Detalhe do processo

0000716-82.2022.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000716-82.2022.8.16.0083 Processo: 0000716-82.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$55.734,29 Autor(s): KATLIN TOALDO HERMANN Réu(s): FABIO BELLIZZI FERREIRA DECISÃO 1. Considerando a certidão de mov. 364.1, dando conta do insucesso na intimação do perito GUILHERME MORAES KRUGER, bem como a anterior renúncia ao encargo já registrada nos autos, reputo desnecessária a renovação de diligências para sua intimação. Com efeito, tendo em vista a necessidade de prosseguimento da instrução, nos termos do acórdão de mov. 346.1 e da decisão de mov. 352.1, impõe-se a nomeação de novo perito, a fim de que seja realizada a complementação da prova técnica, com observância dos limites já delimitados pelo Tribunal. 2. Assim, nomeio Heron Altir Canal, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando-se que o trabalho técnico deverá restringir-se à complementação da prova pericial já determinada, especialmente quanto aos quesitos e esclarecimentos pendentes. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, a parte requerida deverá efetuar o depósito judicial do valor correspondente no prazo de cinco dias (art. 95, CPC). Após, intime-se o Perito Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474, CPC). O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de até 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo comum de até 15 dias para manifestação (art. 477, § 1°, CPC). 3. Na hipótese de recusa ou de decurso do prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para substituição do perito. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO BELLIZZI FERREIRA

Autor KATLIN TOALDO HERMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO BITTENCOURT CAGGIANO

OAB: 16366/PR

RICARDO WYPYCH

OAB: 67159/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000716-82.2022.8.16.0083 Processo: 0000716-82.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$55.734,29 Autor(s): KATLIN TOALDO HERMANN Réu(s): FABIO BELLIZZI FERREIRA DECISÃO 1. Considerando a certidão de mov. 364.1, dando conta do insucesso na intimação do perito GUILHERME MORAES KRUGER, bem como a anterior renúncia ao encargo já registrada nos autos, reputo desnecessária a renovação de diligências para sua intimação. Com efeito, tendo em vista a necessidade de prosseguimento da instrução, nos termos do acórdão de mov. 346.1 e da decisão de mov. 352.1, impõe-se a nomeação de novo perito, a fim de que seja realizada a complementação da prova técnica, com observância dos limites já delimitados pelo Tribunal. 2. Assim, nomeio Heron Altir Canal, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando-se que o trabalho técnico deverá restringir-se à complementação da prova pericial já determinada, especialmente quanto aos quesitos e esclarecimentos pendentes. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, a parte requerida deverá efetuar o depósito judicial do valor correspondente no prazo de cinco dias (art. 95, CPC). Após, intime-se o Perito Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474, CPC). O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de até 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo comum de até 15 dias para manifestação (art. 477, § 1°, CPC). 3. Na hipótese de recusa ou de decurso do prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para substituição do perito. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito