0000718-79.2020.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Acolho a escusa apresentada por Antonio Misael Lustosa Pires, diante da impossibilidade informada, e determino sua exclusão do encargo. Em substituição, nomeio JOANA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, CRM/RJ 52.67965-8, joanafigueiredo.medica@gmail.com, cadastrado no sistema deste Tribunal, para realizar a perícia médica indireta anteriormente deferida, permanecendo válidos os quesitos e a indicação de assistente técnico já constantes dos autos. Intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e dados de contato, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias. Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIEL ALBERIGI CARDOSO
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor FLAVIANA BARRETO ALBERIGI CARDOSO
Autor MATEUS ALBERIGI CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Acolho a escusa apresentada por Antonio Misael Lustosa Pires, diante da impossibilidade informada, e determino sua exclusão do encargo. Em substituição, nomeio JOANA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, CRM/RJ 52.67965-8, joanafigueiredo.medica@gmail.com, cadastrado no sistema deste Tribunal, para realizar a perícia médica indireta anteriormente deferida, permanecendo válidos os quesitos e a indicação de assistente técnico já constantes dos autos. Intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e dados de contato, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias. Intimem-se