Detalhe do processo

0000715-70.2022.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pontal do Paraná
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0000715-70.2022.8.16.0189 Processo: 0000715-70.2022.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): AILTON DIONE BOLLMANN SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou AILTON DIONE BOLLMANN, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14, da Lei n.º 10.826/03, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “No dia 01 de março de 2022, por volta das 15h25min, na Rua Alameda dos Limoeiros n.º19, Pontal do Sul, neste município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, AILTON DIONE BOLLMANN, com consciência e vontade, 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre .22, número de série ineligível, com capacidade para 7 (sete) tiros, em perfeitas condições de uso e com potencialidade ofensiva, conforme boletim de ocorrência de movs. 1.2; termos de depoimentos de movs. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; e laudo pericial de mov. 25.1.” A denúncia foi oferecida em 28/11/2024 (mov. 71.1) e recebida no dia 04/12/2024 (mov. 75.1). O Réu foi regularmente citado (mov. 110.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 113.1). Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência (mov. 147.1). Em sede de audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas, bem como, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 148.1). Oferecidas as alegações finais orais, o Ministério Público, depois de analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do Réu, pugnando pela condenação (mov. 151.1). A Defesa do Acusado, em alegações finais orais (mov. 155.5), sustentou/pugnou: a) em sede preliminar, a anulação da decisão judicial que declarou a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão da ausência de prévia e efetiva intimação da Defesa para justificativa do descumprimento, garantindo-se ao Acusado o contraditório e a ampla defesa nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal e o acolhimento da nulidade da busca veicular, declarando-se a ilicitude da apreensão da arma de fogo e o seu desentranhamento, com a consequente absolvição do réu por ausência de prova da materialidade, fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; b) absolvição do Acusado em razão da atipicidade material da conduta por ausência de perigo concreto à incolumidade pública, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal do Réu AILTON DIONE BOLLMANN, ao qual é imputado o crime previsto no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03. 2.1. DAS PRELIMINARES A) DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Não merece acolhimento a alegação defensiva. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal estabelece que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar o fato ao Juízo para fins de rescisão do ajuste e posterior oferecimento da denúncia. Não há, no dispositivo, previsão de prévia intimação do beneficiário para justificar o inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que o beneficiário, ao celebrar o acordo, é cientificado de suas condições e das consequências decorrentes de eventual descumprimento, não podendo a posterior inobservância das obrigações assumidas ser utilizada como fundamento para invalidar automaticamente a rescisão. Assim, rejeito a preliminar de nulidade, mantendo-se hígida a rescisão do acordo de não persecução penal e o regular prosseguimento da ação penal. B) DA BUSCA PESSOAL NÃO ABARCADA PELAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - PROVAS ILÍCITAS A Defesa sustenta a ilicitude da busca veicular, ao argumento de que a abordagem teria ocorrido sem fundada suspeita, porquanto o veículo se encontrava parado em via pública, aparentemente em razão de pane mecânica. A preliminar não merece acolhimento. A busca pessoal ou veicular independe de mandado quando presentes elementos objetivos que indiquem fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma, drogas ou outro objeto que constitua corpo de delito. Conforme se extrai da prova produzida, a abordagem não decorreu exclusivamente do fato de o veículo estar estacionado ou apresentar aparente problema mecânico, conforme se prova nos documentos anexos aos autos e depoimentos, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, constituíam elementos objetivos suficientes para justificar a diligência. Dessa forma, não se verifica ilicitude da apreensão realizada, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade e mantenho a prova obtida nos autos. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mais, verifico estarem presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos imputados ao Réu. Materialidade A materialidade do crime se encontra devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), nota de culpa (mov. 1.12), relatório da autoridade policial (mov. 6.1); laudo pericial (movs. 25.1) e documentos juntados aos autos, bem como pelos depoimentos colhidos, tanto em sede policial, quanto em Juízo. Insta destacar que o Laudo de Exame de Arma de Fogo realizado no revólver apreendido atestou que se trata de um revólver calibre 22, marca Rossi, em bom estado de conservação, sem indícios de adulteração do número de série, tendo concluído que a arma se mostrou eficiente para a realização de disparos, não sendo observadas anormalidades durante o teste de funcionamento (mov. 25.1). “RESPOSTA AOS QUESITOS Ao primeiro quesito: Revólver calibre .22 da marca Rossi nº 134079. Ao segundo quesito: Sim. A arma mostrou-se eficiente para a realização de disparos. Ao terceiro quesito A arma não apresentou indícios de adulteração do código identificador de série.” Autoria Quanto à autoria, esta ficou comprovada por meio do que foi colhido na instrução criminal. Evitando transcrições desnecessárias, passo a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em audiência. Perante este Juízo, a testemunha Ederson Cavali (mov. 147.1), relatou que, não se recordava da ocorrência de porte ilegal de arma de fogo ocorrida em 1º de março de 2022, justificando que já se passou muito tempo, que lida com um grande volume de ocorrências e que não é da região do fato. Mesmo após ter lido o boletim de ocorrência, informou que continuava sem se lembrar dos detalhes da abordagem. Em depoimento perante o juízo, a testemunha Cristiano Alan Kardec de Oliveira (mov. 147.2) relatou que, durante a Operação Verão em Pontal do Sul, a equipe policial realizou a abordagem de um veículo parado no meio da rua que parecia estar com problemas mecânicos. Durante a revista veicular, localizaram uma arma de fogo embaixo do banco, dentro de uma sacola. Afirmou que o acusado assumiu a propriedade do armamento, justificando que o portava para se defender de uma possível briga. Por fim, em interrogatório judicial, o acusado Ailton Dione Bollmann (mov. 147.3) confirmou a veracidade dos fatos descritos na denúncia, admitindo que, em 01 de março de 2022, que portava um revólver calibre 22. Em sua versão, relatou que, que a arma estava guardada embaixo do câmbio de marcha do seu veículo e que não estava municiada. Esclareceu que o revólver era uma relíquia de família, mantida por ele por "besteira", sem qualquer intenção de se defender ou de fazer mal a terceiros, ressaltando que nunca teve problemas com ninguém. Segundo o acusado, afirmou que seu carro não estava no meio da rua, mas sim devidamente parado em frente ao terreno. Por fim, relatou que foi abordado por conta da "Operação Verão", sem ter solicitado ajuda ou oferecido qualquer resistência, tendo acompanhado os policiais até a delegacia, onde ficou preso. Ressalto que não cabe qualquer objetivação aos testemunhos dos Policiais, especialmente por serem produzidos no crivo de contraditório, consoante entendimento pacífico da Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MINUCIOSO RELATÓRIO ELABORADO PELA INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000011-69.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) – grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AUTORIZADO PELO ACUSADO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA PRÉVIA ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO RÉU E DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA PARA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU QUE OSTENTA OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0080575-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) – grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) – grifei. A testemunha Cristiano Alan Kardec de Oliveira (mov. 147.2), policial militar que participou diretamente da ocorrência, relatou que, durante a Operação Verão, a equipe realizou a abordagem do veículo conduzido pelo acusado, ocasião em que, durante a revista, foi localizada uma arma de fogo embaixo do banco, acondicionada em uma sacola. Esclareceu, ainda, que o próprio acusado assumiu a propriedade do armamento, afirmando que o portava para eventual defesa em uma briga. Tal relato encontra integral respaldo no próprio interrogatório judicial de Ailton Dione Bollmann (mov. 147.3). Embora tenha procurado conferir outra justificativa à posse da arma, o acusado admitiu expressamente que portava o revólver calibre .22, esclarecendo que o mantinha em seu veículo, sob o câmbio de marcha, ainda que alegasse tratar-se de uma relíquia de família e que não estivesse municiado. Assim, a própria versão apresentada pelo réu não afasta a autoria; ao contrário, corrobora o núcleo essencial da imputação, especialmente quanto à sua ciência e disponibilidade sobre a arma de fogo apreendida em seu veículo. A divergência quanto ao local exato em que o revólver se encontrava ou à finalidade de sua manutenção não é suficiente para afastar a conclusão de que o acusado tinha a posse e disponibilidade do armamento. Portanto, a prova produzida é segura quanto à autoria, não havendo dúvida razoável de que Ailton Dione Bollmann mantinha sob sua posse e disponibilidade o revólver calibre .22 apreendido em seu veículo, circunstância que amolda sua conduta ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. As justificativas apresentadas pelo acusado — de que a arma seria uma relíquia de família, de que não estava municiada e de que não pretendia utilizá-la contra terceiros — não afastam a tipicidade da conduta, tratando-se de circunstâncias que não descaracterizam o delito. Destarte, diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabe concluir que o Réu praticou o crime a ele imputado na exordial, suficientemente identificado na peça acusatória e provado nos autos. Tipicidade A conduta praticada por AILTON DIONE BOLLMANN amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, que incrimina o ato de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo lição de Gilberto Thums (Estatuto do Desarmamento. Rio de Janeiro: São Paulo: Lumen Juris, p. 30): "o Estatuto do Desarmamento tem por objeto de tutela a segurança pública, a incolumidade pública ou a segurança coletiva. Por se tratar de bem jurídico coletivo, transindividual, típico das modernas sociedades de risco, não pode prever condutas de lesão ou de perigo concreto. Toda vez que o agente realiza determinada conduta, presume-se que coloca em risco o bem jurídico". No caso concreto, restou devidamente demonstrado que o acusado portava 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre 22, com capacidade para 07 (sete) tiros, sem autorização legal e em desacordo com a legislação de regência, circunstância evidenciada pelos elementos probatórios constantes dos autos. O Laudo de Exame de Arma de Fogo atestou tratar-se de revólver calibre 22, marca Rossi, em bom estado de conservação, sem indícios de adulteração do número de série, concluindo que a arma mostrou-se eficiente para a realização de disparos, circunstância que reforça a materialidade delitiva e a potencialidade lesiva do artefato apreendido. Importa salientar que o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 constitui delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetivo risco concreto à coletividade, uma vez que a simples conduta de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já é suficiente para a consumação do delito. A norma penal visa tutelar a segurança pública e a incolumidade coletiva, bastando a exposição do bem jurídico ao risco presumido decorrente da conduta do agente. Também não se exige a comprovação da propriedade da arma de fogo para a configuração do delito, bastando que o agente exerça sobre ela poder de fato ou disponibilidade. No presente caso, além de a arma ter sido localizada no interior do veículo conduzido exclusivamente pelo acusado, este admitiu ser o proprietário do revólver no momento da abordagem policial, corroborando os demais elementos de prova constantes dos autos. Presente, igualmente, o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de portar arma de fogo sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica. Diante desse contexto, restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a adequação da conduta ao tipo penal previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado. Antijuridicidade e culpabilidade Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas. Dessa forma, agiu o Réu de maneira contrária ao direito, pois lhe era exigida outra conduta, sendo que tinha perfeita consciência, tanto potencial como concretamente considerada, daquela contrariedade. Nesse contexto, vencidas todas essas questões e diante do conjunto probatório existente nos autos, restou demonstrado que o Acusado AILTON DIONE BOLLMANN praticou as condutas descritas no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03, de modo que a CONDENAÇÃO por este crime é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o Acusado AILTON DIONE BOLLMANN, qualificado nos autos, nas sanções dos crimes tipificados no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03. Condeno o Réu ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03[1], ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal ao tipo penal. Antecedentes: considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Acusado não registra antecedentes, conforme certidão do Sistema Oráculo (mov. 157.1). Conduta social e personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: são normais à espécie. Consequências: inerentes ao crime. Comportamento da vítima: não cabe. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, no que tange às circunstâncias judiciais, inexistindo condição desfavorável, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes ou atenuantes: Inexistem agravantes. Incide em favor do Réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o Acusado confessou espontaneamente a autoria do crime. Contudo, com base no enunciado da Súmula nº 231 do STJ, a pena provisória deverá ser mantida no mínimo legal. Dessa forma, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento da pena: Não incidem causas de diminuição e de aumento de pena. d) Pena definitiva: Assim, fixo a PENA DEFINITIVA ao Réu em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até a data do pagamento. 