Detalhe do processo

0000717-71.2026.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Classe
Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000717-71.2026.8.26.0302 (processo principal 1002007-41.2025.8.26.0302) - Incidente de Suspeição Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - R.A.N.M. - B. - F.A.S. - Vistos. Trata-se de exceção de suspeição. Manifestação da perita judicial. É o relatório. Fundamento e decido. No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, não prospera a pretensão, pese o respeito pelos doutos entendimentos diversos. A narrativa dos fatos trazida na inicial não evidencia inclinação ou parcialidade do perito judicial. Atuações em outros processos não vinculam a análise concreta do presente e, de outro lado, pontuais trabalhos não constituem vínculo ou predisposição prejudicial à imparcialidade. Com o máximo respeito, não demonstrou a requerente qual seria, concreta e objetivamente, situação capaz de caracterizar o interesse da perita no julgamento do processo em favor da parte excipiente, nos termos do art. 145, IV do CPC. Não foram apresentados fatos e evidências para demonstrar minimamente uma eventual prévia motivação parcial da perita por qualquer relação anterior com as partes. Neste sentido: ACIDENTE DO TRABALHO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Impugnação à nomeação do perito, ao fundamento de que o referido profissional prestou serviço ao INSS no passado - Irresignação que não comporta acolhida - Injustificado receio quanto ao resultado da perícia médica judicial - Excipiente que, ademais, deixou de apontar qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 145 do CPC - Laudo judicial que, ademais, será submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa - EXCEÇÃO REJEITADA.(TJSP; Apelação Cível 0001607-10.2019.8.26.0252; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Ipaussu -Vara Única; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Autora que exerce a função de pajem, lotada em Núcleo de Ensino Infantil Municipal. Sentença de improcedência na origem. Insurgência da autora. Descabimento. Alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual, em virtude de suspeição do perito, por já ter laborado no Município e ter se desentendido com um dos advogados do Sindicato, representante da autora, em outro processo. Inadmissibilidade. Alegação de suspeição que não veio fundada em qualquer das hipóteses legais de seu cabimento. Inteligência dos arts. 145 e 148, ambos do CPC. Inconformismo com a atuação do perito judicial. Inexistência de indícios de conduta parcial. No mais, o trabalho pericial é bem fundamentado e afasta por completo a pretensão da autora. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1001377-33.2022.8.26.0223; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Pedido de substituição de perito judicial Alegada atuação profissional do perito como assistente técnico de parte que litiga com a expropriante/agravante Tese rejeitada Ausência de qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição dispostas nos arts. 144, 145 e 148, inc. II, todos do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198025-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025) Neste aspecto é relevante pontuar que a perita judicial em questão atua há anos em inúmeros processos nesta Vara e nas comarcas da região, não sendo do conhecimento deste Juízo (nem tendo sido demonstrado pela prova trazida) qualquer situação em outros processos em que tenha havido evidência parcialidade. E não se trata de elidir a arguição com fundamento em confiança absoluta e tampouco imunidade (não existe por este Juízo em relação a qualquer perito judicial), mas pontuar que o histórico existente é de que o trabalho é regularmente desenvolvido, pois este aspecto reforça que o afastamento não pode advir sem um fato concreto e dotado de magnitude e consistência de demonstração de atuação com parcialidade. Por fim, vale pontuar que a prova pericial é essencialmente técnica e será submetida ao contraditório com arguição crítica dos assistentes técnicos. Nestes termos, julgo improcedente o incidente de suspeição. Arquive-se oportunamente. Intime-se. - ADV: FRANKILENE ALVES STORTI (OAB 527735/SP), MAYARA DE SA MELO SOUZA (OAB 441284/SP), RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB 434002/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu B.

Autor R.A.N.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

MAYARA DE SA MELO SOUZA

OAB: 441284/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

RAQUEL PEREZ DA FONSECA

OAB: 434002/SP

JOSE ALEXANDRE ZAPATERO

OAB: 152900/SP

FRANKILENE ALVES STORTI

OAB: 527735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0000717-71.2026.8.26.0302 (processo principal 1002007-41.2025.8.26.0302) - Incidente de Suspeição Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - R.A.N.M. - B. - F.A.S. - Vistos. Trata-se de exceção de suspeição. Manifestação da perita judicial. É o relatório. Fundamento e decido. No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, não prospera a pretensão, pese o respeito pelos doutos entendimentos diversos. A narrativa dos fatos trazida na inicial não evidencia inclinação ou parcialidade do perito judicial. Atuações em outros processos não vinculam a análise concreta do presente e, de outro lado, pontuais trabalhos não constituem vínculo ou predisposição prejudicial à imparcialidade. Com o máximo respeito, não demonstrou a requerente qual seria, concreta e objetivamente, situação capaz de caracterizar o interesse da perita no julgamento do processo em favor da parte excipiente, nos termos do art. 145, IV do CPC. Não foram apresentados fatos e evidências para demonstrar minimamente uma eventual prévia motivação parcial da perita por qualquer relação anterior com as partes. Neste sentido: ACIDENTE DO TRABALHO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Impugnação à nomeação do perito, ao fundamento de que o referido profissional prestou serviço ao INSS no passado - Irresignação que não comporta acolhida - Injustificado receio quanto ao resultado da perícia médica judicial - Excipiente que, ademais, deixou de apontar qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 145 do CPC - Laudo judicial que, ademais, será submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa - EXCEÇÃO REJEITADA.(TJSP; Apelação Cível 0001607-10.2019.8.26.0252; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Ipaussu -Vara Única; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Autora que exerce a função de pajem, lotada em Núcleo de Ensino Infantil Municipal. Sentença de improcedência na origem. Insurgência da autora. Descabimento. Alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual, em virtude de suspeição do perito, por já ter laborado no Município e ter se desentendido com um dos advogados do Sindicato, representante da autora, em outro processo. Inadmissibilidade. Alegação de suspeição que não veio fundada em qualquer das hipóteses legais de seu cabimento. Inteligência dos arts. 145 e 148, ambos do CPC. Inconformismo com a atuação do perito judicial. Inexistência de indícios de conduta parcial. No mais, o trabalho pericial é bem fundamentado e afasta por completo a pretensão da autora. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1001377-33.2022.8.26.0223; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Pedido de substituição de perito judicial Alegada atuação profissional do perito como assistente técnico de parte que litiga com a expropriante/agravante Tese rejeitada Ausência de qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição dispostas nos arts. 144, 145 e 148, inc. II, todos do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198025-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025) Neste aspecto é relevante pontuar que a perita judicial em questão atua há anos em inúmeros processos nesta Vara e nas comarcas da região, não sendo do conhecimento deste Juízo (nem tendo sido demonstrado pela prova trazida) qualquer situação em outros processos em que tenha havido evidência parcialidade. E não se trata de elidir a arguição com fundamento em confiança absoluta e tampouco imunidade (não existe por este Juízo em relação a qualquer perito judicial), mas pontuar que o histórico existente é de que o trabalho é regularmente desenvolvido, pois este aspecto reforça que o afastamento não pode advir sem um fato concreto e dotado de magnitude e consistência de demonstração de atuação com parcialidade. Por fim, vale pontuar que a prova pericial é essencialmente técnica e será submetida ao contraditório com arguição crítica dos assistentes técnicos. Nestes termos, julgo improcedente o incidente de suspeição. Arquive-se oportunamente. Intime-se. - ADV: FRANKILENE ALVES STORTI (OAB 527735/SP), MAYARA DE SA MELO SOUZA (OAB 441284/SP), RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB 434002/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)