0000717-64.2013.8.26.0484
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Mútuo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000717-64.2013.8.26.0484 (048.42.0130.000717) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Manoel Carlos Callejon - - Maria Moreira Callejon - Destarte, a existência da dívida é matéria incontroversa, já reconhecida em fases anteriores do processo. A discussão atual, embora relevante, restringe-se à apuração do exato valor devido (quantum debeatur). A pendência sobre o valor final não tem o condão de afastar a certeza do débito em si, nem de suspender a exigibilidade da obrigação. A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é uma medida coercitiva legal, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, que visa estimular o cumprimento da obrigação. Enquanto a dívida for existente e exigível, ainda que com valor a ser liquidado, a medida é cabível. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 1264/1266, mantendo a decisão de fl. 1256 em sua integralidade. A parte executada, em sua petição de fls. 1213/1218, reitera sua discordância com os cálculos periciais, levantando, em suma, duas questões centrais de direito que, segundo alega, não foram resolvidas pelos esclarecimentos da perita. Tais pontos, por poderem, em tese, modificar o valor final apurado, exigem a devida análise sob o crivo do contraditório antes de uma decisão deste Juízo. Quanto ao pedido de bloqueio de ativos (fl. 1276), mostra-se prudente postergar sua análise para momento posterior à definição do valor líquido, certo e exigível, após o julgamento da impugnação. Por ora, a negativação via SERASAJUD mostra-se suficiente. Ante o exposto, DECIDO: INDEFERIR o pedido de reconsideração formulado às fls. 1264/1266, mantendo hígida a decisão de fl. 1256 que determinou a inclusão do nome do executado no cadastro do SERASAJUD. Em observância ao princípio do contraditório (art. 10, CPC), DETERMINAR a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de "Reiteração à Impugnação ao Laudo Pericial" de fls. 1213/1218. POSTERGAR a análise do pedido de bloqueio de ativos (fl. 1276) para momento oportuno. Após o decurso do prazo do item 2, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação acerca da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), STELLA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 290685/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407RS/)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
Réu MANOEL CARLOS CALLEJON
Réu MARIA MOREIRA CALLEJON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO EIRAS MESSINA
OAB: 84267/SP
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI
OAB: 113806/SP
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 333300/SP
STELLA MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 290685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000717-64.2013.8.26.0484 (048.42.0130.000717) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Manoel Carlos Callejon - - Maria Moreira Callejon - Destarte, a existência da dívida é matéria incontroversa, já reconhecida em fases anteriores do processo. A discussão atual, embora relevante, restringe-se à apuração do exato valor devido (quantum debeatur). A pendência sobre o valor final não tem o condão de afastar a certeza do débito em si, nem de suspender a exigibilidade da obrigação. A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é uma medida coercitiva legal, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, que visa estimular o cumprimento da obrigação. Enquanto a dívida for existente e exigível, ainda que com valor a ser liquidado, a medida é cabível. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 1264/1266, mantendo a decisão de fl. 1256 em sua integralidade. A parte executada, em sua petição de fls. 1213/1218, reitera sua discordância com os cálculos periciais, levantando, em suma, duas questões centrais de direito que, segundo alega, não foram resolvidas pelos esclarecimentos da perita. Tais pontos, por poderem, em tese, modificar o valor final apurado, exigem a devida análise sob o crivo do contraditório antes de uma decisão deste Juízo. Quanto ao pedido de bloqueio de ativos (fl. 1276), mostra-se prudente postergar sua análise para momento posterior à definição do valor líquido, certo e exigível, após o julgamento da impugnação. Por ora, a negativação via SERASAJUD mostra-se suficiente. Ante o exposto, DECIDO: INDEFERIR o pedido de reconsideração formulado às fls. 1264/1266, mantendo hígida a decisão de fl. 1256 que determinou a inclusão do nome do executado no cadastro do SERASAJUD. Em observância ao princípio do contraditório (art. 10, CPC), DETERMINAR a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de "Reiteração à Impugnação ao Laudo Pericial" de fls. 1213/1218. POSTERGAR a análise do pedido de bloqueio de ativos (fl. 1276) para momento oportuno. Após o decurso do prazo do item 2, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação acerca da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), STELLA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 290685/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407RS/)