4.1. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante das circunstâncias judiciais, tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea ‘c’, e §3.º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO. Estabeleço as seguintes condições: a) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias ou alteração de endereço da residência, mesmo que dentro da Comarca, sem comunicação ao juízo; b) deverá comparecer BIMESTRALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. c) não poderá se ausentar de sua residência no período noturno, devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino. 4.2. DA DETRAÇÃO O tempo de detração no caso em análise não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2.º, do CPP, na redação que lhe deu a Lei n.º 12.736/12, vez que fixado o regime aberto. 4.3. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Nos termos do artigo 44, caput e §2.º, do Código Penal, entendo cabível a substituição da pena, motivo pelo qual, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo Sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (artigo 46, do Código Penal, c/c o artigo 149, da Lei de Execução Penal), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da Lei de Execução Penal. Ademais, diante da substituição realizada, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme estabelece o art. 77, inciso III do Código Penal. 4.4. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Como o regime inicial fixado para cumprimento da reprimenda é o aberto, por não verificar, agora, os fundamentos legais, concedo ao Acusado o direito de recorrer em liberdade. 4.5. DAS APREENSÕES; Em relação a arma/munições, determino a remessa do armamento apreendido ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observadas as disposições da Lei n° 10.826/2003 e do Provimento Conjunto nº. 05/2019 – TJPR. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade, eis que matéria do juízo da execução penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, nestes autos, o Réu deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 (dez) dias, devendo ser observado o disposto no Ofício Circular n.º 64/2013, da e. Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito [1] Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AILTON DIONE BOLLMANN

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALESSANDRA BENIN

OAB: 80981389/PR

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0000715-70.2022.8.16.0189 Processo: 0000715-70.2022.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): AILTON DIONE BOLLMANN SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou AILTON DIONE BOLLMANN, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14, da Lei n.º 10.826/03, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “No dia 01 de março de 2022, por volta das 15h25min, na Rua Alameda dos Limoeiros n.º19, Pontal do Sul, neste município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, AILTON DIONE BOLLMANN, com consciência e vontade, 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre .22, número de série ineligível, com capacidade para 7 (sete) tiros, em perfeitas condições de uso e com potencialidade ofensiva, conforme boletim de ocorrência de movs. 1.2; termos de depoimentos de movs. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; e laudo pericial de mov. 25.1.” A denúncia foi oferecida em 28/11/2024 (mov. 71.1) e recebida no dia 04/12/2024 (mov. 75.1). O Réu foi regularmente citado (mov. 110.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 113.1). Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência (mov. 147.1). Em sede de audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas, bem como, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 148.1). Oferecidas as alegações finais orais, o Ministério Público, depois de analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do Réu, pugnando pela condenação (mov. 151.1). A Defesa do Acusado, em alegações finais orais (mov. 155.5), sustentou/pugnou: a) em sede preliminar, a anulação da decisão judicial que declarou a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão da ausência de prévia e efetiva intimação da Defesa para justificativa do descumprimento, garantindo-se ao Acusado o contraditório e a ampla defesa nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal e o acolhimento da nulidade da busca veicular, declarando-se a ilicitude da apreensão da arma de fogo e o seu desentranhamento, com a consequente absolvição do réu por ausência de prova da materialidade, fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; b) absolvição do Acusado em razão da atipicidade material da conduta por ausência de perigo concreto à incolumidade pública, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal do Réu AILTON DIONE BOLLMANN, ao qual é imputado o crime previsto no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03. 2.1. DAS PRELIMINARES A) DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Não merece acolhimento a alegação defensiva. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal estabelece que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar o fato ao Juízo para fins de rescisão do ajuste e posterior oferecimento da denúncia. Não há, no dispositivo, previsão de prévia intimação do beneficiário para justificar o inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que o beneficiário, ao celebrar o acordo, é cientificado de suas condições e das consequências decorrentes de eventual descumprimento, não podendo a posterior inobservância das obrigações assumidas ser utilizada como fundamento para invalidar automaticamente a rescisão. Assim, rejeito a preliminar de nulidade, mantendo-se hígida a rescisão do acordo de não persecução penal e o regular prosseguimento da ação penal. B) DA BUSCA PESSOAL NÃO ABARCADA PELAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - PROVAS ILÍCITAS A Defesa sustenta a ilicitude da busca veicular, ao argumento de que a abordagem teria ocorrido sem fundada suspeita, porquanto o veículo se encontrava parado em via pública, aparentemente em razão de pane mecânica. A preliminar não merece acolhimento. A busca pessoal ou veicular independe de mandado quando presentes elementos objetivos que indiquem fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma, drogas ou outro objeto que constitua corpo de delito. Conforme se extrai da prova produzida, a abordagem não decorreu exclusivamente do fato de o veículo estar estacionado ou apresentar aparente problema mecânico, conforme se prova nos documentos anexos aos autos e depoimentos, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, constituíam elementos objetivos suficientes para justificar a diligência. Dessa forma, não se verifica ilicitude da apreensão realizada, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade e mantenho a prova obtida nos autos. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mais, verifico estarem presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos imputados ao Réu. Materialidade A materialidade do crime se encontra devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), nota de culpa (mov. 1.12), relatório da autoridade policial (mov. 6.1); laudo pericial (movs. 25.1) e documentos juntados aos autos, bem como pelos depoimentos colhidos, tanto em sede policial, quanto em Juízo. Insta destacar que o Laudo de Exame de Arma de Fogo realizado no revólver apreendido atestou que se trata de um revólver calibre 22, marca Rossi, em bom estado de conservação, sem indícios de adulteração do número de série, tendo concluído que a arma se mostrou eficiente para a realização de disparos, não sendo observadas anormalidades durante o teste de funcionamento (mov. 25.1). “RESPOSTA AOS QUESITOS Ao primeiro quesito: Revólver calibre .22 da marca Rossi nº 134079. Ao segundo quesito: Sim. A arma mostrou-se eficiente para a realização de disparos. Ao terceiro quesito A arma não apresentou indícios de adulteração do código identificador de série.” Autoria Quanto à autoria, esta ficou comprovada por meio do que foi colhido na instrução criminal. Evitando transcrições desnecessárias, passo a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em audiência. Perante este Juízo, a testemunha Ederson Cavali (mov. 147.1), relatou que, não se recordava da ocorrência de porte ilegal de arma de fogo ocorrida em 1º de março de 2022, justificando que já se passou muito tempo, que lida com um grande volume de ocorrências e que não é da região do fato. Mesmo após ter lido o boletim de ocorrência, informou que continuava sem se lembrar dos detalhes da abordagem. Em depoimento perante o juízo, a testemunha Cristiano Alan Kardec de Oliveira (mov. 147.2) relatou que, durante a Operação Verão em Pontal do Sul, a equipe policial realizou a abordagem de um veículo parado no meio da rua que parecia estar com problemas mecânicos. Durante a revista veicular, localizaram uma arma de fogo embaixo do banco, dentro de uma sacola. Afirmou que o acusado assumiu a propriedade do armamento, justificando que o portava para se defender de uma possível briga. Por fim, em interrogatório judicial, o acusado Ailton Dione Bollmann (mov. 147.3) confirmou a veracidade dos fatos descritos na denúncia, admitindo que, em 01 de março de 2022, que portava um revólver calibre 22. Em sua versão, relatou que, que a arma estava guardada embaixo do câmbio de marcha do seu veículo e que não estava municiada. Esclareceu que o revólver era uma relíquia de família, mantida por ele por "besteira", sem qualquer intenção de se defender ou de fazer mal a terceiros, ressaltando que nunca teve problemas com ninguém. Segundo o acusado, afirmou que seu carro não estava no meio da rua, mas sim devidamente parado em frente ao terreno. Por fim, relatou que foi abordado por conta da "Operação Verão", sem ter solicitado ajuda ou oferecido qualquer resistência, tendo acompanhado os policiais até a delegacia, onde ficou preso. Ressalto que não cabe qualquer objetivação aos testemunhos dos Policiais, especialmente por serem produzidos no crivo de contraditório, consoante entendimento pacífico da Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MINUCIOSO RELATÓRIO ELABORADO PELA INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000011-69.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) – grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AUTORIZADO PELO ACUSADO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA PRÉVIA ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO RÉU E DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA PARA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU QUE OSTENTA OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0080575-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) – grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) – grifei. A testemunha Cristiano Alan Kardec de Oliveira (mov. 147.2), policial militar que participou diretamente da ocorrência, relatou que, durante a Operação Verão, a equipe realizou a abordagem do veículo conduzido pelo acusado, ocasião em que, durante a revista, foi localizada uma arma de fogo embaixo do banco, acondicionada em uma sacola. Esclareceu, ainda, que o próprio acusado assumiu a propriedade do armamento, afirmando que o portava para eventual defesa em uma briga. Tal relato encontra integral respaldo no próprio interrogatório judicial de Ailton Dione Bollmann (mov. 147.3). Embora tenha procurado conferir outra justificativa à posse da arma, o acusado admitiu expressamente que portava o revólver calibre .22, esclarecendo que o mantinha em seu veículo, sob o câmbio de marcha, ainda que alegasse tratar-se de uma relíquia de família e que não estivesse municiado. Assim, a própria versão apresentada pelo réu não afasta a autoria; ao contrário, corrobora o núcleo essencial da imputação, especialmente quanto à sua ciência e disponibilidade sobre a arma de fogo apreendida em seu veículo. A divergência quanto ao local exato em que o revólver se encontrava ou à finalidade de sua manutenção não é suficiente para afastar a conclusão de que o acusado tinha a posse e disponibilidade do armamento. Portanto, a prova produzida é segura quanto à autoria, não havendo dúvida razoável de que Ailton Dione Bollmann mantinha sob sua posse e disponibilidade o revólver calibre .22 apreendido em seu veículo, circunstância que amolda sua conduta ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. As justificativas apresentadas pelo acusado — de que a arma seria uma relíquia de família, de que não estava municiada e de que não pretendia utilizá-la contra terceiros — não afastam a tipicidade da conduta, tratando-se de circunstâncias que não descaracterizam o delito. Destarte, diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabe concluir que o Réu praticou o crime a ele imputado na exordial, suficientemente identificado na peça acusatória e provado nos autos. Tipicidade A conduta praticada por AILTON DIONE BOLLMANN amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, que incrimina o ato de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo lição de Gilberto Thums (Estatuto do Desarmamento. Rio de Janeiro: São Paulo: Lumen Juris, p. 30): "o Estatuto do Desarmamento tem por objeto de tutela a segurança pública, a incolumidade pública ou a segurança coletiva. Por se tratar de bem jurídico coletivo, transindividual, típico das modernas sociedades de risco, não pode prever condutas de lesão ou de perigo concreto. Toda vez que o agente realiza determinada conduta, presume-se que coloca em risco o bem jurídico". No caso concreto, restou devidamente demonstrado que o acusado portava 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre 22, com capacidade para 07 (sete) tiros, sem autorização legal e em desacordo com a legislação de regência, circunstância evidenciada pelos elementos probatórios constantes dos autos. O Laudo de Exame de Arma de Fogo atestou tratar-se de revólver calibre 22, marca Rossi, em bom estado de conservação, sem indícios de adulteração do número de série, concluindo que a arma mostrou-se eficiente para a realização de disparos, circunstância que reforça a materialidade delitiva e a potencialidade lesiva do artefato apreendido. Importa salientar que o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 constitui delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetivo risco concreto à coletividade, uma vez que a simples conduta de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já é suficiente para a consumação do delito. A norma penal visa tutelar a segurança pública e a incolumidade coletiva, bastando a exposição do bem jurídico ao risco presumido decorrente da conduta do agente. Também não se exige a comprovação da propriedade da arma de fogo para a configuração do delito, bastando que o agente exerça sobre ela poder de fato ou disponibilidade. No presente caso, além de a arma ter sido localizada no interior do veículo conduzido exclusivamente pelo acusado, este admitiu ser o proprietário do revólver no momento da abordagem policial, corroborando os demais elementos de prova constantes dos autos. Presente, igualmente, o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de portar arma de fogo sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica. Diante desse contexto, restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a adequação da conduta ao tipo penal previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado. Antijuridicidade e culpabilidade Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas. Dessa forma, agiu o Réu de maneira contrária ao direito, pois lhe era exigida outra conduta, sendo que tinha perfeita consciência, tanto potencial como concretamente considerada, daquela contrariedade. Nesse contexto, vencidas todas essas questões e diante do conjunto probatório existente nos autos, restou demonstrado que o Acusado AILTON DIONE BOLLMANN praticou as condutas descritas no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03, de modo que a CONDENAÇÃO por este crime é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o Acusado AILTON DIONE BOLLMANN, qualificado nos autos, nas sanções dos crimes tipificados no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03. Condeno o Réu ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03[1], ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal ao tipo penal. Antecedentes: considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Acusado não registra antecedentes, conforme certidão do Sistema Oráculo (mov. 157.1). Conduta social e personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: são normais à espécie. Consequências: inerentes ao crime. Comportamento da vítima: não cabe. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, no que tange às circunstâncias judiciais, inexistindo condição desfavorável, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes ou atenuantes: Inexistem agravantes. Incide em favor do Réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o Acusado confessou espontaneamente a autoria do crime. Contudo, com base no enunciado da Súmula nº 231 do STJ, a pena provisória deverá ser mantida no mínimo legal. Dessa forma, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento da pena: Não incidem causas de diminuição e de aumento de pena. d) Pena definitiva: Assim, fixo a PENA DEFINITIVA ao Réu em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até a data do pagamento. 4.1. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante das circunstâncias judiciais, tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea ‘c’, e §3.º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO. Estabeleço as seguintes condições: a) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias ou alteração de endereço da residência, mesmo que dentro da Comarca, sem comunicação ao juízo; b) deverá comparecer BIMESTRALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. c) não poderá se ausentar de sua residência no período noturno, devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino. 4.2. DA DETRAÇÃO O tempo de detração no caso em análise não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2.º, do CPP, na redação que lhe deu a Lei n.º 12.736/12, vez que fixado o regime aberto. 4.3. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Nos termos do artigo 44, caput e §2.º, do Código Penal, entendo cabível a substituição da pena, motivo pelo qual, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo Sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (artigo 46, do Código Penal, c/c o artigo 149, da Lei de Execução Penal), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da Lei de Execução Penal. Ademais, diante da substituição realizada, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme estabelece o art. 77, inciso III do Código Penal. 4.4. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Como o regime inicial fixado para cumprimento da reprimenda é o aberto, por não verificar, agora, os fundamentos legais, concedo ao Acusado o direito de recorrer em liberdade. 4.5. DAS APREENSÕES; Em relação a arma/munições, determino a remessa do armamento apreendido ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observadas as disposições da Lei n° 10.826/2003 e do Provimento Conjunto nº. 05/2019 – TJPR. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade, eis que matéria do juízo da execução penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, nestes autos, o Réu deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 (dez) dias, devendo ser observado o disposto no Ofício Circular n.º 64/2013, da e. Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito [1] Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.