Detalhe do processo

0000715-58.2024.8.16.0138

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Primeiro de Maio
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CRIMINAL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, Nº 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8681 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000715-58.2024.8.16.0138 Processo: 0000715-58.2024.8.16.0138 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/04/2024 Requerente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR Acusado(s): WENDER DE SOUZA GONÇALVES 1. Trata-se de incidente de insanidade mental, apensado ao processo criminal principal n. 0000398-60.2024.8.16.0138, a fim de avaliar a higidez mental do réu WENDER DE SOUZA GONÇALVES ao tempo dos fatos. Os laudos periciais foram juntados progressivamente aos autos: em 14/10/2025 (mov. 132.1), 26/11/2025 (mov. 154.1) e, por fim, em 08/04/2026, com a juntada de laudo complementar (mov. 174.3). Em 30/10/2025, o requerido, por meio de seu advogado constituído, Dr. Nivaldo Tofano Filho, apresentou manifestação idêntica nos incidentes de insanidade mental n. 0000834-82.2025.8.16.0138 e n. 0000715-58.2024.8.16.0138, impugnando as conclusões da perita Dra. Denise Cardoso dos Santos, sob o argumento de que haveria contradição entre o diagnóstico de dependência química grave (CID-10 F19.2), decorrente do uso concomitante de crack, cocaína e maconha associado a medicações psicotrópicas incompatíveis, e a conclusão pericial de plena capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, sem indicação dos critérios técnicos utilizados; sustentou, ainda, que a própria perita reconheceu as limitações do exame e que a amnésia parcial relatada pelo periciado não foi devidamente considerada; com isso, requereu, com fundamento no art. 181 do CPP, a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares e responder aos quesitos apresentados e, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso (mov. 145.1). Sendo assim, após o cumprimento da diligência, com a juntada do laudo complementar ao mov. 154.1, a Defesa, em 08/12/2025, apresentou nova manifestação impugnando as conclusões exaradas pela perita, sob o argumento de que a médica psiquiatra teria se baseado em prontuários médicos sem relação temporal com os fatos, atribuído ao boletim de ocorrência conteúdo nele inexistente, e deixado de analisar os efeitos da associação entre substâncias entorpecentes e medicamentos psicotrópicos usados pelo acusado; com isso, requereu a realização de nova perícia por profissional diverso, apresentando novos quesitos (mov. 157.1). Sobre isso, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de nova perícia, por entender insuficiente o respaldo técnico dos argumentos defensivos, postulando pela extinção do incidente (mov. 160). Contudo, foi proferida decisão por este Juízo deferindo em parte o pedido: reconheceu-se parcial razão à defesa quanto à ausência de esclarecimento específico sobre os efeitos clínicos do uso combinado de substâncias entorpecentes com medicações controladas e quanto ao equívoco nas datas dos prontuários citados pela perita, determinando-se nova complementação pela mesma profissional, mas mantendo-se sem acolhimento o pedido de nomeação de perito diverso, por entender-se que os demais quesitos já haviam sido suficientemente respondidos (mov. 163.1). Assim sendo, após a juntada da complementação pericial requerida (mov. 174.3), a Defesa apresentou novamente impugnação às conclusões proferidas pela perita, no mov. 177.1, sustentando que, mesmo após duas oportunidades de complementação determinadas por este Juízo, a perita oficial permaneceu deixando de responder adequadamente aos quesitos "d" e "e" formulados anteriormente, relativos às consequências clínicas, neuropsicológicas e comportamentais do uso conjunto de substâncias ilícitas com os psicotrópicos prescritos, limitando-se a enfrentar quesitos diversos dos efetivamente constantes nos autos e a reproduzir aditamento idêntico ao apresentado no outro incidente, com menção a datas que não se referem aos fatos apurados no processo de n. 0000398-60.2024.8.16.0138; sustentou, ainda, que a perita extrapolou os limites de sua atuação técnica ao questionar a qualificação do médico responsável pelo tratamento do acusado no SUS; com isso, requereu, com fundamento no art. 181, parágrafo único, do CPP, a realização de novo exame pericial por perito diverso, apresentando dez novos quesitos técnicos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 180.1, ratificou a argumentação feita anteriormente (mov. 160.1), postulando pela extinção do feito e juntada do aditamento ao Laudo Pericial nos autos principais para o devido prosseguimento da ação penal n. 0000398-60.2024.8.16.0138. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, em que pese os argumentos apresentados pela Defesa no mov. 177.1, verifica-se, após minuciosa análise do Laudo Pericial Complementar n. 117.524/2025 (mov. 174.3), que a perita respondeu adequadamente aos questionamentos formulados pelo advogado do periciado no mov. 157.1, itens "d" e "e", especificamente quanto às consequências clínicas, neuropsicológicas e comportamentais do uso conjunto e contínuo das substâncias ilícitas (cocaína, crack e maconha) com os psicotrópicos prescritos (Quetiapina, Carbamazepina, Fluoxetina e Diazepam), bem como quanto à possibilidade de tal combinação produzir alterações relevantes no nível de consciência, na percepção da realidade, no juízo crítico, na cognição ou na capacidade de autodeterminação, motivo pelo qual razão não assiste à Defesa no pleito ora formulado. Os questionamentos apresentados pelo d. Advogado do periciado consistem em: d) Quais são as consequências clínicas, neuropsicológicas e comportamentais decorrentes do uso conjunto e contínuo das substâncias ilícitas (cocaína, crack e maconha) associadas às medicações psicotrópicas (Quetiapina, Carbamazepina, Fluoxetina e Diazepam)? e) A combinação contínua dessas substâncias entorpecentes com os psicotrópicos mencionados pode produzir alterações relevantes no nível de consciência, na percepção da realidade, no juízo crítico, na cognição ou na capacidade de autodeterminação? Em caso afirmativo, esclarecer de que modo tais alterações se manifestam. Da análise do laudo complementar juntado pela perita no mov. 174.3, verificam-se os seguintes trechos das respostas aos itens acima relacionados: "[...] INTERAÇÃO ENTRE SUBSTÂNCIAS: A associação entre tais substâncias pode produzir alterações cognitivas e comportamentais, incluindo prejuízo do juízo crítico, desorganização do pensamento, impulsividade e alterações da percepção da realidade. Contudo, tais efeitos são variáveis, não lineares e não determinísticos, uma vez que dependem de múltiplos fatores, tais como: dose e frequência de uso das substâncias; padrão de consumo (agudo, crônico ou episódico); grau de tolerância individual; interação farmacodinâmica e farmacocinética entre as substâncias; e condições clínicas e psiquiátricas prévias do indivíduo. Conforme descrito na literatura psicofarmacológica, a resposta do sistema nervoso central à associação de substâncias psicoativas e psicofármacos apresenta alta variabilidade interindividual, não sendo possível estabelecer relação causal direta, uniforme ou previsível entre o uso concomitante e a ocorrência de comprometimento global das funções psíquicas. Dessa forma, do ponto de vista médico-legal, a mera presença de múltiplas substâncias não autoriza inferir, de forma automática, abolição da capacidade de entendimento ou autodeterminação, sendo imprescindível a demonstração clínica concreta de prejuízo significativo no caso específico, não sendo tecnicamente admissível a extrapolação de efeitos potenciais para conclusão de incapacidade sem respaldo clínico individualizado." (pág. 03). "[...] DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA A Defesa sustenta que a associação entre substâncias poderia ter conduzido o examinado a estado de perda de consciência ou desconexão com a realidade. Todavia, tal alegação baseia-se em hipótese teórica, decorrente de generalização da literatura, não encontrando respaldo em evidência clínica no caso concreto. Do ponto de vista técnico, há substituição indevida de análise individualizada por inferência abstrata, o que não se sustenta em contexto pericial." (pág. 04). "DA SÍNTESE TÉCNICA A interação entre substâncias foi considerada, e seus efeitos potenciais são reconhecidos; contudo, não houve comprovação de repercussão incapacitante no caso concreto." (pág. 04). De mais a mais, em relação à determinação feita anteriormente por este Juízo (mov. 163.1), a fim de que a perita oficial realizasse a devida correção das datas citadas no laudo complementar de mov. 154.1, com a devida delimitação dos elementos considerados e sem confusão entre os distintos exames de insanidade mental instaurados em relação ao acusado, verifica-se que assim foi respondido pela profissional nomeada: “[...] Foram analisados de forma minuciosa todos os elementos constantes nos autos, incluindo prontuários médicos, histórico clínico e demais registros documentais. Destaca-se que os registros assistenciais indicam que o examinado se encontrava orientado, condição incompatível com quadro de abolição da consciência ou perda total de contato com a realidade. [...] (pág. 04, mov. 174.3). Desse modo, é de se notar que, em resposta à determinação judicial, a perita limitou-se a informar que analisou "de forma minuciosa" os prontuários médicos, o histórico clínico e os demais registros documentais constantes dos autos, destacando que os registros assistenciais indicavam que o examinado se encontrava orientado, sem, contudo, mencionar especificamente quais prontuários e registros assistenciais serviram de base para tal conclusão, tampouco em qual movimento processual estariam localizados, o que se mostra imprescindível, uma vez que o histórico médico do acusado abrange tanto os fatos tratados na ação penal n. 0000398-60.2024.8.16.0138 quanto aqueles apurados nos autos n. 0000118-55.2025.8.16.0138. Não se ignora que o presente incidente tramita desde junho de 2024 e que o laudo pericial já foi objeto de três aditamentos, circunstância que impõe a este Juízo especial atenção à razoável duração do processo. Porém, tendo em vista a complexidade do caso e o extenso acervo documental, mostra-se prudente determinar a correção do ponto específico referente à individualização dos elementos analisados na perícia, sem que isso enseje, por si só, a imediata nomeação de perito diverso para a realização integral de novo exame, providência de natureza excepcional, que deve ser precedida do esgotamento das medidas de saneamento previstas no art. 181, caput, do CPP. Aliás, insta consignar que a nomeação de novo perito para a realização de perícia integral junto ao acusado WENDER DE SOUZA GONÇALVES resultaria, neste momento, em diligência apta a atrasar ainda mais o andamento deste incidente e, por consequência, da ação penal principal, sobretudo porque os demais quesitos formulados pela Defesa foram suficientemente respondidos, de modo que o inconformismo remanescente traduz, em essência, discordância quanto às conclusões alcançadas pela perita, e não propriamente deficiência técnica do exame. Diante do exposto, determino a expedição de ofício à perita responsável, pela via mais célere, com cópia do mov. 177.1 e da presente decisão, requisitando a reformulação da complementação do laudo juntado no mov. 174.3, especificamente em relação a este feito, com a devida delimitação, indicando o movimento processual em que se encontram os prontuários médicos, registros assistenciais e demais elementos considerados na análise, de modo a justificar tecnicamente a conclusão de que o periciado, ao tempo dos fatos (abril/2024), se encontrava orientado. 2. Dê-se ciência desta decisão às partes, no prazo comum de cinco dias. 3. Sobrevindo a resposta da perita, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se por aquela que requereu o incidente. 4. Junte-se cópia desta decisão aos autos do incidente n. 0000834-82.2025.8.16.0138. Primeiro de Maio/PR, datado e assinado eletronicamente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WENDER DE SOUZA GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO TOFANO FILHO

OAB: 85680/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CRIMINAL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, Nº 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8681 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000715-58.2024.8.16.0138 Processo: 0000715-58.2024.8.16.0138 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/04/2024 Requerente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR Acusado(s): WENDER DE SOUZA GONÇALVES 1. Trata-se de incidente de insanidade mental, apensado ao processo criminal principal n. 0000398-60.2024.8.16.0138, a fim de avaliar a higidez mental do réu WENDER DE SOUZA GONÇALVES ao tempo dos fatos. Os laudos periciais foram juntados progressivamente aos autos: em 14/10/2025 (mov. 132.1), 26/11/2025 (mov. 154.1) e, por fim, em 08/04/2026, com a juntada de laudo complementar (mov. 174.3). Em 30/10/2025, o requerido, por meio de seu advogado constituído, Dr. Nivaldo Tofano Filho, apresentou manifestação idêntica nos incidentes de insanidade mental n. 0000834-82.2025.8.16.0138 e n. 0000715-58.2024.8.16.0138, impugnando as conclusões da perita Dra. Denise Cardoso dos Santos, sob o argumento de que haveria contradição entre o diagnóstico de dependência química grave (CID-10 F19.2), decorrente do uso concomitante de crack, cocaína e maconha associado a medicações psicotrópicas incompatíveis, e a conclusão pericial de plena capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, sem indicação dos critérios técnicos utilizados; sustentou, ainda, que a própria perita reconheceu as limitações do exame e que a amnésia parcial relatada pelo periciado não foi devidamente considerada; com isso, requereu, com fundamento no art. 181 do CPP, a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares e responder aos quesitos apresentados e, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso (mov. 145.1). Sendo assim, após o cumprimento da diligência, com a juntada do laudo complementar ao mov. 154.1, a Defesa, em 08/12/2025, apresentou nova manifestação impugnando as conclusões exaradas pela perita, sob o argumento de que a médica psiquiatra teria se baseado em prontuários médicos sem relação temporal com os fatos, atribuído ao boletim de ocorrência conteúdo nele inexistente, e deixado de analisar os efeitos da associação entre substâncias entorpecentes e medicamentos