0000715-40.2015.5.02.0065
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 65ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000715-40.2015.5.02.0065 RECLAMANTE: EVERTON RIBEIRO PAIVA FILHO RECLAMADO: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8376d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO De início, rejeito a impugnação da reclamada nos termos dos esclarecimentos periciais de #id:03cfe86, que acolho, em razão de seu apuro técnico especificidade, como se transcritos estivessem. 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa do reclamante de #id:f5a593e com o laudo pericial e considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em #id:957dec4, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (TR): R$ 1.156.225,35 Juros (simples de 1% a.m): R$ 1.545.487,90 FGTS Atualizado: R$ 83.588,63 Juros FGTS: R$ 111.730,12 Contribuição Social Empregador: R$ 543.789,05 Honorários Periciais (Perito André Luis Valentim): R$ 3.015,33 Total Bruto da Execução: R$ 3.443.836,38 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 244.248,31 Contribuição Social Empregado: R$ 78,74 Todos os valores estão atualizados até 31/05/2026 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. Catarino Rodrigues Filho no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas (#id:4176b16) Libere-se ao reclamante os depósitos recursais de #id:74092cf e #id:42eea31, conforme SISCONDJ de #id:f24917e (conta 3100112621880 - R$ 18.380,00 em 08/12/2017 e R$ 9.514,00 em 20/08/2018). Libere-se ao perito ANDRÉ LUIS VALENTIM os honorários prévios depositados pela reclamada em 13/11/2025 - R$ 500,00 (conta 400118214640), conforme #id:e13b50c (página 14), nos termos da ata de audiência de #id:ed93aaf (página 5). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor remanescente da execução, conforme atualização de #id:8bd704a, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON RIBEIRO PAIVA FILHO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A.
Autor CATARINO RODRIGUES FILHO
Autor EVERTON RIBEIRO PAIVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES
OAB: 79180/SP
MAURICIO JOSE GUILHERME FROES GUIDI CELINI GIUBILEI
OAB: 236131/SP
GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA
OAB: 266541-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000715-40.2015.5.02.0065 RECLAMANTE: EVERTON RIBEIRO PAIVA FILHO RECLAMADO: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8376d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO De início, rejeito a impugnação da reclamada nos termos dos esclarecimentos periciais de #id:03cfe86, que acolho, em razão de seu apuro técnico especificidade, como se transcritos estivessem. 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa do reclamante de #id:f5a593e com o laudo pericial e considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em #id:957dec4, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (TR): R$ 1.156.225,35 Juros (simples de 1% a.m): R$ 1.545.487,90 FGTS Atualizado: R$ 83.588,63 Juros FGTS: R$ 111.730,12 Contribuição Social Empregador: R$ 543.789,05 Honorários Periciais (Perito André Luis Valentim): R$ 3.015,33 Total Bruto da Execução: R$ 3.443.836,38 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 244.248,31 Contribuição Social Empregado: R$ 78,74 Todos os valores estão atualizados até 31/05/2026 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. Catarino Rodrigues Filho no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas (#id:4176b16) Libere-se ao reclamante os depósitos recursais de #id:74092cf e #id:42eea31, conforme SISCONDJ de #id:f24917e (conta 3100112621880 - R$ 18.380,00 em 08/12/2017 e R$ 9.514,00 em 20/08/2018). Libere-se ao perito ANDRÉ LUIS VALENTIM os honorários prévios depositados pela reclamada em 13/11/2025 - R$ 500,00 (conta 400118214640), conforme #id:e13b50c (página 14), nos termos da ata de audiência de #id:ed93aaf (página 5). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor remanescente da execução, conforme atualização de #id:8bd704a, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON RIBEIRO PAIVA FILHO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000715-40.2015.5.02.0065 RECLAMANTE: EVERTON RIBEIRO PAIVA FILHO RECLAMADO: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8376d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO De início, rejeito a impugnação da reclamada nos termos dos esclarecimentos periciais de #id:03cfe86, que acolho, em razão de seu apuro técnico especificidade, como se transcritos estivessem. 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa do reclamante de #id:f5a593e com o laudo pericial e considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em #id:957dec4, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (TR): R$ 1.156.225,35 Juros (simples de 1% a.m): R$ 1.545.487,90 FGTS Atualizado: R$ 83.588,63 Juros FGTS: R$ 111.730,12 Contribuição Social Empregador: R$ 543.789,05 Honorários Periciais (Perito André Luis Valentim): R$ 3.015,33 Total Bruto da Execução: R$ 3.443.836,38 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 244.248,31 Contribuição Social Empregado: R$ 78,74 Todos os valores estão atualizados até 31/05/2026 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. Catarino Rodrigues Filho no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas (#id:4176b16) Libere-se ao reclamante os depósitos recursais de #id:74092cf e #id:42eea31, conforme SISCONDJ de #id:f24917e (conta 3100112621880 - R$ 18.380,00 em 08/12/2017 e R$ 9.514,00 em 20/08/2018). Libere-se ao perito ANDRÉ LUIS VALENTIM os honorários prévios depositados pela reclamada em 13/11/2025 - R$ 500,00 (conta 400118214640), conforme #id:e13b50c (página 14), nos termos da ata de audiência de #id:ed93aaf (página 5). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor remanescente da execução, conforme atualização de #id:8bd704a, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A.