Detalhe do processo

0000715-85.2021.8.16.0066

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Centenário do Sul
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br Autos nº. 0000715-85.2021.8.16.0066 Processo: 0000715-85.2021.8.16.0066 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA DE ANDRADE 1. Tendo em vista o relatado no mov. 250.1, bem como o disposto no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015[1] (Estatuto da Pessoa com Deficiência), abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência realizado, para nomeação de LEDA APARECIDA BARBOSA como curadora provisória de Francieli. Caso o Ministério Público requeira a juntada de documentos ou esclarecimentos pela parte contrária, intime-se a ré. Após, abra-se nova vista. Na sequência, voltem conclusos como urgente. 2. Previamente, junte-se a certidão de antecedentes criminais de LEDA e de o Sr. Samuel de Azevedo Torres. E ainda, verifique-se junto à Vara Criminal se o companheiro de Francieli, o Sr. Samuel de Azevedo Torres, encontra-se preso. 3. Por fim, à Secretaria para certificar se Francieli foi encaminhada para a realização da perícia médica, conforme determinado no mov. 227.1, item 2. Caso negativo, deverá ser providenciado com urgência, realizando-se as diligências necessárias. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. Centenário do Sul, julho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON HENRIQUE SILVA BRANDÃO

OAB: 93834/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br Autos nº. 0000715-85.2021.8.16.0066 Processo: 0000715-85.2021.8.16.0066 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA DE ANDRADE 1. Tendo em vista o relatado no mov. 250.1, bem como o disposto no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015[1] (Estatuto da Pessoa com Deficiência), abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência realizado, para nomeação de LEDA APARECIDA BARBOSA como curadora provisória de Francieli. Caso o Ministério Público requeira a juntada de documentos ou esclarecimentos pela parte contrária, intime-se a ré. Após, abra-se nova vista. Na sequência, voltem conclusos como urgente. 2. Previamente, junte-se a certidão de antecedentes criminais de LEDA e de o Sr. Samuel de Azevedo Torres. E ainda, verifique-se junto à Vara Criminal se o companheiro de Francieli, o Sr. Samuel de Azevedo Torres, encontra-se preso. 3. Por fim, à Secretaria para certificar se Francieli foi encaminhada para a realização da perícia médica, conforme determinado no mov. 227.1, item 2. Caso negativo, deverá ser providenciado com urgência, realizando-se as diligências necessárias. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. Centenário do Sul, julho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.