psicotrópicos usados pelo acusado; com isso, requereu a realização de nova perícia por profissional diverso, apresentando novos quesitos (mov. 157.1). Sobre isso, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de nova perícia, por entender insuficiente o respaldo técnico dos argumentos defensivos, postulando pela extinção do incidente (mov. 160). Contudo, foi proferida decisão por este Juízo deferindo em parte o pedido: reconheceu-se parcial razão à defesa quanto à ausência de esclarecimento específico sobre os efeitos clínicos do uso combinado de substâncias entorpecentes com medicações controladas e quanto ao equívoco nas datas dos prontuários citados pela perita, determinando-se nova complementação pela mesma profissional, mas mantendo-se sem acolhimento o pedido de nomeação de perito diverso, por entender-se que os demais quesitos já haviam sido suficientemente respondidos (mov. 163.1). Assim sendo, após a juntada da complementação pericial requerida (mov. 174.3), a Defesa apresentou novamente impugnação às conclusões proferidas pela perita, no mov. 177.1, sustentando que, mesmo após duas oportunidades de complementação determinadas por este Juízo, a perita oficial permaneceu deixando de responder adequadamente aos quesitos "d" e "e" formulados anteriormente, relativos às consequências clínicas, neuropsicológicas e comportamentais do uso conjunto de substâncias ilícitas com os psicotrópicos prescritos, limitando-se a enfrentar quesitos diversos dos efetivamente constantes nos autos e a reproduzir aditamento idêntico ao apresentado no outro incidente, com menção a datas que não se referem aos fatos apurados no processo de n. 0000398-60.2024.8.16.0138; sustentou, ainda, que a perita extrapolou os limites de sua atuação técnica ao questionar a qualificação do médico responsável pelo tratamento do acusado no SUS; com isso, requereu, com fundamento no art. 181, parágrafo único, do CPP, a realização de novo exame pericial por perito diverso, apresentando dez novos quesitos técnicos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 180.1, ratificou a argumentação feita anteriormente (mov. 160.1), postulando pela extinção do feito e juntada do aditamento ao Laudo Pericial nos autos principais para o devido prosseguimento da ação penal n. 0000398-60.2024.8.16.0138. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, em que pese os argumentos apresentados pela Defesa no mov. 177.1, verifica-se, após minuciosa análise do Laudo Pericial Complementar n. 117.524/2025 (mov. 174.3), que a perita respondeu adequadamente aos questionamentos formulados pelo advogado do periciado no mov. 157.1, itens "d" e "e", especificamente quanto às consequências clínicas, neuropsicológicas e comportamentais do uso conjunto e contínuo das substâncias ilícitas (cocaína, crack e maconha) com os psicotrópicos prescritos (Quetiapina, Carbamazepina, Fluoxetina e Diazepam), bem como quanto à possibilidade de tal combinação produzir alterações relevantes no nível de consciência, na percepção da realidade, no juízo crítico, na cognição ou na capacidade de autodeterminação, motivo pelo qual razão não assiste à Defesa no pleito ora formulado. Os questionamentos apresentados pelo d. Advogado do periciado consistem em: d) Quais são as consequências clínicas, neuropsicológicas e comportamentais decorrentes do uso conjunto e contínuo das substâncias ilícitas (cocaína, crack e maconha) associadas às medicações psicotrópicas (Quetiapina, Carbamazepina, Fluoxetina e Diazepam)? e) A combinação contínua dessas substâncias entorpecentes com os psicotrópicos mencionados pode produzir alterações relevantes no nível de consciência, na percepção da realidade, no juízo crítico, na cognição ou na capacidade de autodeterminação? Em caso afirmativo, esclarecer de que modo tais alterações se manifestam. Da análise do laudo complementar juntado pela perita no mov. 174.3, verificam-se os seguintes trechos das respostas aos itens acima relacionados: "[...] INTERAÇÃO ENTRE SUBSTÂNCIAS: A associação entre tais substâncias pode produzir alterações cognitivas e comportamentais, incluindo prejuízo do juízo crítico, desorganização do pensamento, impulsividade e alterações da percepção da realidade. Contudo, tais efeitos são variáveis, não lineares e não determinísticos, uma vez que dependem de múltiplos fatores, tais como: dose e frequência de uso das substâncias; padrão de consumo (agudo, crônico ou episódico); grau de tolerância individual; interação farmacodinâmica e farmacocinética entre as substâncias; e condições clínicas e psiquiátricas prévias do indivíduo. Conforme descrito na literatura psicofarmacológica, a resposta do sistema nervoso central à associação de substâncias psicoativas e psicofármacos apresenta alta variabilidade interindividual, não sendo possível estabelecer relação causal direta, uniforme ou previsível entre o uso concomitante e a ocorrência de comprometimento global das funções psíquicas. Dessa forma, do ponto de vista médico-legal, a mera presença de múltiplas substâncias não autoriza inferir, de forma automática, abolição da capacidade de entendimento ou autodeterminação, sendo imprescindível a demonstração clínica concreta de prejuízo significativo no caso específico, não sendo tecnicamente admissível a extrapolação de efeitos potenciais para conclusão de incapacidade sem respaldo clínico individualizado." (pág. 03). "[...] DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA A Defesa sustenta que a associação entre substâncias poderia ter conduzido o examinado a estado de perda de consciência ou desconexão com a realidade. Todavia, tal alegação baseia-se em hipótese teórica, decorrente de generalização da literatura, não encontrando respaldo em evidência clínica no caso concreto. Do ponto de vista técnico, há substituição indevida de análise individualizada por inferência abstrata, o que não se sustenta em contexto pericial." (pág. 04). "DA SÍNTESE TÉCNICA A interação entre substâncias foi considerada, e seus efeitos potenciais são reconhecidos; contudo, não houve comprovação de repercussão incapacitante no caso concreto." (pág. 04). De mais a mais, em relação à determinação feita anteriormente por este Juízo (mov. 163.1), a fim de que a perita oficial realizasse a devida correção das datas citadas no laudo complementar de mov. 154.1, com a devida delimitação dos elementos considerados e sem confusão entre os distintos exames de insanidade mental instaurados em relação ao acusado, verifica-se que assim foi respondido pela profissional nomeada: “[...] Foram analisados de forma minuciosa todos os elementos constantes nos autos, incluindo prontuários médicos, histórico clínico e demais registros documentais. Destaca-se que os registros assistenciais indicam que o examinado se encontrava orientado, condição incompatível com quadro de abolição da consciência ou perda total de contato com a realidade. [...] (pág. 04, mov. 174.3). Desse modo, é de se notar que, em resposta à determinação judicial, a perita limitou-se a informar que analisou "de forma minuciosa" os prontuários médicos, o histórico clínico e os demais registros documentais constantes dos autos, destacando que os registros assistenciais indicavam que o examinado se encontrava orientado, sem, contudo, mencionar especificamente quais prontuários e registros assistenciais serviram de base para tal conclusão, tampouco em qual movimento processual estariam localizados, o que se mostra imprescindível, uma vez que o histórico médico do acusado abrange tanto os fatos tratados na ação penal n. 0000398-60.2024.8.16.0138 quanto aqueles apurados nos autos n. 0000118-55.2025.8.16.0138. Não se ignora que o presente incidente tramita desde junho de 2024 e que o laudo pericial já foi objeto de três aditamentos, circunstância que impõe a este Juízo especial atenção à razoável duração do processo. Porém, tendo em vista a complexidade do caso e o extenso acervo documental, mostra-se prudente determinar a correção do ponto específico referente à individualização dos elementos analisados na perícia, sem que isso enseje, por si só, a imediata nomeação de perito diverso para a realização integral de novo exame, providência de natureza excepcional, que deve ser precedida do esgotamento das medidas de saneamento previstas no art. 181, caput, do CPP. Aliás, insta consignar que a nomeação de novo perito para a realização de perícia integral junto ao acusado WENDER DE SOUZA GONÇALVES resultaria, neste momento, em diligência apta a atrasar ainda mais o andamento deste incidente e, por consequência, da ação penal principal, sobretudo porque os demais quesitos formulados pela Defesa foram suficientemente respondidos, de modo que o inconformismo remanescente traduz, em essência, discordância quanto às conclusões alcançadas pela perita, e não propriamente deficiência técnica do exame. Diante do exposto, determino a expedição de ofício à perita responsável, pela via mais célere, com cópia do mov. 177.1 e da presente decisão, requisitando a reformulação da complementação do laudo juntado no mov. 174.3, especificamente em relação a este feito, com a devida delimitação, indicando o movimento processual em que se encontram os prontuários médicos, registros assistenciais e demais elementos considerados na análise, de modo a justificar tecnicamente a conclusão de que o periciado, ao tempo dos fatos (abril/2024), se encontrava orientado. 2. Dê-se ciência desta decisão às partes, no prazo comum de cinco dias. 3. Sobrevindo a resposta da perita, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se por aquela que requereu o incidente. 4. Junte-se cópia desta decisão aos autos do incidente n. 0000834-82.2025.8.16.0138. Primeiro de Maio/PR, datado e assinado eletronicamente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito