder Judiciário pode modificar ato que considerou o autor como inapto para prosseguir nas outras fases do concurso público; (iii) saber se o autor faz jus à indenização por danos morais; e (iv) saber se o prazo para dar cumprimento à tutela é razoável. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em ausência de interesse de agir do pleito autoral, considerando que a presente demanda foi ajuizada em razão do ato que considerou o autor inapto na fase de exame médico, o que somente ocorreu em 2020, sendo indiferente a data em que findou o concurso em questão. 4. Embora o autor tenha cicatriz e haste intramedular na tíbia direita, os atestados médicos por ele apresentados e o laudo pericial produzido dentro dos autos, concluem que, atualmente, não há sequelas que contraindiquem o exercício da função de Policial Militar. 5. Nesse sentido, ainda que se saiba que o exame médico é fase legítima do concurso e que a avaliação médica da comissão técnica do concurso goza de presunção de legalidade, por se tratar de um ato administrativo, é possível que essas alegações sejam refutadas através da produção de provas. 6. Tendo sido comprovada pela perícia médica judicial a aptidão do autor, decidiu corretamente o juízo a quo ao julgar procedente o pedido contido na inicial, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes por se tratar de ato administrativo ilegal. 7. Considerando que o autor foi excluído irregularmente do certame duas vezes, vindo a retornar para as etapas posteriores depois de muitos anos e apenas com a intervenção do Poder Judiciário para corrigir as ilegalidades ocorridas, verifica-se que está configurada a responsabilidade do réu de pagar indenização por danos morais. 8. Danos morais fixados em valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. O prazo para dar cumprimento a tutela de urgência deferida na sentença foi fixado de forma razoável, suficiente para que o réu dê as providências necessárias. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença mantida. Recurso desprovido." "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A CAPACIDADE DO AUTOR PARA EXERCER A FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO INTERVIR QUANDO HOUVER ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 485 DO STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo com base em laudo pericial médico elaborado nos autos; e (ii) saber se há obscuridade em razão de ter sido mantida a condenação do ente federado em indenizar o autor por danos morais, sem que tenham sido citados todos os artigos que fundamentam essa decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo da Administração Pública é dotado de presunção de veracidade e de legitimidade, mas esta presunção não é absoluta, podendo ser refutada através de provas produzidas pela parte interessada. 4. No presente caso concreto, o autor apresentou documentos e foi realizada prova pericial médica que concluiu pela inexistência de sequelas que contraindiquem o exercício da função de Policial Militar pela parte. 5. Diante das irregularidades cometidas pela Fazenda Pública que excluiu o autor do certame duas vezes, ficou evidente a violação aos direitos de personalidade da parte, o que gerou a sua condenação a pagar indenização a título de danos morais. 6. Não é necessário que o Colegiado elenque todos os dispositivos que fundamentam a obrigação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acórdão mantido. Embargos não acolhidos.". No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 11 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, a ausência de manifestação acerca do importantíssimo ponto, apto, por si só, a manter a exclusão do candidato no certame objeto da lide. No recurso extraordinário, sustenta a violação aos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 454/471 e ao recurso extraordinário às fls. 439/452. É o brevíssimo relatório. i. Do Recurso Especial De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, o exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: "(...) Nesse sentido, a exclusão do apelado do concurso público se mostra desproporcional e abusiva. Ressalta-se que é sabido que o exame médico é fase legítima do concurso, com fundamentação legal e previsão editalícia, que busca averiguar se o candidato reúne condições físicas ao exercício da função que se pretende alcançar no certame, e que a avaliação médica da comissão técnica do concurso goza de presunção de legalidade, por se tratar de um ato administrativo. Porém, a prova pericial produzida na demanda pode refutar as alegações da perícia médica oficial, o que ocorreu no caso concreto, como demonstrado pelos documentos apresentados anteriormente. Tendo sido comprovada pela perícia médica judicial a aptidão física do autor, ora apelado, para o exercício das funções do cargo de Policial Militar para o qual concorreu no certame, decidiu corretamente o magistrado ao julgar procedente o pedido contido na inicial. Consigna-se que esse entendimento não viola o princípio da separação dos poderes, uma vez que um ato administrativo discricionário, se for desproporcional, pode ser corrigido pelo Poder Judiciário por ser ilegal ou por ter vício de finalidade. (...) Quanto à condenação do apelante em pagar indenização por danos morais em favor do apelado, nota-se que o juízo a quo também decidiu de forma correta. Isso porque, como bem salientado pelo magistrado, o apelado foi excluído irregularmente do certame duas vezes, vindo a retornar para as etapas posteriores depois de muitos anos e apenas com a intervenção do Poder Judiciário para corrigir as ilegalidades ocorridas. Desta forma, diferentemente do arguido pelo Ministério Público em seu parecer (fls. 292/299), houve clara violação aos direitos da personalidade do apelado por parte do Estado do Rio de Janeiro, ora apelante. (...) Passando para a segunda fase, verifica-se que a indenização por danos morais se mostra suficiente diante da gravidade da violação e de precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Dessa maneira, deve a indenização por dano moral ser mantida no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), levando-se em conta os fatos narrados nos autos, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade(...).". Com efeito, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PRELIMINAR DE SAÚDE. PERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial médico concluiu que a autora se encontra apta ao exercício de toda e qualquer função laboral. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.000.628/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. CONTRA-INDICAÇÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela ilegalidade do ato de exclusão do candidato, demandaria o reexame de matéria fática, bem como de cláusulas editalícias, procedimentos que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Pelos mesmos motivos, não merece trânsito o recurso especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 955.134/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016.) ii. Do Recurso Extraordinário Inicialmente, quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), visto que da sua leitura se observa que as questões apontadas pelas partes foram apreciadas e fundamentadamente decididas. A propósito: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Já, no tocante à alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz dos Temas nº 339 e 660 do STF e INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 01
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIAN GUIMARAES DA COSTA BARBOZA

Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORETA NEVES MELO

OAB: 156997/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000720-94.2021.8.19.0011 Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000720-94.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00405137 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CRISTIAN GUIMARAES DA COSTA BARBOZA ADVOGADO: LORETA NEVES MELO OAB/RJ-156997 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0000720-94.2021.8.19.0011 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: CRISTIAN GUIMARAES DA COSTA BARBOZA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, fls. 416/433 e fls. 398/415, com fundamento no artigo art. 105, inciso III, alínea "a", e art. 102, III, "a" da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos de fls. 310/325 e 377/383, assim ementados: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A CAPACIDADE DO AUTOR PARA EXERCER FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PODER JUDICIÁRIO PODE INTERVIR QUANDO HOUVER ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 485 DO STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) anular o ato administrativo que excluiu a parte autora do certame; 2) condenar o Réu a praticar os atos administrativos necessários com vistas à convocação da parte Autora, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, deferindo a tutela de urgência neste ato, para realizar as demais etapas do certame e, caso aprovado, deverá a parte ré, nos 15 dias subsequentes ao ato de aprovação, realizar a nomeação e posse do demandante no cargo almejado; e 3) condenar o Réu a compensar os danos morais vividos pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir no pleito autoral; (ii) saber se o Poder Judiciário pode modificar ato que considerou o autor como inapto para prosseguir nas outras fases do concurso público; (iii) saber se o autor faz jus à indenização por danos morais; e (iv) saber se o prazo para dar cumprimento à tutela é razoável. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em ausência de interesse de agir do pleito autoral, considerando que a presente demanda foi ajuizada em razão do ato que considerou o autor inapto na fase de exame médico, o que somente ocorreu em 2020, sendo indiferente a data em que findou o concurso em questão. 4. Embora o autor tenha cicatriz e haste intramedular na tíbia direita, os atestados médicos por ele apresentados e o laudo pericial produzido dentro dos autos, concluem que, atualmente, não há sequelas que contraindiquem o exercício da função de Policial Militar. 5. Nesse sentido, ainda que se saiba que o exame médico é fase legítima do concurso e que a avaliação médica da comissão técnica do concurso goza de presunção de legalidade, por se tratar de um ato administrativo, é possível que essas alegações sejam refutadas através da produção de provas. 6. Tendo sido comprovada pela perícia médica judicial a aptidão do autor, decidiu corretamente o juízo a quo ao julgar procedente o pedido contido na inicial, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes por se tratar de ato administrativo ilegal. 7. Considerando que o autor foi excluído irregularmente do certame duas vezes, vindo a retornar para as etapas posteriores depois de muitos anos e apenas com a intervenção do Poder Judiciário para corrigir as ilegalidades ocorridas, verifica-se que está configurada a responsabilidade do réu de pagar indenização por danos morais. 8. Danos morais fixados em valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. O prazo para dar cumprimento a tutela de urgência deferida na sentença foi fixado de forma razoável, suficiente para que o réu dê as providências necessárias. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença mantida. Recurso desprovido." "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A CAPACIDADE DO AUTOR PARA EXERCER A FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO INTERVIR QUANDO HOUVER ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 485 DO STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo com base em laudo pericial médico elaborado nos autos; e (ii) saber se há obscuridade em razão de ter sido mantida a condenação do ente federado em indenizar o autor por danos morais, sem que tenham sido citados todos os artigos que fundamentam essa decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo da Administração Pública é dotado de presunção de veracidade e de legitimidade, mas esta presunção não é absoluta, podendo ser refutada através de provas produzidas pela parte interessada. 4. No presente caso concreto, o autor apresentou documentos e foi realizada prova pericial médica que concluiu pela inexistência de sequelas que contraindiquem o exercício da função de Policial Militar pela parte. 5. Diante das irregularidades cometidas pela Fazenda Pública que excluiu o autor do certame duas vezes, ficou evidente a violação aos direitos de personalidade da parte, o que gerou a sua condenação a pagar indenização a título de danos morais. 6. Não é necessário que o Colegiado elenque todos os dispositivos que fundamentam a obrigação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acórdão mantido. Embargos não acolhidos.". No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 11 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, a ausência de manifestação acerca do importantíssimo ponto, apto, por si só, a manter a exclusão do candidato no certame objeto da lide. No recurso extraordinário, sustenta a violação aos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 454/471 e ao recurso extraordinário às fls. 439/452. É o brevíssimo relatório. i. Do Recurso Especial De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, o exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: "(...) Nesse sentido, a exclusão do apelado do concurso público se mostra desproporcional e abusiva. Ressalta-se que é sabido que o exame médico é fase legítima do concurso, com fundamentação legal e previsão editalícia, que busca averiguar se o candidato reúne condições físicas ao exercício da função que se pretende alcançar no certame, e que a avaliação médica da comissão técnica do concurso goza de presunção de legalidade, por se tratar de um ato administrativo. Porém, a prova pericial produzida na demanda pode refutar as alegações da perícia médica oficial, o que ocorreu no caso concreto, como demonstrado pelos documentos apresentados anteriormente. Tendo sido comprovada pela perícia médica judicial a aptidão física do autor, ora apelado, para o exercício das funções do cargo de Policial Militar para o qual concorreu no certame, decidiu corretamente o magistrado ao julgar procedente o pedido contido na inicial. Consigna-se que esse entendimento não viola o princípio da separação dos poderes, uma vez que um ato administrativo discricionário, se for desproporcional, pode ser corrigido pelo Poder Judiciário por ser ilegal ou por ter vício de finalidade. (...) Quanto à condenação do apelante em pagar indenização por danos morais em favor do apelado, nota-se que o juízo a quo também decidiu de forma correta. Isso porque, como bem salientado pelo magistrado, o apelado foi excluído irregularmente do certame duas vezes, vindo a retornar para as etapas posteriores depois de muitos anos e apenas com a intervenção do Poder Judiciário para corrigir as ilegalidades ocorridas. Desta forma, diferentemente do arguido pelo Ministério Público em seu parecer (fls. 292/299), houve clara violação aos direitos da personalidade do apelado por parte do Estado do Rio de Janeiro, ora apelante. (...) Passando para a segunda fase, verifica-se que a indenização por danos morais se mostra suficiente diante da gravidade da violação e de precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Dessa maneira, deve a indenização por dano moral ser mantida no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), levando-se em conta os fatos narrados nos autos, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade(...).". Com efeito, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PRELIMINAR DE SAÚDE. PERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial médico concluiu que a autora se encontra apta ao exercício de toda e qualquer função laboral. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.000.628/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. CONTRA-INDICAÇÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela ilegalidade do ato de exclusão do candidato, demandaria o reexame de matéria fática, bem como de cláusulas editalícias, procedimentos que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Pelos mesmos motivos, não merece trânsito o recurso especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 955.134/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016.) ii. Do Recurso Extraordinário Inicialmente, quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), visto que da sua leitura se observa que as questões apontadas pelas partes foram apreciadas e fundamentadamente decididas. A propósito: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Já, no tocante à alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz dos Temas nº 339 e 660 do STF e INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 01

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000720-94.2021.8.19.0011 Assunto: Curso de Formação / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000720-94.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00405138 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CRISTIAN GUIMARAES DA COSTA BARBOZA ADVOGADO: LORETA NEVES MELO OAB/RJ-156997 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0000720-94.2021.8.19.0011 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: CRISTIAN GUIMARAES DA COSTA BARBOZA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, fls. 416/433 e fls. 398/415, com fundamento no artigo art. 105, inciso III, alínea "a", e art. 102, III, "a" da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos de fls. 310/325 e 377/383, assim ementados: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A CAPACIDADE DO AUTOR PARA EXERCER FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PODER JUDICIÁRIO PODE INTERVIR QUANDO HOUVER ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 485 DO STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) anular o ato administrativo que excluiu a parte autora do certame; 2) condenar o Réu a praticar os atos administrativos necessários com vistas à convocação da parte Autora, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, deferindo a tutela de urgência neste ato, para realizar as demais etapas do certame e, caso aprovado, deverá a parte ré, nos 15 dias subsequentes ao ato de aprovação, realizar a nomeação e posse do demandante no cargo almejado; e 3) condenar o Réu a compensar os danos morais vividos pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir no pleito autoral; (ii) saber se o Poder Judiciário pode modificar ato que considerou o autor como inapto para prosseguir nas outras fases do concurso público; (iii) saber se o autor faz jus à indenização por danos morais; e (iv) saber se o prazo para dar cumprimento à tutela é razoável. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em ausência de interesse de agir do pleito autoral, considerando que a presente demanda foi ajuizada em razão do ato que considerou o autor inapto na fase de exame médico, o que somente ocorreu em 2020, sendo indiferente a data em que findou o concurso em questão. 4. Embora o autor tenha cicatriz e haste intramedular na tíbia direita, os atestados médicos por ele apresentados e o laudo pericial produzido dentro dos autos, concluem que, atualmente, não há sequelas que contraindiquem o exercício da função de Policial Militar. 5. Nesse sentido, ainda que se saiba que o exame médico é fase legítima do concurso e que a avaliação médica da comissão técnica do concurso goza de presunção de legalidade, por se tratar de um ato administrativo, é possível que essas alegações sejam refutadas através da produção de provas. 6. Tendo sido comprovada pela perícia médica judicial a aptidão do autor, decidiu corretamente o juízo a quo ao julgar procedente o pedido contido na inicial, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes por se tratar de ato administrativo ilegal. 7. Considerando que o autor foi excluído irregularmente do certame duas vezes, vindo a retornar para as etapas posteriores depois de muitos anos e apenas com a intervenção do Poder Judiciário para corrigir as ilegalidades ocorridas, verifica-se que está configurada a responsabilidade do réu de pagar indenização por danos morais. 8. Danos morais fixados em valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. O prazo para dar cumprimento a tutela de urgência deferida na sentença foi fixado de forma razoável, suficiente para que o réu dê as providências necessárias. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença mantida. Recurso desprovido." "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A CAPACIDADE DO AUTOR PARA EXERCER A FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO INTERVIR QUANDO HOUVER ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 485 DO STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo com base em laudo pericial médico elaborado nos autos; e (ii) saber se há obscuridade em razão de ter sido mantida a condenação do ente federado em indenizar o autor por danos morais, sem que tenham sido citados todos os artigos que fundamentam essa decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo da Administração Pública é dotado de presunção de veracidade e de legitimidade, mas esta presunção não é absoluta, podendo ser refutada através de provas produzidas pela parte interessada. 4. No presente caso concreto, o autor apresentou documentos e foi realizada prova pericial médica que concluiu pela inexistência de sequelas que contraindiquem o exercício da função de Policial Militar pela parte. 5. Diante das irregularidades cometidas pela Fazenda Pública que excluiu o autor do certame duas vezes, ficou evidente a violação aos direitos de personalidade da parte, o que gerou a sua condenação a pagar indenização a título de danos morais. 6. Não é necessário que o Colegiado elenque todos os dispositivos que fundamentam a obrigação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acórdão mantido. Embargos não acolhidos.". No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 11 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, a ausência de manifestação acerca do importantíssimo ponto, apto, por si só, a manter a exclusão do candidato no certame objeto da lide. No recurso extraordinário, sustenta a violação aos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 454/471 e ao recurso extraordinário às fls. 439/452. É o brevíssimo relatório. i. Do Recurso Especial De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, o exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: "(...) Nesse sentido, a exclusão do apelado do concurso público se mostra desproporcional e abusiva. Ressalta-se que é sabido que o exame médico é fase legítima do concurso, com fundamentação legal e previsão editalícia, que busca averiguar se o candidato reúne condições físicas ao exercício da função que se pretende alcançar no certame, e que a avaliação médica da comissão técnica do concurso goza de presunção de legalidade, por se tratar de um ato administrativo. Porém, a prova pericial produzida na demanda pode refutar as alegações da perícia médica oficial, o que ocorreu no caso concreto, como demonstrado pelos documentos apresentados anteriormente. Tendo sido comprovada pela perícia médica judicial a aptidão física do autor, ora apelado, para o exercício das funções do cargo de Policial Militar para o qual concorreu no certame, decidiu corretamente o magistrado ao julgar procedente o pedido contido na inicial. Consigna-se que esse entendimento não viola o princípio da separação dos poderes, uma vez que um ato administrativo discricionário, se for desproporcional, pode ser corrigido pelo Poder Judiciário por ser ilegal ou por ter vício de finalidade. (...) Quanto à condenação do apelante em pagar indenização por danos morais em favor do apelado, nota-se que o juízo a quo também decidiu de forma correta. Isso porque, como bem salientado pelo magistrado, o apelado foi excluído irregularmente do certame duas vezes, vindo a retornar para as etapas posteriores depois de muitos anos e apenas com a intervenção do Poder Judiciário para corrigir as ilegalidades ocorridas. Desta forma, diferentemente do arguido pelo Ministério Público em seu parecer (fls. 292/299), houve clara violação aos direitos da personalidade do apelado por parte do Estado do Rio de Janeiro, ora apelante. (...) Passando para a segunda fase, verifica-se que a indenização por danos morais se mostra suficiente diante da gravidade da violação e de precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Dessa maneira, deve a indenização por dano moral ser mantida no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), levando-se em conta os fatos narrados nos autos, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade(...).". Com efeito, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PRELIMINAR DE SAÚDE. PERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial médico concluiu que a autora se encontra apta ao exercício de toda e qualquer função laboral. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.000.628/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. CONTRA-INDICAÇÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela ilegalidade do ato de exclusão do candidato, demandaria o reexame de matéria fática, bem como de cláusulas editalícias, procedimentos que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Pelos mesmos motivos, não merece trânsito o recurso especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 955.134/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016.) ii. Do Recurso Extraordinário Inicialmente, quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), visto que da sua leitura se observa que as questões apontadas pelas partes foram apreciadas e fundamentadamente decididas. A propósito: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Já, no tocante à alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz dos Temas nº 339 e 660 do STF e INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 01