0000720-76.2021.8.16.0141
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000720-76.2021.8.16.0141(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Henrique Miranda Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA FRAUDE EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exame.Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de nulidade, na qual a Autora alegou ter sido vítima de fraude em empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. Pretensão autoral de reforma da sentença, a fim de que o Réu seja condenado à restituição dobrada do indébito, bem como a majoração da indenização por danos morais.II. Questão em discussão.A questão em discussão consiste em saber se é possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por dano moral.III. Razões de decidir.1. A fraude foi comprovada por laudo pericial que atestou a falsificação das assinaturas lançadas nos contratos.2. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único), pois os descontos não decorreram de engano justificável, mas da operacionalização de negócios fraudulentos, configurando quebra do dever objetivo de cuidado que se mostre contrário à boa-fé. Sentença reformada nesse tópico.3. A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00, com lastro na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a natureza do dano e os precedentes desta Câmara.4. De ofício, modificados os consectários incidentes sobre a indenização por dano moral.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
T ESTADO DO PARANá
Autor VANIL RAMPANELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON ANDREY OLIVEIRA BUTURI
OAB: 90868/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000720-76.2021.8.16.0141(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Henrique Miranda Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA FRAUDE EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exame.Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de nulidade, na qual a Autora alegou ter sido vítima de fraude em empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. Pretensão autoral de reforma da sentença, a fim de que o Réu seja condenado à restituição dobrada do indébito, bem como a majoração da indenização por danos morais.II. Questão em discussão.A questão em discussão consiste em saber se é possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por dano moral.III. Razões de decidir.1. A fraude foi comprovada por laudo pericial que atestou a falsificação das assinaturas lançadas nos contratos.2. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único), pois os descontos não decorreram de engano justificável, mas da operacionalização de negócios fraudulentos, configurando quebra do dever objetivo de cuidado que se mostre contrário à boa-fé. Sentença reformada nesse tópico.3. A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00, com lastro na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a natureza do dano e os precedentes desta Câmara.4. De ofício, modificados os consectários incidentes sobre a indenização por dano moral.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.