Detalhe do processo

0000720-53.2018.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guariba - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000720-53.2018.8.26.0222 (processo principal 1000505-94.2017.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - B.S.A. - M.C.E. e outros - Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pretende a satisfação de crédito decorrente de acordo judicial homologado. À fs. 524, os executados impugnaram os cálculos apresentados pelo exequente, sustentando desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, motivo pelo qual lhes foi oportunizada, por decisão de fl. 534, a apresentação do demonstrativo que entendem correto. Sobrevieram cálculos elaborados pelos executados, apontando saldo devedor de R$46.645,60, com requerimento de abatimento dos valores já depositados nos autos, no importe de R$5.834,89. Em manifestação subsequente, o exequente alegou a intempestividade da insurgência apresentada, sustentando a ocorrência de preclusão, requerendo a aplicação de multa, o levantamento dos valores depositados, a condenação dos executados por litigância de má-fé e o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeita-se a alegação de preclusão. Com efeito, a própria decisão de fl. 534 determinou expressamente que a executada apresentasse os cálculos que entendesse devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a manifestação sido apresentada em atendimento à determinação judicial. Assim, não há que se falar em preclusão da matéria ou intempestividade da impugnação. No mérito, verifica-se a existência de manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito e ao abatimento dos valores já depositados em juízo em razão da penhora incidente sobre benefício previdenciário e demais constrições realizadas ao longo do trâmite processual. Diante da divergência substancial existente entre os demonstrativos apresentados pelas partes, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária, incidência de juros e abatimento dos valores já depositados nos autos, mostra-se necessária a realização de prova técnica contábil para apuração do efetivo saldo devedor. Considerando que o exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, bem como a imprescindibilidade da perícia para o regular prosseguimento do feito, a remuneração do expert deverá observar o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo suportada pelo Estado. Assim, nomeio perito judicial contador, a ser oportunamente indicado dentre os profissionais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça, para elaboração dos cálculos do débito exequendo, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, decisões posteriores proferidas nestes autos e todos os depósitos comprovadamente realizados, com a indicação detalhada dos respectivos abatimentos. Após a aceitação do encargo, expeça-se o necessário para requisição e pagamento dos honorários periciais pelo Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado, em razão da concessão da gratuidade judiciária à parte exequente. Os quesitos das partes ficam desde logo facultados, devendo ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. De outro lado, não se verifica, ao menos neste momento processual, qualquer conduta capaz de caracterizar litigância de má-fé por parte dos executados. A simples divergência acerca do valor devido ou a apresentação de memória de cálculo em sentido diverso daquele defendido pelo exequente não autoriza, por si só, a incidência das penalidades previstas nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Igualmente, não há elementos que justifiquem a aplicação de multa processual requerida pelo exequente. Por fim, o pedido de levantamento dos valores depositados deverá aguardar a definição do saldo efetivamente devido, de modo a evitar pagamento a maior ou comprometimento da futura satisfação integral do crédito. Diante do exposto: a) rejeito a alegação de preclusão arguida pelo exequente; b) indefiro, por ora, os pedidos de aplicação de multa e de condenação dos executados por litigância de má-fé; c) diante da inexistência de Contadoria Judicial nesta Comarca e da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor; d) nomeio perito judicial contador, a ser oportunamente indicado dentre os profissionais cadastrados junto ao E. Tribunal de Justiça; e) os honorários periciais serão suportados pelo Estado, mediante requisição à Procuradoria Geral do Estado, observadas as normas administrativas aplicáveis; f) faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias; g) após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; h) fica postergada a análise do pedido de levantamento dos valores depositados para momento posterior à definição do valor efetivamente devido. Intime-se. - ADV: LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), LUIZ FRANCISCO RIGUETO (OAB 168934/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.S.A.

Réu M.C.E.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FRANCISCO RIGUETO

OAB: 168934/SP

LUCAS MORENO PROGIANTE

OAB: 300411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000720-53.2018.8.26.0222 (processo principal 1000505-94.2017.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - B.S.A. - M.C.E. e outros - Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pretende a satisfação de crédito decorrente de acordo judicial homologado. À fs. 524, os executados impugnaram os cálculos apresentados pelo exequente, sustentando desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, motivo pelo qual lhes foi oportunizada, por decisão de fl. 534, a apresentação do demonstrativo que entendem correto. Sobrevieram cálculos elaborados pelos executados, apontando saldo devedor de R$46.645,60, com requerimento de abatimento dos valores já depositados nos autos, no importe de R$5.834,89. Em manifestação subsequente, o exequente alegou a intempestividade da insurgência apresentada, sustentando a ocorrência de preclusão, requerendo a aplicação de multa, o levantamento dos valores depositados, a condenação dos executados por litigância de má-fé e o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeita-se a alegação de preclusão. Com efeito, a própria decisão de fl. 534 determinou expressamente que a executada apresentasse os cálculos que entendesse devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a manifestação sido apresentada em atendimento à determinação judicial. Assim, não há que se falar em preclusão da matéria ou intempestividade da impugnação. No mérito, verifica-se a existência de manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito e ao abatimento dos valores já depositados em juízo em razão da penhora incidente sobre benefício previdenciário e demais constrições realizadas ao longo do trâmite processual. Diante da divergência substancial existente entre os demonstrativos apresentados pelas partes, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária, incidência de juros e abatimento dos valores já depositados nos autos, mostra-se necessária a realização de prova técnica contábil para apuração do efetivo saldo devedor. Considerando que o exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, bem como a imprescindibilidade da perícia para o regular prosseguimento do feito, a remuneração do expert deverá observar o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo suportada pelo Estado. Assim, nomeio perito judicial contador, a ser oportunamente indicado dentre os profissionais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça, para elaboração dos cálculos do débito exequendo, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, decisões posteriores proferidas nestes autos e todos os depósitos comprovadamente realizados, com a indicação detalhada dos respectivos abatimentos. Após a aceitação do encargo, expeça-se o necessário para requisição e pagamento dos honorários periciais pelo Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado, em razão da concessão da gratuidade judiciária à parte exequente. Os quesitos das partes ficam desde logo facultados, devendo ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. De outro lado, não se verifica, ao menos neste momento processual, qualquer conduta capaz de caracterizar litigância de má-fé por parte dos executados. A simples divergência acerca do valor devido ou a apresentação de memória de cálculo em sentido diverso daquele defendido pelo exequente não autoriza, por si só, a incidência das penalidades previstas nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Igualmente, não há elementos que justifiquem a aplicação de multa processual requerida pelo exequente. Por fim, o pedido de levantamento dos valores depositados deverá aguardar a definição do saldo efetivamente devido, de modo a evitar pagamento a maior ou comprometimento da futura satisfação integral do crédito. Diante do exposto: a) rejeito a alegação de preclusão arguida pelo exequente; b) indefiro, por ora, os pedidos de aplicação de multa e de condenação dos executados por litigância de má-fé; c) diante da inexistência de Contadoria Judicial nesta Comarca e da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor; d) nomeio perito judicial contador, a ser oportunamente indicado dentre os profissionais cadastrados junto ao E. Tribunal de Justiça; e) os honorários periciais serão suportados pelo Estado, mediante requisição à Procuradoria Geral do Estado, observadas as normas administrativas aplicáveis; f) faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias; g) após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; h) fica postergada a análise do pedido de levantamento dos valores depositados para momento posterior à definição do valor efetivamente devido. Intime-se. - ADV: LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), LUIZ FRANCISCO RIGUETO (OAB 168934/SP)