Detalhe do processo

0000717-23.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000717-23.2025.8.26.0006 (processo principal 1006330-41.2024.8.26.0006) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Varollo - M.S.Q. - - I.L. - - C.S.B.E.S.P.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por MARCO ANTONIO VAROLLO em face de MARTA SANTOS QUEIROZ, IMOBILIÁRIA LINARD LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. O exequente apresentou cálculos atualizados às fls. 120 e 137/138, incluindo indenização por danos morais, honorários advocatícios, custas processuais e encargos decorrentes do cumprimento de sentença, sustentando a existência de saldo remanescente. As executadas Marta Santos Queiroz e Imobiliária Linard Ltda. apresentaram impugnação às fls. 139/144, alegando excesso de execução e quitação da obrigação que lhes foi atribuída. A executada SABESP impugnou os cálculos às fls. 150/152. Sustentou a adoção de base de cálculo indevida para os honorários advocatícios, a inclusão de despesas não previstas no título e a existência de saldo substancialmente inferior ao apontado pelo exequente. Requereu a apuração do débito por profissional contábil. O exequente manifestou-se às fls. 145 e 154. É o necessário. Fundamento e decido. A sentença proferida nos autos principais declarou inexigível, em relação ao autor, o débito no valor de R$ 29.530,34 e condenou os três réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Condenou-os, ainda, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, inicialmente fixados em 15% sobre o valor da condenação. O acórdão de fls. 114/119 negou provimento aos recursos e majorou os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 20%, sem alterar a base de cálculo estabelecida na sentença. Dessa forma, os honorários devidos pelos executados ao patrono do exequente devem ser calculados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, originalmente fixada em R$ 8.000,00. Não procede a inclusão, na base de cálculo dessa verba honorária, do valor de R$ 29.530,34, correspondente ao débito declarado inexigível. Embora o acolhimento do pedido declaratório tenha proporcionado benefício econômico ao autor, o título executivo estabeleceu expressamente como base de cálculo o valor da condenação. A majoração promovida pelo acórdão alcançou apenas o percentual dos honorários, sem modificar sua base de incidência. Não é possível, na fase de cumprimento, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Também deve ser observado que a condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos morais e dos respectivos honorários advocatícios foi solidária. A solidariedade autoriza o credor a exigir a integralidade da obrigação de qualquer dos devedores, mas não multiplica o crédito. Os depósitos, bloqueios e pagamentos realizados por qualquer um dos executados devem, portanto, ser abatidos do montante global, aproveitando aos demais até o limite da quantia satisfeita. No curso do cumprimento de sentença foram realizados depósitos, bloqueios, transferências e levantamentos, inclusive levantamento no valor total de R$ 13.702,30. As partes, contudo, apresentam memórias divergentes quanto à atualização do débito, à imputação dos pagamentos, às custas processuais e à existência de saldo residual. A apuração do eventual saldo remanescente exige exame técnico contábil, conforme requerido pela executada SABESP às fls. 150/152. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações de fls. 139/144 e 150/152, para estabelecer os seguintes critérios: a) os honorários advocatícios devidos pelos executados ao patrono do exequente devem ser calculados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 8.000,00; b) fica excluído dos cálculos o valor correspondente a honorários advocatícios incidentes sobre o débito de R$ 29.530,34 declarado inexigível; c) deve ser observada a natureza solidária da condenação, abatendo-se do crédito global todos os valores depositados, bloqueados, transferidos ou levantados no curso deste cumprimento, independentemente do executado que tenha efetuado o pagamento; d) as custas e despesas processuais devem ser computadas nos estritos limites estabelecidos no título executivo, vedada a inclusão de parcelas não comprovadas ou não atribuídas aos executados; e) a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidirão somente sobre eventual saldo não pago no prazo legal, após a correta imputação dos depósitos e pagamentos realizados. Defiro a prova técnica requerida pela executada SABESP. Para apuração do eventual saldo remanescente, nomeio como perita judicial a Sra. Tarsila Gasparini, que deverá ser intimada pelo endereço eletrônico tarsila.gasparini@gmail.com, para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo prazo, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, caberá à executada SABESP, requerente da prova técnica, antecipar os honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta dias. A perícia deverá observar os seguintes parâmetros: o valor principal da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00; os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença; os honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da indenização por danos morais; as custas e despesas processuais atribuídas aos executados pelo título; a exclusão de honorários advocatícios em favor do exequente incidentes sobre o débito de R$ 29.530,34 declarado inexigível; todos os depósitos, bloqueios, transferências e levantamentos realizados no curso do cumprimento; a data de cada pagamento, depósito, transferência ou levantamento, para correta imputação e cessação dos encargos sobre a parcela satisfeita; a natureza solidária da obrigação, sem multiplicação do crédito pelo número de executados; eventual saldo não satisfeito no prazo legal, para fins de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de quinze dias, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias. A análise da quitação da obrigação, da liberação de eventual saldo constrito, do prosseguimento da execução e dos honorários decorrentes das impugnações fica reservada para depois da apresentação do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: ADELMO MOREIRA DA SILVA (OAB 119989/SP), ADELMO MOREIRA DA SILVA (OAB 119989/SP), RUBENS DONISETE DE SOUZA (OAB 125818/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.S.B.E.S.P.S.

Réu I.L.

Autor M.A.V.

Réu M.S.Q.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS DONISETE DE SOUZA

OAB: 125818/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

ADELMO MOREIRA DA SILVA

OAB: 119989/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000717-23.2025.8.26.0006 (processo principal 1006330-41.2024.8.26.0006) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Varollo - M.S.Q. - - I.L. - - C.S.B.E.S.P.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por MARCO ANTONIO VAROLLO em face de MARTA SANTOS QUEIROZ, IMOBILIÁRIA LINARD LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. O exequente apresentou cálculos atualizados às fls. 120 e 137/138, incluindo indenização por danos morais, honorários advocatícios, custas processuais e encargos decorrentes do cumprimento de sentença, sustentando a existência de saldo remanescente. As executadas Marta Santos Queiroz e Imobiliária Linard Ltda. apresentaram impugnação às fls. 139/144, alegando excesso de execução e quitação da obrigação que lhes foi atribuída. A executada SABESP impugnou os cálculos às fls. 150/152. Sustentou a adoção de base de cálculo indevida para os honorários advocatícios, a inclusão de despesas não previstas no título e a existência de saldo substancialmente inferior ao apontado pelo exequente. Requereu a apuração do débito por profissional contábil. O exequente manifestou-se às fls. 145 e 154. É o necessário. Fundamento e decido. A sentença proferida nos autos principais declarou inexigível, em relação ao autor, o débito no valor de R$ 29.530,34 e condenou os três réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Condenou-os, ainda, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, inicialmente fixados em 15% sobre o valor da condenação. O acórdão de fls. 114/119 negou provimento aos recursos e majorou os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 20%, sem alterar a base de cálculo estabelecida na sentença. Dessa forma, os honorários devidos pelos executados ao patrono do exequente devem ser calculados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, originalmente fixada em R$ 8.000,00. Não procede a inclusão, na base de cálculo dessa verba honorária, do valor de R$ 29.530,34, correspondente ao débito declarado inexigível. Embora o acolhimento do pedido declaratório tenha proporcionado benefício econômico ao autor, o título executivo estabeleceu expressamente como base de cálculo o valor da condenação. A majoração promovida pelo acórdão alcançou apenas o percentual dos honorários, sem modificar sua base de incidência. Não é possível, na fase de cumprimento, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Também deve ser observado que a condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos morais e dos respectivos honorários advocatícios foi solidária. A solidariedade autoriza o credor a exigir a integralidade da obrigação de qualquer dos devedores, mas não multiplica o crédito. Os depósitos, bloqueios e pagamentos realizados por qualquer um dos executados devem, portanto, ser abatidos do montante global, aproveitando aos demais até o limite da quantia satisfeita. No curso do cumprimento de sentença foram realizados depósitos, bloqueios, transferências e levantamentos, inclusive levantamento no valor total de R$ 13.702,30. As partes, contudo, apresentam memórias divergentes quanto à atualização do débito, à imputação dos pagamentos, às custas processuais e à existência de saldo residual. A apuração do eventual saldo remanescente exige exame técnico contábil, conforme requerido pela executada SABESP às fls. 150/152. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações de fls. 139/144 e 150/152, para estabelecer os seguintes critérios: a) os honorários advocatícios devidos pelos executados ao patrono do exequente devem ser calculados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 8.000,00; b) fica excluído dos cálculos o valor correspondente a honorários advocatícios incidentes sobre o débito de R$ 29.530,34 declarado inexigível; c) deve ser observada a natureza solidária da condenação, abatendo-se do crédito global todos os valores depositados, bloqueados, transferidos ou levantados no curso deste cumprimento, independentemente do executado que tenha efetuado o pagamento; d) as custas e despesas processuais devem ser computadas nos estritos limites estabelecidos no título executivo, vedada a inclusão de parcelas não comprovadas ou não atribuídas aos executados; e) a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidirão somente sobre eventual saldo não pago no prazo legal, após a correta imputação dos depósitos e pagamentos realizados. Defiro a prova técnica requerida pela executada SABESP. Para apuração do eventual saldo remanescente, nomeio como perita judicial a Sra. Tarsila Gasparini, que deverá ser intimada pelo endereço eletrônico tarsila.gasparini@gmail.com, para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo prazo, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, caberá à executada SABESP, requerente da prova técnica, antecipar os honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta dias. A perícia deverá observar os seguintes parâmetros: o valor principal da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00; os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença; os honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da indenização por danos morais; as custas e despesas processuais atribuídas aos executados pelo título; a exclusão de honorários advocatícios em favor do exequente incidentes sobre o débito de R$ 29.530,34 declarado inexigível; todos os depósitos, bloqueios, transferências e levantamentos realizados no curso do cumprimento; a data de cada pagamento, depósito, transferência ou levantamento, para correta imputação e cessação dos encargos sobre a parcela satisfeita; a natureza solidária da obrigação, sem multiplicação do crédito pelo número de executados; eventual saldo não satisfeito no prazo legal, para fins de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de quinze dias, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias. A análise da quitação da obrigação, da liberação de eventual saldo constrito, do prosseguimento da execução e dos honorários decorrentes das impugnações fica reservada para depois da apresentação do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: ADELMO MOREIRA DA SILVA (OAB 119989/SP), ADELMO MOREIRA DA SILVA (OAB 119989/SP), RUBENS DONISETE DE SOUZA (OAB 125818/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)