Detalhe do processo

0000715-40.2015.5.02.0065

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000715-40.2015.5.02.0065 RECLAMANTE: EVERTON RIBEIRO PAIVA FILHO RECLAMADO: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8376d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO De início, rejeito a impugnação da reclamada nos termos dos esclarecimentos periciais de #id:03cfe86, que acolho, em razão de seu apuro técnico especificidade, como se transcritos estivessem. 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa do reclamante de #id:f5a593e com o laudo pericial e considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em #id:957dec4, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (TR): R$ 1.156.225,35 Juros (simples de 1% a.m): R$ 1.545.487,90 FGTS Atualizado: R$ 83.588,63 Juros FGTS: R$ 111.730,12 Contribuição Social Empregador: R$ 543.789,05 Honorários Periciais (Perito André Luis Valentim): R$ 3.015,33 Total Bruto da Execução: R$ 3.443.836,38 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 244.248,31 Contribuição Social Empregado: R$ 78,74 Todos os valores estão atualizados até 31/05/2026 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. Catarino Rodrigues Filho no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas (#id:4176b16) Libere-se ao reclamante os depósitos recursais de #id:74092cf e #id:42eea31, conforme SISCONDJ de #id:f24917e (conta 3100112621880 - R$ 18.380,00 em 08/12/2017 e R$ 9.514,00 em 20/08/2018). Libere-se ao perito ANDRÉ LUIS VALENTIM os honorários prévios depositados pela reclamada em 13/11/2025 - R$ 500,00 (conta 400118214640), conforme #id:e13b50c (página 14), nos termos da ata de audiência de #id:ed93aaf (página 5). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor remanescente da execução, conforme atualização de #id:8bd704a, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON RIBEIRO PAIVA FILHO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A.

Autor CATARINO RODRIGUES FILHO

Autor EVERTON RIBEIRO PAIVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES

OAB: 79180/SP

MAURICIO JOSE GUILHERME FROES GUIDI CELINI GIUBILEI

OAB: 236131/SP

GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA

OAB: 266541-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000715-40.2015.5.02.0065 RECLAMANTE: EVERTON RIBEIRO PAIVA FILHO RECLAMADO: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8376d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO De início, rejeito a impugnação da reclamada nos termos dos esclarecimentos periciais de #id:03cfe86, que acolho, em razão de seu apuro técnico especificidade, como se transcritos estivessem. 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa do reclamante de #id:f5a593e com o laudo pericial e considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em #id:957dec4, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (TR): R$ 1.156.225,35 Juros (simples de 1% a.m): R$ 1.545.487,90 FGTS Atualizado: R$ 83.588,63 Juros FGTS: R$ 111.730,12 Contribuição Social Empregador: R$ 543.789,05 Honorários Periciais (Perito André Luis Valentim): R$ 3.015,33 Total Bruto da Execução: R$ 3.443.836,38 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 244.248,31 Contribuição Social Empregado: R$ 78,74 Todos os valores estão atualizados até 31/05/2026 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. Catarino Rodrigues Filho no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas (#id:4176b16) Libere-se ao reclamante os depósitos recursais de #id:74092cf e #id:42eea31, conforme SISCONDJ de #id:f24917e (conta 3100112621880 - R$ 18.380,00 em 08/12/2017 e R$ 9.514,00 em 20/08/2018). Libere-se ao perito ANDRÉ LUIS VALENTIM os honorários prévios depositados pela reclamada em 13/11/2025 - R$ 500,00 (conta 400118214640), conforme #id:e13b50c (página 14), nos termos da ata de audiência de #id:ed93aaf (página 5). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor remanescente da execução, conforme atualização de #id:8bd704a, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON RIBEIRO PAIVA FILHO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000715-40.2015.5.02.0065 RECLAMANTE: EVERTON RIBEIRO PAIVA FILHO RECLAMADO: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8376d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO De início, rejeito a impugnação da reclamada nos termos dos esclarecimentos periciais de #id:03cfe86, que acolho, em razão de seu apuro técnico especificidade, como se transcritos estivessem. 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa do reclamante de #id:f5a593e com o laudo pericial e considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em #id:957dec4, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (TR): R$ 1.156.225,35 Juros (simples de 1% a.m): R$ 1.545.487,90 FGTS Atualizado: R$ 83.588,63 Juros FGTS: R$ 111.730,12 Contribuição Social Empregador: R$ 543.789,05 Honorários Periciais (Perito André Luis Valentim): R$ 3.015,33 Total Bruto da Execução: R$ 3.443.836,38 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 244.248,31 Contribuição Social Empregado: R$ 78,74 Todos os valores estão atualizados até 31/05/2026 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. Catarino Rodrigues Filho no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas (#id:4176b16) Libere-se ao reclamante os depósitos recursais de #id:74092cf e #id:42eea31, conforme SISCONDJ de #id:f24917e (conta 3100112621880 - R$ 18.380,00 em 08/12/2017 e R$ 9.514,00 em 20/08/2018). Libere-se ao perito ANDRÉ LUIS VALENTIM os honorários prévios depositados pela reclamada em 13/11/2025 - R$ 500,00 (conta 400118214640), conforme #id:e13b50c (página 14), nos termos da ata de audiência de #id:ed93aaf (página 5). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor remanescente da execução, conforme atualização de #id:8bd704a, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A.